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norma nº 4815/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4815 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Turismo no Município de Luziânia, Estado de Goiás.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.815 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Institui o Sistema Municipal de 
Turismo no Município de Luziânia, 
Estado de Goiás.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo de Luziânia, Estado de 
Goiás, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e fomentar a Política 
Municipal de Turismo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta 
Lei.
§ 1º O Sistema Municipal de Turismo será composto por: 
I – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; 
II – Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR; 
III – Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; 
IV – Certificação de Pontos Turísticos; 
V – Plano Municipal de Turismo; 
VI – Setoriais Turísticos; 
§ 2º Esta Lei regula no âmbito do Município de Luziânia, Estado de Goiás, o 
Sistema Municipal de Turismo com as seguintes finalidades: 
I – integrar os órgãos, programas e ações turísticas do Governo Municipal e 
instituições parceiras; 
II – contribuir para a implementação de políticas municipais de turismo 
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o 
Poder Público Municipal; 
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III – articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a 
estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Turismo;
IV – promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento turístico municipal com 
o pleno exercício dos direitos e deveres estabelecido através de selos, 
certificados e afins; 
V – consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla 
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos 
legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; 
VI – assegurar a centralidade do turismo no conjunto das políticas locais, 
reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da 
diversidade e da multiplicidade turística; 
VII – estabelecer e implementar políticas turísticas de longo prazo, em 
consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; 
VIII – incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na 
área de gestão e promoção do turismo; 
IX – reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele 
integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela 
Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR; 
X – promover a transparência dos investimentos na área turística municipal; 
XI – incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais 
nas diversas áreas do turismo local; 
XII – promover a integração das políticas de turismo locais às políticas públicas 
de turismo do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente 
das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos 
países de origem dos processos históricos de imigração; 
XIII – promover o turismo em toda a sua amplitude, buscando os meios para 
realizar encontros dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a 
valorização das atividades e profissões interligadas ao turismo; 
XIV – estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, 
cooperativas e outras entidades atuantes na área turística, quer seja de 
atrativos, guias, agências, redes hoteleiras, gastronômicas ou quaisquer áreas 
que contribuam direta ou indiretamente com o desenvolvimento turístico local; 
XV – levantar, divulgar e preservar o patrimônio natural, histórico e cultural do 
Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, visando 
integrá-los ao mapa turístico municipal; 
XVI – garantir continuidade aos projetos turísticos já consolidados e com notório 
reconhecimento da comunidade; 
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XVII – estabelecer e garantir políticas de acesso e acessibilidade aos pontos e 
atrações turísticas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado 
de caráter fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR. 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR: 
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder 
Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o 
desenvolvimento do turismo do Município; 
II – apreciar o Plano Municipal de Turismo e emitir parecer conclusivo atestando 
a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em 
relações às demandas formuladas pelos empregados e empregadores do ramo 
de Turismo, e recomendando a sua execução; 
III – exercer vigilâncias sobre as execuções das ações previstas no Plano 
Municipal de Turismo; 
IV – sugerir ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e 
privadas que atuam no Município, ações que contribuam para a melhoria das 
condições do turismo, bem como para geração de emprego e renda neste 
segmento; 
V – encaminhar políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no 
que concerne à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável 
no setor agropecuário e industrial, às organizações dos segmentos produtivos e 
à regularidade no desenvolvimento urbano e rural do Município, com base no 
desenvolvimento do turismo sustentável; 
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários 
das atividades turísticas do desenvolvimento no Município; 
VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, as 
estaduais e as federais voltadas para desenvolvimento do turismo sustentável; 
VIII – acompanhar e avaliar continuamente a execução do Plano Municipal de 
Turismo; 
IX – deliberar sobre programas e projetos de interesse turístico; 
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X – aprovar os balancetes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Turismo – FUMTUR. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem foro e sede no 
município de Luziânia, Estado de Goiás. 
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR 
será de 2 (dois) anos, podendo haver quantas reconduções forem necessárias, 
e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço 
relevante prestado ao Município. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por: 
I – Secretário(a) Municipal de Turismo – membro nato;
II – 4 (quatro) representantes das secretarias municipais designados pelo 
Prefeito Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico; 
III – 1 (um) vereador representante da Câmara de Vereadores de Luziânia; 
IV – 3 (três) representantes de associações: 
a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Luziânia; 
b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Distrito do 
Jardim do Ingá; 
c) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; 
V – 1 (um) representante do Setor Hoteleiro de Luziânia; 
VI – 3 (três) representantes dos empreendimentos turísticos: 
a) 1 (um) representante dos parques aquáticos e empreendimentos de lazer; 
b) 1 (um) representante dos empreendimentos de pesca desportiva praticada 
em lagos artificiais; 
c) 1 (um) representante dos resorts instalados às margens do lago artificial da 
Usina Hidrelétrica Corumbá IV; 
VII – 1 (um) representante dos atrativos turísticos histórico e cultural; 
VIII – 1 (um) representante do turismo rural com meios de hospedagem 
inseridos em ambientes rurais e de lazer; 
IX – 1 (um) representante das empresas de serviços náuticos.
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Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, fornecerá as condições e as informações 
necessárias para o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR cumprir as suas 
atribuições. 
Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão diretivo, 
é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário 
Adjunto, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
Art. 9º Ao Plenário, composto em primeira chamada por no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho Municipal de Turismo 
– COMTUR, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, 
na execução das competências previstas no artigo 5º desta Lei. 
Parágrafo único. As sessões, ordinárias ou extraordinárias, com assunto de 
relevante interesse, terão a primeira chamada no horário marcado, segunda 
chamada com 15 (quinze) minutos de carência e, não alcançado o quórum 
mínimo, será feita a terceira chamada após 30 (trinta) minutos do horário 
marcado e será efetivada com no mínimo 1/3 (um terço) dos pares, devidamente 
assinados na folha de frequência. 
Art. 10. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante 
necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, 
sobre temas transversais e emergenciais relacionados às demandas 
emergentes. 
Parágrafo único. O corpo técnico de quaisquer órgãos poderá participar, sem 
direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR, por solicitação do Presidente ao órgão 
competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á ordinariamente 
bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. 
§ 1º O calendário de reuniões ordinárias será divulgado até o dia 31 de janeiro 
de cada ano. 
§ 2º As reuniões extraordinárias, convocadas com no mínimo 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência, poderão ser solicitadas ao Presidente do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR por qualquer conselheiro ou órgão do poder 
público de esfera municipal, estadual ou federal.
§ 3º A cada convocação cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo 
– COMTUR fazê-la por meio de comunicação pessoal, por escrito através do envio 
de mensagem de texto SMS e/ou aplicativo mensageiro, ou por telefone com no 
mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
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Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão 
tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam 
quórum qualificado, de acordo com o regimento interno. 
Art. 13. Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR caberá o 
voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate. Em outras 
decisões que não resultarem em empate, o Presidente do Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR se absterá da votação. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo prestará o apoio técnico e 
administrativo ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. 
Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR elaborará o seu Regimento 
Interno para regular o seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO - FOMTUR
Art. 16. Fica instituído o Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR, de caráter 
propositivo, instância de debate e articulação das políticas públicas de turismo, 
aberto à participação de toda a sociedade civil. 
Art. 17. Compete ao Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR: 
I – promover a integração e cooperação entre os diversos segmentos do turismo; 
II – realizar encontros, seminários e eventos para discussão de temas 
relacionados ao turismo; 
III – propor ações e projetos para o desenvolvimento turístico do Município. 
Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo – FOMTUR reunirá de forma ordinária 
semestralmente e, extraordinária, sempre que houver necessidade ou 
convocado pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR destinado a 
financiar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento do turismo 
no Município. 
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR: 
I – dotação orçamentária municipal específica, conforme regulamentação do 
Chefe do Poder Executivo; 
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II – os valores instituídos por taxas, multas e demais arrecadações estipuladas 
pela Política Municipal de Turismo também farão parte da Arrecadação Municipal 
a ser depositado no Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. 
III – transferências de outros recursos municipais, estaduais e da União; 
IV – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas; 
V – receitas provenientes de convênios e parcerias; 
VI – outras receitas eventuais. 
Art. 21. A gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, sob supervisão 
do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. 
Parágrafo único. Fica a cargo do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR a 
aprovação dos balancetes financeiros da aplicação do Fundo Municipal de 
Turismo – FUMTUR apresentada pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, 
conforme calendário próprio, necessitando de no mínimo 1 (uma) aprovação 
anual. 
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS
Art. 22. Ficam instituídas diretrizes para a certificação de pontos turísticos no 
Município de Luziânia, Estado de Goiás, com a finalidade de qualificar e 
reconhecer os atrativos turísticos que atendam aos critérios estabelecidos. 
Parágrafo único. Para obter um Certificado Municipal de Ponto Turístico será 
solicitado, no mínimo, a seguinte documentação: 
I – Atrativo Turístico Material: 
a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do 
Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual - MEI; 
b) certidões negativas federal, estadual e municipal; 
c) licença ambiental; 
d) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do 
Ministério do Turismo; 
e) enquadramento em algum dos segmentos obrigatórios: atrativo natural, 
meios de hospedagem, produtores rurais ou agricultores familiares (desde que 
prestem serviços turísticos), agências de turismo, transportadoras turísticas, 
organização de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, centros 
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de convenções, teatros, museus, restaurantes, cafeterias e bares, casas de 
espetáculo e equipamentos de animação turísticas, prestadores de infraestrutura 
e apoio para eventos, empreendimentos de apoio ao turismo náutico, locadoras 
de veículos, prestadores especializados em segmentos turísticos, 
empreendimentos de entretenimento e lazer, parques aquáticos ou outro 
segmento não mencionado conforme consulta e aprovação do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR. 
II – Atrativo Turístico Imaterial (cultural, experiências e vivências): 
a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do 
Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual – MEI; 
b) certidões negativas federal, estadual e municipal; 
c) enquadramento em algum dos segmentos de vivência ou saberes 
obrigatórios: Turismo Histórico, Religioso, Gastronômico, de Arte e Cultura, 
Literário, Etnográfico, de Estudos e Intercâmbio Cultural, de Eventos e Festivais, 
de Patrimônio Industrial, de Arquitetura, de Memória e Patrimônio, e de Roteiros 
Temáticos. Inclui-se também o Turismo de Vivência, que abrange participação 
em encenações, rotinas, lidas, cultos religiosos, oficinas ou atividades 
tradicionais, típicas, atípicas ou incomuns. Exemplos incluem dramatizações 
para contar uma história, acontecimento ou lenda; apresentações de grupos 
culturais (teatro, música e dança) e folclóricos; gastronomia típica com 
participação em oficinas culinárias e degustações; oficinas diversas (cerâmica, 
vinho, cachaça, artesanato, pintura, queijo, pães, bolos e outras); rotinas 
agrícolas (plantio ou colheita de produtos, cuidados com animais, vivência 
rural); e turismo de aprendizado (dança típica, hobbies, cursos de fotografia, 
náutica, literatura, arquitetura, artes, entre muitos outros).
Art. 23. A certificação de pontos turísticos será coordenada pela Secretaria 
Municipal de Turismo – SMTUR, com regulamento específico a ser criado em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tendo por base os 
seguintes critérios: 
I – qualidade e segurança dos serviços oferecidos, considerando a 
implementação do Sistema de Gestão de Segurança - SGS como ponto de 
qualificação; 
II – sustentabilidade ambiental; 
III – preservação do patrimônio cultural e natural; 
IV – acessibilidade; 
V – satisfação dos visitantes. 
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Art. 24. Os pontos turísticos certificados receberão um selo de qualidade emitido 
pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR que será renovado 
periodicamente conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 25. A Política Municipal de Turismo tem como objetivo promover o 
desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando o patrimônio cultural, 
histórico, natural e social do Município de Luziânia, Estado de Goiás. 
Art. 26. São diretrizes da Política Municipal de Turismo: 
I – fomentar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social; 
II – incentivar o turismo sustentável e responsável; 
III – promover a qualificação profissional no setor turístico e atividades 
correlatas; 
IV – valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural; 
V – estimular a divulgação dos atrativos turísticos do município. 
Art. 27. O Plano Municipal de Turismo terá validade decenal (10 anos) e será 
elaborado, ou reelaborado, pela Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, com 
a participação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fórum 
Municipal de Turismo – FOMTUR, e deverá contemplar: 
I – diagnóstico da situação atual do turismo no município; 
II – objetivos e metas a serem alcançados; 
III – ações e programas prioritários, secundários e terciários, a curto e a longo 
prazo;
IV – estratégias de promoção e divulgação; 
V – mecanismos de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VII
DOS SETORIAIS DO TURISMO
Art. 28. Ficam instituídos os Setoriais do Turismo, órgãos temáticos destinados 
a atender segmentos específicos do setor turístico, vinculados à Secretaria 
Municipal de Turismo – SMTUR. 
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Art. 29. Os Setoriais do Turismo serão compostos pelos seguintes segmentos: 
I – Ecoturismo ou Turismo de Natureza:
a) promoção de atividades em áreas naturais; 
b) educação ambiental e preservação dos recursos naturais; 
c) incentivo ao turismo sustentável. 
II – Turismo de Aventura: 
a) organização de atividades recreativas em ambientes naturais que envolvam 
riscos avaliados, controlados e assumidos, tendo como ferramenta base o SGS 
- Sistema de Gestão de Segurança; 
b) promoção de agenciamento e operação com segurança e qualidade nas 
atividades de aventura; 
c) desenvolvimento de infraestruturas adequadas. 
III – Espeleoturismo: 
a) exploração e visitação de cavernas e grutas com segurança específica; 
b) educação sobre a importância geológica e histórica das cavernas; 
c) implementação de medidas de conservação e proteção. 
IV – Esportes Verticais: 
a) promoção de atividades como rapel, arvorismo, tirolesa, canionismo, 
espeleoturismo vertical e escalada em cachoeiras, formações rochosas ou 
similares, tendo como ferramenta base o SGS - Sistema de Gestão de 
Segurança; 
b) capacitação de guias e instrutores especializados; 
c) garantia de segurança e preservação ambiental. 
V – Turismo Histórico, Cultural e Pedagógico: 
a) valorização e promoção do patrimônio histórico e cultural; 
b) desenvolvimento de programas educativos e de intercâmbio; 
c) incentivo ao turismo pedagógico ou de estudos. 
VI – Turismo de Esportes: 
a) promoção de esportes como voo livre, asa delta, paramotor, planador, 
mountain bike, entre outros; 
b) desenvolvimento de infraestruturas, circuitos e eventos esportivos; 
c) estímulo à prática esportiva e ao turismo esportivo. 
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VII – Turismo de Negócios e Eventos: 
a) promoção e organização de eventos empresariais, feiras e congressos; 
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de negócios; 
c) estímulo à captação de eventos nacionais e internacionais; 
d) incentivo a participação de feiras de turismo por todo o país, utilizando o 
espaço cedido pelo Estado de Goiás aos Municípios em seus estandes ou, por 
vezes, tendo o próprio estande. 
VIII – Turismo de Saúde: 
a) promoção de serviços de turismo de bem-estar e saúde; 
b) regionalização de postos para recuperação da saúde; 
c) parcerias com estabelecimentos de saúde para atendimento de turistas. 
IX – Turismo Gastronômico: 
a) promoção de experiências culinárias locais e regionais; 
b) desenvolvimento de rotas, festivais, feiras e eventos gastronômicos; 
c) incentivo à participação em oficinas culinárias e degustações; 
d) promoção de visitas a alambiques e queijarias e degustações. 
X – Turismo Religioso: 
a) promoção de visitas a templos, igrejas e santuários; 
b) divulgação de eventos e celebrações tradicionais religiosas; 
c) desenvolvimento de roteiros de peregrinação e turismo religioso. 
XI – Turismo Rural: 
a) promoção de experiências autênticas no meio rural; 
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo rural; 
c) incentivo ao turismo sustentável e à preservação das tradições rurais; 
d) observação de pássaros, fauna e flora. 
XII – Enoturismo: 
a) promoção de visitas a vinícolas e degustações de vinhos; 
b) desenvolvimento de rotas e eventos enoturísticos; 
c) educação sobre a produção de vinhos e a cultura vitivinícola. 
XIII – Turismo de Fórmula F200 e demais Esportes Motorizados: 
a) promoção de eventos e competições de Fórmula F200; 
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b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de esportes 
motorizados; 
c) incentivo à participação e ao envolvimento da comunidade local nos eventos. 
XIV – Agenciamento Turístico: 
a) promoção e organização de pacotes turísticos; 
b) articulação com serviços de hospedagem, alimentação e transporte; 
c) desenvolvimento de estratégias de marketing e vendas. 
XV – Condutores e Guias de Turismo: 
a) formação e capacitação de condutores e guias de turismo; 
b) promoção de boas práticas e ética profissional; 
c) implementação de programas de certificação e reconhecimento. 
XVI – Atrativos Turísticos: 
a) identificação e catalogação de atrativos turísticos; 
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços nos pontos turísticos; 
c) promoção e divulgação dos atrativos turísticos do município. 
Art. 30. Estabelece-se os Setoriais do Turismo na finalidade de nortear 
programas e projetos conforme segue: 
I – identificar e propor ações específicas para o desenvolvimento de seus 
respectivos segmentos; 
II – promover a integração dos segmentos com o Sistema Municipal de Turismo; 
III – elaborar relatórios e diagnósticos sobre as necessidades e potencialidades 
de seus segmentos; 
IV – propor representantes dos setoriais para participarem das reuniões do 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fórum Municipal de Turismo -
FOMTUR, contribuindo com propostas e deliberações.
CAPÍTULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão disciplinados por ato normativo do Chefe do 
Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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