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norma nº 4823/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4823 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, com as redações dadas pelas Leis nº 2.949/2006, nº 3.067/2007, nº 3.729/2014 e nº 4.328/2021, para adequação à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (alterada pela LC nº 157/2016), vedando a concessão de incentivos fiscais que resultem em alíquota de ISSQN inferior a 2%.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.823 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos a Lei 
Municipal nº 2.212, de 10 de 
dezembro de 1998, com as redações 
dadas pelas Leis nº 2.949/2006, nº 
3.067/2007, nº 3.729/2014 e nº 
4.328/2021, para adequação à Lei 
Complementar Federal nº 116/2003 
(alterada pela LC nº 157/2016), 
vedando a concessão de incentivos 
fiscais que resultem em alíquota de 
ISSQN inferior a 2%.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, 
com redação dada pela Lei nº 3.067, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art.1º ...................................................................................................
§ 2º A concessão dos benefícios relativos ao ISSQN, de que trata o inciso III do 
caput deste artigo, observará obrigatoriamente a alíquota mínima de 2% (dois 
por cento), aplicando-se os seguintes parâmetros de redução:
I – redução da alíquota para até o piso de 2% (dois por cento) para as empresas 
que atenderem ao inciso I do parágrafo anterior (instaladas no DIAL);
II – redução de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota vigente para as 
empresas que atenderem ao inciso II do parágrafo anterior, vedada, em 
qualquer hipótese, a fixação de alíquota final inferior a 2% (dois por cento)."
Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, 
acrescido pela Lei nº 3.729, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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"§ 6º Para empreendimentos do setor automotivo, especialmente 
empreendimentos industriais, centros de distribuição e operadoras logísticas, o 
benefício previsto neste artigo consistirá na redução da alíquota do ISSQN para 
o percentual mínimo de 2% (dois por cento), pelo prazo de até 20 (vinte) anos."
Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Municipal nº 2.212/1998, com a seguinte 
redação:
"Art. 1º-A É nula de pleno direito a concessão de isenção, incentivo, benefício 
tributário ou financeiro, inclusive redução de base de cálculo ou crédito 
presumido que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária de ISSQN 
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), 
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista 
anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003."
Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.212/1998, com 
a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................................................
“§ 1º A Prefeitura Municipal de Luziânia, se resguarda no direito de reduzir ou 
interromper benefícios, e quando for o caso, se ressarcir de eventuais prejuízos 
provocados por empresas que não cumprirem as propostas. 
§ 2º Os benefícios fiscais concedidos com base nesta Lei deverão ser revistos 
anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social –
CODEN, para verificação da manutenção das condições que viabilizaram a 
concessão original e do cumprimento das contrapartidas exigidas nos incisos do 
§ 3º do art. 1º.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário das Leis Municipais nº 2.212/1998, 2.949/2006, 
3.067/2007, 3.729/2014 e 4.328/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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