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norma nº 4849/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4849 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAltera o art. 84 da Lei Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, para vincular o pagamento da Gratificação de Regência à efetiva assiduidade do docente, estabelecendo redução proporcional em razão de ausências ao serviço, ainda que justificadas, e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.849 DE 17 DE ABRIL DE 2026
Autoria: Poder Executivo
Altera o art. 84 da Lei Municipal nº 
4.822, de 17 de dezembro de 2025, 
para vincular o pagamento da 
Gratificação de Regência à efetiva 
assiduidade do docente, estabelecendo 
redução proporcional em razão de 
ausências ao serviço, ainda que 
justificadas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O art. 84 da Lei Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, passa 
a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º ao 7º:
“Art. 84. A Gratificação de Regência, de valor correspondente a 20% (vinte 
por cento) do vencimento básico da Classe I, Referência A, será devida ao 
professor em efetivo exercício de docência, calculada proporcionalmente 
aos dias de efetivo desempenho da regência de classe no mês de referência.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se dia de efetivo exercício de 
docência aquele em que o servidor comparecer ao serviço e exercer, de 
fato, as atividades de regência de turmas, aulas ou atividades pedagógicas 
que lhe são afetas, excluídos todos os dias de ausência, independentemente 
de sua natureza ou motivo.
§ 2º A apuração da Gratificação de Regência obedecerá à seguinte fórmula:
GR = (GR integral × DE) ÷ DU
Onde:
GR = valor da Gratificação de Regência a ser pago no mês;
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GR integral = valor integral de 20% sobre o vencimento básico da Classe I, 
Referência A;
DE = número de dias de efetivo exercício em regência no mês;
DU = número total de dias úteis do mês.
§ 3º A redução proporcional prevista neste artigo aplica-se a toda e 
qualquer ausência do servidor, incluindo as ausências justificadas, 
ressalvadas, exclusivamente, as seguintes hipóteses, nas quais os dias 
correspondentes serão computados como de efetivo exercício para fins do 
cálculo da gratificação:
I – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
II – licença por acidente em serviço, quando comprovado o nexo causal;
III – afastamento para participação em júri popular, serviço militar 
obrigatório ou convocação pela Justiça Eleitoral;
IV – participação em atividades de formação continuada convocadas e 
custeadas pelo Município, quando realizadas em horário de trabalho, 
mediante comprovação.
§ 4º As ausências não justificadas sujeitam o servidor a desconto acrescido, 
computando-se cada dia de falta injustificada como equivalente a dois dias 
úteis para fins de redução da Gratificação de Regência, sem prejuízo das 
demais sanções disciplinares e dos descontos de vencimento previstos em 
lei.
§ 5º O professor em licença para tratamento da própria saúde, por doença 
em pessoa da família, para tratar de interesses particulares, para atividade 
política ou por qualquer outro afastamento não elencado no § 3º deste 
artigo, terá a Gratificação de Regência calculada proporcionalmente, 
deduzidos os respectivos dias de ausência, ainda que a licença ou o 
afastamento seja legalmente autorizado e não acarrete perda do 
vencimento.
§ 6º O professor investido em função de direção, supervisão ou 
coordenação pedagógica, afastado do exercício de docência em decorrência 
dessas atribuições, não fará jus à Gratificação de Regência nos dias em que 
não exercer atividade efetiva de regência de turma.
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§ 7º O Poder Executivo regulamentará a forma de apuração, registro e 
controle da frequência para fins de cálculo da Gratificação de Regência, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação, produzindo efeitos sobre as gratificações apuradas a partir de então.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente no que se 
refere ao pagamento integral da Gratificação de Regência independentemente 
da assiduidade do servidor.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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