| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4822 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia, estabelece normas de enquadramento, diretrizes para avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 36 LEI Nº 4.822 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia, estabelece normas de enquadramento, diretrizes para avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia, em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto ao ensino nas unidades escolares e órgãos da Secretaria Municipal de Educação; II – Docência: atividade profissional que integra o processo pedagógico da escola, englobando planejamento, ministração de aulas, avaliação da aprendizagem dos alunos, recuperação dos alunos de menor rendimento e participação na proposta pedagógica da escola; III – Suporte Pedagógico: atividades de coordenação, assessoramento, supervisão, orientação e direção educacional, bem como outras atividades correlatas; IV – Carreira: conjunto de classes que integram determinado cargo, proporcionando ao servidor perspectivas de crescimento profissional; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 36 V – Classe: posição do servidor na carreira; VI – Referência: posição do servidor na classe. Art. 3º São princípios básicos do Estatuto do Magistério Público Municipal: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na carreira; II – reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação escolar pública; III – definição de critérios objetivos de admissão dos profissionais da educação; IV – distinção entre as funções de magistério e as demais funções de trabalho; V – correlação entre formação inicial e continuada, desempenho, qualificação e remuneração; VI – jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral; VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho; VIII – condições adequadas de trabalho; IX – valorização do mérito profissional; X – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola. TÍTULO II DOS CARGOS E CARREIRAS CAPÍTULO I DOS CARGOS Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são: I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PI)- para exercício da Educação Básica, com formação em nível médio magistério; II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA GRADUADO II (PII) - para exercício da Educação Básica, com formação em nível superior, graduação; III – PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (PIII)- para exercício da Educação Básica, com formação em pós-graduação lato sensu; § 1º Integram também o quadro do magistério os cargos de direção de unidades educacionais, supervisão pedagógica, orientação pedagógica, coordenação, Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 3 de 36 assessoramento e cargos em comissão e funções de confiança, desde que sejam servidores efetivos do quadro do magistério. § 2º O quadro suplementar será preservado apenas para os profissionais do magistério aposentados, com ensino médio, magistério, até a data da publicação desta lei, conforme previsto em tabela anexo. Art. 5º A investidura nos cargos do Magistério Público Municipal, observada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público prevista no art. 12 desta Lei, requer o atendimento aos seguintes requisitos específicos: I – Professor de Educação Básica (PI): curso nível médio técnico magistério. II – Professor de Educação Básica Graduado: curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação em pedagogia, normal superior ou em área específica; III – Especialista em Educação: a) curso de licenciatura plena; b) curso de pós-graduação, latu senso, em área específica de educação. Art. 6º Além dos requisitos específicos, são condições gerais para investidura em cargo público: I – nacionalidade brasileira; II – gozo dos direitos políticos; III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – idade mínima de 18 anos; VI – aptidão física e mental para o exercício do cargo; VII – outros requisitos justificados pela natureza do cargo. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS Art. 7º As carreiras do Magistério Público Municipal compreendem as seguintes classes: I – carreira de Professor de Educação Básica (PI) : A, B, C, D, E, F, G, H, I e J; II – carreira de Professor de Educação Básica Graduado (PII): A, B, C, D, E, F, G, H, I e J; III – carreira de Especialista em Educação (PIII): A, B, C, D, E, F, G, H, I e J. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 4 de 36 Art. 8º Cada classe compreende 10 (dez) referências em letras. Art. 9º O desenvolvimento na carreira dar-se-á: I – horizontalmente, pela progressão por tempo de serviço e por merecimento dentro da classe; II – verticalmente, pela promoção de uma classe para outra, por meio de formação, mantendo a progressão horizontal já alcançada por tempo de serviço. TÍTULO III DO PROVIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Os cargos públicos serão providos por: I – nomeação; II – promoção; III – readaptação; IV – reversão; V – aproveitamento; VI – reintegração; VII – recondução. Art. 11. A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 12. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitadas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 5 de 36 Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 14. O concurso público deverá ser realizado por especialidade e habilitação específica, quando for o caso. Art. 15. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. CAPÍTULO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 16. Posse é a investidura em cargo público, com a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado. Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Art. 18. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. § 1º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 2º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. § 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Art. 20. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Art. 21. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei. Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. CAPÍTULO IV Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 6 de 36 DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 23. O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e padrão de vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 24. O aproveitamento do servidor em disponibilidade será feito preferencialmente no mesmo órgão. Art. 25. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial, após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO V DA REVERSÃO Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado: I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II – no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 28. O tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor após a reversão será computado para fins de nova aposentadoria, nos termos da legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município, observadas as regras constitucionais vigentes. CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 7 de 36 Art. 29. A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 30. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional. Art. 31. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos compatíveis ou posto em disponibilidade. CAPÍTULO VII DA RECONDUÇÃO Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Art. 33. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, observado o disposto no art. 24. CAPÍTULO VIII DA VACÂNCIA Art. 34. A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – readaptação; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 8 de 36 VII – falecimento. Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. TÍTULO IV DA REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA REMOÇÃO Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º Dar-se-á a remoção: I – ex officio, no interesse da Administração; II – a pedido; III – por permuta. § 2º A remoção ex officio fundada na necessidade de pessoal recairá, sempre que possível, observados critérios objetivos, na escolha do servidor: I – que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado; II – que tenha mais tempo de serviço na rede Municipal de Educação de Luziânia; III – que seja mais idoso. § 3º As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 9 de 36 Art. 38. Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância dos seguintes critérios: I – aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos, do resultado obtido na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho; II – aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos, do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de Luziânia; III – na aferição do que trata o inciso II, deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situada na zona rural será contado em dobro; IV – cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma do incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator merecimento e peso 1 (um) ao fator antiguidade; V – o servidor terá o prazo de 3 (três) dias, contados da data de divulgação, para recorrer do resultado. § 1º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas. § 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção. Art. 39. A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo. Art. 40. A remoção de ofício dar-se-á para atendimento de necessidade do serviço. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 41. Os servidores investidos função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Art. 42. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício da função de direção ou chefia e os respectivos encargos durante os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 10 de 36 titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. TÍTULO V DA READAPTAÇÃO Art. 43. Readaptação é a alteração da investidura do servidor para cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação permanente em sua capacidade física ou mental, quando tal limitação for parcial e definitiva, comprovada em inspeção médica oficial, impossibilitando o pleno exercício das atribuições do cargo de origem. Art. 44. Quando julgado incapaz para o exercício de qualquer função pública, nos termos da avaliação da Junta Médica Oficial, o servidor será aposentado por incapacidade permanente, conforme a legislação previdenciária aplicável. Art. 45. A readaptação será efetivada em cargo com atribuições afins, observada a habilitação profissional, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, sendo vedada a investidura em função que exija maior complexidade, responsabilidade ou escolaridade que aquelas exigidas no cargo de origem. § 1º Na inexistência de vaga compatível, o servidor exercerá suas atividades como excedente até a ocorrência de vaga adequada às limitações constatadas. § 2º A readaptação não implica mudança de carreira, permanecendo o servidor vinculado ao cargo efetivo de origem para fins de evolução funcional, vantagens, progressões, direitos e demais efeitos legais. § 3º É vedado o desvio de função, devendo a unidade de lotação ajustar as atividades do servidor às limitações e recomendações constantes da avaliação pericial oficial. § 4º O exercício em função readaptada não constitui garantia de manutenção de funções comissionadas ou gratificadas, devendo eventual designação observar estrita compatibilidade com as capacidades residuais do servidor e, quando necessário, autorização expressa da Junta Médica Oficial. Art. 46. A readaptação poderá ser revista a qualquer tempo, por solicitação da Administração, do servidor ou por determinação da Junta Médica Oficial, sempre que houver indícios de alteração do quadro clínico. § 1º A revisão poderá resultar em: I – retorno ao cargo de origem, quando comprovada a recuperação da capacidade laboral; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 11 de 36 II – nova readaptação, quando constatada necessidade de adequação diversa; III – aposentadoria por incapacidade permanente, quando verificada impossibilidade para o exercício de qualquer função pública. § 2º As revisões respeitarão os critérios técnicos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.323/2022 e pela legislação previdenciária vigente. DA RESTRIÇÃO DE FUNÇÃO Art. 47. Restrição de função é a limitação temporária no desempenho de atividades específicas do cargo, decorrente de incapacidade parcial e transitória do servidor, devidamente comprovada por avaliação médica oficial, que impossibilite o exercício de determinadas tarefas, mas não inviabilize o desempenho do cargo de origem. § 1º A restrição de função não altera a investidura do servidor no cargo público, não modifica sua lotação, não implica mudança de atribuições essenciais e não gera direito a readaptação. § 2º A restrição terá caráter exclusivamente temporário, devendo conter prazo máximo definido pela Junta Médica Oficial, podendo ser renovada somente mediante nova avaliação médica. § 3º A restrição de função destina-se unicamente a ajustar as atividades desempenhadas pelo servidor, preservando sua saúde e evitando agravamento da condição clínica até recuperação funcional. § 4º O servidor permanecerá sujeito à jornada e ao regime de trabalho regulares, cabendo à chefia imediata adequar as atividades para garantir o cumprimento das limitações indicadas pela Junta Médica Oficial. § 5º A restrição de função não permitirá designação para atividades incompatíveis com o cargo, tampouco autoriza desvio funcional, devendo as tarefas ser ajustadas dentro das atribuições previstas em lei. § 6º A restrição não ensejará alteração salarial, criação de vantagens, modificações na carreira, cessão de função comissionada ou qualquer forma de ascensão funcional. § 7º Verificado pela Junta Médica Oficial que a limitação deixou de ser temporária e passou a apresentar caráter permanente, será analisada a necessidade de readaptação funcional, conforme capítulo próprio. TÍTULO VI Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 12 de 36 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 48. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma classe. Art. 49. A progressão funcional dar-se-á: I – por tempo de serviço: a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – por merecimento: mediante avaliação de desempenho, média igual ou superior a 70%. Art. 50. A progressão por tempo de serviço é direito do servidor e processarse-á automaticamente, desde que o servidor não esteja cumprindo penalidade disciplinar de suspensão. Art. 51. A progressão por merecimento far-se-á mediante avaliação de desempenho, nos termos de regulamento, considerando: I – assiduidade e pontualidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – qualidade do trabalho; VII – relacionamento interpessoal; VIII – participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento. Art. 52. Não fará jus à progressão por merecimento o servidor que: I – sofreu penalidade disciplinar, pelo prazo de sua duração; II – obteve conceito insatisfatório na avaliação de desempenho; III – foi condenado por sentença penal transitada em julgado. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 13 de 36 Art. 53. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior, permanecendo na referência equivalente ao seu tempo de serviço, alcançada por meio da progressão. Parágrafo único. a diferença entre a promoção entre a classe I para a classe II será de 10% (dez por cento) e da classe II para a classe III será de mais 10% (dez por cento). Art. 54. A promoção processar-se-á mediante avaliação que considerará: I – tempo mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na classe; II – avaliação de desempenho satisfatória nos últimos 3 (três) anos; III – títulos e qualificação profissional; IV – participação comprovada em atividades de formação continuada. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 55. A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério será realizada anualmente por comissão específica. Art. 56. A avaliação de desempenho terá por objetivos: I – subsidiar a progressão e promoção na carreira; II – identificar necessidades de capacitação; III – reconhecer o mérito profissional; IV – orientar o desenvolvimento profissional. Art. 57. Os fatores de avaliação e seus critérios serão estabelecidos em regulamento específico. TÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 58. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério será: Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 14 de 36 I – 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral; II – 20 (vinte) horas semanais, em meio período; III – outras jornadas específicas previstas em lei ou estabelecidas mediante regulamentação própria, quando indispensáveis ao atendimento das necessidades da rede municipal de ensino. § 1º O servidor do magistério não poderá ultrapassar a jornada prevista na legislação e portaria de nomeação, sendo que os serviços prestados em jornada dupla, por substituição ou vacância, dependerão de regulamentação própria e processo seletivo para preenchimento da vaga suplementar. § 2º O Servidor que realizar 20h, fará jus à coordenação, garantindo a proporção referente à sua hora atividade. Art. 59. Da jornada de trabalho dos docentes, será reservado: I – para atividades com educandos: 2/3 do total da jornada de trabalho; II – para atividades de planejamento, avaliação, atividades complementares, formação continuada e outras (hora atividade): 1/3 do total da jornada de trabalho. Art. 60. As atividades complementares compreendem: I – preparação de aulas e material didático; II – correção de trabalhos e avaliações; III – participação em reuniões pedagógicas; IV – participação em programas de formação continuada; V – elaboração de relatórios e outros registros; VI – recomposição da aprendizagem dos alunos. CAPÍTULO II DA FREQUÊNCIA Art. 61. É obrigatória a frequência integral do servidor durante o expediente de trabalho, observando-se os horários estabelecidos. Art. 62. Será registrada a frequência dos servidores, por instrumento oficial de controle. Art. 63. O servidor que faltar ao serviço, sem motivo justificado, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, ou por mais de 30 (trinta) dias, consecutivamente, será submetido a processo administrativo Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 15 de 36 disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na aplicação da penalidade de demissão, nos termos da legislação vigente. Art. 64. Entende-se por falta justificada a ausência ao serviço por motivo previsto em lei. Art. 65. As faltas justificadas não serão descontadas do vencimento nem prejudicarão qualquer direito ou vantagem do servidor. TÍTULO VIII DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 68. O vencimento dos cargos do magistério observará a tabela constante do Anexo I desta Lei. Art. 69. Nenhum profissional do magistério em efetivo exercício das atividades de docência receberá vencimento inicial inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, observado o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Parágrafo único. O vencimento inicial da carreira será fixado na proporção da jornada de trabalho, garantida a referência integral do Piso Nacional para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 70. A remuneração do servidor não poderá exceder, por vínculo funcional, o teto remuneratório municipal, correspondente ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 71. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 16 de 36 I – Indenizações; II – Gratificações; III – Adicionais; IV – Auxílios. Art. 72. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 73. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou ao provento somente nos casos e condições previstos nesta Lei ou em legislação específica, vedada qualquer incorporação automática. Subseção I Das Indenizações Art. 74. Constituem indenizações ao servidor: I – Ajuda de custo; II – Diárias; III – Transporte. Art. 75. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 76. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser regulamento, observado o limite máximo e os critérios nele fixados. Art. 77. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. Art. 78. O servidor que receber ajuda de custo e não se apresentar na nova sede no prazo estabelecido deverá restituí-la integralmente. Art. 79. O servidor fará jus a diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, quando afastado da sede em objeto de serviço, conforme se dispuser em regulamento. Subseção II Das Gratificações e Adicionais Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 17 de 36 Art. 80. Além do vencimento e das indenizações, o servidor fará jus às seguintes gratificações e adicionais: I – Gratificação por encargo de curso ou concurso; II – Gratificação de direção; III – Gratificação de supervisão pedagógica; IV – Gratificação de regência; V – Gratificação por titularidade; VI – Adicional por tempo de serviço; VII – Adicional de insalubridade; VIII – Adicional de periculosidade; IX – Adicional noturno; X – Adicional de férias; XI – Décimo terceiro salário. Art. 81. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento; II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas, elaboração de questões ou julgamento de recursos; III – participar da logística de preparação e realização de concurso público. Art. 82. A gratificação de direção é devida ao servidor investido função de direção de Unidade Educacional, chefia ou assessoramento. § 1º A gratificação de direção será definida por tabela anexo e levará em consideração o porte da escola, que será mensurada pelo quantitativo de estudantes atendidos pela unidade educacional. § 2º A gratificação de direção será reajustada anualmente na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos municipais. Art. 83. A gratificação de supervisão pedagógica, será de 45% do vencimento básico, classe I, referência A, e será devida aos professores em efetivo exercício de supervisão pedagógica. Art. 84. A gratificação de regência corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento básico, classe I, referência A, e será devida aos professores em efetivo exercício de docência. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 18 de 36 Art. 85. A gratificação por titularidade será concedida aos portadores de: I – Mestrado: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento; III – Doutorado: 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento. Parágrafo único. A gratificação por titularidade não é cumulativa, devendo ser paga a de maior valor. Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 7% (sete por cento) sobre o vencimento, a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento), que equivale a 6 (seis) quinquênios. Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus ao adicional correspondente, conforme grau apurado em laudo técnico, nos termos da legislação. Art. 88. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos percentuais de: I – 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo; II – 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; III – 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo. Parágrafo único. A caracterização e a classificação da insalubridade observarão as normas regulamentadoras e a legislação aplicável. Art. 89. O adicional de periculosidade será devido conforme laudo oficial, calculado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 90. O servidor fará jus ao adicional noturno quando o trabalho for executado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal. Art. 91. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, ao final do mês de junho de cada ano, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Em relação aos 15 dias de férias previstas aos professores, no final do ano letivo, este 1/3 deve ser pago ao final de novembro, independente de solicitação do servidor. Art. 92. O décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário do trabalhador. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 19 de 36 Art. 93. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Art. 94. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 95. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 96. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. Os dias de férias interrompidos serão gozados posteriormente, em período a ser definido pela Administração. Art. 97. Os profissionais do magistério têm direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídas conforme calendário escolar e legislação específica. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 98. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV – para o serviço militar; V – para atividade política; VI – para aprimoramento profissional; VII – para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – por falecimento de Pessoa da Família; X – licença-prêmio por assiduidade. Subseção I Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 20 de 36 Da licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 99. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 1º A licença será concedida com remuneração por até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante junta médica. § 2º O período que exceder 60 (sessenta) dias será concedido sem remuneração. § 3º O total de licenças não poderá exceder 90 (noventa) dias por ano civil. Subseção II Da licença à gestante, à adotante e da licença-paternidade Art. 100. A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo. § 1º A licença poderá ser concedida até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º A licença-maternidade poderá ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da servidora e comprovação da necessidade por atestado médico. Art. 101. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-adotante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade superior a 1 (um) ano, o prazo da licença será de: I – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade; III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 8 (oito) anos de idade. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 21 de 36 § 2º A licença-adotante terá início a partir da data da adoção ou da concessão da guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação do termo judicial. § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, simultaneamente, a licença será concedida considerando-se a idade da criança mais nova. § 4º A licença-adotante é extensiva ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, independentemente do estado civil. Art. 102. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento ou da adoção, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo. § 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por até 15 (quinze) dias consecutivos, mediante requerimento do servidor apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção. § 2º Em caso de nascimento prematuro ou de necessidade de hospitalização do recém-nascido, a licença-paternidade poderá ser suspensa e gozada após a alta hospitalar da criança. § 3º No caso de adoção, a licença-paternidade será concedida ao servidor que não tiver optado pela licença-adotante prevista no art. 101. Art. 103. A servidora gestante, quando ocupante do cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível com o seu estado, quando recomendado pela Junta Médica Oficial. Art. 104. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de 30 (trinta) minutos. Parágrafo único. O horário de amamentação poderá ser ampliado mediante atestado médico que comprove a necessidade para a saúde da criança. Subseção III Da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro Art. 105. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 106. A licença de que trata o artigo anterior será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração, preservado o vínculo com o cargo efetivo, Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 22 de 36 não sendo contado o período de afastamento para fins de estágio probatório, progressão, promoção ou adicionais por tempo de serviço. Subseção IV Da licença para o serviço militar Art. 107. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Art. 108. Concluído o serviço militar, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração e das vantagens do cargo. Subseção V Da licença para atividade política Art. 109. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que antecede a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo único. O afastamento do servidor para atividade política será devidamente remunerado, a partir do período exigido em lei para desincompatibilização do cargo público. Art. 110. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. Art. 111. O servidor candidato deverá retornar às suas funções no prazo de até 10 (dez) dias após a data da eleição, comunicando formalmente seu retorno à autoridade competente. Subseção VI Da licença para aprimoramento profissional Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 23 de 36 Art. 112. Poderá ser concedida ao servidor do magistério, por ato do Secretário Municipal de Educação, licença para frequentar cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), com afastamento integral de suas funções. § 1º A licença será concedida sem prejuízo do vencimento e das vantagens incorporáveis e contará como efetivo exercício para todos os efeitos da carreira. § 2º A licença será concedida uma única vez ao servidor, desde que não prejudique a regularidade das atividades da Secretaria Municipal de Educação. § 3º Não fará jus à licença o servidor que apresentar desempenho insatisfatório nos últimos três anos, conforme critérios estabelecidos em regulamento. Art. 113. A licença para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu será concedida exclusivamente a servidores efetivos e estáveis, pelo período máximo de 3 (três) anos para mestrado e de 4 (quatro) anos para doutorado, observada a grade curricular aprovada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 114. O servidor beneficiado com licença para aprimoramento profissional com ônus para o Município deverá, antes do afastamento, assinar termo de compromisso de permanecer em exercício no Município de Luziânia por período igual ao do afastamento. Parágrafo único. O servidor que descumprir o compromisso deverá indenizar o Município pelos valores despendidos, bem como pelos vencimentos e vantagens percebidos, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente. Subseção VII Da licença para tratar de interesses particulares Art. 115. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Art. 116. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público. Subseção VIII Da licença para o desempenho de mandato classista Art. 117. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 24 de 36 associação de servidores ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de 2 (dois) por entidade, computando-se o período como efetivo exercício. Subseção IX Da licença-prêmio por assiduidade Art. 118. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída de forma ininterrupta, com a manutenção de todos os direitos e vantagens do cargo. § 1º Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 2º Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Art. 119. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: I – licença para tratamento da própria saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias; II – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias; III – licença para tratar de interesse particular; IV – licença para atividade política; V – pena de suspensão, durante o período de cumprimento. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-se a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir de cessação do mesmo. Art. 120. Os critérios para concessão da licença-prêmio serão estabelecidos em regulamento a ser realizado pelo Secretário Municipal de Educação. Subseção X Da licença por falecimento de pessoa da família Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 25 de 36 Art. 121. O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, por motivo de falecimento de pessoa da família, observado o seguinte: I – até 8 (oito) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, enteados, adotados, pais, padrasto, madrasta, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros; II – até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de avô ou avó. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Art. 122. O servidor poderá ser afastado do exercício do cargo, sem prejuízo do vínculo funcional, para: I – prestar serviços a outro órgão ou entidade da administração pública, nas condições previstas em lei; II – exercer mandato eletivo, nos termos da legislação vigente. Subseção I Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade Art. 123. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único. O servidor somente poderá ser cedido após a conclusão do estágio probatório, vedada a cessão durante o respectivo período. Subseção II Do afastamento para exercício de mandato eletivo Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 26 de 36 Art. 124. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes regras: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor será afastado do cargo; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo; III – investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração decorrente do mandato eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo. CAPÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 126. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Art. 127. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado às autarquias e às fundações públicas, observadas as disposições legais pertinentes. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 129. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que: I – resultem em demissão; II – Impliquem cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 27 de 36 III – afetem interesse patrimonial ou créditos derivados da relação de trabalho. Art. 130. O prazo prescricional será contado a partir da publicação oficial do ato impugnado ou, na ausência de publicação, da ciência inequívoca pelo interessado. TÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 131. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas; VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Art. 132. São deveres específicos dos profissionais do magistério: I – preservar os valores éticos e morais da sociedade; II – cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidas; III – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do trabalho didático; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 28 de 36 IV – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; V – incumbir-se da regência efetiva de turmas, aulas ou atividades; VI – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; VII – elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento; VIII – zelar pela aprendizagem dos alunos; IX – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; X – ministrar os conteúdos curriculares; XI – assegurar que no âmbito escolar não ocorra tratamento discriminatório; XII – viabilizar o princípio da gestão democrática; XIII – colaborar para a criação, organização e funcionamento de associações e cooperativas; XIV – atualizar-se sempre em sua área de atuação. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 133. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; VII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; IX – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 29 de 36 X – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie; XI – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIII – proceder de forma desidiosa; XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa; XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo; XVII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 134. A acumulação remunerada de cargos pelos profissionais do magistério, permitida pela Constituição Federal, somente será admitida quando comprovada a compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 135. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos omissivos ou comissivos praticados no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com elas. Art. 136. A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, assegurado o direito de regresso pela Administração, nos termos da lei. Art. 137. A responsabilidade penal decorre da prática de crime ou contravenção tipificados em lei, imputados ao servidor no exercício de suas funções. Art. 138. A responsabilidade administrativa resulta da infração aos deveres funcionais estabelecidos em lei, regulamento ou normativo interno, independente da responsabilidade civil ou penal. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 30 de 36 CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 139. São penalidades disciplinares: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão; IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – Destituição de cargo em comissão; VI – Destituição de função comissionada. Art. 140. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. A Administração Pública deverá assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observada a natureza da infração. Art. 141. A advertência será aplicada por escrito, pelo Chefe da Pasta, nos casos de violação de proibição constante do art. 128 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 142. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 143. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 144. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 31 de 36 V – incontinência pública e conduta incompatível com a moralidade administrativa; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos VIII ao XVII do art. 128. TÍTULO X DA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 145. O Município promoverá e incentivará a formação continuada dos profissionais do magistério através de: I – cursos de formação continuada; II – seminários e congressos; III – programas de pós-graduação; IV – intercâmbio educacional; V – grupos de estudo; VI – oficinas pedagógicas; VII – programas de formação em serviço. Art. 146. A participação em atividades de formação continuada será considerada para fins de progressão e promoção na carreira, bem como para fins de classificação interna, conforme critérios definidos em regulamento. Parágrafo único. Para fins de progressão e promoção na carreira, a formação continuada deverá ter correlação com a atividade desenvolvida pelo servidor, dependendo da apresentação de requerimento fundamentado e prévia análise e autorização do Chefe da Pasta. Art. 147. O Município poderá firmar convênios com instituições de ensino superior para oferecimento de cursos de formação continuada. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 32 de 36 Art. 145. A Secretaria Municipal de Educação de Luziânia, no início do ano letivo, promoverá consulta aos servidores para planejar e propor os cursos de formação continuada. Art. 148. Será assegurado ao servidor o direito a licença para aprimoramento, nos termos desta Lei. TÍTULO XI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 149. O plano de seguridade social do servidor compreende: I – Aposentadoria; II – Salário-família; III – Licença para tratamento de saúde; IV – Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; V – Licença por acidente em serviço; CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art. 150. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico, na forma da legislação previdenciária municipal aplicável. Art. 151. A licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Art. 152. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. Art. 153. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço desde que comprovado o nexo causal. TÍTULO XII Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 33 de 36 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 154. O servidor terá 5 (cinco) dias, em cada ano, consecutivos ou alternados, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, a título de Abono por assiduidade, devendo ser solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo excepcional devidamente justificado, e deferido pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º A regulamentação da concessão do Abono de que trata o caput será realizada por portaria específica do Chefe da Pasta, considerando-se o período de doze meses como período aquisitivo. § 2º Não fará jus ao Abono de que trata o caput o servidor que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Art. 153. Os atuais ocupantes de cargos do magistério serão enquadrados nas classes e referências, observadas as disposições desta Lei. Art. 155. O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado sem solução de continuidade, mantidas as vantagens pessoais. Art. 156. Os servidores em exercício na data da publicação desta Lei terão seus vencimentos adequados aos valores da tabela constante do Anexo I. Art. 157. O Poder Executivo fica autorizado a: I – adequar a lotação dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as necessidades do serviço; II – remanejar, transferir ou transformar cargos e respectivas dotações orçamentárias, nos termos da legislação aplicável; III – promover as alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, observadas as normas de direito financeiro e a Lei Orçamentária Anual. Art. 158. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 159. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais do magistério de que trata esta Lei, nos respectivos níveis e classes previstos neste Estatuto, será efetivado a partir de 1º de março de 2026, mediante avaliação e análise dos documentos funcionais, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente. Art. 160. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 34 de 36 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 35 de 36 Anexo I TABELA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PROFESSOR – QUADRO SUPLEMENTAR - 40H (Aposentados) A B C D E F G H I J I 4.867,77 4.989,46 5.114,20 5.242,06 5.373,11 5.507,43 5.645,12 5.786,25 5.930,91 6.079,18 PROFESSOR – QUADRO PERMANENTE – 20H A B C D E F G H I J I 2.433,89 2.494,73 2.557,10 2.621,03 2.686,55 2.753,72 2.822,56 2.893,12 2.965,45 3.039,59 II 2.677,27 2.744,21 2.812,81 2.883,13 2.955,21 3.029,09 3.104,82 3.182,44 3.262,00 3.343,55 III 2.945,00 3.018,63 3.094,09 3.171,44 3.250,73 3.332,00 3.415,30 3.500,68 3.588,20 3.677,90 PROFESSOR – QUADRO PERMANENTE – 40H A B C D E F G H I J I 4.867,77 4.989,46 5.114,20 5.242,06 5.373,11 5.507,43 5.645,12 5.786,25 5.930,91 6.079,18 II 5.354,55 5.488,41 5.625,62 5.766,26 5.910,42 6.058,18 6.209,63 6.364,87 6.524,00 6.687,10 III 5.890,00 6.037,25 6.188,18 6.342,89 6.501,46 6.664,00 6.830,60 7.001,36 7.176,40 7.355,81 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 36 de 36 Anexo II Gratificação de Diretor de Unidade Educacional por Porte Porte Valor da Gratificação A (até 300 estudantes) R$ 2.700,00 B (de 301 a 600 estudantes) R$ 3.000,00 C (de 601 a 900 estudantes) R$ 3.300,00 D (mais de 901 estudantes) R$ 3.800,00