| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4779 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.647, de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no Município de Luziânia - GO e dá outras providências. |
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LEI N° 4.779 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Altera dispositivos da Lei n° 4.647, de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no Município de Luziânia - GO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io O parágrafo único do art. Io da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°................................................................................................. Parágrafo único. A delegação a pessoas jurídicas é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação." Art. 2o Os incisos II e IV do artigo 2o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°................................................................................................. II - apresentar declaração que no ato da assinatura do contrato dispõe ou irá dispor de área própria ou alugada de no mínimo 3.000m2, cercado, todo iluminado, com escritório que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia, localizada em um raio máximo de distância de 25km do marco zero do município (Código do Marco Zero: M-0001 localizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano). IV - apresentar declaração que no ato da assinatura do contrato dispõe, ainda que alugado, de no mínimo de 2 (dois) veículos, para serviço de guincho, devidamente identificados, sendo um com capacidade para veículos leves e ® Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 médios e outro com capacidade para veículos pesados, ambos em bom estado de conservação e 1 (uma) empilhadeira. // Art. 3o O Art. 4o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o A condenação da Concessionária em ação cível, por danos causados a veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da delegação e a suspensão da Concessionária para participar de qualquer licitação para o mesmo serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos." Art. 4o Ficam ratificadas as demais normas regulamentadas pela Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA h Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2