| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4830 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.440, de 11 de maio de 2022 que dispõe sobre a verba indenizatória destinada aos vereadores da Câmara Municipal de Luziânia pelo exercício de suas atividades parlamentares e dá outras providências. |
| native_id | 6542 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO LEI Nº 4.830, DE 11 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei nº 4.440, de 11 de maio de 2022 que dispõe sobre a verba indenizatória destinada aos vereadores da Câmara Municipal de Luziânia pelo exercício de suas atividades parlamentares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. Parágrafo único. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei e na Regulamentação da Resolução da Câmara Municipal de Luziânia. Art. 2º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar será limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensal para cada vereador. 8 1º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar tem natureza indenizatória, não compondo nem se incorporando à remuneração do Vereador. $ 2º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar é fixada em valor máximo, de periodicidade mensal, e inacumulável, ficando extinto o saldo da verba indenizatória não utilizado a cada mês. 83º O suplente, após empossado, fará jus à verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar, calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, enquanto estiver no exercício do mandato. 8 4º A verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar será disponibilizada exclusivamente na conta bancária em que o parlamentar recebe seu subsídio, após encerrado o procedimento de prestação de contas. 85º Não se admitirá a utilização da verba indenizatória para reembolso de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoa física ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja: |- Vereador da Câmara Municipal de Luziânia; Il - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até q terceiro grau, de Vereador; À, Fone: (61) 3622-1880 EM www.luziania.go.leg.br 9 traça Nircon Carneiro e no) n234 A 1 entro, Luziânia- : —X ses ide frigi CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO Ill — servidor da Câmara Municipal de Luziânia. Art. 3º A verba indenizatória de que trata o art. 1º desta Lei atenderá as seguintes despesas: |— passagens aéreas, hospedagem, alimentação e locomoção em caso de viagem, podendo o Vereador ser acompanhado de assessores lotados em seu gabinete; Il — contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria contábil, jurídica, trabalhos técnicos especializados de economia, arquitetura, engenharia, e outros serviços para fins de apoio ao exercício de mandato parlamentar; Ill — combustíveis utilizados no veículo oficial da Câmara Municipal de Luziânia e dispostos para uso do vereador, assim como para veículos locados, ou, particulares do próprio vereador, desde que, esteja à disposição do mandato e destinado ao exercício da atividade parlamentar; IV — Conservação e lavagem, de veículo oficial da Câmara Municipal de Luziânia e dispostos para uso do vereador, assim como para veículos locados, ou, particulares do próprio vereador, desde que, esteja à disposição do mandato e destinado ao exercício da atividade parlamentar; V— manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar, compreendendo: a) locação de imóvel, ou, contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, incluindo os serviços indispensáveis ao funcionamento da unidade; b) condomínio do imóvel locado, caso tenha; c) tributos e contribuições legais, tais como IPTU e seguros; d) serviços de telefone, energia elétrica, água e esgoto; e) locação de móveis e equipamentos necessários ao funcionamento do gabinete de apoio à atividade parlamentar; f) material de expediente e suprimentos de informática; g) locação ou aquisição de licença de uso de software; h) conservação, reforma e reparos de imóvel usado para escritório de apoio à atividade Parlamentar; VI — aquisição de uniformes para identificação e padronização dos assessores de gabinete e vinculados ao Gabinete do Vereador; VII — assinatura de publicações; VIII — divulgação da sua atividade parlamentar, incluindo impulsionamento em redes sociais, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o vereador não for candidato à eleição, e, vedada a promoção pessoal do parlam nos termos do art. 37, 8 1º da Constituição Federal e da legislação eleitoral; Fone: (61) 3622-1880 EM www.luziania.go.leg.br 9 ic Neon aa di entro, Luziânia-! : 72.800- epic E 3 ga CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO IX- inscrição para participação do parlamentar e servidores lotados no gabinete em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, que tenham relação com a atividade parlamentar, em âmbito nacional; X — gêneros alimentícios utilizados em eventos relacionados à atividade parlamentar, exceto bebidas alcoólicas; XI — serviços postais; XII — aquisição de tokens e certificados digitais; XIll— locação de veículo, a ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, cujo contrato deverá ser firmado necessariamente com pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de locação de veículos; 8 1º A despesa prevista no inciso | restringe-se a deslocamentos dentro do território nacional e deverá guardar relação entre os objetivos da viagem e as atribuições funcionais e pautas defendidas pelo parlamentar, mediante a apresentação de relatório circunstanciado da viagem, e de convite dirigido ao parlamentar, se for o caso. $2º A despesa de que trata o inciso Il é de caráter excepcional, e seu pagamento sujeitar-se- á à comprovação da efetiva prestação dos serviços, da sua pertinência com as atividades do parlamentar, e apresentação do contrato firmado e de nota fiscal em nome do vereador, com a discriminação dos serviços contratados. Art. 42 O procedimento de prestação de contas e de reembolso da verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP deverá ser instaurado no prazo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente àquele em que incidirá a verba indenizatória, realizado em formulários próprios, devidamente assinados pelo parlamentar, que declarará: |- que a documentação apresentada é autêntica e atende os requisitos previstos nesta Lei; Il - que o material foi recebido ou o serviço prestado. Parágrafo único. Os procedimentos de prestação de contas e de reembolso serão analisados obedecendo à ordem cronológica de remessa dos processos à Diretoria da Câmara Municipal de Luziânia. Art. 5º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete. Art. 6º Constituem documentos hábeis para a comprovação das despesas aqueles isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devendo ser datados e discriminados por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: |— nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade; <= &, Fone: (61) 3622-1880 EM www.luziania.go.leg.br Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34 Centro, Luziânia-GO CEP: 72.800-060 EA CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO ll — faturas de água e esgoto, de telefone e de energia elétrica, bem como recibos de condomínio e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, emitidas em nome do proprietário do imóvel, desde que o endereço constante do documento coincida com o imóvel cadastrado, quando se tratar das despesas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso V do artigo 3º; IV — bilhete de passagem aérea, se for o caso, notas ou cupons fiscais onde conste o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do vereador ou assessores e demais comprovantes idôneos, quando se tratar das despesas previstas nos incisos | e XIl do artigo 3º. 8 1º Para fins de comprovação da despesa referente à aquisição de combustíveis a serem utilizados em veículos locados, o Vereador deverá apresentar também o respectivo contrato firmado com a empresa locadora. 82º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, desde que o documento contenha o número do CPF do vereador ou do assessor. 83º O comprovante de despesa emitido dentro de um exercício financeiro não poderá ser apresentado para reembolso de cota referente ao seguinte. Art. 7º O processo de prestação de contas e reembolso da verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar será analisado pela Coordenadoria de Controle para o Exercício da Atividade Parlamentar, sediada na Diretoria de Administração, com competência para verificar a documentação apresentada e emitir relatório conclusivo acerca do procedimento, manifestando pela regularidade ou não da despesa, observando-se o seguinte: |— havendo inconsistência ou irregularidade, o Vereador será notificado a supri-la ou justificar, no prazo de 2 (dois) dias úteis; Il — após concluído o Relatório, a Coordenadoria de Controle enviará os autos ao Ordenador de Despesas para autorização ou não da despesa, o qual, em seguida, procederá ao empenho e à emissão da ordem de pagamento, se for o caso. Art. 8º A Coordenadoria de Controle ficará responsável pela publicação, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Luziânia, das informações concernentes à verba indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar. Art. 92 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. Art. 10. O Controle Interno elaborará relatório mensal sobre as atividades referente ao reembolso da Verba de que trata esta Lei encaminhando para a Presidência da Câmara mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à Verba de que trata esta Lei e Regulamento quando: | — investido em cargo público, se acaso tiver que licenciar-se do mandato, na or a Municipal; Fone: (61) 3622-1880 E www.luziania.go.leg.br Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34 | e E 6 9 Centro, Luziânia-GO CEP: 72.800-060 1 4 as né CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO Il — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; Ill — o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato; IV—A ausência de pedido da Verba em um mês não acumulará para fins de pedido futuro. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara Municipal, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Câmara Municipal de Luziânia. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do mês de março de 2026. ASCIMENTO nicipal de Luziânia R$ Fone: (61) 3622-1880 E www.luziania.go.leg.br Q Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34