| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4837 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.484, de 23 de novembro de 2022 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 2 LEI Nº 4.837 DE 19 DE MARÇO DE 2026 Autoria: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.484, de 23 de novembro de 2022 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.484, de 23 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................ II – Consignações Facultativas: a) mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou odontológico; b) adiantamento salarial e utilização de cartão do servidor; c) mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe, sindicatos ou associações a qual esteja vinculado o servidor; d) mensalidade relativa a seguro de vida; e) pensão alimentícia voluntária; f) parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas realizadas por intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições financeiras ou de crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central; g) mensalidade referente à previdência complementar; h) contribuição em favor de partidos políticos; GABINETE DO PREFEITO Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 2 i) outras modalidades de desconto autorizadas pelo servidor público municipal, desde que haja instrumento formal de convênio, termo de colaboração ou contrato celebrado com o Município de Luziânia. Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias, devendo ser respeitada a ordem de prioridade dos descontos conforme a sequência das alíneas previstas no inciso II deste artigo.” Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.484, de 23 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidas as alíneas “a” e “b”. “Art. 3º ................................................................................................. Parágrafo único. As vantagens de natureza temporária, inclusive as decorrentes do exercício de funções gratificadas por servidor efetivo, serão consideradas para fins de apuração da remuneração base de cálculo tão somente para as seguintes consignações facultativas: a) contribuição para o plano de assistência à saúde dos servidores municipais (IPASLUZ SAÚDE), incluída a mensalidade e coparticipação; b) adiantamento salarial e cartão servidor, concedidos por entidade credenciada pelo Município para esse fim.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2025. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA