| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4815 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Turismo no Município de Luziânia, Estado de Goiás. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 13 LEI Nº 4.815 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Institui o Sistema Municipal de Turismo no Município de Luziânia, Estado de Goiás. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo de Luziânia, Estado de Goiás, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e fomentar a Política Municipal de Turismo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. § 1º O Sistema Municipal de Turismo será composto por: I – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; II – Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR; III – Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; IV – Certificação de Pontos Turísticos; V – Plano Municipal de Turismo; VI – Setoriais Turísticos; § 2º Esta Lei regula no âmbito do Município de Luziânia, Estado de Goiás, o Sistema Municipal de Turismo com as seguintes finalidades: I – integrar os órgãos, programas e ações turísticas do Governo Municipal e instituições parceiras; II – contribuir para a implementação de políticas municipais de turismo democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o Poder Público Municipal; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 13 III – articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Turismo; IV – promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento turístico municipal com o pleno exercício dos direitos e deveres estabelecido através de selos, certificados e afins; V – consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; VI – assegurar a centralidade do turismo no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade turística; VII – estabelecer e implementar políticas turísticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; VIII – incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na área de gestão e promoção do turismo; IX – reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR; X – promover a transparência dos investimentos na área turística municipal; XI – incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do turismo local; XII – promover a integração das políticas de turismo locais às políticas públicas de turismo do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração; XIII – promover o turismo em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar encontros dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões interligadas ao turismo; XIV – estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística, quer seja de atrativos, guias, agências, redes hoteleiras, gastronômicas ou quaisquer áreas que contribuam direta ou indiretamente com o desenvolvimento turístico local; XV – levantar, divulgar e preservar o patrimônio natural, histórico e cultural do Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, visando integrá-los ao mapa turístico municipal; XVI – garantir continuidade aos projetos turísticos já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 3 de 13 XVII – estabelecer e garantir políticas de acesso e acessibilidade aos pontos e atrações turísticas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR: I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento do turismo do Município; II – apreciar o Plano Municipal de Turismo e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em relações às demandas formuladas pelos empregados e empregadores do ramo de Turismo, e recomendando a sua execução; III – exercer vigilâncias sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Turismo; IV – sugerir ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para a melhoria das condições do turismo, bem como para geração de emprego e renda neste segmento; V – encaminhar políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no que concerne à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável no setor agropecuário e industrial, às organizações dos segmentos produtivos e à regularidade no desenvolvimento urbano e rural do Município, com base no desenvolvimento do turismo sustentável; VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades turísticas do desenvolvimento no Município; VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, as estaduais e as federais voltadas para desenvolvimento do turismo sustentável; VIII – acompanhar e avaliar continuamente a execução do Plano Municipal de Turismo; IX – deliberar sobre programas e projetos de interesse turístico; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 4 de 13 X – aprovar os balancetes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem foro e sede no município de Luziânia, Estado de Goiás. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será de 2 (dois) anos, podendo haver quantas reconduções forem necessárias, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por: I – Secretário(a) Municipal de Turismo – membro nato; II – 4 (quatro) representantes das secretarias municipais designados pelo Prefeito Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; III – 1 (um) vereador representante da Câmara de Vereadores de Luziânia; IV – 3 (três) representantes de associações: a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Luziânia; b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Distrito do Jardim do Ingá; c) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; V – 1 (um) representante do Setor Hoteleiro de Luziânia; VI – 3 (três) representantes dos empreendimentos turísticos: a) 1 (um) representante dos parques aquáticos e empreendimentos de lazer; b) 1 (um) representante dos empreendimentos de pesca desportiva praticada em lagos artificiais; c) 1 (um) representante dos resorts instalados às margens do lago artificial da Usina Hidrelétrica Corumbá IV; VII – 1 (um) representante dos atrativos turísticos histórico e cultural; VIII – 1 (um) representante do turismo rural com meios de hospedagem inseridos em ambientes rurais e de lazer; IX – 1 (um) representante das empresas de serviços náuticos. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 5 de 13 Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR cumprir as suas atribuições. Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão diretivo, é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário Adjunto, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. Art. 9º Ao Plenário, composto em primeira chamada por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no artigo 5º desta Lei. Parágrafo único. As sessões, ordinárias ou extraordinárias, com assunto de relevante interesse, terão a primeira chamada no horário marcado, segunda chamada com 15 (quinze) minutos de carência e, não alcançado o quórum mínimo, será feita a terceira chamada após 30 (trinta) minutos do horário marcado e será efetivada com no mínimo 1/3 (um terço) dos pares, devidamente assinados na folha de frequência. Art. 10. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados às demandas emergentes. Parágrafo único. O corpo técnico de quaisquer órgãos poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área. Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. § 1º O calendário de reuniões ordinárias será divulgado até o dia 31 de janeiro de cada ano. § 2º As reuniões extraordinárias, convocadas com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, poderão ser solicitadas ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR por qualquer conselheiro ou órgão do poder público de esfera municipal, estadual ou federal. § 3º A cada convocação cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR fazê-la por meio de comunicação pessoal, por escrito através do envio de mensagem de texto SMS e/ou aplicativo mensageiro, ou por telefone com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 6 de 13 Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno. Art. 13. Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate. Em outras decisões que não resultarem em empate, o Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR se absterá da votação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento. CAPÍTULO III DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO - FOMTUR Art. 16. Fica instituído o Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR, de caráter propositivo, instância de debate e articulação das políticas públicas de turismo, aberto à participação de toda a sociedade civil. Art. 17. Compete ao Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR: I – promover a integração e cooperação entre os diversos segmentos do turismo; II – realizar encontros, seminários e eventos para discussão de temas relacionados ao turismo; III – propor ações e projetos para o desenvolvimento turístico do Município. Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR reunirá de forma ordinária semestralmente e, extraordinária, sempre que houver necessidade ou convocado pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR destinado a financiar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município. Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR: I – dotação orçamentária municipal específica, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 7 de 13 II – os valores instituídos por taxas, multas e demais arrecadações estipuladas pela Política Municipal de Turismo também farão parte da Arrecadação Municipal a ser depositado no Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. III – transferências de outros recursos municipais, estaduais e da União; IV – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas; V – receitas provenientes de convênios e parcerias; VI – outras receitas eventuais. Art. 21. A gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, sob supervisão do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. Parágrafo único. Fica a cargo do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR a aprovação dos balancetes financeiros da aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR apresentada pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, conforme calendário próprio, necessitando de no mínimo 1 (uma) aprovação anual. CAPÍTULO V DA CERTIFICAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS Art. 22. Ficam instituídas diretrizes para a certificação de pontos turísticos no Município de Luziânia, Estado de Goiás, com a finalidade de qualificar e reconhecer os atrativos turísticos que atendam aos critérios estabelecidos. Parágrafo único. Para obter um Certificado Municipal de Ponto Turístico será solicitado, no mínimo, a seguinte documentação: I – Atrativo Turístico Material: a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual - MEI; b) certidões negativas federal, estadual e municipal; c) licença ambiental; d) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do Ministério do Turismo; e) enquadramento em algum dos segmentos obrigatórios: atrativo natural, meios de hospedagem, produtores rurais ou agricultores familiares (desde que prestem serviços turísticos), agências de turismo, transportadoras turísticas, organização de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, centros Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 8 de 13 de convenções, teatros, museus, restaurantes, cafeterias e bares, casas de espetáculo e equipamentos de animação turísticas, prestadores de infraestrutura e apoio para eventos, empreendimentos de apoio ao turismo náutico, locadoras de veículos, prestadores especializados em segmentos turísticos, empreendimentos de entretenimento e lazer, parques aquáticos ou outro segmento não mencionado conforme consulta e aprovação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. II – Atrativo Turístico Imaterial (cultural, experiências e vivências): a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual – MEI; b) certidões negativas federal, estadual e municipal; c) enquadramento em algum dos segmentos de vivência ou saberes obrigatórios: Turismo Histórico, Religioso, Gastronômico, de Arte e Cultura, Literário, Etnográfico, de Estudos e Intercâmbio Cultural, de Eventos e Festivais, de Patrimônio Industrial, de Arquitetura, de Memória e Patrimônio, e de Roteiros Temáticos. Inclui-se também o Turismo de Vivência, que abrange participação em encenações, rotinas, lidas, cultos religiosos, oficinas ou atividades tradicionais, típicas, atípicas ou incomuns. Exemplos incluem dramatizações para contar uma história, acontecimento ou lenda; apresentações de grupos culturais (teatro, música e dança) e folclóricos; gastronomia típica com participação em oficinas culinárias e degustações; oficinas diversas (cerâmica, vinho, cachaça, artesanato, pintura, queijo, pães, bolos e outras); rotinas agrícolas (plantio ou colheita de produtos, cuidados com animais, vivência rural); e turismo de aprendizado (dança típica, hobbies, cursos de fotografia, náutica, literatura, arquitetura, artes, entre muitos outros). Art. 23. A certificação de pontos turísticos será coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, com regulamento específico a ser criado em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tendo por base os seguintes critérios: I – qualidade e segurança dos serviços oferecidos, considerando a implementação do Sistema de Gestão de Segurança - SGS como ponto de qualificação; II – sustentabilidade ambiental; III – preservação do patrimônio cultural e natural; IV – acessibilidade; V – satisfação dos visitantes. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 9 de 13 Art. 24. Os pontos turísticos certificados receberão um selo de qualidade emitido pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR que será renovado periodicamente conforme regulamentação específica. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 25. A Política Municipal de Turismo tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando o patrimônio cultural, histórico, natural e social do Município de Luziânia, Estado de Goiás. Art. 26. São diretrizes da Política Municipal de Turismo: I – fomentar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social; II – incentivar o turismo sustentável e responsável; III – promover a qualificação profissional no setor turístico e atividades correlatas; IV – valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural; V – estimular a divulgação dos atrativos turísticos do município. Art. 27. O Plano Municipal de Turismo terá validade decenal (10 anos) e será elaborado, ou reelaborado, pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, com a participação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR, e deverá contemplar: I – diagnóstico da situação atual do turismo no município; II – objetivos e metas a serem alcançados; III – ações e programas prioritários, secundários e terciários, a curto e a longo prazo; IV – estratégias de promoção e divulgação; V – mecanismos de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO VII DOS SETORIAIS DO TURISMO Art. 28. Ficam instituídos os Setoriais do Turismo, órgãos temáticos destinados a atender segmentos específicos do setor turístico, vinculados à Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 10 de 13 Art. 29. Os Setoriais do Turismo serão compostos pelos seguintes segmentos: I – Ecoturismo ou Turismo de Natureza: a) promoção de atividades em áreas naturais; b) educação ambiental e preservação dos recursos naturais; c) incentivo ao turismo sustentável. II – Turismo de Aventura: a) organização de atividades recreativas em ambientes naturais que envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos, tendo como ferramenta base o SGS - Sistema de Gestão de Segurança; b) promoção de agenciamento e operação com segurança e qualidade nas atividades de aventura; c) desenvolvimento de infraestruturas adequadas. III – Espeleoturismo: a) exploração e visitação de cavernas e grutas com segurança específica; b) educação sobre a importância geológica e histórica das cavernas; c) implementação de medidas de conservação e proteção. IV – Esportes Verticais: a) promoção de atividades como rapel, arvorismo, tirolesa, canionismo, espeleoturismo vertical e escalada em cachoeiras, formações rochosas ou similares, tendo como ferramenta base o SGS - Sistema de Gestão de Segurança; b) capacitação de guias e instrutores especializados; c) garantia de segurança e preservação ambiental. V – Turismo Histórico, Cultural e Pedagógico: a) valorização e promoção do patrimônio histórico e cultural; b) desenvolvimento de programas educativos e de intercâmbio; c) incentivo ao turismo pedagógico ou de estudos. VI – Turismo de Esportes: a) promoção de esportes como voo livre, asa delta, paramotor, planador, mountain bike, entre outros; b) desenvolvimento de infraestruturas, circuitos e eventos esportivos; c) estímulo à prática esportiva e ao turismo esportivo. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 11 de 13 VII – Turismo de Negócios e Eventos: a) promoção e organização de eventos empresariais, feiras e congressos; b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de negócios; c) estímulo à captação de eventos nacionais e internacionais; d) incentivo a participação de feiras de turismo por todo o país, utilizando o espaço cedido pelo Estado de Goiás aos Municípios em seus estandes ou, por vezes, tendo o próprio estande. VIII – Turismo de Saúde: a) promoção de serviços de turismo de bem-estar e saúde; b) regionalização de postos para recuperação da saúde; c) parcerias com estabelecimentos de saúde para atendimento de turistas. IX – Turismo Gastronômico: a) promoção de experiências culinárias locais e regionais; b) desenvolvimento de rotas, festivais, feiras e eventos gastronômicos; c) incentivo à participação em oficinas culinárias e degustações; d) promoção de visitas a alambiques e queijarias e degustações. X – Turismo Religioso: a) promoção de visitas a templos, igrejas e santuários; b) divulgação de eventos e celebrações tradicionais religiosas; c) desenvolvimento de roteiros de peregrinação e turismo religioso. XI – Turismo Rural: a) promoção de experiências autênticas no meio rural; b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo rural; c) incentivo ao turismo sustentável e à preservação das tradições rurais; d) observação de pássaros, fauna e flora. XII – Enoturismo: a) promoção de visitas a vinícolas e degustações de vinhos; b) desenvolvimento de rotas e eventos enoturísticos; c) educação sobre a produção de vinhos e a cultura vitivinícola. XIII – Turismo de Fórmula F200 e demais Esportes Motorizados: a) promoção de eventos e competições de Fórmula F200; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 12 de 13 b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de esportes motorizados; c) incentivo à participação e ao envolvimento da comunidade local nos eventos. XIV – Agenciamento Turístico: a) promoção e organização de pacotes turísticos; b) articulação com serviços de hospedagem, alimentação e transporte; c) desenvolvimento de estratégias de marketing e vendas. XV – Condutores e Guias de Turismo: a) formação e capacitação de condutores e guias de turismo; b) promoção de boas práticas e ética profissional; c) implementação de programas de certificação e reconhecimento. XVI – Atrativos Turísticos: a) identificação e catalogação de atrativos turísticos; b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços nos pontos turísticos; c) promoção e divulgação dos atrativos turísticos do município. Art. 30. Estabelece-se os Setoriais do Turismo na finalidade de nortear programas e projetos conforme segue: I – identificar e propor ações específicas para o desenvolvimento de seus respectivos segmentos; II – promover a integração dos segmentos com o Sistema Municipal de Turismo; III – elaborar relatórios e diagnósticos sobre as necessidades e potencialidades de seus segmentos; IV – propor representantes dos setoriais para participarem das reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR, contribuindo com propostas e deliberações. CAPÍTULO VIII CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 31. Os casos omissos serão disciplinados por ato normativo do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. Art. 32. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 13 de 13 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA