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norma nº 4789/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4789 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Salvaguarda a Infância, com medidas de proteção e promoção dos direitos de crianças no município de Luziânia.
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LEI N° 4.789 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Autoria: Tiago Ribeiro Machado
Institui a Política Municipal de
Salvaguarda a Infância, com medidas
de proteção e promoção dos direitos de
crianças no município de Luziânia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do município de Luziânia, a Política Municipal
de Salvaguarda da Infância, com o objetivo de promover a proteção integral e o
bem-estar de crianças e adolescentes.
Art. 2o A Política Municipal de Salvaguarda da Infância observará os seguintes
princípios:
I - prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990);
II - proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
III - participação da família, da comunidade e da sociedade na promoção e
defesa dos direitos da infância e adolescência;
IV - fortalecimento da rede municipal de proteção e atendimento à infância e
adolescência;
V - capacitação permanente dos profissionais das áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte e segurança pública.
Art. 3o Constituem diretrizes da Política Municipal de Salvaguarda da Infância:
I - criação de protocolos intersetoriais para prevenção, identificação e denúncia
de abusos, maus-tratos e violações de direitos;
II - realização de campanhas educativas, palestras e ações de conscientização
voltadas à proteção da infância;
III - incentivo à formação continuada de educadores, profissionais da saúde,
conselheiros tutelares e demais agentes públicos;
e Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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IV - fortalecimento e ampliação das estruturas e capacidades dos Conselhos
Tutelares;
V - viabilidade do atendimento psicossocial às vítimas de violência infantil e a
seus familiares;
VI - implementação de ações para viabilizar a segurança nas entradas e saídas
das escolas da rede pública municipal.
Art. 4o Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá
firmar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino,
conselhos de direitos e demais órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Consideram-se parceiros já existentes no Município, entre
outros:
I - Centro Municipal de Ensino Básico Integral Maria de Nondas (CAIC);
II - Universidade Estadual de Goiás (UEG);
III - Escola e Faculdade Nossa Senhora Aparecida;
IV - Centro Educacional Semear.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de outubro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
<3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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