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norma nº 4822/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4822 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia, estabelece normas de enquadramento, diretrizes para avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.822 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de 
Cargos e Vencimentos do Pessoal do 
Magistério Público Municipal de 
Luziânia, estabelece normas de 
enquadramento, diretrizes para 
avaliação de desempenho, institui 
tabelas de vencimentos e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do 
Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia, em conformidade com os 
princípios constitucionais e as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais que exercem 
atividades de docência e de suporte pedagógico direto ao ensino nas unidades 
escolares e órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
II – Docência: atividade profissional que integra o processo pedagógico da 
escola, englobando planejamento, ministração de aulas, avaliação da 
aprendizagem dos alunos, recuperação dos alunos de menor rendimento e 
participação na proposta pedagógica da escola;
III – Suporte Pedagógico: atividades de coordenação, assessoramento, 
supervisão, orientação e direção educacional, bem como outras atividades 
correlatas;
IV – Carreira: conjunto de classes que integram determinado cargo, 
proporcionando ao servidor perspectivas de crescimento profissional;
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V – Classe: posição do servidor na carreira;
VI – Referência: posição do servidor na classe.
Art. 3º São princípios básicos do Estatuto do Magistério Público Municipal:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na carreira; 
II – reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação 
escolar pública; 
III – definição de critérios objetivos de admissão dos profissionais da educação; 
IV – distinção entre as funções de magistério e as demais funções de trabalho; 
V – correlação entre formação inicial e continuada, desempenho, qualificação e 
remuneração; 
VI – jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral; 
VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga 
horária de trabalho; 
VIII – condições adequadas de trabalho; 
IX – valorização do mérito profissional; 
X – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto 
pedagógico da escola.
TÍTULO II
DOS CARGOS E CARREIRAS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são:
I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PI)- para exercício da Educação 
Básica, com formação em nível médio magistério;
II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA GRADUADO II (PII) - para exercício da 
Educação Básica, com formação em nível superior, graduação;
III – PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (PIII)- para exercício da 
Educação Básica, com formação em pós-graduação lato sensu;
§ 1º Integram também o quadro do magistério os cargos de direção de unidades 
educacionais, supervisão pedagógica, orientação pedagógica, coordenação, 
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assessoramento e cargos em comissão e funções de confiança, desde que sejam 
servidores efetivos do quadro do magistério. 
§ 2º O quadro suplementar será preservado apenas para os profissionais do 
magistério aposentados, com ensino médio, magistério, até a data da publicação 
desta lei, conforme previsto em tabela anexo.
Art. 5º A investidura nos cargos do Magistério Público Municipal, observada a 
exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público prevista no 
art. 12 desta Lei, requer o atendimento aos seguintes requisitos específicos:
I – Professor de Educação Básica (PI): curso nível médio técnico magistério.
II – Professor de Educação Básica Graduado: curso de licenciatura, de graduação 
plena, com habilitação em pedagogia, normal superior ou em área específica; 
III – Especialista em Educação: 
a) curso de licenciatura plena; 
b) curso de pós-graduação, latu senso, em área específica de educação.
Art. 6º Além dos requisitos específicos, são condições gerais para investidura 
em cargo público:
I – nacionalidade brasileira; 
II – gozo dos direitos políticos; 
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V – idade mínima de 18 anos; 
VI – aptidão física e mental para o exercício do cargo; 
VII – outros requisitos justificados pela natureza do cargo.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 7º As carreiras do Magistério Público Municipal compreendem as seguintes 
classes:
I – carreira de Professor de Educação Básica (PI) : A, B, C, D, E, F, G, H, I e J; 
II – carreira de Professor de Educação Básica Graduado (PII): A, B, C, D, E, F, 
G, H, I e J;
III – carreira de Especialista em Educação (PIII): A, B, C, D, E, F, G, H, I e J.
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Art. 8º Cada classe compreende 10 (dez) referências em letras.
Art. 9º O desenvolvimento na carreira dar-se-á:
I – horizontalmente, pela progressão por tempo de serviço e por merecimento 
dentro da classe; 
II – verticalmente, pela promoção de uma classe para outra, por meio de 
formação, mantendo a progressão horizontal já alcançada por tempo de serviço.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
I – nomeação; 
II – promoção; 
III – readaptação; 
IV – reversão; 
V – aproveitamento; 
VI – reintegração; 
VII – recondução.
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo 
ou de carreira; 
II – em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
respeitadas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 14. O concurso público deverá ser realizado por especialidade e habilitação 
específica, quando for o caso.
Art. 15. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo na carreira.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16. Posse é a investidura em cargo público, com a aceitação expressa das 
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes 
ao cargo ocupado.
Art. 18. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação 
do ato de provimento.
§ 1º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer motivo 
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo.
§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou 
não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou 
da função de confiança.
Art. 20. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 21. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato 
de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos 
prazos previstos nesta Lei.
Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
CAPÍTULO IV
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DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 23. O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e padrão de vencimento 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 24. O aproveitamento do servidor em disponibilidade será feito 
preferencialmente no mesmo órgão.
Art. 25. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada 
por junta médica oficial, após regular processo administrativo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos 
da aposentadoria; 
II – no interesse da administração, desde que: 
a) tenha solicitado a reversão; 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) estável quando na atividade; 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 
e) haja cargo vago.
Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
Art. 28. O tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor após a reversão 
será computado para fins de nova aposentadoria, nos termos da legislação do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município, observadas as regras 
constitucionais vigentes.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
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Art. 29. A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 30. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este 
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, 
em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação 
profissional.
Art. 31. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à 
indenização, aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos 
compatíveis ou posto em disponibilidade.
CAPÍTULO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II – reintegração do anterior ocupante.
Art. 33. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, observado o disposto no 
art. 24.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 34. A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – promoção; 
IV – readaptação; 
V – aposentadoria; 
VI – posse em outro cargo inacumulável; 
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VII – falecimento.
Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de 
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido.
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente; 
II – a pedido do próprio servidor.
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito 
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I – ex officio, no interesse da Administração;
II – a pedido;
III – por permuta.
§ 2º A remoção ex officio fundada na necessidade de pessoal recairá, sempre 
que possível, observados critérios objetivos, na escolha do servidor:
I – que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado; 
II – que tenha mais tempo de serviço na rede Municipal de Educação de Luziânia; 
III – que seja mais idoso. 
§ 3º As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período 
compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a 
conveniência de serviço.
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Art. 38. Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de 
Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, 
obtida através da observância dos seguintes critérios:
I – aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos, do 
resultado obtido na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
II – aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos, do 
tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de 
Luziânia;
III – na aferição do que trata o inciso II, deste artigo, o tempo de serviço 
prestado pelo servidor em unidade escolar situada na zona rural será contado 
em dobro;
IV – cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos 
na forma do incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator merecimento 
e peso 1 (um) ao fator antiguidade; 
V – o servidor terá o prazo de 3 (três) dias, contados da data de divulgação, 
para recorrer do resultado.
§ 1º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção 
obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela 
ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das 
vagas disponibilizadas para a remoção.
Art. 39. A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os 
interessados, não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no 
efetivo exercício de seu cargo.
Art. 40. A remoção de ofício dar-se-á para atendimento de necessidade do 
serviço.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. Os servidores investidos função de direção ou chefia terão substitutos 
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados 
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 42. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, o exercício da função de direção ou chefia e os respectivos 
encargos durante os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do 
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titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração 
de um deles durante o respectivo período.
TÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 43. Readaptação é a alteração da investidura do servidor para cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação permanente em sua 
capacidade física ou mental, quando tal limitação for parcial e definitiva, 
comprovada em inspeção médica oficial, impossibilitando o pleno exercício das 
atribuições do cargo de origem. 
Art. 44. Quando julgado incapaz para o exercício de qualquer função pública, 
nos termos da avaliação da Junta Médica Oficial, o servidor será aposentado por 
incapacidade permanente, conforme a legislação previdenciária aplicável. 
Art. 45. A readaptação será efetivada em cargo com atribuições afins, 
observada a habilitação profissional, o nível de escolaridade e a equivalência de 
vencimentos, sendo vedada a investidura em função que exija maior 
complexidade, responsabilidade ou escolaridade que aquelas exigidas no cargo 
de origem. 
§ 1º Na inexistência de vaga compatível, o servidor exercerá suas atividades 
como excedente até a ocorrência de vaga adequada às limitações constatadas. 
§ 2º A readaptação não implica mudança de carreira, permanecendo o servidor 
vinculado ao cargo efetivo de origem para fins de evolução funcional, vantagens, 
progressões, direitos e demais efeitos legais. 
§ 3º É vedado o desvio de função, devendo a unidade de lotação ajustar as 
atividades do servidor às limitações e recomendações constantes da avaliação 
pericial oficial. 
§ 4º O exercício em função readaptada não constitui garantia de manutenção 
de funções comissionadas ou gratificadas, devendo eventual designação 
observar estrita compatibilidade com as capacidades residuais do servidor e, 
quando necessário, autorização expressa da Junta Médica Oficial.
Art. 46. A readaptação poderá ser revista a qualquer tempo, por solicitação da 
Administração, do servidor ou por determinação da Junta Médica Oficial, sempre 
que houver indícios de alteração do quadro clínico. 
§ 1º A revisão poderá resultar em: 
I – retorno ao cargo de origem, quando comprovada a recuperação da 
capacidade laboral; 
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II – nova readaptação, quando constatada necessidade de adequação diversa; 
III – aposentadoria por incapacidade permanente, quando verificada 
impossibilidade para o exercício de qualquer função pública. 
§ 2º As revisões respeitarão os critérios técnicos estabelecidos pela Resolução 
CFM nº 2.323/2022 e pela legislação previdenciária vigente.
DA RESTRIÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 47. Restrição de função é a limitação temporária no desempenho de 
atividades específicas do cargo, decorrente de incapacidade parcial e transitória 
do servidor, devidamente comprovada por avaliação médica oficial, que 
impossibilite o exercício de determinadas tarefas, mas não inviabilize o 
desempenho do cargo de origem. 
§ 1º A restrição de função não altera a investidura do servidor no cargo público, 
não modifica sua lotação, não implica mudança de atribuições essenciais e não 
gera direito a readaptação. 
§ 2º A restrição terá caráter exclusivamente temporário, devendo conter prazo 
máximo definido pela Junta Médica Oficial, podendo ser renovada somente 
mediante nova avaliação médica. 
§ 3º A restrição de função destina-se unicamente a ajustar as atividades 
desempenhadas pelo servidor, preservando sua saúde e evitando agravamento 
da condição clínica até recuperação funcional. 
§ 4º O servidor permanecerá sujeito à jornada e ao regime de trabalho 
regulares, cabendo à chefia imediata adequar as atividades para garantir o 
cumprimento das limitações indicadas pela Junta Médica Oficial. 
§ 5º A restrição de função não permitirá designação para atividades 
incompatíveis com o cargo, tampouco autoriza desvio funcional, devendo as 
tarefas ser ajustadas dentro das atribuições previstas em lei. 
§ 6º A restrição não ensejará alteração salarial, criação de vantagens, 
modificações na carreira, cessão de função comissionada ou qualquer forma de 
ascensão funcional. 
§ 7º Verificado pela Junta Médica Oficial que a limitação deixou de ser 
temporária e passou a apresentar caráter permanente, será analisada a 
necessidade de readaptação funcional, conforme capítulo próprio. 
TÍTULO VI
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DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 48. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a 
imediatamente superior dentro da mesma classe.
Art. 49. A progressão funcional dar-se-á:
I – por tempo de serviço: a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; 
II – por merecimento: mediante avaliação de desempenho, média igual ou 
superior a 70%.
Art. 50. A progressão por tempo de serviço é direito do servidor e processar￾se-á automaticamente, desde que o servidor não esteja cumprindo penalidade 
disciplinar de suspensão.
Art. 51. A progressão por merecimento far-se-á mediante avaliação de 
desempenho, nos termos de regulamento, considerando:
I – assiduidade e pontualidade; 
II – disciplina; 
III – capacidade de iniciativa; 
IV – produtividade; 
V – responsabilidade; 
VI – qualidade do trabalho; 
VII – relacionamento interpessoal; 
VIII – participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 52. Não fará jus à progressão por merecimento o servidor que:
I – sofreu penalidade disciplinar, pelo prazo de sua duração; 
II – obteve conceito insatisfatório na avaliação de desempenho; 
III – foi condenado por sentença penal transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
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Art. 53. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a classe 
imediatamente superior, permanecendo na referência equivalente ao seu tempo 
de serviço, alcançada por meio da progressão.
Parágrafo único. a diferença entre a promoção entre a classe I para a classe II 
será de 10% (dez por cento) e da classe II para a classe III será de mais 10% 
(dez por cento).
Art. 54. A promoção processar-se-á mediante avaliação que considerará:
I – tempo mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na classe; 
II – avaliação de desempenho satisfatória nos últimos 3 (três) anos; 
III – títulos e qualificação profissional; 
IV – participação comprovada em atividades de formação continuada. 
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 55. A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério será 
realizada anualmente por comissão específica.
Art. 56. A avaliação de desempenho terá por objetivos:
I – subsidiar a progressão e promoção na carreira; 
II – identificar necessidades de capacitação; 
III – reconhecer o mérito profissional; 
IV – orientar o desenvolvimento profissional.
Art. 57. Os fatores de avaliação e seus critérios serão estabelecidos em 
regulamento específico.
TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério será:
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I – 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral; 
II – 20 (vinte) horas semanais, em meio período;
III – outras jornadas específicas previstas em lei ou estabelecidas mediante 
regulamentação própria, quando indispensáveis ao atendimento das 
necessidades da rede municipal de ensino.
§ 1º O servidor do magistério não poderá ultrapassar a jornada prevista na 
legislação e portaria de nomeação, sendo que os serviços prestados em jornada 
dupla, por substituição ou vacância, dependerão de regulamentação própria e 
processo seletivo para preenchimento da vaga suplementar. 
§ 2º O Servidor que realizar 20h, fará jus à coordenação, garantindo a 
proporção referente à sua hora atividade.
Art. 59. Da jornada de trabalho dos docentes, será reservado:
I – para atividades com educandos: 2/3 do total da jornada de trabalho; 
II – para atividades de planejamento, avaliação, atividades complementares, 
formação continuada e outras (hora atividade): 1/3 do total da jornada de 
trabalho.
Art. 60. As atividades complementares compreendem:
I – preparação de aulas e material didático; 
II – correção de trabalhos e avaliações; 
III – participação em reuniões pedagógicas; 
IV – participação em programas de formação continuada; 
V – elaboração de relatórios e outros registros;
VI – recomposição da aprendizagem dos alunos.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 61. É obrigatória a frequência integral do servidor durante o expediente de 
trabalho, observando-se os horários estabelecidos.
Art. 62. Será registrada a frequência dos servidores, por instrumento oficial de 
controle.
Art. 63. O servidor que faltar ao serviço, sem motivo justificado, por 30 (trinta) 
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, ou por mais de 
30 (trinta) dias, consecutivamente, será submetido a processo administrativo 
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disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na 
aplicação da penalidade de demissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 64. Entende-se por falta justificada a ausência ao serviço por motivo 
previsto em lei.
Art. 65. As faltas justificadas não serão descontadas do vencimento nem 
prejudicarão qualquer direito ou vantagem do servidor.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei.
Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 68. O vencimento dos cargos do magistério observará a tabela constante 
do Anexo I desta Lei.
Art. 69. Nenhum profissional do magistério em efetivo exercício das atividades 
de docência receberá vencimento inicial inferior ao Piso Salarial Profissional 
Nacional, observado o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Parágrafo único. O vencimento inicial da carreira será fixado na proporção da 
jornada de trabalho, garantida a referência integral do Piso Nacional para a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 70. A remuneração do servidor não poderá exceder, por vínculo funcional, 
o teto remuneratório municipal, correspondente ao subsídio mensal do Prefeito 
Municipal, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 71. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
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I – Indenizações; 
II – Gratificações; 
III – Adicionais;
IV – Auxílios.
Art. 72. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito.
Art. 73. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou ao 
provento somente nos casos e condições previstos nesta Lei ou em legislação 
específica, vedada qualquer incorporação automática.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 74. Constituem indenizações ao servidor:
I – Ajuda de custo; 
II – Diárias; 
III – Transporte.
Art. 75. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do 
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com 
mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 76. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, 
conforme dispuser regulamento, observado o limite máximo e os critérios nele 
fixados.
Art. 77. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo 
ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 78. O servidor que receber ajuda de custo e não se apresentar na nova 
sede no prazo estabelecido deverá restituí-la integralmente.
Art. 79. O servidor fará jus a diárias para cobrir as despesas de pousada, 
alimentação e locomoção urbana, quando afastado da sede em objeto de 
serviço, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção II
Das Gratificações e Adicionais
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Art. 80. Além do vencimento e das indenizações, o servidor fará jus às seguintes 
gratificações e adicionais:
I – Gratificação por encargo de curso ou concurso; 
II – Gratificação de direção; 
III – Gratificação de supervisão pedagógica; 
IV – Gratificação de regência; 
V – Gratificação por titularidade; 
VI – Adicional por tempo de serviço; 
VII – Adicional de insalubridade; 
VIII – Adicional de periculosidade; 
IX – Adicional noturno; 
X – Adicional de férias; 
XI – Décimo terceiro salário.
Art. 81. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor 
que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, desenvolvimento ou 
treinamento; 
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise 
curricular, correção de provas, elaboração de questões ou julgamento de 
recursos; 
III – participar da logística de preparação e realização de concurso público.
Art. 82. A gratificação de direção é devida ao servidor investido função de 
direção de Unidade Educacional, chefia ou assessoramento.
§ 1º A gratificação de direção será definida por tabela anexo e levará em 
consideração o porte da escola, que será mensurada pelo quantitativo de 
estudantes atendidos pela unidade educacional.
§ 2º A gratificação de direção será reajustada anualmente na mesma data do 
reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 83. A gratificação de supervisão pedagógica, será de 45% do vencimento 
básico, classe I, referência A, e será devida aos professores em efetivo exercício 
de supervisão pedagógica.
Art. 84. A gratificação de regência corresponde a 20% (vinte por cento) do 
vencimento básico, classe I, referência A, e será devida aos professores em 
efetivo exercício de docência.
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Art. 85. A gratificação por titularidade será concedida aos portadores de:
I – Mestrado: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento; 
III – Doutorado: 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento.
Parágrafo único. A gratificação por titularidade não é cumulativa, devendo ser 
paga a de maior valor.
Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 7% (sete por 
cento) sobre o vencimento, a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço 
público, até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento), que equivale a 6 
(seis) quinquênios.
Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres 
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco 
de vida fazem jus ao adicional correspondente, conforme grau apurado em laudo 
técnico, nos termos da legislação.
Art. 88. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos 
percentuais de:
I – 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo; 
II – 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; 
III – 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Parágrafo único. A caracterização e a classificação da insalubridade observarão 
as normas regulamentadoras e a legislação aplicável.
Art. 89. O adicional de periculosidade será devido conforme laudo oficial, 
calculado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 90. O servidor fará jus ao adicional noturno quando o trabalho for executado 
entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal.
Art. 91. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, ao final do 
mês de junho de cada ano, por ocasião das férias, um adicional correspondente 
a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Em relação aos 15 dias 
de férias previstas aos professores, no final do ano letivo, este 1/3 deve ser pago 
ao final de novembro, independente de solicitação do servidor.
Art. 92. O décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário do 
trabalhador.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
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Art. 93. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do 
serviço ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 94. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
Art. 95. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 96. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou 
por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou 
entidade.
Parágrafo único. Os dias de férias interrompidos serão gozados posteriormente, 
em período a ser definido pela Administração.
Art. 97. Os profissionais do magistério têm direito a férias anuais de 45 
(quarenta e cinco) dias, distribuídas conforme calendário escolar e legislação 
específica.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 98. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
IV – para o serviço militar; 
V – para atividade política; 
VI – para aprimoramento profissional; 
VII – para tratar de interesses particulares; 
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – por falecimento de Pessoa da Família; 
X – licença-prêmio por assiduidade.
Subseção I
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Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 99. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado 
ou dependente que viva às suas expensas, mediante comprovação por perícia 
médica oficial.
§ 1º A licença será concedida com remuneração por até 30 (trinta) dias, 
prorrogável por igual período mediante junta médica.
§ 2º O período que exceder 60 (sessenta) dias será concedido sem 
remuneração.
§ 3º O total de licenças não poderá exceder 90 (noventa) dias por ano civil.
Subseção II
Da licença à gestante, à adotante e da licença-paternidade
Art. 100. A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, 
licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração 
e vantagens do cargo.
§ 1º A licença poderá ser concedida até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, 
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º A licença-maternidade poderá ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, 
mediante requerimento da servidora e comprovação da necessidade por 
atestado médico.
Art. 101. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção 
de criança será concedida licença-adotante pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias consecutivos, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade superior a 1 
(um) ano, o prazo da licença será de:
I – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de 
idade;
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 8 (oito) anos de idade.
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§ 2º A licença-adotante terá início a partir da data da adoção ou da concessão 
da guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação do termo judicial.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, 
simultaneamente, a licença será concedida considerando-se a idade da criança 
mais nova.
§ 4º A licença-adotante é extensiva ao servidor que adotar ou obtiver guarda 
judicial de criança, independentemente do estado civil.
Art. 102. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do 
nascimento ou da adoção, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo.
§ 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por até 15 (quinze) dias 
consecutivos, mediante requerimento do servidor apresentado no prazo de 2 
(dois) dias úteis após o nascimento ou adoção.
§ 2º Em caso de nascimento prematuro ou de necessidade de hospitalização do 
recém-nascido, a licença-paternidade poderá ser suspensa e gozada após a alta 
hospitalar da criança.
§ 3º No caso de adoção, a licença-paternidade será concedida ao servidor que 
não tiver optado pela licença-adotante prevista no art. 101.
Art. 103. A servidora gestante, quando ocupante do cargo cujas atribuições 
exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível 
com o seu estado, quando recomendado pela Junta Médica Oficial.
Art. 104. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora 
de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O horário de amamentação poderá ser ampliado mediante 
atestado médico que comprove a necessidade para a saúde da criança.
Subseção III
Da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Art. 105. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o 
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e 
Legislativo.
Art. 106. A licença de que trata o artigo anterior será concedida por prazo 
indeterminado e sem remuneração, preservado o vínculo com o cargo efetivo, 
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não sendo contado o período de afastamento para fins de estágio probatório, 
progressão, promoção ou adicionais por tempo de serviço.
Subseção IV
Da licença para o serviço militar
Art. 107. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, 
na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 108. Concluído o serviço militar, o servidor deverá reassumir o exercício do 
cargo no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração e das 
vantagens do cargo.
Subseção V
Da licença para atividade política
Art. 109. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que antecede a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O afastamento do servidor para atividade política será 
devidamente remunerado, a partir do período exigido em lei para 
desincompatibilização do cargo público. 
Art. 110. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha 
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, 
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) 
dia seguinte ao do pleito.
Art. 111. O servidor candidato deverá retornar às suas funções no prazo de até 
10 (dez) dias após a data da eleição, comunicando formalmente seu retorno à 
autoridade competente.
Subseção VI
Da licença para aprimoramento profissional
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Art. 112. Poderá ser concedida ao servidor do magistério, por ato do Secretário 
Municipal de Educação, licença para frequentar cursos de pós-graduação stricto 
sensu (mestrado ou doutorado), com afastamento integral de suas funções.
§ 1º A licença será concedida sem prejuízo do vencimento e das vantagens 
incorporáveis e contará como efetivo exercício para todos os efeitos da carreira.
§ 2º A licença será concedida uma única vez ao servidor, desde que não 
prejudique a regularidade das atividades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Não fará jus à licença o servidor que apresentar desempenho insatisfatório 
nos últimos três anos, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 113. A licença para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu
será concedida exclusivamente a servidores efetivos e estáveis, pelo período 
máximo de 3 (três) anos para mestrado e de 4 (quatro) anos para doutorado, 
observada a grade curricular aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 114. O servidor beneficiado com licença para aprimoramento profissional 
com ônus para o Município deverá, antes do afastamento, assinar termo de 
compromisso de permanecer em exercício no Município de Luziânia por período 
igual ao do afastamento.
Parágrafo único. O servidor que descumprir o compromisso deverá indenizar o 
Município pelos valores despendidos, bem como pelos vencimentos e vantagens 
percebidos, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente.
Subseção VII
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 115. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante 
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o 
trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem 
remuneração.
Art. 116. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço público.
Subseção VIII
Da licença para o desempenho de mandato classista
Art. 117. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de 
mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, 
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associação de servidores ou entidade fiscalizadora da profissão, com 
remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para 
cargos de direção, até o máximo de 2 (dois) por entidade, computando-se o 
período como efetivo exercício.
Subseção IX
Da licença-prêmio por assiduidade
Art. 118. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o servidor 
ocupante de cargo efetivo fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser 
usufruída de forma ininterrupta, com a manutenção de todos os direitos e 
vantagens do cargo.
§ 1º Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento 
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 2º Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento 
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 119. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração 
do quinquênio:
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a 180 (cento e oitenta) 
dias;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 60 (sessenta) 
dias;
III – licença para tratar de interesse particular;
IV – licença para atividade política;
V – pena de suspensão, durante o período de cumprimento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação 
temporária da computação do tempo, sobrestando-se a contar do início de 
determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir 
de cessação do mesmo.
Art. 120. Os critérios para concessão da licença-prêmio serão estabelecidos em 
regulamento a ser realizado pelo Secretário Municipal de Educação.
Subseção X
Da licença por falecimento de pessoa da família
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Art. 121. O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da 
remuneração, por motivo de falecimento de pessoa da família, observado o 
seguinte:
I – até 8 (oito) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, 
companheiro ou companheira, filhos, enteados, adotados, pais, padrasto, 
madrasta, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros;
II – até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de avô ou avó.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 122. O servidor poderá ser afastado do exercício do cargo, sem prejuízo do 
vínculo funcional, para:
I – prestar serviços a outro órgão ou entidade da administração pública, nas 
condições previstas em lei;
II – exercer mandato eletivo, nos termos da legislação vigente.
Subseção I
Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade
Art. 123. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. O servidor somente poderá ser cedido após a conclusão do 
estágio probatório, vedada a cessão durante o respectivo período.
Subseção II
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
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Art. 124. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
regras:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor será 
afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, podendo optar 
pela remuneração do cargo efetivo;
III – investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo 
efetivo, sem prejuízo da remuneração decorrente do mandato eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, podendo 
optar pela remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
Art. 126. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 127. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, 
estadual ou municipal, inclusive o prestado às autarquias e às fundações 
públicas, observadas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 129. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos 
que:
I – resultem em demissão;
II – Impliquem cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
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III – afetem interesse patrimonial ou créditos derivados da relação de trabalho.
Art. 130. O prazo prescricional será contado a partir da publicação oficial do ato 
impugnado ou, na ausência de publicação, da ciência inequívoca pelo 
interessado.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 131. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II – ser leal às instituições a que servir; 
III – observar as normas legais e regulamentares; 
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações 
requeridas; 
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao 
conhecimento da autoridade superior; 
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X – ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI – tratar com urbanidade as pessoas; 
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 132. São deveres específicos dos profissionais do magistério:
I – preservar os valores éticos e morais da sociedade; 
II – cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
III – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à 
avaliação do trabalho didático; 
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IV – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
V – incumbir-se da regência efetiva de turmas, aulas ou atividades; 
VI – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; 
VII – elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento; 
VIII – zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IX – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
X – ministrar os conteúdos curriculares; 
XI – assegurar que no âmbito escolar não ocorra tratamento discriminatório; 
XII – viabilizar o princípio da gestão democrática; 
XIII – colaborar para a criação, organização e funcionamento de associações e 
cooperativas; 
XIV – atualizar-se sempre em sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 133. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III – recusar fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo; 
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; 
IX – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas; 
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X – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie; 
XI – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XII – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIII – proceder de forma desidiosa; 
XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa; 
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo; 
XVII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 134. A acumulação remunerada de cargos pelos profissionais do magistério, 
permitida pela Constituição Federal, somente será admitida quando comprovada 
a compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI da Constituição 
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 135. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos 
omissivos ou comissivos praticados no exercício de suas atribuições, ou que 
tenham relação com elas.
Art. 136. A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão, dolosa ou 
culposa, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, assegurado o direito 
de regresso pela Administração, nos termos da lei.
Art. 137. A responsabilidade penal decorre da prática de crime ou contravenção 
tipificados em lei, imputados ao servidor no exercício de suas funções.
Art. 138. A responsabilidade administrativa resulta da infração aos deveres 
funcionais estabelecidos em lei, regulamento ou normativo interno, 
independente da responsabilidade civil ou penal.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 139. São penalidades disciplinares:
I – Advertência; 
II – Suspensão; 
III – Demissão; 
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V – Destituição de cargo em comissão; 
VI – Destituição de função comissionada.
Art. 140. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Parágrafo único. A Administração Pública deverá assegurar ao servidor o 
contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observada a natureza da 
infração.
Art. 141. A advertência será aplicada por escrito, pelo Chefe da Pasta, nos casos 
de violação de proibição constante do art. 128 e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
Art. 142. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 143. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar.
Art. 144. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono de cargo; 
III – inassiduidade habitual; 
IV – improbidade administrativa; 
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V – incontinência pública e conduta incompatível com a moralidade 
administrativa;
VI – insubordinação grave em serviço; 
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular; 
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI – corrupção; 
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII – transgressão dos incisos VIII ao XVII do art. 128.
TÍTULO X
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 145. O Município promoverá e incentivará a formação continuada dos 
profissionais do magistério através de:
I – cursos de formação continuada; 
II – seminários e congressos; 
III – programas de pós-graduação; 
IV – intercâmbio educacional; 
V – grupos de estudo; 
VI – oficinas pedagógicas; 
VII – programas de formação em serviço.
Art. 146. A participação em atividades de formação continuada será considerada 
para fins de progressão e promoção na carreira, bem como para fins de 
classificação interna, conforme critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. Para fins de progressão e promoção na carreira, a formação 
continuada deverá ter correlação com a atividade desenvolvida pelo servidor, 
dependendo da apresentação de requerimento fundamentado e prévia análise e 
autorização do Chefe da Pasta. 
Art. 147. O Município poderá firmar convênios com instituições de ensino 
superior para oferecimento de cursos de formação continuada.
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Art. 145. A Secretaria Municipal de Educação de Luziânia, no início do ano letivo, 
promoverá consulta aos servidores para planejar e propor os cursos de formação 
continuada.
Art. 148. Será assegurado ao servidor o direito a licença para aprimoramento, 
nos termos desta Lei.
TÍTULO XI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149. O plano de seguridade social do servidor compreende:
I – Aposentadoria; 
II – Salário-família; 
III – Licença para tratamento de saúde; 
IV – Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 
V – Licença por acidente em serviço; 
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 150. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por 
dependente econômico, na forma da legislação previdenciária municipal 
aplicável.
Art. 151. A licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração.
Art. 152. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 153. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço desde que comprovado o nexo causal.
TÍTULO XII
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 154. O servidor terá 5 (cinco) dias, em cada ano, consecutivos ou 
alternados, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, a 
título de Abono por assiduidade, devendo ser solicitado com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo excepcional devidamente 
justificado, e deferido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A regulamentação da concessão do Abono de que trata o caput será 
realizada por portaria específica do Chefe da Pasta, considerando-se o período 
de doze meses como período aquisitivo.
§ 2º Não fará jus ao Abono de que trata o caput o servidor que possuir mais de 
10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Art. 153. Os atuais ocupantes de cargos do magistério serão enquadrados nas 
classes e referências, observadas as disposições desta Lei.
Art. 155. O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado sem 
solução de continuidade, mantidas as vantagens pessoais.
Art. 156. Os servidores em exercício na data da publicação desta Lei terão seus 
vencimentos adequados aos valores da tabela constante do Anexo I.
Art. 157. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – adequar a lotação dos órgãos e entidades da Administração Pública, 
observadas as necessidades do serviço;
II – remanejar, transferir ou transformar cargos e respectivas dotações 
orçamentárias, nos termos da legislação aplicável;
III – promover as alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta 
Lei, observadas as normas de direito financeiro e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 158. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 159. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais do magistério de que trata 
esta Lei, nos respectivos níveis e classes previstos neste Estatuto, será efetivado 
a partir de 1º de março de 2026, mediante avaliação e análise dos documentos 
funcionais, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 160. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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Anexo I
TABELA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR – QUADRO SUPLEMENTAR - 40H (Aposentados)
A B C D E F G H I J
I 4.867,77 4.989,46 5.114,20 5.242,06 5.373,11 5.507,43 5.645,12 5.786,25 5.930,91 6.079,18
PROFESSOR – QUADRO PERMANENTE – 20H
A B C D E F G H I J
I 2.433,89 2.494,73 2.557,10 2.621,03 2.686,55 2.753,72 2.822,56 2.893,12 2.965,45 3.039,59
II 2.677,27 2.744,21 2.812,81 2.883,13 2.955,21 3.029,09 3.104,82 3.182,44 3.262,00 3.343,55
III 2.945,00 3.018,63 3.094,09 3.171,44 3.250,73 3.332,00 3.415,30 3.500,68 3.588,20 3.677,90
PROFESSOR – QUADRO PERMANENTE – 40H
A B C D E F G H I J
I 4.867,77 4.989,46 5.114,20 5.242,06 5.373,11 5.507,43 5.645,12 5.786,25 5.930,91 6.079,18
II 5.354,55 5.488,41 5.625,62 5.766,26 5.910,42 6.058,18 6.209,63 6.364,87 6.524,00 6.687,10
III 5.890,00 6.037,25 6.188,18 6.342,89 6.501,46 6.664,00 6.830,60 7.001,36 7.176,40 7.355,81
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
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Anexo II
Gratificação de Diretor de Unidade Educacional por Porte
Porte Valor da Gratificação
A 
(até 300 estudantes) R$ 2.700,00
B 
(de 301 a 600 estudantes) R$ 3.000,00
C 
(de 601 a 900 estudantes) R$ 3.300,00
D
(mais de 901 estudantes) R$ 3.800,00

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