| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4793 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente “Mulher Segura” no âmbito do município de Luziânia e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 2 LEI Nº 4.793 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoria: Edna Aparecida Alves dos Santos Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente “Mulher Segura” no âmbito do município de Luziânia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Luziânia, a Campanha Permanente de Conscientização “Mulher Segura”, com a finalidade de promover a disseminação de informações sobre os canais de denúncia de violência contra a mulher e os direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 2º A campanha “Mulher Segura” será realizada por meio de divulgação institucional e informativa em espaços públicos e privados do Município, em parceria com órgãos públicos e estabelecimentos locais que se interessem em apoiar a causa. Art. 3º A divulgação da campanha poderá ocorrer por meios como: I – inserção de mensagens informativas e educativas em embalagens, como sacolas plásticas distribuídas no comércio local; II – fixação de cartazes, faixas e banners com os dizeres: “Mulher Segura – Quando acaba a violência, recomeça a vida”, acompanhados de números de denúncia como 180, 181 e 190 contatos locais como do CEAM 61 99329-5547 e o DEAM 61 3621-4490, também a Disponibilização de QR Codes em materiais impressos para acesso direto a portais de denúncia, delegacias virtuais e orientações sobre como solicitar medidas protetivas; III – distribuição de materiais com mensagens de apoio à vítima e orientações sobre como solicitar medidas protetivas, nos limites da atuação institucional da Câmara; IV – promoção e apoio a eventos, campanhas temáticas e datas comemorativas voltadas à defesa dos direitos das mulheres, como o “Agosto Lilás”, mediante articulação com a sociedade civil e demais esferas públicas. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 2 Art. 4º A presente campanha tem caráter educativo e informativo, sem gerar obrigações financeiras ao Poder Executivo, podendo ser suplementadas se necessário e o apoio voluntário de parceiros e instituições. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA