| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4835 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivo na Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 2 LEI Nº 4.835 DE 06 DE MARÇO DE 2026 Autoria: Poder Executivo Altera e inclui dispositivo na Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º .................................................................................................... “§ 2º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos para lotes sem edificações e glebas urbanas será levado em consideração o valor mínimo de 0,0005 UFL, multiplicado por cada metro quadrado da área do imóvel nos termos do Anexo Único desta Lei e poderá considerar, de forma isolada ou combinada, sendo o índice definidos por Decreto do Poder Executivo. ..............................................................................................................” Art. 2º O artigo 9º e seus incisos da Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o parágrafo único: “Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento da TMRS implicara na incidência de: I – multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor principal do débito; II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pró-rata-dia; III – correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, pró-rata-dia. Parágrafo único. Os acréscimos previstos neste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.” Art. 3º A tabela 03 do anexo único da Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 2 TABELA 03 COBRANÇA PELO IMPOSTO PREDIAL URBANO – IPTU IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS Categoria do Imóvel (CI) Índice (I) Valor Fator (F) Dimensão lote - M² (D) Lote sem edificação Gleba Urbana Fórmula de Cálculo da TMRS = (I x VF x D) * TMRS - Taxa Manejo de Resíduos Sólidos * CI - Categoria do Imóvel * I - Indice de Cobrança * F - Valor do Fator a ser cobrado por M² * D - Dimensão lote - M² Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA