| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4778 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029, e estabelece outras providências. |
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LEI N° 4.778 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período de 2026 a 2029, e estabelece outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Art. Io Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026-2029, em obediência ao disposto no art. 165, § Io, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Ficam estabelecidos, para o período a que se refere o caput deste artigo, os programas da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com seus respectivos objetivos, metas e indicadores, bem como a previsão dos montantes de recursos a serem aplicados, para as despesas relativas aos programas e ações que visam atender ao conjunto das diretrizes de governo contidas no Plano de Governo eleito, 2025-2028, no Plano Diretor, Lei n° 2.987, de 03 de outubro de 2006, e suas alterações, no Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada em 25 de setembro de 2015. Art. 2o Integram o Plano Plurianual 2026-2029, os seguintes anexos: I - Anexo I - Perfil socioeconômico de Luziânia e aspectos da gestão administrativa; II - Anexo II - Estrutura programática do PPA 2026-2029; III - Anexo III - Relatórios contábeis; IV - Anexo IV: Relatório da participação popular. 1 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Diretriz: norma, princípio ou uma orientação geral que estabelece o caminho a ser seguido para alcançar os objetivos; II - Eixo estratégico: grande área temática que estrutura e organiza o Plano Plurianual; III - Macro objetivo: diretriz ampla e multissetorial que estabelece prioridades estratégicas para o desenvolvimento municipal em horizonte temporal plurianual; IV - Objetivo estratégico: resultado intermediário alinhado às diretrizes governamentais para viabilização progressiva do macro objetivo; V - Programa: conjunto estruturado de ações governamentais vinculadas à consecução de objetivos estratégicos estabelecidos no planejamento municipal. Os programas podem ser: a) Programa finalístico: intervenção direta do ente público na execução de serviços ou infraestruturas essenciais à população; b) Programa de gestão de políticas públicas: conjunto integrado de procedimentos técnico-administrativos para implementação e aprimoramento contínuo de políticas setoriais; c) Programa de apoio administrativo: ações destinadas à sustentação operacional e logística dos órgãos municipais. VI - Objetivo geral: enunciado descritivo que define o propósito central de um programa sem especificação quantitativa ou temporal imediata; VII - Objetivo específico: desdobramento operacional delimitado que detalha condições locais ou setoriais para alcance do objetivo geral; VIII - Meta: compromisso quantificado e temporalmente delimitado para mensuração objetiva do cumprimento de objetivos estabelecidos; IX - Produto: Bem ou serviço concretamente entregue como resultado direto da execução das ações governamentais programadas; X - Público-Alvo: Segmento populacional identificado como beneficiário prioritário das intervenções propostas no plano plurianual; XI - Indicador: Instrumento métrico validado para avaliação sistemática do desempenho das políticas públicas municipais; XII - Ação: intervenção governamental planejada e sistematizada para atingimento das metas e alcance dos objetivos definidos no plano plurianual. A ação pode ser classificada em: 2 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br a) Ação Orçamentária: Atividade ou operação que demanda alocação específica de recursos financeiros constantes na lei orçamentária para sua execução integral, envolvendo dispêndios diretos; b) Ação Não Orçamentária: medida essencial para consecução de metas que não requer dotação financeira própria, sendo implementada mediante instrumentos normativos, administrativos ou parcerias. XIII - Projeto: empreendimento temporário com cronograma definido para obtenção de produto único e não repetitivo; XIV - Atividade: operação contínua vinculada à manutenção ordinária das competências institucionais dos órgãos municipais; XV - Medida padrão: parâmetro técnico oficial adotado para quantificação universal dos produtos associados às metas físicas; XVI - Unidade de medida: elemento dimensional utilizado para expressão quantitativa dos resultados alcançados em conformidade com normas técnicas vigentes; XVII - Meta física: quantificação objetiva dos resultados operacionais esperados em termos absolutos ou proporcionais; XVIII - Meta financeira: previsão orçamentária detalhada em termos monetários necessária à plena execução das ações propostas no período estabelecido pelo plano plurianual. Art. 4o As políticas públicas e as ações governamentais para o quadriênio 2026- 2029 serão orientadas pelos seguintes eixos estratégicos e macro-objetivos, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida no Município de Luziânia: I - Eixo 1 - Governança, gestão e transparência • Macro objetivo: Fortalecer a governança pública, modernizar a administração e aprimorar a gestão dos recursos municipais, promovendo eficiência, transparência e legalidade. Integrar servidores, tecnologias e mecanismos de participação social para garantir serviços de qualidade, valorizando o controle social e o uso responsável dos recursos públicos. II - Eixo 2 - Desenvolvimento social e qualidade de vida • Macro objetivo: Promover o desenvolvimento social inclusivo e a qualidade de vida, garantindo proteção à infância, acesso universal à saúde e à educação, fortalecimento da proteção social, segurança pública, cultura, esporte e lazer. Priorizar a atenção integral à população, com políticas que promovam equidade, inclusão, prevenção, dignidade e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 3 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br III - Eixo 3 - Desenvolvimento econômico sustentável • Macro objetivo: Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável, ampliando o emprego, a renda e as oportunidades de negócio por meio do apoio à produção agrícola e pecuária, incentivo ao empreendedorismo e à inovação. Estimular a competitividade dos setores produtivos, a inclusão social, o apoio às micro e pequenas empresas e o equilíbrio entre o crescimento econômico e a conservação ambiental. IV - Eixo 4 - Infraestrutura, meio ambiente e urbanização • Macro objetivo: Garantir o desenvolvimento equilibrado e sustentável da infraestrutura urbana e rural, priorizando a mobilidade eficiente, moradia digna, saneamento, iluminação, manutenção de vias e conservação ambiental. Promover a sustentabilidade dos recursos naturais, o acesso à habitação segura, a melhoria da infraestrutura e a implementação de soluções urbanísticas que assegurem o bem-estar, segurança e qualidade de vida para toda a população. Art. 5o Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período entre 2026-2029: I - garantia de serviços básicos eficientes: assegurar a manutenção contínua e modernização das estruturas administrativas e operacionais do município, garantindo acesso universal a serviços de saúde qualificados, educação básica integral e infraestrutura urbana funcional em conformidade com as diretrizes nacionais; II. Infraestrutura urbana sustentável: implementar políticas integradas de desenvolvimento territorial que harmonizem expansão urbana, mobilidade eficiente e preservação ambiental através de investimentos estratégicos em pavimentação, drenagem pluvial e saneamento básico. III. Fortalecimento econômico com inclusão social: fomentar o crescimento econômico sustentável mediante apoio à agricultura familiar, estímulo ao empreendedorismo local e programas de qualificação profissional aliados a mecanismos de proteção social para populações vulneráveis. IV. Proteção integral à infância e grupos vulneráveis: estabelecer rede intersetorial de atenção à primeira infância com ações integradas de saúde, educação e assistência social para crianças em situação de risco e vulnerabilidade socioeconômica. V. Desenvolvimento educacional desde a primeira infância: universalizar o acesso à educação infantil de qualidade mediante ampliação da rede física escolar, formação continuada de professores e implementação de metodologias pedagógicas inovadoras. 4 •si Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br VI. Valorização cultural e turística: preservar o patrimônio histórico-culturaI local através do fomento às manifestações artísticas tradicionais e desenvolvimento sustentável do potencial turístico como vetor de geração de emprego e renda. Art. 6o Os programas, metas e prioridades no âmbito desta Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual 2026-2029, instituídos por esta Lei, presente no anexo que acompanha a presente lei. Art. 7o As codificações de programas e ações deste Plano deverão ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem. Art. 8o As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do próximo quadriênio constantes deste Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal. Art. 9o As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a 2029 deverão ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, podendo criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência. Art. 10 Os valores financeiros presentes nesta Lei são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, podendo ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específico a ser submetido para apreciação legislativa. Art. 110 Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União e com o Estado, organizações não governamentais e, ainda, com a participação do setor privado, com vistas ao financiamento e à execução do Plano Plurianual e de seus programas. CAPÍTULO II DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO PPA 5 h Praça Nirson Carneiro Lobo, N° 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 12 A gestão do PPA observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e ações. §1° Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação de cumprimento do Plano Plurianual. §2° O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN em conjunto com o Setor Contábil da Secretaria de Finanças, a qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação desse plano. Art. 13 As unidades do Poder Executivo responsáveis pela execução dos programas, metas e ações constantes no Anexo desta lei deverão manter atualizadas, durante todo o período dos exercícios financeiros de 2026 a 2029, as informações relativas à execução física e financeira desses programas e ações, bem como à apuração dos indicadores definidos no PPA. §1° As informações mencionadas no caput deste artigo deverão ser enviadas à SEPLAN, bimestralmente, por meio do Relatório de Monitoramento e Avaliação do PPA - REMAPPA. §2° Cabe à SEPLAN a compilação das informações advindas do REMAPPA e a divulgação de relatórios periódicos sobre o acompanhamento e a execução do PPA. CAPÍTULO III DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PPA Art. 14 Por sua natureza dinâmica, o Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente reavaliados. §1° O Poder Executivo realizará atualização dos programas, objetivos, metas, ações e indicadores constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades para o exercício subsequente. §2° A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto 6 e Praça Nirson Carneiro Lobo, Np 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br de lei de revisão global ou mediante leis específicas, apropriando-se aos programas as modificações consequentes. §3° O projeto de lei mencionado no caput deste artigo deverá conter, no mínimo: I. Na hipótese de inclusão de programa: a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto; b) Identificação de seu alinhamento com os macro-objetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; c) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; d) Detalhamento dos objetivos específicos, metas, ações que garantirão a execução do programa, assim como seus respectivos indicadores, público-alvo e unidades de medida. II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: a) Exposição das razões que motivaram a proposta. §4° Considera-se alteração de programa: I. Adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do públicoalvo, modificação dos indicadores e/ou de seus índices; II. A inclusão ou exclusão de ações que demandam recursos orçamentários; III. A alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida, das metas e custos. Art. 15 A inclusão de novos projetos/atividades nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos: I. Desmembramento ou aglutinação de um ou mais projeto/atividade de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrante do mesmo programa; II. Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto do inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. F 7 E) Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br L J ftEXEC' Art. 16 As alterações de título, produto e unidade de medida de projeto/atividade com alocações de recursos orçamentários, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais. §1° O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. §2° Sempre que a alteração da quantidade, do detalhamento e da descrição das ações mencionados no Anexo II não resultar da alteração do código ou da descrição do Projeto ou Atividade elencados no Anexo III, não há necessidade de se modificar ou atualizar o Plano Plurianual de que trata a presente Lei. Art. 17 A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Chefe do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18 Ocorrendo alteração global, o Poder executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não - orçamentárias. Art. 19 O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, reavaliar alterações visando à adequações necessárias ao atendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, conforme atos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Tribunal de Contas dos Municípios Goianos - TCM-GO. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal Legislativa, concomitantemente às propostas de leis orçamentárias anuais, o projeto de lei de revisão do PPA, que conterá: 8 E) Praça Nirson Carneiro Lobo, N^ 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br I. Demonstrativos atualizados do Anexo do PPA, contendo as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos oriundos da elaboração da Lei Orçamentária Anual; II. Demonstrativos de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração. Art. 21 A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual do PPA, de projetos de lei específica ou de créditos especiais. Art. 22 O Poder Executivo deverá divulgar tanto no Portal da Transparência quanto em seu site institucional: I. As leis de revisão do Plano Plurianual - PPA com seus respectivos demonstrativos de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas de alteração; II. Os relatórios contábeis exigidos por lei; III. Os relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do PPA. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de Io de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 9 Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br