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norma nº 144/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaDispõe sobre as contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
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E) Matrinchã
ADM. 2017 - 2020
Lei nº 144/2020 Matrinchã-GO, 11 de março de 2020.
Assinatura Socretário
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso
IX da Constituição Federal, e dá outras providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art.
92, X, da Constituição do Estado de Goiás, a Prefeitura Municipal de Matrinchã
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazo previstos nessa Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público, para efeitos dessa Lei, aquela situação que, se não for atendida,
compromete o atendimento e exigência do serviço público, em decorrência da falta
de pessoal do quadro efetivo:
| — assistência a situações de calamidade pública;
Il — assistência a emergências em saúde pública;
Ill — admissão de professor substituto;
IV — substituição de professor ou outro servidor que desempenhe
funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista
em lei;
V - admissão de profissional de saúde, bem como de outros
recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades
de convênios e contratos firmados com a União, o Estado de Goiás, suas autarquias
e fundações, e organizações socais;
VI - atendimento a execução de convênios, termos de cooperação
e programas sociais, desenvolvidos no âmbito municipal, com recursos do Governo
Federal e Estadual;
VII — atendimento a encargos e serviços temporários de obras e
serviços de engenharia e de limpeza pública;
Vill - atendimento urgente e exigências do serviço, em
decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades
afetas aos setores de transporte, limpeza pública, serviços administrativos, obras
públicas, saúde e educação, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração do
concurso público. Ta
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7) Capacidade e experiência em ação
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81º - A contratação de que trata os incisos | a VIl, deste artigo,
deverá ocorrer para atender a falta de pessoal efetivo, visando o desempenho de
atividade temporária que não justifique a criação ou provimento de cargos públicos
de natureza efetiva.
82º - A contratação na forma do inciso VIII deste artigo, implica na
necessária deflagração de concurso público, que deverá ocorrer no prazo da
contratação de que trata esta Lei.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo
seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem editados mediante
Decreto, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente
divulgado com publicação no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de Matrinchã,
no Diário Oficial do Estado de Goiás e no site oficial do município.
81º - O recrutamento de que trata este artigo, deverá recair,
preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a Prefeitura
Municipal de Matrinchã, vedada, em todo caso, a contratação de servidores da
administração que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida
pela Constituição Federal.
82º - A duração do contrato deve estar adstrita ao tempo da
situação excepcional, observado o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável somente
uma vez, por igual período.
83º - O regime jurídico do contrato poderá ser o administrativo ou
odaC.L.T., a critério da administração.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto
à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Ill ser cedido para o Estado de Goiás ou para outros municípios.
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º - Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei,
perceber além da remuneração fixada, férias, adicional de férias, adicional noturno,
salário família, diárias, 13º salário, adicional por serviço extraordinário.
81º - A remuneração do contratado não poderá ser superior à de
cargo efetivo correspondente.
82º - A carga horária diária e semanal, do pessoal contratado nos
termos desta lei, não poderá ser superior à do servidor municipal.
Art. 9º - O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a
administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos dessa Lei, são
aquelas estampadas na Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Matrinchã, e no que couber as disposições previstas nessa Lei.
Art. 10 - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill — pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração
disciplinar;
IV — a qualquer tempo, pela conveniência da administração;
V — pela assunção do contratado de cargo público ou emprego
incompatível.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por qualquer uma das
partes, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11 - Aos contratados por prazo determinado de que trata esta
Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do disposto no art. 40,
$13º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O tempo de contribuição em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional de
natureza especial, para fazer face às despesas com a execução desta lei.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, deverá ser
aberto mediante ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, obedecido no que |
couber o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00. o [-
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7) Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
Art. 13 - Por ocasião da necessidade da contratação, o Poder
Executivo Municipal mediante Decreto, deverá declarar a situação de excepcional
interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos e Publicações
da Prefeitura Municipal de Matrinchã, e no site oficial do município.
Parágrafo único. O ato administrativo de que trata este artigo,
deverá conter a nomenclatura da função, quantitativo, remuneração, requisito da
contratação, atribuição sumária, regime judicio e previdenciário, carga horária, local
da prestação de serviço.
Art. 14 - O edital de processo seletivo simplificado para seleção e
admissão de pessoal, deverá ser enviado pela plataforma COLARE ao TCMGO, em
até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação oficial, os dados no layout “pessoal
edital processo seletivo simplificado”.
Parágrafo único. O processo de contratação por prazo
determinado, deverá ficar sob a guarda do Controle Interno, depois de formalizado
com o devido suporte documental a seguir relacionado, para acesso e verificação do
Tribunal de Contas dos Municípios:
| - cópia da lei municipal que estabeleceu os casos de contratação
por excepcional interesse público;
Il - cópia do decreto que declara a existência de excepcional
interesse público, contendo exposição de motivos a respeito da existência do
excepcional interesse público;
Ill - cópia do edital do processo seletivo simplificado, bem como a
relação dos aprovados e a homologação devidamente publicada no órgão oficial;
IV - cópia da seguinte documentação pessoal contratado:
a) CPF;
b) carteira de Identidade;
c) certidão de quitação eleitoral.
V - cópia do termo de ajuste (contrato) firmado pelas partes,
constando nome, identificação, função, valor total e mensal do contrato, regime
jurídico e a dotação orçamentária para respaldar a despesa e a demonstração de
atendimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - declaração do contratado atestando a não acumulação
indevida de cargos públicos (Art.37, XVI, CF) e a compatibilidade de horário, nos
casos de cargos acumuláveis, sob pena de responsabilização;
VII - comprovante de inscrição nos conselhos da categoria
profissional (OAB, CREA, CRM, CRC, dentre outros) quando o ato exigir habilitação
específica;
VIII - declaração do contratado atestando a não ocorrência de
nepotismo, conforme vedação contida na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal;
IX - manifestação do controle interno quanto à legalidade da
admissão; O pe
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N Prefeitura de
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7) Capacidade e experiência em ação
f| ADM. 2017 - 2020
X - declaração do setor responsável, atestando a desistência do
contratado, quando for o caso.
Art. 15 - Fica inserido na legislação municipal em vigor, que versa
sobre a de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Município de Matrinchã, onde couber,
autorização para contratação de pessoal por prazo determinado.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás,
aos 11 dias do mês de março de 2020.
Clâudi a Alves de Móraes Araújo
Prefeita Municipa
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