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norma nº 4821/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4821 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a instituição de políticas de incentivo econômico e liberdade econômica no município de Luziânia/GO, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019, e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.821 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a instituição de políticas 
de incentivo econômico e liberdade 
econômica no município de 
Luziânia/GO, em conformidade com a 
Lei Federal nº 13.874/2019, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Luziânia a Política Municipal de Incentivo 
Econômico e Liberdade Econômica, em conformidade com os princípios 
estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, visando 
fomentar a livre iniciativa, reduzir a burocracia e estimular o desenvolvimento 
econômico local. 
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo Econômico e Liberdade Econômica 
reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I – presunção de boa-fé do particular nas relações com a administração pública 
municipal; 
II – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado; 
III – redução da burocracia para abertura e funcionamento de 
empreendimentos; 
IV – intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre a iniciativa 
econômica privada; 
V – estímulo à inovação e ao empreendedorismo. 
Art. 3º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante 
a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei 
Federal 13.874 de 2019 quando: 
I – constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais; 
II – constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou 
federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; 
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III – hipersuficiência. 
Art. 4º Fica instituído o Alvará Provisório para atividades econômicas que 
necessitem de licenciamento, permitindo o início das atividades enquanto os 
trâmites legais estiverem em andamento, nos seguintes termos: 
I – o Alvará Provisório terá validade de até 90 dias, podendo ser prorrogado por 
igual período, mediante requerimento formal e devidamente fundamentado; 
II – poderá ser concedido a empresas que apresentem requerimento 
acompanhado de toda a documentação exigida, com Termo de Ciência e 
Responsabilidade, e que não possuam pendências impeditivas junto ao 
Município, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os 
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas 
constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais;
III – o Alvará Provisório será automaticamente convertido em definitivo com a 
aprovação final dos órgãos competentes.
§ 1º A expedição do Alvará de Funcionamento Provisório não desobriga o 
empresário a pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em 
razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário 
municipal.
§ 2º Em caso de indeferimento, o empreendedor será notificado e terá prazo 
para adequação, sob pena de suspensão da atividade. 
§ 3º Durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, as empresas 
que tenham iniciado o processo de licenciamento da atividade ou estejam em 
fase cumprimento de exigências para obtenção de alvará, dispensa, autorização 
ou outro requisito específico determinado pelo Termo de Ciência e 
Responsabilidade, não devem ser penalizadas pela ausência destes documentos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá: 
I – criar mecanismos de simplificação do processo de abertura, registro e 
licenciamento de empresas; 
II – implementar sistema eletrônico integrado para desburocratização dos 
trâmites empresariais; 
III – estabelecer prazos máximos para concessão de licenças e alvarás, sob pena 
de aprovação automática caso não haja manifestação do órgão competente 
dentro do prazo estipulado. 
Art. 6º O Município poderá conceder incentivos fiscais e tributários para 
estimular o desenvolvimento de atividades econômicas, incluindo: 
I – redução ou isenção de taxas municipais para microempreendedores 
individuais MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte; 
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II – programa de parcelamento de débitos municipais para empresas; 
III – criação de fundos municipais para incentivo ao empreendedorismo e à 
inovação. 
Art. 7º Ficam reduzidas a zero as taxas, emolumentos e demais custos 
referentes à abertura, inscrição, registro, alvará e cadastro do 
Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, 
de 2006. 
§ 1º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, 
emitido pelo Portal do Empreendedor no momento do registro, com a 
manifestação de concordância do interessado ao Termo de Ciência e 
Responsabilidade, será reconhecido como dispensa de alvará de licença para 
localização e funcionamento, não sendo exigido outro documento pela 
municipalidade, desde que indicado pela classificação de risco da atividade pelo 
Comitê Municipal de Liberdade Econômica. 
§ 2º Caso haja manifestação contrária quanto à descrição do endereço de 
exercício da atividade do MEI ou à possibilidade de funcionamento no local 
indicado no registro, o órgão municipal competente deverá fixar prazo para que 
o empreendedor realize a devida correção ou providencie a transferência da sede 
de suas atividades, sob pena de cancelamento do Alvará de Funcionamento 
Provisório ou Definitivo. 
§ 3º As correções necessárias para atendimento do disposto no § 2º serão 
realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual (MEI) por meio do 
Portal do Empreendedor. 
§ 4º As disposições contidas no art. 1º, § 3º, e as regras previstas nos arts. 1º 
a 4º da Lei Federal nº 13.874/2019 não se aplicam ao direito tributário, sendo 
permitido aos órgãos municipais encarregados do licenciamento realizarem 
fiscalização, de ofício ou em decorrência de denúncia formalizada, sobre o 
exercício das atividades econômicas consideradas de baixo risco, sem prejuízo 
da cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia para o funcionamento da 
atividade no município. 
§ 5º Não se aplica a isenção prevista no caput deste artigo para Licenciamentos 
Ambientais, bem como às compensações ambientais necessárias para a 
implantação de empreendimentos ou atividades. 
§ 6º Quando a pessoa física ou jurídica necessitar de alguma das despensas 
e/ou alvarás mesmo estando dispensada do ato atos públicos de liberação, 
deverá apresentar requerimento formal junto órgão responsável, e efetuar o 
pagamento das taxas correspondentes os autos autorizativos para então 
emissão do ato. 
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Art. 8º A dispensa de atos públicos de liberação não obsta a atividade de 
fiscalização dos órgãos competentes, sendo cabível a qualquer tempo a 
verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sem necessidade de 
prévio aviso. 
Parágrafo único. A fiscalização da atividade econômica referida no caput terá 
natureza prioritariamente orientadora, não sendo atribuída sanção na primeira 
visita realizada pelo órgão fiscalizador, mas concedida orientação para o 
cumprimento dos requisitos, exceto quando houver situação de risco iminente à 
segurança sanitária, metrologia, controle ou infração ambiental, prevenção 
contra incêndio, pânico e emergências. 
Art. 9º A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga as 
pessoas físicas e/ou jurídicas de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo 
poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, 
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança 
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de 
espaços públicos, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente e de 
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público. 
Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos e às atividades 
utilizadoras de recursos ambientais potencial ou efetivamente causadoras de 
significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de 
competência do Município, os quais continuam submetidos à legislação 
ambiental em vigor. 
Art. 11. As Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS das atividades 
dispensadas do licenciamento ambiental terá validade de 5 (cinco) anos, desde 
que não ocorra a mudanças/alterações na atividade/empreendimento ou novas 
inclusões na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da empresa, 
ou mesmo no endereço da atividade, na razão social ou no quadro societários 
da empresa. 
Parágrafo único. As atividades que exigirem o Licenciamento Ambiental, não 
será necessária a renovação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS, 
sendo substituído pelo próprio licenciamento renovado, que neste caso, seguira 
a validade do ato autorizativo, desde que não ocorra a mudança/alteração da 
atividade/empreendimento ou nova inclusão na Classificação Nacional de 
Atividade Econômica - CNAE da empresa, ou mesmo do endereço da atividade, 
na razão social ou no quadro societários da empresa.
Art. 12. A Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS deverá conter todos os 
códigos e descrições da atividade econômica principal e segundaria da pessoa 
jurídica para obtenção do uso permissível do empreendimento ou atividade no 
zoneamento em que se encontra, sendo a Classificação Nacional de Atividade 
Econômica – CNAE analisada para fins de despensa do licenciamento. 
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Art. 13. O requerente deverá apresentar uma autodeclaração, devidamente 
assinada, afirmando que a área objeto do requerimento não se trata de bem 
público ou área pública, seja ele de propriedade da União, Estado ou Município, 
bem como não estar inserida em área de preservação ambiental ou qualquer 
outro regime de proteção especial, informando, inclusive, a natureza da 
atividade que irá desempenhar. 
I – a assinatura do requerente na autodeclaração deverá ser reconhecida firma 
em cartório, sendo aceita as assinaturas eletrônicas validadas pelo Serviço de 
Validação de Assinatura Eletrônica – VALIDA, disponibilizado pela conta gov.br, 
conforme Portaria ITI nº 22, de 28 de setembro de 2023, para garantia da 
autenticidade e veracidade da informação prestada. 
II – o não cumprimento da apresentação da autodeclaração nos termos deste 
artigo resultará na inexequibilidade do pedido, sem prejuízo de outras 
providências administrativas ou judiciais cabíveis. 
III – em caso de declaração falsa, omissas ou enganosas, poderão ser aplicadas 
sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da legislação vigente. 
IV – a autodeclaração deverá conter a descrição detalhada do imóvel, incluindo 
sua localização, confrontações e eventuais registros imobiliários, de forma a 
permitir a identificação clara da área declarada. 
Art. 14. Fica criado o Comitê Municipal de Liberdade Econômica, órgão 
consultivo e deliberativo, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, 
composto por representantes dos Órgãos: 
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
II – Secretaria Municipal de Finanças; 
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; 
IV – Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º O Comitê Municipal de Liberdade Econômica terá as seguintes atribuições: 
I – monitorar e avaliar a implementação das políticas de liberdade econômica no 
Município; 
II – identificar as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas atividades 
econômicas e formular estratégias para simplificar, desburocratizar e reduzir o 
tempo e o custo regulatório dessas atividades, para fortalecer o 
empreendedorismo em todas as esferas de governo; 
III – definir, elaborar e revisar a classificação do nível de risco das atividades 
econômicas; 
IV – avaliar pedidos de inclusão de atividades na classificação de baixo risco; 
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V – apresentar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo as propostas de 
melhoria da legislação municipal referente à liberdade econômica; 
VI – realizar e coordenar estudos técnico, oficinas e encontros para a discussão 
de temas relacionados à liberdade econômica; 
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno e as suas normas de atuação; 
VIII – estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração 
do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; 
IX – editar e aprovar as resoluções necessárias ao exercício de suas 
competências;
X – colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do 
disposto neste Lei; 
XI – encarregar-se de outras competências relacionadas à execução deste Lei. 
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público 
relevante e não remunerada. 
Art. 15. Os órgãos e entes envolvidos no processo de formalização e 
funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências, deverão 
manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela 
internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas 
prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza quanto à documentação 
exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou inscrição e requisitos a 
serem cumpridos. 
Art. 16. O enquadramento da atividade na qualidade de baixo risco não exclui 
o dever de atendimento das condicionantes e dos parâmetros previstos nos 
procedimentos administrativos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de 
Goiás, conforme a Lei estadual nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, e a 
Norma Técnica nº 1/2024, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, 
ou atos normativos posteriores que porventura venham a substituir ou 
complementar as normas citadas. 
Art. 17. O Município de Luziânia disponibilizará de forma eletrônica a emissão 
de Certidão de Uso e Ocupação do Solo – CUOS para as atividades classificadas 
como baixo risco, desde o empreendimento/atividade tenha viabilidade 
locacional permitida pela Lei do Plano Direto ou do Zoneamento municipal. 
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela implantação do sistema de 
emissão da CUOS terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a 
disponibilização deste, de forma gratuita aos contribuintes. 
Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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