| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2020 |
| Date | 2020-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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c E Rr DÃO N db Pa iam E 2 6 AN Prefeitura de E) Matrinchã ADM. 2017 - 2020 Lei nº 144/2020 Matrinchã-GO, 11 de março de 2020. Assinatura Socretário “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 92, X, da Constituição do Estado de Goiás, a Prefeitura Municipal de Matrinchã poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo previstos nessa Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos dessa Lei, aquela situação que, se não for atendida, compromete o atendimento e exigência do serviço público, em decorrência da falta de pessoal do quadro efetivo: | — assistência a situações de calamidade pública; Il — assistência a emergências em saúde pública; Ill — admissão de professor substituto; IV — substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em lei; V - admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, e organizações socais; VI - atendimento a execução de convênios, termos de cooperação e programas sociais, desenvolvidos no âmbito municipal, com recursos do Governo Federal e Estadual; VII — atendimento a encargos e serviços temporários de obras e serviços de engenharia e de limpeza pública; Vill - atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, limpeza pública, serviços administrativos, obras públicas, saúde e educação, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração do concurso público. Ta Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20%)hotmail.com N Prefeitura de > Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 81º - A contratação de que trata os incisos | a VIl, deste artigo, deverá ocorrer para atender a falta de pessoal efetivo, visando o desempenho de atividade temporária que não justifique a criação ou provimento de cargos públicos de natureza efetiva. 82º - A contratação na forma do inciso VIII deste artigo, implica na necessária deflagração de concurso público, que deverá ocorrer no prazo da contratação de que trata esta Lei. Art. 3º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem editados mediante Decreto, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgado com publicação no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de Matrinchã, no Diário Oficial do Estado de Goiás e no site oficial do município. 81º - O recrutamento de que trata este artigo, deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Matrinchã, vedada, em todo caso, a contratação de servidores da administração que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal. 82º - A duração do contrato deve estar adstrita ao tempo da situação excepcional, observado o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável somente uma vez, por igual período. 83º - O regime jurídico do contrato poderá ser o administrativo ou odaC.L.T., a critério da administração. Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Ill ser cedido para o Estado de Goiás ou para outros municípios. —) p“ Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20ahotmail.com N Prefeitura de ii = ma = Matrinchã /) pg e Sr spei <iiag em ação Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 8º - Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei, perceber além da remuneração fixada, férias, adicional de férias, adicional noturno, salário família, diárias, 13º salário, adicional por serviço extraordinário. 81º - A remuneração do contratado não poderá ser superior à de cargo efetivo correspondente. 82º - A carga horária diária e semanal, do pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá ser superior à do servidor municipal. Art. 9º - O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos dessa Lei, são aquelas estampadas na Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matrinchã, e no que couber as disposições previstas nessa Lei. Art. 10 - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; Ill — pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; IV — a qualquer tempo, pela conveniência da administração; V — pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível. Parágrafo único. A extinção do contrato, por qualquer uma das partes, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 11 - Aos contratados por prazo determinado de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do disposto no art. 40, $13º da Constituição Federal. Parágrafo único. O tempo de contribuição em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional de natureza especial, para fazer face às despesas com a execução desta lei. Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, deverá ser aberto mediante ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, obedecido no que | couber o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00. o [- Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20(a)hotmail.com q Prefeitura de > Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Art. 13 - Por ocasião da necessidade da contratação, o Poder Executivo Municipal mediante Decreto, deverá declarar a situação de excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal de Matrinchã, e no site oficial do município. Parágrafo único. O ato administrativo de que trata este artigo, deverá conter a nomenclatura da função, quantitativo, remuneração, requisito da contratação, atribuição sumária, regime judicio e previdenciário, carga horária, local da prestação de serviço. Art. 14 - O edital de processo seletivo simplificado para seleção e admissão de pessoal, deverá ser enviado pela plataforma COLARE ao TCMGO, em até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação oficial, os dados no layout “pessoal edital processo seletivo simplificado”. Parágrafo único. O processo de contratação por prazo determinado, deverá ficar sob a guarda do Controle Interno, depois de formalizado com o devido suporte documental a seguir relacionado, para acesso e verificação do Tribunal de Contas dos Municípios: | - cópia da lei municipal que estabeleceu os casos de contratação por excepcional interesse público; Il - cópia do decreto que declara a existência de excepcional interesse público, contendo exposição de motivos a respeito da existência do excepcional interesse público; Ill - cópia do edital do processo seletivo simplificado, bem como a relação dos aprovados e a homologação devidamente publicada no órgão oficial; IV - cópia da seguinte documentação pessoal contratado: a) CPF; b) carteira de Identidade; c) certidão de quitação eleitoral. V - cópia do termo de ajuste (contrato) firmado pelas partes, constando nome, identificação, função, valor total e mensal do contrato, regime jurídico e a dotação orçamentária para respaldar a despesa e a demonstração de atendimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - declaração do contratado atestando a não acumulação indevida de cargos públicos (Art.37, XVI, CF) e a compatibilidade de horário, nos casos de cargos acumuláveis, sob pena de responsabilização; VII - comprovante de inscrição nos conselhos da categoria profissional (OAB, CREA, CRM, CRC, dentre outros) quando o ato exigir habilitação específica; VIII - declaração do contratado atestando a não ocorrência de nepotismo, conforme vedação contida na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; IX - manifestação do controle interno quanto à legalidade da admissão; O pe Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-204)hotmail.com N Prefeitura de = Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação f| ADM. 2017 - 2020 X - declaração do setor responsável, atestando a desistência do contratado, quando for o caso. Art. 15 - Fica inserido na legislação municipal em vigor, que versa sobre a de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Município de Matrinchã, onde couber, autorização para contratação de pessoal por prazo determinado. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de março de 2020. Clâudi a Alves de Móraes Araújo Prefeita Municipa Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20)hotmail. com