br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

norma nº 4777/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4777 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a estimativa da receita e a fixação da despesa do Município de Luziânia/GO para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id6480

Originating matéria

matéria 16305 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI N° 4.777 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a estimativa da receita
e a fixação da despesa do Município
de Luziânia/GO para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io O Orçamento Geral do Município de Luziânia, para o exercício financeiro
de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, composto pelas
receitas e despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
estima a receita em R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de
reais) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. As rubricas de receita e de despesa constantes dos
demonstrativos anexos que integram esta Lei estão expressos em reais.
Art. 2o A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes das tabelas explicativas, de acordo com o seguinte
desdobramento:
TÍTULOS TOTAL (R$) |
Receita Tributária 180.400.000,00
Receita de Contribuições 87.200.000,00
Receita Patrimonial 17.647.000,00
Receita de Serviços 30.000.000,00
1
ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Transferências Correntes 695.982.000,00
Outras Receitas Correntes 11.730.000,00
Receita de Capital 73.021.000,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias 23.000.000,00
(R) Deduções da Receita -68.980.000,00
TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2026, a receita poderá ser
alterada por meio de reestimativa, se houver a necessidade de adequá-la à sua
efetiva realização.
Art. 3o A despesa será realizada segundo as discriminações dos órgãos, funções
e unidades orçamentárias, de conformidade com os seguintes desdobramentos:
I - por Unidade Orçamentária
CÓD. UNIDADE TOTAL (R$) 1
0101 Câmara Legislativa Municipal 23.500.000,00
0201 Gabinete do Prefeito 5.500.000,00
0202 Secretaria Municipal de Administração 42.000.000,00
0203 Secretaria Municipal de Finanças 24.000.000,00
0204 Secretaria Municipal de Governo 700.000,00
0210 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 153.000.000,00
0216 Reserva de Contingência 15.800.000,00
0217 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos 10.000.000,00
0219 Secretaria Municipal de Relações Institucionais 600.000,00
0220 Secretaria Municipal de Turismo 1.500.000,00
0222 Secretaria Municipal de Planejamento 1.800.000,00
0223 Secretaria Municipal de Cultura e Juventude 3.900.000,00
0224 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 3.500.000,00
0225 Secretaria Extraordinária do Jardim Ingá 4.200.000,00
0226 Secretaria Municipal do Esporte e Lazer 6.200.000,00
0227 Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania 32.000.000,00
0229 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 700.000,00
0230 Controladoria Geral do Município 700.000,00
0231 Ouvidoria Geral do Município 700.000,00
0232 Procuradoria Geral do Município 21.000.000,00
0233 Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária 1.000.000,00
2
is) Praça Nirson Carneiro Lobo, Np 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
0234 Secretaria Municipal de Comunicação 7.000.000,00
0301 Fundo Municipal de Saúde - FMS 196.300.000,00
0401 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 202.500.000,00
0501 Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros - FEMBOM 1.200.000,00
0601 Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
Municipais - IPASLUZ PREVIDÊNCIA 80.000.000,00
0701 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais -
IPASLUZ SAÚDE 24.000.000,00
0801 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 100.000,00
0901 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 29.000.000,00
1001 Fundo Municipal de Educação - FME 95.800.000,00
1101 Superintendência de Trânsito - SMT 23.000.000,00
1201 Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA 3.000.000,00
1301 Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 35.800.000,00
TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
II - por Função:
CÓD DISCRIMINAÇÃO FISCAL (R$) SEGURIDADE
(R$)
TOTAL (R$)
01 Legislativa 23.500.000,00 23.500.000,00
04 Administração 143.282.000,00 143.282.000,00
06 Segurança publica 33.120.000,00 33.120.000,00
08 Assistência social 47.454.000,00 47.454.000,00
09 Previdência social 83.100.000,00 83.100.000,00
10 Saúde 196.300.000,00 196.300.000,00
12 Educação 298.300.000,00 298.300.000,00
13 Cultura 3.900.000,00 3.900.000,00
15 Urbanismo 128.154.000,00 128.154.000,00
16 Habitação 1.000.000,00 1.000.000,00
17 Saneamento 5.577.000,00 5.577.000,00
18 Gestão ambiental 48.800.000,00 48.800.000,00
20 Agricultura 91.000,00 91.000,00
23 Comércio e serviços 1.500.000,00 1.500.000,00
27 Desporto e lazer 1.759.000,00 1.759.000,00
28 Encargos especiais 18.363.000,00 18.363.000,00
3
ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
99 Reserva de contingência 15.800.000,00 15.800.000,00
TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
III - por Órgão:
CÓD. ÓRGÃO TOTAL (R$)
01 Poder Legislativo 23.500.000,00
02 Poder Executivo 335.800.000,00
03 Fundo Municipal de Saúde - FMS 196.300.000,00
04 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 202.500.000,00
05 Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros - FEMBOM 1.200.000,00
06 Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
Municipais - IPASLUZ PREVIDÊNCIA 80.000.000,00
07 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais -
IPASLUZ SAÚDE 24.000.000,00
08 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 100.000,00
09 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 29.000.000,00
10 Fundo Municipal de Educação - FME 95.800.000,00
11 Superintendência de Trânsito - SMT 23.000.000,00
12 Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA 3.000.000,00
13 Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 35.800.000,00
TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
Parágrafo único. Todos os sistemas operacionais deverão estar aptos à execução
orçamentária, financeira e patrimonial em conformidade com a classificação
institucional, funcional, programática e por natureza orçamentária em nível
analítico.
Art. 4o Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam
transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e
aprovados por ato do Poder Executivo.
§ Io Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser
suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do § Io, do 
artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Integram o Orçamento Geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro
Municipal, destinados às transferências, às empresas, públicas ou sem fins
lucrativos, a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de
serviços.
4
E) Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares
pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições
da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira
para o exercício de 2026.
Art. 5o O Poder Executivo está autorizado a:
I - abrir créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro até o limite
apurado no exercício anterior com base no § 2o art. 43 da lei 4.320 e
suplementado de acordo com estabelecido no art. 43, § Io, inciso I da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação até o
limite apurado no exercício, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente
comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, tal como
estabelece o art. 43, § Io, inciso II e §§ 3o e 4o, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964;
III - abrir créditos adicionais de natureza suplementar decorrentes de anulação
parcial ou total de dotações até o limite de 60% (sessenta por cento) do total
da despesa fixada nesta Lei, conforme artigo 29 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias n° 4.758/2025.
§ Io Fica autorizado a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento por intermédio de decreto orçamentário, desde que não seja alterada
a ação programática e criada novas fontes de recursos.
§ 2o Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2026 deverão
ter numeração própria.
Art. 6o Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5o desta Lei, os créditos
adicionais suplementares que se destinarem:
I - a suprir insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa "1" (um),
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de
anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais,
amortização e juros e encargos da dívida;
III - a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Saúde,
Assistência Social e Previdência Social;
IV - ao incremento de dotações decorrentes da anulação do valor alocado na
Reserva de Contingência, conforme o disposto no Decreto-Lei federal n° 1.763,
de 16 de janeiro de 1980;
5
ei Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
V - ao atendimento às despesas financiadas com recursos de operações de
crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, convênios ou emendas
parlamentares estaduais ou federais.
Parágrafo único. As suplementações dispostas nos incisos I a V do caput deste
artigo ficam limitadas ao total fixado nas dotações a que se referirem.
Art. 7o O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento
e sua execução, no exercício de 2026, para fins de atender aos ajustes nas 
despesas decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente
publicado, provocados por:
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental
de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;
consoante os preceitos da lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - calamidade pública e situação de emergência;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações em normas estadual ou federal; e
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das
despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicitado.
Art. 8o O valor previsto no orçamento como Reserva de Contingência será
utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das
despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total, como previsto na
Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 4.758, de 13 de agosto de 2025 e suas
possíveis alterações.
Art. 9o Transferências voluntárias não serão repassadas a convenentes durante
o período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas junto aos
órgãos e entidades municipais competentes.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de
crédito no país e no exterior, expressamente previstas em lei e aprovadas pelo
Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas Resoluções
do Senado Federal, na Lei Orgânica do Município de Luziânia e nas leis que
autorizam operações de crédito para os municípios.
Art. 11. Durante a execução orçamentária, por meio de controle Interno,
deverão ser avaliados os componentes de custos das ações planejadas para se
identificar e dimensionar recursos orçamentários disponíveis que poderão
comportar eventual expansão ou geração de novas despesas.
6
0 Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
§ Io Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos
vinculados, sua utilização deve ser priorizada em relação à utilização dos
recursos livres do Tesouro Municipal.
§ 2o Os recursos de outras fontes que não os recursos da fonte do Tesouro
Municipal deverão ser objeto de acompanhamento e orientação das áreas de
controle, orçamento e finanças, quando necessário, para que sejam
adequadamente aplicados, com o objetivo de evitar devoluções de recursos.
Art. 12. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da
Lei Complementar federal n° 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a
projetos em andamento cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites,
empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 13. Os órgãos da administração pública municipal responsáveis por
entidades da administração indireta deverão acompanhar efetivamente as
respectivas atividades e coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.
Art. 14. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos
recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza
continuada.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura
orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 15. As metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026,
conforme estabelecido na Lei Complementar federal n° 101, de 2000, ficam
ajustadas em conformidade com os quadros correspondentes que integram os
demonstrativos consolidados desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos
a partir de Io de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de outubro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
7
e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
9 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

open original →