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norma nº 4779/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4779 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.647, de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no Município de Luziânia - GO e dá outras providências.
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LEI N° 4.779 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei n° 4.647, de 
02 de abril de 2024, que dispõe sobre
a remoção, guarda e depósito de 
veículos automotores, apreendidos no
Município de Luziânia - GO e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io O parágrafo único do art. Io da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°.................................................................................................
Parágrafo único. A delegação a pessoas jurídicas é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação."
Art. 2o Os incisos II e IV do artigo 2o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril
de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°.................................................................................................
II - apresentar declaração que no ato da assinatura do contrato dispõe ou irá
dispor de área própria ou alugada de no mínimo 3.000m2, cercado, todo
iluminado, com escritório que ofereça um serviço de segurança e recepção 24
horas por dia, localizada em um raio máximo de distância de 25km do marco
zero do município (Código do Marco Zero: M-0001 localizado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano).
IV - apresentar declaração que no ato da assinatura do contrato dispõe, ainda
que alugado, de no mínimo de 2 (dois) veículos, para serviço de guincho,
devidamente identificados, sendo um com capacidade para veículos leves e
® Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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médios e outro com capacidade para veículos pesados, ambos em bom estado
de conservação e 1 (uma) empilhadeira.
//
Art. 3o O Art. 4o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A condenação da Concessionária em ação cível, por danos causados a
veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da delegação
e a suspensão da Concessionária para participar de qualquer licitação para o
mesmo serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos."
Art. 4o Ficam ratificadas as demais normas regulamentadas pela Lei Municipal
n° 4.647, de 02 de abril de 2024.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de outubro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
h Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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