| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4823 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, com as redações dadas pelas Leis nº 2.949/2006, nº 3.067/2007, nº 3.729/2014 e nº 4.328/2021, para adequação à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (alterada pela LC nº 157/2016), vedando a concessão de incentivos fiscais que resultem em alíquota de ISSQN inferior a 2%. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 2 LEI Nº 4.823 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, com as redações dadas pelas Leis nº 2.949/2006, nº 3.067/2007, nº 3.729/2014 e nº 4.328/2021, para adequação à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (alterada pela LC nº 157/2016), vedando a concessão de incentivos fiscais que resultem em alíquota de ISSQN inferior a 2%. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei nº 3.067, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º ................................................................................................... § 2º A concessão dos benefícios relativos ao ISSQN, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará obrigatoriamente a alíquota mínima de 2% (dois por cento), aplicando-se os seguintes parâmetros de redução: I – redução da alíquota para até o piso de 2% (dois por cento) para as empresas que atenderem ao inciso I do parágrafo anterior (instaladas no DIAL); II – redução de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota vigente para as empresas que atenderem ao inciso II do parágrafo anterior, vedada, em qualquer hipótese, a fixação de alíquota final inferior a 2% (dois por cento)." Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.212, de 10 de dezembro de 1998, acrescido pela Lei nº 3.729, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 2 "§ 6º Para empreendimentos do setor automotivo, especialmente empreendimentos industriais, centros de distribuição e operadoras logísticas, o benefício previsto neste artigo consistirá na redução da alíquota do ISSQN para o percentual mínimo de 2% (dois por cento), pelo prazo de até 20 (vinte) anos." Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Municipal nº 2.212/1998, com a seguinte redação: "Art. 1º-A É nula de pleno direito a concessão de isenção, incentivo, benefício tributário ou financeiro, inclusive redução de base de cálculo ou crédito presumido que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária de ISSQN menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003." Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.212/1998, com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................................ “§ 1º A Prefeitura Municipal de Luziânia, se resguarda no direito de reduzir ou interromper benefícios, e quando for o caso, se ressarcir de eventuais prejuízos provocados por empresas que não cumprirem as propostas. § 2º Os benefícios fiscais concedidos com base nesta Lei deverão ser revistos anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CODEN, para verificação da manutenção das condições que viabilizaram a concessão original e do cumprimento das contrapartidas exigidas nos incisos do § 3º do art. 1º.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário das Leis Municipais nº 2.212/1998, 2.949/2006, 3.067/2007, 3.729/2014 e 4.328/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA