| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4816 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da lei orçamentária anual de 2026 e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 2 LEI Nº 4.816 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da lei orçamentária anual de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e o Legislativo, autorizados a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência das fontes de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei nº 4.777 de 16 de outubro de 2025, de acordo com o Inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei 4.320/64. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como: I – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; II – Remanejamento – são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro órgão; III – Transposição – são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 3º O Poder Executivo e Legislativo poderão fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no presente orçamento, criando se necessário fontes de recursos de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional-STN, ficando convalidado os atos executados de conformidade com as normativas instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, para tanto Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 2 utilizará como recursos o excesso de arrecadação por fonte do exercício corrente. Art. 4º Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro do ano anterior, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles vinculados será utilizado no exercício subsequente mediante abertura de créditos especiais. Parágrafo único. Poderá se necessário o Poder Executivo abrir créditos especiais no orçamento vigente, tendo como fonte de recursos o superávit a que conforme disposto no caput deste artigo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA