| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4843 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Estabelece o projeto Selo Amigo da Pessoa Idosa, no município de Luziânia e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 1 de 2 LEI Nº 4.843 DE 11 DE MAIO DE 2026 Autoria: Francisco Bandeira de Oliveira Estabelece o projeto Selo Amigo da Pessoa Idosa, no município de Luziânia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Luziânia, o “Selo Amigo da Pessoa Idosa”, destinado a reconhecer e valorizar instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações, projetos ou práticas voltadas à promoção da qualidade de vida, respeito, inclusão e valorização da pessoa idosa. Art. 2º O Selo Amigo da Pessoa Idosa tem por objetivos: I – incentivar iniciativas que promovam o bem-estar e a cidadania da pessoa idosa; II – valorizar entidades e empresas que respeitam e aplicam políticas de inclusão e acessibilidade; III – estimular o compromisso social com o envelhecimento ativo e saudável; IV – reconhecer boas práticas em prol da proteção e dignidade dos idosos no município. Art. 3º O Selo será concedido anualmente pela Prefeitura Municipal de Luziânia, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDI). Art. 4º Poderão concorrer ao Selo: I – empresas privadas; II – órgãos públicos municipais; III – organizações não governamentais; IV – instituições de longa permanência e entidades sociais; V – demais instituições que promovam ações em benefício da pessoa idosa. Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Página 2 de 2 Art. 5º A concessão do Selo será feita com base em critérios definidos em regulamento próprio, que observará, entre outros: I – acessibilidade e inclusão; II – promoção da saúde e bem-estar dos idosos; III – ações de combate à violência e negligência contra a pessoa idosa; IV – incentivo à participação social e cultural; V – respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa idosa. Art. 6º As instituições premiadas poderão utilizar o Selo Amigo da Pessoa Idosa em seus materiais de divulgação pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua concessão. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução e divulgação do programa, bem como para a realização de eventos de entrega e reconhecimento dos contemplados. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura eletrônica. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA