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norma nº 4778/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4778 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029, e estabelece outras providências.
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LEI N° 4.778 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA
para o período de 2026 a 2029, e
estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. Io Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026-2029,
em obediência ao disposto no art. 165, § Io, da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos, para o período a que se refere o caput
deste artigo, os programas da administração direta e indireta do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, com seus respectivos objetivos, metas e indicadores,
bem como a previsão dos montantes de recursos a serem aplicados, para as
despesas relativas aos programas e ações que visam atender ao conjunto das
diretrizes de governo contidas no Plano de Governo eleito, 2025-2028, no Plano
Diretor, Lei n° 2.987, de 03 de outubro de 2006, e suas alterações, no Estatuto
da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável, assinada em 25 de setembro de 2015.
Art. 2o Integram o Plano Plurianual 2026-2029, os seguintes anexos:
I - Anexo I - Perfil socioeconômico de Luziânia e aspectos da gestão
administrativa;
II - Anexo II - Estrutura programática do PPA 2026-2029;
III - Anexo III - Relatórios contábeis;
IV - Anexo IV: Relatório da participação popular.
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Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: norma, princípio ou uma orientação geral que estabelece o caminho
a ser seguido para alcançar os objetivos;
II - Eixo estratégico: grande área temática que estrutura e organiza o Plano
Plurianual;
III - Macro objetivo: diretriz ampla e multissetorial que estabelece prioridades
estratégicas para o desenvolvimento municipal em horizonte temporal
plurianual;
IV - Objetivo estratégico: resultado intermediário alinhado às diretrizes
governamentais para viabilização progressiva do macro objetivo;
V - Programa: conjunto estruturado de ações governamentais vinculadas à
consecução de objetivos estratégicos estabelecidos no planejamento municipal.
Os programas podem ser:
a) Programa finalístico: intervenção direta do ente público na execução de 
serviços ou infraestruturas essenciais à população;
b) Programa de gestão de políticas públicas: conjunto integrado de
procedimentos técnico-administrativos para implementação e aprimoramento
contínuo de políticas setoriais;
c) Programa de apoio administrativo: ações destinadas à sustentação
operacional e logística dos órgãos municipais.
VI - Objetivo geral: enunciado descritivo que define o propósito central de um
programa sem especificação quantitativa ou temporal imediata;
VII - Objetivo específico: desdobramento operacional delimitado que detalha
condições locais ou setoriais para alcance do objetivo geral;
VIII - Meta: compromisso quantificado e temporalmente delimitado para
mensuração objetiva do cumprimento de objetivos estabelecidos;
IX - Produto: Bem ou serviço concretamente entregue como resultado direto da
execução das ações governamentais programadas;
X - Público-Alvo: Segmento populacional identificado como beneficiário
prioritário das intervenções propostas no plano plurianual;
XI - Indicador: Instrumento métrico validado para avaliação sistemática do
desempenho das políticas públicas municipais;
XII - Ação: intervenção governamental planejada e sistematizada para
atingimento das metas e alcance dos objetivos definidos no plano plurianual. A
ação pode ser classificada em:
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a) Ação Orçamentária: Atividade ou operação que demanda alocação específica
de recursos financeiros constantes na lei orçamentária para sua execução
integral, envolvendo dispêndios diretos;
b) Ação Não Orçamentária: medida essencial para consecução de metas que
não requer dotação financeira própria, sendo implementada mediante
instrumentos normativos, administrativos ou parcerias.
XIII - Projeto: empreendimento temporário com cronograma definido para 
obtenção de produto único e não repetitivo;
XIV - Atividade: operação contínua vinculada à manutenção ordinária das
competências institucionais dos órgãos municipais;
XV - Medida padrão: parâmetro técnico oficial adotado para quantificação
universal dos produtos associados às metas físicas;
XVI - Unidade de medida: elemento dimensional utilizado para expressão
quantitativa dos resultados alcançados em conformidade com normas técnicas
vigentes;
XVII - Meta física: quantificação objetiva dos resultados operacionais esperados
em termos absolutos ou proporcionais;
XVIII - Meta financeira: previsão orçamentária detalhada em termos monetários
necessária à plena execução das ações propostas no período estabelecido pelo
plano plurianual.
Art. 4o As políticas públicas e as ações governamentais para o quadriênio 2026-
2029 serão orientadas pelos seguintes eixos estratégicos e macro-objetivos,
visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida no
Município de Luziânia:
I - Eixo 1 - Governança, gestão e transparência
• Macro objetivo: Fortalecer a governança pública, modernizar a administração
e aprimorar a gestão dos recursos municipais, promovendo eficiência,
transparência e legalidade. Integrar servidores, tecnologias e mecanismos de
participação social para garantir serviços de qualidade, valorizando o controle
social e o uso responsável dos recursos públicos.
II - Eixo 2 - Desenvolvimento social e qualidade de vida
• Macro objetivo: Promover o desenvolvimento social inclusivo e a qualidade
de vida, garantindo proteção à infância, acesso universal à saúde e à educação,
fortalecimento da proteção social, segurança pública, cultura, esporte e lazer.
Priorizar a atenção integral à população, com políticas que promovam equidade,
inclusão, prevenção, dignidade e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
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III - Eixo 3 - Desenvolvimento econômico sustentável
• Macro objetivo: Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável,
ampliando o emprego, a renda e as oportunidades de negócio por meio do apoio
à produção agrícola e pecuária, incentivo ao empreendedorismo e à inovação.
Estimular a competitividade dos setores produtivos, a inclusão social, o apoio às
micro e pequenas empresas e o equilíbrio entre o crescimento econômico e a
conservação ambiental.
IV - Eixo 4 - Infraestrutura, meio ambiente e urbanização
• Macro objetivo: Garantir o desenvolvimento equilibrado e sustentável da
infraestrutura urbana e rural, priorizando a mobilidade eficiente, moradia digna,
saneamento, iluminação, manutenção de vias e conservação ambiental.
Promover a sustentabilidade dos recursos naturais, o acesso à habitação segura,
a melhoria da infraestrutura e a implementação de soluções urbanísticas que
assegurem o bem-estar, segurança e qualidade de vida para toda a população.
Art. 5o Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal,
direta e indireta para o período entre 2026-2029:
I - garantia de serviços básicos eficientes: assegurar a manutenção contínua e
modernização das estruturas administrativas e operacionais do município,
garantindo acesso universal a serviços de saúde qualificados, educação básica
integral e infraestrutura urbana funcional em conformidade com as diretrizes
nacionais;
II. Infraestrutura urbana sustentável: implementar políticas integradas de
desenvolvimento territorial que harmonizem expansão urbana, mobilidade
eficiente e preservação ambiental através de investimentos estratégicos em
pavimentação, drenagem pluvial e saneamento básico.
III. Fortalecimento econômico com inclusão social: fomentar o crescimento
econômico sustentável mediante apoio à agricultura familiar, estímulo ao
empreendedorismo local e programas de qualificação profissional aliados a
mecanismos de proteção social para populações vulneráveis.
IV. Proteção integral à infância e grupos vulneráveis: estabelecer rede
intersetorial de atenção à primeira infância com ações integradas de saúde,
educação e assistência social para crianças em situação de risco e
vulnerabilidade socioeconômica.
V. Desenvolvimento educacional desde a primeira infância: universalizar o
acesso à educação infantil de qualidade mediante ampliação da rede física
escolar, formação continuada de professores e implementação de metodologias
pedagógicas inovadoras.
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VI. Valorização cultural e turística: preservar o patrimônio histórico-culturaI local
através do fomento às manifestações artísticas tradicionais e desenvolvimento
sustentável do potencial turístico como vetor de geração de emprego e renda.
Art. 6o Os programas, metas e prioridades no âmbito desta Administração
Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo,
ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual 2026-2029, instituídos
por esta Lei, presente no anexo que acompanha a presente lei.
Art. 7o As codificações de programas e ações deste Plano deverão ser
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos
projetos que os modifiquem.
Art. 8o As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro
do próximo quadriênio constantes deste Plano serão detalhadas em instrumento
próprio que integrará a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício,
em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser
ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 9o As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a 2029 deverão ser
compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, podendo criar,
alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.
Art. 10 Os valores financeiros presentes nesta Lei são estimativos, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais, podendo ser atualizados em cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específico a
ser submetido para apreciação legislativa.
Art. 110 Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União e com o
Estado, organizações não governamentais e, ainda, com a participação do setor
privado, com vistas ao financiamento e à execução do Plano Plurianual e de seus
programas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO PPA
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Art. 12 A gestão do PPA observará os princípios da eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e
a revisão dos programas e ações.
§1° Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá
sistema de avaliação de cumprimento do Plano Plurianual.
§2° O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Planejamento - SEPLAN em conjunto com o Setor Contábil da Secretaria de
Finanças, a qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a
operacionalização do monitoramento e da avaliação desse plano.
Art. 13 As unidades do Poder Executivo responsáveis pela execução dos
programas, metas e ações constantes no Anexo desta lei deverão manter
atualizadas, durante todo o período dos exercícios financeiros de 2026 a 2029,
as informações relativas à execução física e financeira desses programas e
ações, bem como à apuração dos indicadores definidos no PPA.
§1° As informações mencionadas no caput deste artigo deverão ser enviadas à
SEPLAN, bimestralmente, por meio do Relatório de Monitoramento e Avaliação
do PPA - REMAPPA.
§2° Cabe à SEPLAN a compilação das informações advindas do REMAPPA e a
divulgação de relatórios periódicos sobre o acompanhamento e a execução do
PPA.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PPA
Art. 14 Por sua natureza dinâmica, o Plano Plurianual e seus programas poderão
ser anualmente reavaliados.
§1° O Poder Executivo realizará atualização dos programas, objetivos, metas,
ações e indicadores constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da
elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o
estabelecimento de prioridades para o exercício subsequente.
§2° A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão
de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, Np 34, Centro - CEP:72.800-060
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de lei de revisão global ou mediante leis específicas, apropriando-se aos
programas as modificações consequentes.
§3° O projeto de lei mencionado no caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I. Na hipótese de inclusão de programa:
a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a
demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b) Identificação de seu alinhamento com os macro-objetivos e de sua 
contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;
c) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
d) Detalhamento dos objetivos específicos, metas, ações que garantirão a
execução do programa, assim como seus respectivos indicadores, público-alvo
e unidades de medida.
II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programa:
a) Exposição das razões que motivaram a proposta.
§4° Considera-se alteração de programa:
I. Adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público￾alvo, modificação dos indicadores e/ou de seus índices;
II. A inclusão ou exclusão de ações que demandam recursos orçamentários;
III. A alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de 
medida, das metas e custos.
Art. 15 A inclusão de novos projetos/atividades nos programas do Plano
Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de 
abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I. Desmembramento ou aglutinação de um ou mais projeto/atividade de
finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e
integrante do mesmo programa;
II. Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas
decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido
previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no
art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto do inciso I deste artigo,
as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação
com código padronizado.
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Art. 16 As alterações de título, produto e unidade de medida de projeto/atividade
com alocações de recursos orçamentários, que não impliquem em modificação
de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
§1° O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas.
§2° Sempre que a alteração da quantidade, do detalhamento e da descrição das
ações mencionados no Anexo II não resultar da alteração do código ou da
descrição do Projeto ou Atividade elencados no Anexo III, não há necessidade
de se modificar ou atualizar o Plano Plurianual de que trata a presente Lei.
Art. 17 A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por
ato específico do Chefe do Poder Executivo, em função da disponibilidade de
recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 18 Ocorrendo alteração global, o Poder executivo publicará, no prazo de até
60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas
aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não -
orçamentárias.
Art. 19 O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, reavaliar
alterações visando à adequações necessárias ao atendimento das Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e do Plano de 
Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, conforme atos normativos da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Tribunal de Contas dos Municípios
Goianos - TCM-GO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal Legislativa,
concomitantemente às propostas de leis orçamentárias anuais, o projeto de lei
de revisão do PPA, que conterá:
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I. Demonstrativos atualizados do Anexo do PPA, contendo as inclusões,
exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas,
indicadores, ações e demais atributos oriundos da elaboração da Lei
Orçamentária Anual;
II. Demonstrativos de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição
sucinta das razões que motivaram a alteração.
Art. 21 A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta
lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão
anual do PPA, de projetos de lei específica ou de créditos especiais.
Art. 22 O Poder Executivo deverá divulgar tanto no Portal da Transparência
quanto em seu site institucional:
I. As leis de revisão do Plano Plurianual - PPA com seus respectivos
demonstrativos de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas
justificativas de alteração;
II. Os relatórios contábeis exigidos por lei;
III. Os relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do PPA.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de Io de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de outubro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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