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norma nº 4839/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4839 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área rural do Município de Luziânia, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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LEI Nº 4.839 DE 19 DE MARÇO DE 2026 
Autoria: Poder Executivo 
Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, 
de 03 de outubro de 2016, que dispõe 
sobre o parcelamento, o uso e 
ocupação do solo urbano e sobre as 
zonas e áreas especiais localizadas na 
área rural do Município de Luziânia, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º A Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do 
art. 101-A, com a seguinte redação: 
“Art. 101-A. Nos empreendimentos habitacionais de Habitação de Interesse 
Social (HIS), quando destinados a famílias da Faixa Urbano 1 e exclusivamente 
vinculados às modalidades Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de 
Desenvolvimento Social (FDS), deverá ser prevista a disponibilização de vagas de 
estacionamento, observada a proporção mínima de 01 (uma) vaga por unidade 
habitacional. 
§ 1º Do total de vagas de estacionamento previstas no caput deste artigo: 
I – no mínimo 70% (setenta por cento) deverão ser destinadas a veículos 
automotores; 
II – no máximo 30% (trinta por cento) poderão ser destinadas a motocicletas. 
§ 2º As vagas destinadas aos veículos automotores deverão possuir dimensões 
mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,40 m 
(quatro metros e quarenta centímetros) de comprimento, podendo ser 
implantadas inclusive no afastamento frontal do lote, desde que respeitadas as 
demais normas urbanísticas vigentes. 
§ 3º As vagas destinadas as motocicletas deverão possuir dimensões mínimas de 
1,00 m (um metro) de largura por 2,00 m (dois metros) de comprimento, 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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podendo ser implantadas inclusive no afastamento frontal do lote, desde que 
respeitadas as demais normas urbanísticas vigentes. 
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os empreendedores e construtores do 
cumprimento das demais exigências previstas na legislação municipal aplicável 
aos empreendimentos habitacionais.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 19 (dezenove) 
dias do mês de março de 2025. 
____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
 PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 

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