| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4821 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de políticas de incentivo econômico e liberdade econômica no município de Luziânia/GO, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019, e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 7 LEI Nº 4.821 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a instituição de políticas de incentivo econômico e liberdade econômica no município de Luziânia/GO, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Luziânia a Política Municipal de Incentivo Econômico e Liberdade Econômica, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, visando fomentar a livre iniciativa, reduzir a burocracia e estimular o desenvolvimento econômico local. Art. 2º A Política Municipal de Incentivo Econômico e Liberdade Econômica reger-se-á pelos seguintes princípios: I – presunção de boa-fé do particular nas relações com a administração pública municipal; II – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado; III – redução da burocracia para abertura e funcionamento de empreendimentos; IV – intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre a iniciativa econômica privada; V – estímulo à inovação e ao empreendedorismo. Art. 3º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando: I – constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais; II – constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 7 III – hipersuficiência. Art. 4º Fica instituído o Alvará Provisório para atividades econômicas que necessitem de licenciamento, permitindo o início das atividades enquanto os trâmites legais estiverem em andamento, nos seguintes termos: I – o Alvará Provisório terá validade de até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento formal e devidamente fundamentado; II – poderá ser concedido a empresas que apresentem requerimento acompanhado de toda a documentação exigida, com Termo de Ciência e Responsabilidade, e que não possuam pendências impeditivas junto ao Município, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais; III – o Alvará Provisório será automaticamente convertido em definitivo com a aprovação final dos órgãos competentes. § 1º A expedição do Alvará de Funcionamento Provisório não desobriga o empresário a pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal. § 2º Em caso de indeferimento, o empreendedor será notificado e terá prazo para adequação, sob pena de suspensão da atividade. § 3º Durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, as empresas que tenham iniciado o processo de licenciamento da atividade ou estejam em fase cumprimento de exigências para obtenção de alvará, dispensa, autorização ou outro requisito específico determinado pelo Termo de Ciência e Responsabilidade, não devem ser penalizadas pela ausência destes documentos. Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá: I – criar mecanismos de simplificação do processo de abertura, registro e licenciamento de empresas; II – implementar sistema eletrônico integrado para desburocratização dos trâmites empresariais; III – estabelecer prazos máximos para concessão de licenças e alvarás, sob pena de aprovação automática caso não haja manifestação do órgão competente dentro do prazo estipulado. Art. 6º O Município poderá conceder incentivos fiscais e tributários para estimular o desenvolvimento de atividades econômicas, incluindo: I – redução ou isenção de taxas municipais para microempreendedores individuais MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 3 de 7 II – programa de parcelamento de débitos municipais para empresas; III – criação de fundos municipais para incentivo ao empreendedorismo e à inovação. Art. 7º Ficam reduzidas a zero as taxas, emolumentos e demais custos referentes à abertura, inscrição, registro, alvará e cadastro do Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 1º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor no momento do registro, com a manifestação de concordância do interessado ao Termo de Ciência e Responsabilidade, será reconhecido como dispensa de alvará de licença para localização e funcionamento, não sendo exigido outro documento pela municipalidade, desde que indicado pela classificação de risco da atividade pelo Comitê Municipal de Liberdade Econômica. § 2º Caso haja manifestação contrária quanto à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou à possibilidade de funcionamento no local indicado no registro, o órgão municipal competente deverá fixar prazo para que o empreendedor realize a devida correção ou providencie a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo. § 3º As correções necessárias para atendimento do disposto no § 2º serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual (MEI) por meio do Portal do Empreendedor. § 4º As disposições contidas no art. 1º, § 3º, e as regras previstas nos arts. 1º a 4º da Lei Federal nº 13.874/2019 não se aplicam ao direito tributário, sendo permitido aos órgãos municipais encarregados do licenciamento realizarem fiscalização, de ofício ou em decorrência de denúncia formalizada, sobre o exercício das atividades econômicas consideradas de baixo risco, sem prejuízo da cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia para o funcionamento da atividade no município. § 5º Não se aplica a isenção prevista no caput deste artigo para Licenciamentos Ambientais, bem como às compensações ambientais necessárias para a implantação de empreendimentos ou atividades. § 6º Quando a pessoa física ou jurídica necessitar de alguma das despensas e/ou alvarás mesmo estando dispensada do ato atos públicos de liberação, deverá apresentar requerimento formal junto órgão responsável, e efetuar o pagamento das taxas correspondentes os autos autorizativos para então emissão do ato. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 4 de 7 Art. 8º A dispensa de atos públicos de liberação não obsta a atividade de fiscalização dos órgãos competentes, sendo cabível a qualquer tempo a verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sem necessidade de prévio aviso. Parágrafo único. A fiscalização da atividade econômica referida no caput terá natureza prioritariamente orientadora, não sendo atribuída sanção na primeira visita realizada pelo órgão fiscalizador, mas concedida orientação para o cumprimento dos requisitos, exceto quando houver situação de risco iminente à segurança sanitária, metrologia, controle ou infração ambiental, prevenção contra incêndio, pânico e emergências. Art. 9º A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga as pessoas físicas e/ou jurídicas de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente e de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público. Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Município, os quais continuam submetidos à legislação ambiental em vigor. Art. 11. As Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS das atividades dispensadas do licenciamento ambiental terá validade de 5 (cinco) anos, desde que não ocorra a mudanças/alterações na atividade/empreendimento ou novas inclusões na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da empresa, ou mesmo no endereço da atividade, na razão social ou no quadro societários da empresa. Parágrafo único. As atividades que exigirem o Licenciamento Ambiental, não será necessária a renovação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS, sendo substituído pelo próprio licenciamento renovado, que neste caso, seguira a validade do ato autorizativo, desde que não ocorra a mudança/alteração da atividade/empreendimento ou nova inclusão na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da empresa, ou mesmo do endereço da atividade, na razão social ou no quadro societários da empresa. Art. 12. A Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS deverá conter todos os códigos e descrições da atividade econômica principal e segundaria da pessoa jurídica para obtenção do uso permissível do empreendimento ou atividade no zoneamento em que se encontra, sendo a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE analisada para fins de despensa do licenciamento. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 5 de 7 Art. 13. O requerente deverá apresentar uma autodeclaração, devidamente assinada, afirmando que a área objeto do requerimento não se trata de bem público ou área pública, seja ele de propriedade da União, Estado ou Município, bem como não estar inserida em área de preservação ambiental ou qualquer outro regime de proteção especial, informando, inclusive, a natureza da atividade que irá desempenhar. I – a assinatura do requerente na autodeclaração deverá ser reconhecida firma em cartório, sendo aceita as assinaturas eletrônicas validadas pelo Serviço de Validação de Assinatura Eletrônica – VALIDA, disponibilizado pela conta gov.br, conforme Portaria ITI nº 22, de 28 de setembro de 2023, para garantia da autenticidade e veracidade da informação prestada. II – o não cumprimento da apresentação da autodeclaração nos termos deste artigo resultará na inexequibilidade do pedido, sem prejuízo de outras providências administrativas ou judiciais cabíveis. III – em caso de declaração falsa, omissas ou enganosas, poderão ser aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da legislação vigente. IV – a autodeclaração deverá conter a descrição detalhada do imóvel, incluindo sua localização, confrontações e eventuais registros imobiliários, de forma a permitir a identificação clara da área declarada. Art. 14. Fica criado o Comitê Municipal de Liberdade Econômica, órgão consultivo e deliberativo, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, composto por representantes dos Órgãos: I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II – Secretaria Municipal de Finanças; III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; IV – Vigilância Sanitária Municipal. § 1º O Comitê Municipal de Liberdade Econômica terá as seguintes atribuições: I – monitorar e avaliar a implementação das políticas de liberdade econômica no Município; II – identificar as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas atividades econômicas e formular estratégias para simplificar, desburocratizar e reduzir o tempo e o custo regulatório dessas atividades, para fortalecer o empreendedorismo em todas as esferas de governo; III – definir, elaborar e revisar a classificação do nível de risco das atividades econômicas; IV – avaliar pedidos de inclusão de atividades na classificação de baixo risco; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 6 de 7 V – apresentar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo as propostas de melhoria da legislação municipal referente à liberdade econômica; VI – realizar e coordenar estudos técnico, oficinas e encontros para a discussão de temas relacionados à liberdade econômica; VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno e as suas normas de atuação; VIII – estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; IX – editar e aprovar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências; X – colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do disposto neste Lei; XI – encarregar-se de outras competências relacionadas à execução deste Lei. § 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 15. Os órgãos e entes envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza quanto à documentação exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou inscrição e requisitos a serem cumpridos. Art. 16. O enquadramento da atividade na qualidade de baixo risco não exclui o dever de atendimento das condicionantes e dos parâmetros previstos nos procedimentos administrativos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme a Lei estadual nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, e a Norma Técnica nº 1/2024, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, ou atos normativos posteriores que porventura venham a substituir ou complementar as normas citadas. Art. 17. O Município de Luziânia disponibilizará de forma eletrônica a emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS para as atividades classificadas como baixo risco, desde o empreendimento/atividade tenha viabilidade locacional permitida pela Lei do Plano Direto ou do Zoneamento municipal. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela implantação do sistema de emissão da CUOS terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a disponibilização deste, de forma gratuita aos contribuintes. Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 7 de 7 Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA