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norma nº 4843/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4843 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEstabelece o projeto Selo Amigo da Pessoa Idosa, no município de Luziânia e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.843 DE 11 DE MAIO DE 2026
Autoria: Francisco Bandeira de Oliveira
Estabelece o projeto Selo Amigo da 
Pessoa Idosa, no município de Luziânia 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Luziânia, o “Selo Amigo da 
Pessoa Idosa”, destinado a reconhecer e valorizar instituições públicas, privadas 
e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações, projetos ou práticas 
voltadas à promoção da qualidade de vida, respeito, inclusão e valorização da 
pessoa idosa.
Art. 2º O Selo Amigo da Pessoa Idosa tem por objetivos:
I – incentivar iniciativas que promovam o bem-estar e a cidadania da pessoa 
idosa;
II – valorizar entidades e empresas que respeitam e aplicam políticas de inclusão 
e acessibilidade;
III – estimular o compromisso social com o envelhecimento ativo e saudável;
IV – reconhecer boas práticas em prol da proteção e dignidade dos idosos no 
município.
Art. 3º O Selo será concedido anualmente pela Prefeitura Municipal de Luziânia, 
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDI).
Art. 4º Poderão concorrer ao Selo:
I – empresas privadas;
II – órgãos públicos municipais;
III – organizações não governamentais;
IV – instituições de longa permanência e entidades sociais;
V – demais instituições que promovam ações em benefício da pessoa idosa.
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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Art. 5º A concessão do Selo será feita com base em critérios definidos em 
regulamento próprio, que observará, entre outros:
I – acessibilidade e inclusão;
II – promoção da saúde e bem-estar dos idosos;
III – ações de combate à violência e negligência contra a pessoa idosa;
IV – incentivo à participação social e cultural;
V – respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa idosa.
Art. 6º As instituições premiadas poderão utilizar o Selo Amigo da Pessoa Idosa 
em seus materiais de divulgação pelo período de 12 (doze) meses, a contar da 
data de sua concessão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e 
privadas para a execução e divulgação do programa, bem como para a realização 
de eventos de entrega e reconhecimento dos contemplados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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