| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4849 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Altera o art. 84 da Lei Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, para vincular o pagamento da Gratificação de Regência à efetiva assiduidade do docente, estabelecendo redução proporcional em razão de ausências ao serviço, ainda que justificadas, e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 3 LEI Nº 4.849 DE 17 DE ABRIL DE 2026 Autoria: Poder Executivo Altera o art. 84 da Lei Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, para vincular o pagamento da Gratificação de Regência à efetiva assiduidade do docente, estabelecendo redução proporcional em razão de ausências ao serviço, ainda que justificadas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 84 da Lei Municipal nº 4.822, de 17 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º ao 7º: “Art. 84. A Gratificação de Regência, de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da Classe I, Referência A, será devida ao professor em efetivo exercício de docência, calculada proporcionalmente aos dias de efetivo desempenho da regência de classe no mês de referência. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se dia de efetivo exercício de docência aquele em que o servidor comparecer ao serviço e exercer, de fato, as atividades de regência de turmas, aulas ou atividades pedagógicas que lhe são afetas, excluídos todos os dias de ausência, independentemente de sua natureza ou motivo. § 2º A apuração da Gratificação de Regência obedecerá à seguinte fórmula: GR = (GR integral × DE) ÷ DU Onde: GR = valor da Gratificação de Regência a ser pago no mês; Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 3 GR integral = valor integral de 20% sobre o vencimento básico da Classe I, Referência A; DE = número de dias de efetivo exercício em regência no mês; DU = número total de dias úteis do mês. § 3º A redução proporcional prevista neste artigo aplica-se a toda e qualquer ausência do servidor, incluindo as ausências justificadas, ressalvadas, exclusivamente, as seguintes hipóteses, nas quais os dias correspondentes serão computados como de efetivo exercício para fins do cálculo da gratificação: I – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; II – licença por acidente em serviço, quando comprovado o nexo causal; III – afastamento para participação em júri popular, serviço militar obrigatório ou convocação pela Justiça Eleitoral; IV – participação em atividades de formação continuada convocadas e custeadas pelo Município, quando realizadas em horário de trabalho, mediante comprovação. § 4º As ausências não justificadas sujeitam o servidor a desconto acrescido, computando-se cada dia de falta injustificada como equivalente a dois dias úteis para fins de redução da Gratificação de Regência, sem prejuízo das demais sanções disciplinares e dos descontos de vencimento previstos em lei. § 5º O professor em licença para tratamento da própria saúde, por doença em pessoa da família, para tratar de interesses particulares, para atividade política ou por qualquer outro afastamento não elencado no § 3º deste artigo, terá a Gratificação de Regência calculada proporcionalmente, deduzidos os respectivos dias de ausência, ainda que a licença ou o afastamento seja legalmente autorizado e não acarrete perda do vencimento. § 6º O professor investido em função de direção, supervisão ou coordenação pedagógica, afastado do exercício de docência em decorrência dessas atribuições, não fará jus à Gratificação de Regência nos dias em que não exercer atividade efetiva de regência de turma. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 3 de 3 § 7º O Poder Executivo regulamentará a forma de apuração, registro e controle da frequência para fins de cálculo da Gratificação de Regência, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos sobre as gratificações apuradas a partir de então. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente no que se refere ao pagamento integral da Gratificação de Regência independentemente da assiduidade do servidor. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA