| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4780 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Lei nº 3.468, de 26 de setembro de 2011, na forma que especifica. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 1 LEI Nº 4.780 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Edna Aparecida Alves dos Santos Acrescenta dispositivos na Lei nº 3.468, de 26 de setembro de 2011, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta os arts. 6º-A e 6º-B na Lei Municipal nº 3.468/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos: “Art. 6º-A Nos casos de omissão da vítima, fica assegurado o direito de denúncia por terceiros, como colegas, professores, servidores ou qualquer pessoa que tenha presenciado ou tenha conhecimento dos atos de bullying. § 1º A denúncia poderá ser feita de forma anônima ou identificada, conforme regulamentação posterior, visando à proteção do denunciante e da vítima. § 2º A autoridade responsável deverá acolher e apurar toda denúncia, garantindo sigilo e proteção aos envolvidos. § 3º Considera-se omissão quando a vítima, por medo, vergonha ou qualquer outro motivo, não comunica às autoridades escolares ou competentes os atos de violência, discriminação, intimidação ou assédio sofridos. Art. 6º-B (VETADO).” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA