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norma nº 4818/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4818 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui alteração no plano de cargos, carreiras e vencimentos do Quadro Administrativo da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Luziânia - Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.818 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Institui alteração no plano de cargos, 
carreiras e vencimentos do Quadro 
Administrativo da Educação da Rede 
Pública Municipal de Ensino de 
Luziânia - Goiás, na forma que 
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro 
administrativo da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Luziânia -
Goiás.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no plano de cargos, 
carreiras e vencimentos instituído nesta Lei é estatutário.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, o Quadro Administrativo da Educação é formado 
pelos servidores da Educação que exercem atividades inerentes à alimentação 
escolar, manutenção da infraestrutura educacional, apoio administrativo 
educacional e demais funções técnicas não pedagógicas necessárias ao 
funcionamento das unidades e órgãos da Rede Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
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I – Rede Municipal de Educação – O conjunto de Unidades Educacionais, a Sede 
da Secretaria Municipal de Educação de Luziânia (SMEL) e Conselho Municipal 
de Educação (CME);
II – Cargo público – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número 
certo e vencimento específico;
III – Servidor público – Pessoa física legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou de provimento em comissão;
IV – Classes – São os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que 
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor;
V – Nível – É o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao 
grau de dificuldade, complexibilidade e responsabilidade, visando determinar a 
faixa de vencimentos a ela correspondente;
VI – Progressão Vertical – é a mudança de uma classe para outra tendo como 
requisito a formação;
VII – Progressão Horizontal – mudança de letra que identifica o vencimento 
atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
VIII – Faixa de vencimento – É a escala de padrões de vencimentos atribuídos 
a um determinado nível;
IX – Agente de educação – O titular de cargo da carreira com atribuições que 
abrangem as funções administrativas da educação;
X – Assistente de educação – O titular de cargo da carreira com atribuições que 
abrangem as funções de auxiliar o professor em sala de aula, bem como de 
higiene, limpeza e alimentação das crianças/ estudantes público alvo da 
Educação Especial e da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola); 
XI – Auxiliar de Educação – Servidores que atuam nos serviços gerais com 
atribuições específicas da educação: merenda, serviços limpeza, portaria, dentre 
outros.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA CARREIRA
Art. 5º O plano de cargos, carreiras e vencimentos ora instituído tem por 
objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a 
profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Município assegurar:
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I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou títulos, 
conforme dispuser o edital;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – valorização e progressão funcional baseada na escolarização, 
profissionalização, no tempo de serviço e na avaliação de desempenho;
IV – piso salarial profissional que garanta remuneração condigna, justa e paga 
regularmente;
V – condições adequadas de trabalho;
VI – liberdade de organização sindical, de comunicação, divulgação de opiniões 
e de convicções político-ideológicas.
Art. 6º Os cargos do Quadro Administrativo de Educação da Rede Pública que 
compõem os de provimento efetivo e em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os definidos no anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, 
símbolos, valores e forma de provimento são definidos em Lei específica.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo da Educação 
da Rede Pública serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta lei.
Art. 8º Os cargos de natureza efetiva, constantes do anexo I desta Lei, serão 
providos:
I – pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas 
estabelecidas nesta Lei;
II – por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos; 
III – pelas demais formas previstas em lei específica.
Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados 
os requisitos básicos e os específicos indicados no anexo I desta Lei, sob pena 
de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar 
atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado 
qualquer tipo de desvio de função.
Art. 10. Os cargos efetivos do Quadro Administrativo de Educação da Rede 
Pública que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser 
preenchidos na forma prevista neste capítulo ou no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Luziânia.
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CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O ingresso no Quadro Administrativo de Educação da Rede Pública 
dar-se-á por concurso público de provas de títulos.
§ 1º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma 
única vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com 
ampla divulgação.
§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior, dentro do prazo de validade, passível de nomeação, 
observada a necessidade e a disponibilidade orçamentária.
§ 4º A aprovação em concurso não gera a nomeação, mas esta, quando se der, 
far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame médico 
admissional.
§ 5º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição, reserva de 
vagas e participação em concurso público, nos termos da legislação federal 
aplicável.
Art. 12. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por 
instruções especiais que farão parte do edital.
Art. 13. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter 
eliminatório e classificatório, podendo também ser utilizadas provas práticas, 
cujas especificações deverão constar de edital.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 14. A carreira dos Servidores Administrativos da Educação Municipal são 
integradas pelos cargos de provimento efetivo de agente de educação, 
assistente de educação e auxiliar de educação, e estruturada em classes com 
uma faixa de vencimentos para cada uma delas.
Art. 15. As classes e os níveis das carreiras do Quadro Administrativo da 
Educação Municipal de acordo com a titulação são:
I – Auxiliar de Educação: Classe A: Ensino Fundamental Incompleto; Classe B: 
Ensino Médio; Classe C: Ensino Superior. 
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II – Assistente de educação: Classe A: Ensino médio completo; Classe B: Ensino 
superior;
III – Agente de educação: Classe A: Ensino médio completo; Classe B: Ensino 
superior.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela formação e 
qualificação contínua do Quadro Administrativo Educacional, fornecendo 
condições por meio de ações próprias ou convênios.
Art. 17. A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à 
melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base em levantamento 
prévio das necessidades, priorizando a integração e a atualização por meio da 
formação continuada.
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório fica assegurada a 
participação em atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na 
estrutura e organização do Sistema Municipal de Educação e da Administração 
Pública.
Art. 18. São objetivos da Formação Continuada:
I – promover o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o 
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal 
de Educação;
II – propiciar a associação entre teoria e prática;
III – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus 
servidores, através de cursos, seminários, conferências, palestras, 
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a 
implementação de novos métodos e estratégias de ensino, adequadas às 
transformações educacionais;
IV – integração de cada membro do Quadro Administrativo da Educação às 
finalidades da Rede Municipal de Educação;
V – criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das 
atribuições;
VI – possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de 
atribuições, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela 
Secretaria Municipal de Educação;
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VII – promover a valorização do Profissional Administrativo da Educação.
Art. 19. Os cursos de Formação Continuada serão oferecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 20. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores 
nortearão o planejamento e a definição das novas formações necessárias para 
seu constante aprimoramento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido 
pela Prefeitura Municipal de Luziânia.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 21. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por 
merecimento, a cada 3 (três) anos, com reajuste de 2,5% sobre a última 
referência, a partir da homologação desta Lei, de uma referência para a 
subsequente dentro da mesma classe, em razão do tempo de efetivo exercício 
no cargo e avaliação de desempenho positiva no período.
I – considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média 
anual não inferior a 70% (setenta por cento);
II – as progressões horizontais, observadas as condições deste artigo, serão 
automáticas.
Art. 22. A Progressão Vertical ocorrerá de uma classe para outra subsequente 
da Tabela de Vencimentos, mediante requerimento do servidor em atividade, 
em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, evolução da escolaridade e/ou 
profissionalização correlacionada às atribuições do cargo e avaliação de 
desempenho positiva no período, observadas as seguintes condições:
I – o servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização correlacionada 
às atribuições do cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá 
pleitear a Progressão Vertical para a classe seguinte, conforme requisitos 
previstos no Anexo III;
II – após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar nova 
Progressão Vertical no prazo de 3 (três) anos;
III – o servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a 
mesma referência da classe anterior.
§ 1º Fica assegurada a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo, ao 
servidor enquadrado nesta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical 
que fez jus.
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§ 2º O processo de Progressão Vertical deverá ser analisado no prazo mínimo 
de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias, sendo assegurado o pagamento 
retroativo à data do protocolo do requerimento.
Art. 23. Para a progressão vertical, fica assegurado:
I – para o cargo de Auxiliar de Educação: 15% no ato da Progressão Vertical do 
Classe IA para o Classe IB e mais 15% no ato da Progressão Vertical da Classe 
IB para o Classe IC;
II – para o Assistente de Educação: 25,8% no ato da progressão vertical da 
Classe IIA para a Classe IIB;
III – para o Agente de Educação: 25,8% no ato da progressão vertical da Classe 
IIIA para a Classe IIIB.
Art. 24. Para fazer jus à Progressão Vertical o Servidor do Quadro 
Administrativo da educação deverá, cumulativamente: 
I – ter sido aprovado no estágio probatório;
II – ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição 
de ensino reconhecida pelo MEC;
III – cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções 
administrativas educacionais;
IV – ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 
três últimas avaliações de desempenho;
V – estar em efetivo exercício da função;
Art. 25. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo 
não se computará para os períodos de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei, 
exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Luziânia.
§ 1º Não fará jus à progressão funcional o servidor que obtiver média inferior 
à exigida para progressão no respectivo nível, nos termos desta Lei.
§ 2º Em caso excepcional, o servidor prejudicado na avaliação de desempenho, 
mediante processo administrativo que lhe seja favorável, terá direito à 
reparação pela perda da progressão funcional, assegurando-se prioridade na 
análise e o pagamento retroativo devido.
CAPÍTULO VIII
DA TITULAÇÃO
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Art. 26. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento é benefício 
concedido ao servidor que, após alcançar a última classe da carreira, continuar 
investindo em sua formação profissional, visando à qualificação e à melhoria do 
atendimento educacional no Município de Luziânia.
Art. 27. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o 
artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo 
que ocupa, à razão de:
I – 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1200 (mil e duzentos) 
horas de cursos de aperfeiçoamento ou curso de Graduação ou Pós-Graduação 
Lato Sensu de Nível Superior em áreas pedagógicas, ou que tenha relação com 
o cargo que o servidor esteja exercendo, inclusive função de Cargos de 
Confiança, de curso de especialização Lato Sensu, relativos às atribuições do 
cargo e posicionamento no último Nível da carreira.
II – 40% (quarenta por cento) para mestrado. 
III – 50% (cinquenta por cento) para doutorado. 
§ 1º Para efeito de concessão do Adicional de que trata este artigo o servidor 
não poderá utilizar o título/certificado que tenha resultado em concessão de 
Progressão Vertical nas Classes do cargo em que se encontra posicionado.
§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este 
artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente 
comprovados mediante Certificado de conclusão, realizados após a data da 
posse, exceto os de graduação e de especialização.
§ 3º Os totais de horas que tratam o inciso I, deste artigo, poderão ser 
alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde 
que observado o limite mínimo previsto no § 2º, deste artigo.
§ 4º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III, deste artigo, não são 
cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
Art. 28. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao 
servidor no mês subsequente da sua concessão.
Art. 29. Incluem-se entre os servidores que fazem jus à Progressão vertical 
aqueles que estiverem ocupando funções da estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Caso não alcancem o grau mínimo previsto na avaliação de 
desempenho o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se 
encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de exercício, para efeito 
de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
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CAPÍTULO IX
DA AVALIACÃO DE DESEMPENHO
Art. 30. A avaliação de desempenho, realizada de forma permanente e apurada 
anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente 
de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em 
regulamento específico e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser preenchido pela chefia 
imediata e pelo servidor, sendo posteriormente encaminhado à Comissão 
Permanente de Desenvolvimento Funcional para fins de progressão vertical e 
horizontal.
Art. 31. Regulamento específico a ser baixado pelo/a Secretário/a Municipal de 
Educação, regulará a implantação e manutenção do sistema de avaliação de 
desempenho dos integrantes do Quadro Administrativo Municipal da Educação 
de Luziânia.
§ 1º Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a 5 (cinco) avaliações 
de desempenho, no período de 3 (três) anos correspondente ao estágio 
probatório, iniciando-se, a primeira, 6 (seis) meses após a nomeação e 
ocorrendo, a última 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório.
§ 2º Caso a administração considere necessária, poderá aplicar uma avaliação 
suplementar de desempenho de servidores em estágio probatório 4 (quatro) 
meses após a última referida no § 1º deste artigo.
§ 3º Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter o mínimo de 
70% (setenta por cento) de aproveitamento na média das avaliações de 
desempenho , a que se referem os § 1º e § 2º deste artigo.
§ 4º O servidor ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão 
submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os 
ocupantes de cargo de direção de unidades escolares.
§ 5º O servidor poderá apresentar recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias 
caso não concorde com o resultado da avaliação de desempenho. 
Art. 32. A comissão permanente de desenvolvimento funcional será composta 
por:
I – Diretor da Unidade Educacional;
II – Um Supervisor Pedagógico;
III – Dois Servidores/as Administrativos, eleitos/as pelos trabalhadores da 
Unidade Educacional;
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IV – Dois Professores/as, eleitos/as pelos trabalhadores da Unidade Educacional;
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. A jornada de trabalho do Auxiliar de Educação será de 30 (trinta) horas 
semanais.
§ 1º O servidor designado para função gratificada ou nomeado para cargo em 
comissão de chefia, assessoramento ou Secretário-Geral estará sujeito, 
independentemente do cargo de origem, à jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais.
§ 2º Os demais cargos do Quadro Administrativo da Educação terão jornada de 
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 34. O/A Secretário Geral fara jús a uma gratificação por desempenho de 
função equivalente a 50% do valor da Gratificação do Diretor da Unidade 
Educacional de sua lotação, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. A gratificação que trata o caput terá reajuste anual, 
acompanhando a tabela de gratificação do diretor de unidade educacional.
Art. 35. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 36. A revisão geral dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão 
será aplicada anualmente, por lei específica, sem distinção de índices, nos 
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 37. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observarão o 
disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 38. Além do vencimento e das vantagens gerais previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, o ocupante de cargo do Quadro Administrativo 
da Educação fará jus aos adicionais previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS ADICIONAIS
Art. 39. Além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, e das vantagens 
gerais concedidas aos demais servidores, previstas no Estatuto dos Servidores 
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Públicos Municipais o ocupante ao cargo de servidor administrativo educacional 
terá direito. 
Art. 40. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos 
percentuais de:
I – 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo; 
II – 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; 
III – 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Art. 41. O adicional de periculosidade será calculado em 30% (trinta por cento) 
sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 42. O servidor fará jus ao adicional noturno quando o trabalho for executado 
entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal.
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS
Art. 43. O servidor do Quadro Administrativo da Rede Pública Municipal de 
Ensino, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano.
Parágrafo único. O servidor do Quadro Administrativo da Rede Pública Municipal 
de Educação, lotados em Unidade Educacional, fará jus a 15 dias de recesso 
escolar antes do início do próximo ano letivo.
CAPÍTULO XIII
DAS LICENÇAS
Art. 44. Serão concedidas aos profissionais do Quadro Administrativo Público 
Municipal as seguintes licenças, observados os dispositivos do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais:
I – Licença para tratamento de saúde;
II – Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
III – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – Licença por acidente em decorrência do trabalho;
V – Licença para serviço militar obrigatório;
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VI – Licença para atividade política;
VII – Licença por falecimento de pessoa da família;
VIII – Licença-prêmio por assiduidade;
IX – Licença para tratar de interesses particulares;
X – Licença para aprimoramento profissional.
CAPÍTULO XIV
DA READAPTAÇÃO
Art. 45. Readaptação é a alteração da investidura do servidor para cargo cujas 
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com limitação permanente 
em sua capacidade física ou mental, devidamente comprovada por avaliação da 
Junta Médica Oficial.
§ 1º Se julgado incapaz para o exercício de qualquer função pública, o servidor 
será aposentado nos termos da legislação previdenciária aplicável.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação profissional exigida.
§ 3º A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento 
do servidor.
Art. 46. Os profissionais do Quadro Administrativo que se encontrarem 
legalmente, em readaptação de função, com as perícias médicas atualizadas e 
homologadas pela junta médica, permanecerão lotados nas Unidades 
Educacionais, até regulamentação deste artigo.
CAPÍTULO XV
DA VACÂNCIA
Art. 47. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
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Art. 48. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de 
ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá quando não satisfeitas as condições do 
estágio probatório.
§ 2º A exoneração de ofício ocorrerá quando, tendo tomado posse, o servidor 
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 3º A exoneração do cargo efetivo somente poderá decorrer de processo de 
sindicância ou de processo administrativo disciplinar quando a penalidade 
aplicada for a de demissão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais do quadro administrativo 
de que trata esta Lei, nos respectivos níveis e classes previstos neste Estatuto, 
será efetivado a partir de 1º de março de 2026, mediante avaliação e análise 
dos documentos funcionais, observados os critérios estabelecidos na legislação 
vigente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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ANEXO I
Administrativos da Educação
Cargo Escolaridade Exigida
I.-Auxiliar de Educação: Classe IA: Ensino Fundamental
Incompleto
II - Assistente de Educação Classe IIA: Ensino médio completo;
III - Agente de Educação Classe IIIA: Ensino médio completo
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ANEXO II
Atibuições dos cargos Assistente de Educação, Agente de Educação e Auxiliar 
de Educação
Assistente de Educação: auxiliar professores e supervisão 
pedagógica; preparar e confeccionar material pedagógico; orientar os 
alunos na realização das atividades ministradas em sala de aula; 
auxiliar na correção de cadernos, livros e prova; acompanhar os alunos 
em saídas de sala de aula; acompanhar as turmas em passeios, visitas 
e festividades sociais, zelando pela integridade dos mesmos; servir 
refeições e auxiliar alunos na alimentação; auxiliar no recolhimento e 
entrega dos alunos que fazem uso do transporte escolar; cuidar do bem 
estar físico das crianças; manter a higiene dos alunos; zelar pela 
aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de recuperação e 
de adequações curriculares, quando necessárias; reger turmas na 
ausência de professores; executar outras atribuições correlatas.
Agente de Educação: assistir à Direção da Unidade Escolar, em 
serviços técnico-administrativos, especialmente, referentes à vida 
escolar dos alunos das instituições escolares; planejar, coordenar, 
controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar; organizar 
e manter atualizados a escrituração escolar, os arquivos (ativo e 
inativo), as normas, as diretrizes, legislações e demais documentos 
relativos à organização e funcionamento escolar; instruir autos de 
processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria Escolar; atender aos 
pedidos de informação sobre autos de processos relativos à Secretaria 
Escolar e demais documentos, respeitando o sigilo profissional; 
coordenar o remanejamento escolar (transferência do educando para 
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outra unidade ou recebimento do mesmo), devendo observar as 
documentações, a renovação de matrículas e efetuar matrículas novas, 
observando os critérios estabelecidos na estratégia de matrícula para as 
instituições educacionais públicas do Município de Luziânia, e ou outros 
estabelecimentos em âmbito nacional; formar turmas, de acordo com os 
critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula; assinar documentos 
da Secretaria Escolar, de acordo com a legislação vigente; atender a 
comunidade escolar com presteza e eficiência; utilizar o sistema de 
informação, definido para a Rede Pública de Ensino, para registro da 
escrituração escolar; manter atualizadas as informações no sistema 
para emissão da documentação escolar; escriturar rotinas de segurança 
das informações por meio dos recursos de informática; responder ao 
censo escolar anual e demais levantamentos de dados concernentes à 
população educacional; praticar os demais atos necessários ao 
desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar.
Auxiliar de Educação: Quanto às atividades de higiene e limpeza: 
solicitar com a devida antecedência material necessário à limpeza da 
Unidade Escolar; executar a limpeza geral de toda a dependência da 
Unidade Escolar; responsabilizar-se pelo adequado uso do material 
solicitado; zelar pela limpeza, higiene, conservação, manutenção do 
prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais; 
executar o serviço de limpeza das dependências que lhe forem 
atribuídas; zelar pela conservação dos instrumentos de limpeza e do 
material de consumo; participar de curso de aprimoramento; exercer 
outras atividades inerentes à função; manter convívio amistoso, 
respeitando os colegas de trabalho, dentro dos padrões éticos. Quanto 
às atividades de merenda escolar: preparar a merenda, em 
conformidade com as determinações repassadas pela Divisão de Apoio 
ao Educando; cuidar da limpeza e higiene da cantina, mantendo o local 
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sempre confiável; cooperar na guarda e responsabilizar-se pela 
conservação e arrumação dos gêneros mantidos em depósito; impedir a 
entrada de servidores não autorizados ou pessoas estranhas na cantina; 
responsabilizar-se pela guarda da chave da cantina, durante o turno de 
trabalho e, após o término do expediente, fechar a mesma e entregar a 
chave ao servidor responsável; colaborar para o bom funcionamento da 
cantina e preservação de utensílios e equipamentos da mesma; cumprir 
as determinações da coordenadora responsável pelo programa de 
alimentação escolar, na Unidade Escolar; cumprir rigorosamente seu 
horário de trabalho; manter higiene pessoal e o uso de uniforme 
completo inclusive e, principalmente, avental e touca diariamente; 
manter convívio amistoso, respeitando os colegas de trabalho, 
reconhecendo a hierarquia a que estão subordinados, dentro dos 
padrões éticos; cumprir outras determinações não previstas neste 
regimento desde que atendam ao bom funcionamento do serviço da 
cantina; participar de curso de aprimoramento; exercer outras 
atividades inerentes à função. Quanto às atividades de atendimento e 
portaria: impedir a entrada de pessoas não autorizadas nas 
dependências da unidade escolar; responsabilizar-se pela portaria da 
unidade escolar, mantendo o portão fechado; cumprir rigorosamente 
seu horário de trabalho; manter higiene pessoal e o uso de uniforme; 
controlar a entrada e saída dos alunos, bem como de demais visitantes; 
manter convívio amistoso, respeitando os colegas de trabalho, pais de 
alunos, alunos e demais visitante; receber e orientar o público; receber 
o público com cordialidade, passando uma imagem positiva da 
instituição; diagnosticar as necessidades dos públicos internos e 
externos; participar de curso de aprimoramento; cumprir outras 
determinações não previstas neste regimento desde que atendam ao 
bom funcionamento do serviço de atendimento e portaria.
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
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ANEXO IV
Gratificação de Secretário/a Geral por porte.
Porte Valor da Gratificação
A 
(até 300 estudantes) R$ 1.350
B 
(de 301 a 600 estudantes) R$ 1.500
C 
(de 601 a 900 estudantes) R$ 1.650
D
(mais de 901 estudantes) R$ 1.900

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