| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4789 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Salvaguarda a Infância, com medidas de proteção e promoção dos direitos de crianças no município de Luziânia. |
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LEI N° 4.789 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Autoria: Tiago Ribeiro Machado Institui a Política Municipal de Salvaguarda a Infância, com medidas de proteção e promoção dos direitos de crianças no município de Luziânia. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica instituída, no âmbito do município de Luziânia, a Política Municipal de Salvaguarda da Infância, com o objetivo de promover a proteção integral e o bem-estar de crianças e adolescentes. Art. 2o A Política Municipal de Salvaguarda da Infância observará os seguintes princípios: I - prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990); II - proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; III - participação da família, da comunidade e da sociedade na promoção e defesa dos direitos da infância e adolescência; IV - fortalecimento da rede municipal de proteção e atendimento à infância e adolescência; V - capacitação permanente dos profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e segurança pública. Art. 3o Constituem diretrizes da Política Municipal de Salvaguarda da Infância: I - criação de protocolos intersetoriais para prevenção, identificação e denúncia de abusos, maus-tratos e violações de direitos; II - realização de campanhas educativas, palestras e ações de conscientização voltadas à proteção da infância; III - incentivo à formação continuada de educadores, profissionais da saúde, conselheiros tutelares e demais agentes públicos; e Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 IV - fortalecimento e ampliação das estruturas e capacidades dos Conselhos Tutelares; V - viabilidade do atendimento psicossocial às vítimas de violência infantil e a seus familiares; VI - implementação de ações para viabilizar a segurança nas entradas e saídas das escolas da rede pública municipal. Art. 4o Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos de direitos e demais órgãos de proteção à criança e ao adolescente. Parágrafo único. Consideram-se parceiros já existentes no Município, entre outros: I - Centro Municipal de Ensino Básico Integral Maria de Nondas (CAIC); II - Universidade Estadual de Goiás (UEG); III - Escola e Faculdade Nossa Senhora Aparecida; IV - Centro Educacional Semear. Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA <3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2