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norma nº 4827/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4827 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2026) do Município de Luziânia/GO e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.827 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoria: Poder Executivo
Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 
2026) do Município de Luziânia/GO e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Luziânia/GO – REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários e não tributários, ocorridos até 
dia 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O programa criado por esta Lei tem por objetivo buscar a solução 
consensual de conflitos e demandas, em atendimento ao art. 2º, § 1º da 
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, evitando 
judicialização e oportunizando a regularização, bem como promovendo o 
incremento no ingresso da receita tributária.
§ 2º O crédito relacionado ao ITBI não será objeto de qualquer benefício desta 
Lei.
§ 3º A adesão à repactuação importa em renúncia de direito e desistência de 
todo e qualquer ato que tenha por objeto o crédito pactuado, incluindo os 
embargos à execução, exceções de pré-executividade, ações anulatórias ou 
qualquer ação de conhecimento, impugnações e requerimentos administrativos, 
assim como os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob 
o qual se fundam.
§ 4º Não serão objeto dos benefícios previstos nesta Lei as custas judiciais, 
honorários advocatícios e as demais despesas relativas ao processo judicial, que 
poderão ser incluídas nas parcelas no ato da adesão.
§ 5º A negociação de créditos ajuizados obedecerá ao que dispõe à Lei nº 
6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 
(Código de Processo Civil), no que se referir a cobrança de honorários e custas 
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processuais, devendo seu valor ser calculado sobre o numerário final resultando 
da adesão ao REFIS.
Art. 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma do valor 
principal do tributo, da multa e dos juros de mora apurados na data do 
pagamento à vista ou do vencimento da parcela.
Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: 
I – remição ou redução da multa e dos juros de mora;
II – parcelamento do crédito nas seguintes condições:
a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção 
da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado, quando o débito for 
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando o débito 
for igual ou superior R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 4º A remissão, total ou parcial, dos débitos fiscais a que se refere o artigo 
1º, obedecerão a forma abaixo delineada:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Itens Forma de Pagamento Juros Multa
01 À Vista 100% 100%
02 Em 02 parcelas 95% 95%
03 Em 03 parcelas 90% 90%
04 Em 04 parcelas 85% 85%
05 Em 05 a 12 parcelas 80% 80%
06 Em 13 a 24 parcelas 75% 75%
07
Em 25 a 60 parcelas 
débitos acima de R$ 
100.000,00
70% 70%
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II – R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para pessoa jurídica enquadrada no 
Simples Nacional ou para o Microempreendedor Individual – MEI;
III – R$ 300,00 (trezentos reais) nos demais casos.
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§ 2º Fica vedada a adesão ao REFIS pelo contribuinte que tenha sido beneficiado 
por outro REFIS nos últimos três anos, referente ao mesmo débito anteriormente 
negociado.
§ 3º Fica vedado o reparcelamento relativo a débitos já parcelados.
I – por ocasião da adesão, o sistema emitirá alerta, bem como o servidor 
consultará se há reincidência de estorno de parcelamento, ocasião em que, 
sendo o aderente reincidente, ser-lhe-á indeferido o acesso ao REFIS.
§ 4º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, 
as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos na forma 
dos §§ 4º e 5º, do artigo 1º desta Lei, suspendendo-se a execução após a 
confirmação do pagamento, pelo prazo do parcelamento.
§ 6º O vencimento da segunda parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias após o 
pagamento da primeira prestação, que deverá ser promovida no ato da adesão 
ao parcelamento, sendo que as seguintes ocorrerão sempre 30 (trinta) dias 
após.
§ 7º A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, 
até o pagamento integral dos débitos fiscais.
Art. 5º O parcelamento do crédito tributário favorecido não poderá ser 
renegociado novamente.
Art. 6º A adesão ao REFIS implica: 
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos exigíveis;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo 
respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses 
de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício 
corrente.
Art. 7º Na consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante 
será atualizado pelo índice de correção monetária SELIC, em atendimento à 
emenda constitucional nº 113/2021.
Art. 8º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – por meio de formulário próprio;
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II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e 
quantidade de parcela, quando o aderente optar pelo parcelamento;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal.
Art. 9º Constitui causa para exclusão ao REFIS:
I – o atraso no pagamento da entrada ou das despesas processuais;
II – o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas;
III – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação 
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
IV – a decretação da falência ou insolvência do devedor, bem como o 
encerramento, regular ou irregular, da pessoa jurídica;
V – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se 
a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município 
e assumirem a responsabilidade solidária pelo cumprimento da repactuação;
VI – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, 
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal 
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda 
não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da 
dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores.
Art. 10. O programa de incentivo à arrecadação terá ainda como escopo a 
regularização do cadastro imobiliário fiscal, buscando a correta definição do 
sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único. A concessão do desconto previsto nesta Lei dependerá da 
atualização da titularidade junto ao cadastro imobiliário.
Art. 11. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham seus débitos com respectiva incidência de juros e 
multa. 
Art. 12. Não inclui no REFIS as despesas decorrentes do protesto dos débitos 
fiscais, os quais deverão ser pagos diretamente ao Cartório de Protesto.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimentos 
necessários à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos 
de particulares sob a responsabilidade de pagamento pelo erário municipal.
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Art. 14. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado 
pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar 
as regulamentações necessárias à sua plena execução.
Art. 15. O prazo para adesão ao REFIS encerra-se em 19 de dezembro de 2026.
Art. 16. A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação 
publicitária do programa de recuperação e incentivo estabelecido nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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