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norma nº 4833/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4833 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do Município e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.833 DE 06 DE MARÇO DE 2026
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a doar áreas de terras de sua 
propriedade às famílias do Município 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população 
do Município, com renda de 0 a 1 salário mínimo, conforme critérios do Programa 
Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica 
autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas, frações ideais de imóveis 
localizadas nos Loteamentos Bairro Planejado Parque do Cerrado e Residencial 
Vila Rica, situados neste Município, conforme relação abaixo:
I – Bairro Planejado Parque do Cerrado:
a) Quadra 03, Lotes, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 
3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 
3.26, 3.27, 3.28, 3.29, 3.30, 3.31, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35 e 3.36;
b) Quadra 04, Lotes, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 4.24, 4.25, 
4.26, 4.27, 4.28, 4.29, 4.30, 4.31, 4.32, 4.33, 4.34, 4.35, 4.36, 4.37, 4.38, 4.39 
e 4.40;
c) Quadra 05, Lotes, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 
5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.25, 
5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.32, 5.33, 5.34, 5.35, 5.36, 5.37, 5.38, 5.39, 
5.40, 5.41, 5.42, 5.43, 5.44, 5.45 e 5.46.
II – Residencial Vila Rica:
a) Quadra 04, Lotes 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 
4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 4.24, 4.25, 4.26, 
4.27, 4.28, 4.29, 4.30, 4.31, 4.32, 4.33, 4.34, 4.35, 4.36, 4.37, 4.38, 4.39, 4.40, 
4.41, 4.42, 4.43 e 4.44.
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
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Parágrafo único. As quadras dos Loteamentos Bairro Planejado Parque do 
Cerrado e Residencial Vila Rica, mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, 
por serem destinadas às famílias carentes e as que se enquadram em programas 
habitacionais subsidiados, são consideradas Zona Especial de Interesse Social –
ZEIS.
Art. 2º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta 
Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I – possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
II – não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de 
qualquer natureza;
III – não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a 
apartamento ou a recursos para construção;
IV – ser maior de 18 anos ou emancipado;
V – comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será 
concedido o benefício;
VI – ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município para o qual 
pleiteia o benefício; e, 
VII – residir no Município para o qual pleiteia o benefício.
Art. 3º Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão 
utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de 
interesse social.
Art. 4º O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias 
a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento 
oportuno considerando o andamento da obra.
Art. 5º O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios 
para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a 
custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 
21.219, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de 
beneficiários, conforme § 2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em 
data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva 
de cotas por imposição legal:
I – 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são 
aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da 
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
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II – 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto 
no inciso I, do art. 32, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou 
famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
III – 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica 
– MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei 
federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual 
nº 21.525/2022.
§ 1º Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do 
artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro 
número inteiro subsequente.
§ 2º O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o 
sorteio do Grupo Geral.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos 
seguintes tributos e taxas:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do 
imóvel, objeto da doação;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de 
construção (carência);
III – TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do 
empreendimento residencial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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