| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4839 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área rural do Município de Luziânia, e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 2 LEI Nº 4.839 DE 19 DE MARÇO DE 2026 Autoria: Poder Executivo Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e sobre as zonas e áreas especiais localizadas na área rural do Município de Luziânia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 2.991, de 03 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 101-A, com a seguinte redação: “Art. 101-A. Nos empreendimentos habitacionais de Habitação de Interesse Social (HIS), quando destinados a famílias da Faixa Urbano 1 e exclusivamente vinculados às modalidades Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), deverá ser prevista a disponibilização de vagas de estacionamento, observada a proporção mínima de 01 (uma) vaga por unidade habitacional. § 1º Do total de vagas de estacionamento previstas no caput deste artigo: I – no mínimo 70% (setenta por cento) deverão ser destinadas a veículos automotores; II – no máximo 30% (trinta por cento) poderão ser destinadas a motocicletas. § 2º As vagas destinadas aos veículos automotores deverão possuir dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de comprimento, podendo ser implantadas inclusive no afastamento frontal do lote, desde que respeitadas as demais normas urbanísticas vigentes. § 3º As vagas destinadas as motocicletas deverão possuir dimensões mínimas de 1,00 m (um metro) de largura por 2,00 m (dois metros) de comprimento, GABINETE DO PREFEITO Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 2 podendo ser implantadas inclusive no afastamento frontal do lote, desde que respeitadas as demais normas urbanísticas vigentes. § 4º O disposto neste artigo não dispensa os empreendedores e construtores do cumprimento das demais exigências previstas na legislação municipal aplicável aos empreendimentos habitacionais.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2025. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA