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norma nº 77/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
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ADM. 2009-2012
LEI MUNICIPAL Nº. 077/10 Matrinchã, 08 março de 2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, APROVA e eu Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão permanente
do Poder Executivo, paritário, consultivo e deliberativo nas suas questões internas, vinculado à
Secretária de Assistência Social é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando
possibilitar o desenvolvimento e o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência
no Município.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I Estabelecer diretrizes e princípios que visem a implementação dos programas
municipais de apoio às pessoas com deficiência, em busca de integração social, igualdade de direitos e
participação plena na sociedade da pessoa portadora de deficiência, propondo tais medidas ao Poder
Executivo;
IH. Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades concernentes à política
municipal de atenção à pessoa com deficiência;
HI. Auxiliar o Poder Executivo na implantação e no desenvolvimento da política municipal
de atenção à pessoa com deficiência, emitindo pareceres e elaborando e acompanhando os programas
de governo;
IV. Propor ao Poder Executivo, medidas que assegurem o cumprimento das disposições
constantes na presente Lei;
V. Propor medidas de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, em busca
de suas plenas inserções na vida sócio-econômica, política e cultural do Município e da eliminação da
discriminação;
VI. Cadastrar, apoiar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades
relacionadas à matéria; z
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VII. Formular e encaminhar propostas ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de
Vereadores, com a finalidade de implantação de políticas de interesse da pessoa portadora de
deficiência.
VIII. Fiscalizar e acompanhar a execução de projetos e programas de apoio às pessoas com
deficiência desenvolvidos por entidades civis organizadas com apoio ou recursos do Poder Executivo;
IX. Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos
dirigidos à sociedade em geral sobre as potencialidades das pessoas portadoras de deficiência e seus
direitos inalienáveis;
X. Promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas portadoras de
deficiência e das comunidades interessadas em tal problemática;
XI. Manifestar-se quando as pessoas portadoras de deficiência tiverem seus direitos
violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através dos meios legais
necessários;
XII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII. Dar publicidade aos seus atos;
XIV. Eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno;
XV. Manifestar-se sobre quaisquer assuntos pertinentes aos direitos da pessoa com
deficiência em Itapetininga.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da pessoa com Deficiência deverá
avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e
Legislativo quanto aos resultados de suas ações.
CAPÍTULO HI - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto 10 (dez)
membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo:
a. 01 (um) integrante da Secretaria da Assistência Social;
b. 01 (um) integrante da Secretaria da Educação;
c. 01 (um) integrante da Secretaria da Saúde;
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d. 01 (um) integrante da Secretaria de Obras e Serviços;
e. 01 (um) integrante do Legislativo Municipal.
H. 05 (Cinco) representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos
segmentos organizados no Município:
a. 02 (dois) integrantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;
b. 01 (um) integrante do Conselho Tutelar;
(o 02 (dois) integrantes de entidades de classe escolhidos, preferencialmente, entre
representantes da OAB, CREA, Igrejas, Sindicato dos Empregados e Comerciantes.
& 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios próprios, realizada
eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
$ 2º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante
interesse público.
$ 3º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de
Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução consecutiva.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá contar com a
participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em
função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa com Deficiência será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições
oriundas desta Lei.
$ 1º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
constituída pelos seguintes cargos:
E Presidente;
IH. Vice-Presidente;
WI. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.
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8 2º. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão
mandato de dois anos.
Art. 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que
garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência serão realizadas mensalmente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Presidente
ou por cinco membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas em orçamento.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos 08 dias do mês de março de 2010.
À / R .
« SEEN 1º
Claudia Valéria Alves de Mo Araujo U
Prefeita Municipal
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