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norma nº 4793/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4793 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a criação da Campanha Permanente “Mulher Segura” no âmbito do município de Luziânia e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.793 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Edna Aparecida Alves dos Santos
Dispõe sobre a criação da Campanha 
Permanente “Mulher Segura” no âmbito 
do município de Luziânia e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Luziânia, a Campanha Permanente 
de Conscientização “Mulher Segura”, com a finalidade de promover a 
disseminação de informações sobre os canais de denúncia de violência contra a 
mulher e os direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 2º A campanha “Mulher Segura” será realizada por meio de divulgação 
institucional e informativa em espaços públicos e privados do Município, em 
parceria com órgãos públicos e estabelecimentos locais que se interessem em 
apoiar a causa.
Art. 3º A divulgação da campanha poderá ocorrer por meios como:
I – inserção de mensagens informativas e educativas em embalagens, como 
sacolas plásticas distribuídas no comércio local;
II – fixação de cartazes, faixas e banners com os dizeres: “Mulher Segura –
Quando acaba a violência, recomeça a vida”, acompanhados de números de 
denúncia como 180, 181 e 190 contatos locais como do CEAM 61 99329-5547 e 
o DEAM 61 3621-4490, também a Disponibilização de QR Codes em materiais 
impressos para acesso direto a portais de denúncia, delegacias virtuais e 
orientações sobre como solicitar medidas protetivas;
III – distribuição de materiais com mensagens de apoio à vítima e orientações 
sobre como solicitar medidas protetivas, nos limites da atuação institucional da 
Câmara;
IV – promoção e apoio a eventos, campanhas temáticas e datas comemorativas 
voltadas à defesa dos direitos das mulheres, como o “Agosto Lilás”, mediante 
articulação com a sociedade civil e demais esferas públicas.
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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Art. 4º A presente campanha tem caráter educativo e informativo, sem gerar 
obrigações financeiras ao Poder Executivo, podendo ser suplementadas se 
necessário e o apoio voluntário de parceiros e instituições. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias 
a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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