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GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 4 PALMINOPOLIS Couslretndto com novo feilino
PROJETO DE LEI Nº 043/PMP/2023 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base
dos Servidores Públicos Municipais em provimento
Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e
Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo e do
Poder Legislativo do Município de Palminópolis e dá
outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido revisão geral anual de 5,93% (Cinco Vírgula
Noventa e Três Por Cento), sobre vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
em provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes
Políticos do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Palminópolis.
8 1º. A revisão geral anual de que trata o Art. 1º desta Lei, será concedida
com base no INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
8 2º. O índice de que trata o caput deste artigo é resultante da variação
acumulada do INPC/IBGE de Janeiro a Dezembro do ano de 2022.
8 3º. A revisão a ser concedido fica condicionado às limitações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
das dotações orçamentárias do Poder Executivo e Poder Legislativo.
Art. 2º. Fica concedido revisão geral anual de 10,16% (Dez Vírgula
Dezesseis Por Cento), sobre vencimentos dos Servidores Públicos Municipais em
provimento Efetivos, Comissionados, e Agentes Políticos do Poder Legislativo do
Município de Palminópolis.
8 1º. O índice de que trata o caput deste artigo é resultante da variação
acumulada do INPC/IBGE de Janeiro a Dezembro do ano de 2021.
Art. 3º. A revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7º da Lei Municipal nº
50/PMP/2020 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palminópolis-Goiás.
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de fevereiro de
2023.
ANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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SR.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043/PMP/2023.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 043/PMP/2023, para o
qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
tela que Dispõe sobre a Revisão Geral Anual sobre Vencimentos Base dos Servidores
Públicos Municipal em provimento Efetivo, Comissionado, Ativos, Inativos, Pensionistas e
Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Palminópolis e dá outras providências.
Em conformidade com o disposto no artigo 37, X, da
Constituição Federal, submetemos a apreciação desta Colenda Casa de Leis o
presente Projeto concedendo reajustes aos vencimentos dos servidores públicos
municipais.
Cabe destacar que a aludida revisão decorre da revisão geral
anual, consoante determinação Constitucional.
Nesse sentido, o reajuste concedido é um aumento real na
remuneração dos servidores públicos do nosso Município, atendendo as
determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso
X que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 84º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso,...”.
Com isso buscando a valorização dos Servidores Públicos
Municipais, a Prefeitura Municipal de Palminópolis encaminha o presente Projeto
de Lei para revisão geral anual, aplicando-se o índice do Governo Federal
INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulados de janeiro a
dezembro do ano anterior, 2022.
Imperativo ressaltar que o presente reajuste geral anual, terá
como baliza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000) e as possibilidades materiais ditadas pela progressão
orçamentária.
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Insta salientar, que a presente matéria legislativa contempla os
Servidores Públicos Municipais em provimento Efetivos, Comissionados, e Agentes
Políticos do Poder Legislativo do Município de Palminópolis, conforme exposto
pela Orientação Técnica Nº 01/2022, da Secretaria de Atos de Pessoal do TCM/GO
- Emite orientações sobre o pagamento dos subsídios dos vereadores caso sobrevenha
alteração nos subsídios dos deputados estaduais que altere os valores a que se refere o limite
estabelecido pelo art. 29, VI da Constituição Federal.
Vale ainda registrar, o disposto na descrita orientação técnica ao
qual estabelece, in verbis:
II. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL PARA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES
Primeiramente, impera observar que a revisão geral anual é direito
assegurado constitucionalmente pelo artigo 37, inciso X, que assim estabelece:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices; (grifou-se)
Assim, não se trata de mera vantagem concedida aos servidores
públicos e agentes políticos, mas de direito constitucionalmente assegurado. Como a norma
constitucional em referência ostenta eficácia limitada, necessita de outra norma inferior para
dar-lhe concretude, de modo que a norma infraconstitucional não confere o direito, que tem
guarida na própria Carta, mas apenas o regulamenta, delineia-lhes os contornos.
Imperioso, também, é distinguir-se revisão geral anual do reajuste, de
modo a deixar claras as suas peculiaridades.
A revisão geral anual se difere do reajuste porquanto ela se destina
apenas a recompor as perdas financeiras da moeda frente à inflação. Logo, diversamente do
reajuste, não promove incremento remuneratório, vale dizer, não amplia o poder de compra
do servidor ou agente político, apenas o compensa das perdas que sofreu em razão das
correntes oscilações da economia. A revisão geral anual constitui-se em aumento nominal do
valor da remuneração ou subsídio, enquanto o reajuste apresenta-se como aumento real,
figuras diversas, portanto.
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Conslrerindo com corvo felino Este TCMGO possui entendimento pela possibilidade de concessão de
revisão geral anual a gentes políticos municipais, incluídos os vereadores, tendo sido editada
a Resolução Normativa (RN) n. 005/07, que impõe os seguintes requisitos, dentre outros,
em síntese:
- respeito à data-base e unicidade de índices, conforme política
inflacionária do município;
- universalidade da concessão, ou seja, deve ser concedida para agentes
políticos e servidores;
- os pagamento aos vereadores somente pode ser realizado caso não
extrapole os limites constitucionais a que se referem os art. 29, Vle 29-A.
O 83º do art. 2º, da RN 005/07, consiga, ainda:
83º Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar em
valor de subsídio do Vereador superior nos limites estabelecidos nas alíneas do inciso VI do
art. 29 da Constituição Federal, a parcela excedente não poderá ser paga, salvo quando, em
razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio revisto do Edil não
ultrapassar tais limites. (8 3º acrescido pela IN nº 012/12, art. 1º)
Do extrato dessa normativa observa-se que, no caso dos vereadores,
eventual pagamento de subsídios revisados, mediante edição de lei municipal de revisão
geral anual (recomposição inflacionária), deve observar o teto constitucional disposto no art.
29-A da CF, neste caso atualizado caso sobrevenha norma estadual que aumente os
subsídios dos deputados estaduais.
Uma importantíssima alteração normativa do TCMGO que merece
destaque é a edição da Instrução Normativa (IN) n. 05/22, que altera a RN 05/2007,
dispondo:
RN 05/07
Art. 2º Após a publicação da lei de que trata o caput do art. 1º desta
RN, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de elaborar lei específica, a cada ano,
para efetivar a recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período, segundo a
data-base pré-fixada e o percentual da variação do índice escolhido, o qual incidirá sobre o
valor nominal da remuneração de todos os servidores públicos e sobre o subsídio dos agentes
políticos de ambos os Poderes municipais. (grifou-se)
(ec)
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85º A omissão do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento do
projeto de lei referido no caput deste artigo deve ser justificada, de modo fundamentado, sob
pena de violação ao mandamento constitucional que assegura a revisão geral anual.
Apesar das alterações trazidas pela Instrução Normativa n. 05/22
terem sido editadas em 03 de maio de 2022, somente entram em vigor em 1º de janeiro de
2023, em homenagem à segurança jurídica.
Pelo cotejo da normativa, aderindo à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a partir de 2023, as revisões gerais anuais serão de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, que proporá norma para a recomposição inflacionária para ambos os
Poderes, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo.
(...)
IV. CONCLUSÃO
A Secretaria de Atos de Pessoal, com fundamento nas normas,
doutrina e jurisprudência atuais, conclui no sentido de que:
(...)
HI. A Revisão Geral Anual não visa o aumento real dos subsídios e/ou
remuneração de servidores, senão apenas recomposição da perda inflacionária. No caso dos
agentes políticos do Legislativo municipal, eventual pagamento de subsídios revisados,
mediante edição de lei municipal, deve observar o teto constitucional disposto no art. 29-A
da CF, neste caso, atualizado, caso sobrevenha norma estadual que aumente os subsídios dos
deputados estaduais.
IV. A partir de 2023, com fundamento na jurisprudência do STF e
com fulcro na Instrução Normativa n. 05/22 do TCMGO, cabe apenas ao Chefe do Poder
Executivo propor a edição de lei de concessão da revisão geral anual para ambos os Poderes
municipais (Executivo e Legislativo), respeitada a unicidade de índices, data-base,
universalidade da concessão e demais normativos do TCMGO sobre o tema.
V. Alerta-se que, em qualquer caso, o pagamento dos subsídios dos
agentes políticos municipais devem obedecer aos limites constitucionais e as normas de
gestão fiscal, especialmente aqueles impostos pelo art. 29 e 29-A, da CF e arts. 18 a 20, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas circunstâncias todas permitem, em tese uma
programação financeira ao administrador público, inclusive com respeito à
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previsão para o próximo período orçamentário, quando se implementarão em
maior grau os efeitos da reposição remuneratória.
E para suportar tais gastos com pessoal, o Poder Executivo
usará dotações próprias, consignadas no orçamento corrente podendo ser
suplementadas, caso necessário, de acordo com Lei Federal 4.320/64.
Insta salientar que para a concessão do reajuste foi analisado a
evolução das receitas municipais e das limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), impacto orçamentário
financeiro anexo ao presente projeto de lei.
Salienta-se ainda que o presente Projeto de Lei atende aos
requisitos estabelecidos na Resolução Normativa RN nº 005/2007 alterada pela
Instrução Normativa nº 012/2012, e alterada pela Instrução Normativa nº 005/2022
que Altera a Resolução Normativa RN TCMGO nº 5, de 9 de maio de 2007, que emite
orientações aos jurisdicionados sobre como proceder a revisão anual da remuneração dos
servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos municipais, todas do TCM/GO -
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e alterações posteriores.
Insta salientar, que a revisão geral dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7? da Lei
Municipal nº 50/PMP/2020 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes
Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Palminópolis-Goiás.
Estas as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente
Projeto que, esperamos, possa merecer a habitual atenção e aprovação pelos
membros desta Egrégia Câmara Legislativa.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a
aprovação da presente matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime Normal de tramitação.
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de
/ 4 fi pre Kelis OZ
FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoFevereiro de 2023.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
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PARECER TÉCNICO
Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL.
PREVISÃO DE REVISÃO SALARIAL
ANUAL NA LDO. LIMITE DE GASTO
COM PESSOAL. ANÁLISE PARA OS
DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
Do Relatório
A Secretária Municipal de Administração de Palminópolis, Estado de Goiás,
encaminhou a esta assessoria contábil requisição de parecer técnico sobre as questões
dispostas a seguir:
1-Há previsão para concessão da revisão geral anual para os
servidores públicos municipais na Lei de Diretrizes
Orçamentária?
2-Qual o Impacto Orçamentário, Financeiro e de Pessoal do
município a ser considerado concedendo a revisão geral no
percentual do INPC acumulado de 5,93%?
Esta questão advinda do departamento citado exsurgiu devido à necessidade
da previsão orçamentária para custeio do reajuste salarial pretendido, e também a
preocupação com o não sobrepujo do índice de pessoal preconizado na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, em análise unicamente do ponto de vista contábil,
cabe a esta assessoria dispor sobre o que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e LRF dita
sobre isto.
É o relatório,
Passamos a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Na análise propedêutica sobre as questões suscitadas é imperioso, para que
haja um entendimento mais profícuo do assunto demandado, destacar algumas definições
e esclarecimentos prévios pertinentes.
A necessidade do Impacto Orçamentário visa atender inicialmente ao disposto
pela Constituição Federal, em seu artigo nº 169 que dispõe:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com o advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar nº
101/2000), foi exigido o acompanhamento do Impacto Orçamentário e Financeiro para
toda ação que acarrete aumento da despesa, bem como a adoção de obrigações que
resultem em despesas de caráter continuado, conforme disposto no inciso I do artigo 16 e
parágrafo 1ª do artigo 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Conforme detalhado acima, qualquer ato administrativo que ocasione
aumento da despesa de caráter continuado, necessita do acompanhamento do Impacto,
detalhando dentre outras informações a previsão orçamentária e financeira para suportar a
despesas pretendidas.
Sobre o limite dos gastos com pessoal, há ainda o questionamento se a
contratação pretendida pode acarretar no descumprimento do limite máximo estabelecido
pela LRF, em seus arts. 18 a 20, que determina:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Como visto acima, a LRF esclarece quais as despesas são consideradas para
fins de análise de limite de gastos com pessoal, bem como, estabelece algumas divisões
para que este índice seja aferido nas esferas federal, estadual e municipal (esta última é
que será foco desta análise).
Pois bem, verificado quais despesas são consideradas no cálculo do índice e
verificadas as divisões dos percentuais, a LRF ainda impõe algumas vedações para que o
índice seja respeitado, bem como, caso seja ultrapassado, que este possa retornar ao
patamar de normalidade.
Uma destas imposições está justamente no art. 22 da LRF, que dispõe:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
Destarte, conforme se observa no inciso mencionado, uma análise pouco
acurada do texto normativo, desde o art. 18 da LRF até o 22, Parágrafo Único, inc. I, a
inferência lógica seria que estaria vedada a concessão de qualquer vantagem, aumento ou
adequação de remuneração, todavia, a própria lei faz uma ressalva, “salvo os derivados
(...) de determinação legal”, fazendo referência até ao art. 37 da CF, inc. X.
DA PREVISÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA CONTRATAÇÕES
No tocante a previsão orçamentária para concessão de vantagens
remuneratórias, realizamos uma consulta à Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei
1990/2021 de 25 de junho de 2021, a qual merece transcrição in verbis:
Art. 20. - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Do texto supramencionado observamos a previsão legal, observada também
as condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que será demonstrado
através do estudo do impacto orçamentário e financeiro.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Para demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, faz-se necessário
visualizar a evolução da folha de pagamento antes e após as concessões pretendidas, com
base na informação do mês de janeiro de 2023, bem como a estimativa para os próximos
02 (dois) exercícios.
Neste intento, foi elaborado um prospecto da folha de pagamento do exercício
em curso, com o intuito de identificar a situação atual das despesas com pessoal,
conforme pode ser visto abaixo:
1. Folha de pagamento de janeiro de
2023
2. Valor a ser
acrescido com a
reposição
inflacionária
3. Total estimado
da folha após o
reajuste(1+2)
Servidores* R$ 840.712,75 R$ 49.854,27 R$ 890.567,02
TOTAL R$ 840.712,75 R$ 49.854,27 R$ 890.567,02
*Reposição inflacionária com base no INPC acumulado de dezembro 5,93%
Nota-se que os valores foram sintetizados para melhor visualização e
entendimento.
Deste modo, com a revisão geral anual dos vencimentos, prospectando o
valor médio de R$ 49.854,27 ao mês, e o tendo como parâmetro para os demais meses do
ano temos o seguinte impacto:
Impactos nos Exercícios
➔ Impacto em 2023 (13 meses + 1/3): R$ 664.723,60
➔ Impacto em 2024 (13 meses + 1/3): R$ 687.988,93
➔ Impacto em 2025 (13 meses + 1/3): R$ 708.628,60
Metodologia de cálculo:
No impacto calculado foram considerados os seguintes valores:
➔ Reposição inflacionária, no percentual 5,93% sobre os vencimentos dos
servidores municipais, com um reajuste mensal na monta de R$
49.854,27;
➔ Reconhecimento nos anos subsequentes, de uma majoração dos salários,
como vem acontecendo anualmente, a título de RGA-Reajuste Geral
Anual. A alíquota considerada é a média dos últimos 3 exercícios
anteriores, a saber 3,5% para 2024 e 3% para 2025.
➔ Inclusão do terço de férias e décimo terceiro salário;
O impacto estimado a ser considerado para o presente exercício de 2023 é de
R$ 664.723,60. Ainda não somado a este valor supracitado os encargos sociais.
Já para os dois exercícios subsequentes 2024 e 2025, os valores a serem
considerados como impacto são R$ 687.988,93 e R$ 708.628,60 respectivamente.
Semelhantemente não considerando para essa estimativa os encargos sociais inerentes.
Recalculando e incluindo a estes a média dos encargos patronais
previdenciários de 18,78% (20% do INSS e 17,56% do FUNPRESP), ficaria da seguinte
forma:
➔ Impacto em 2023 (13 meses + 1/3): R$ 789.558,69
➔ Impacto em 2024 (13 meses + 1/3): R$ 817.193,25
➔ Impacto em 2025 (13 meses + 1/3): R$ 841.709,05
DO ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL
O município de Palminópolis, Estado de Goiás, encerrou o exercício de 2022
com uma despesa total com pessoal de R$ 11.473.759,61 (onze milhões e quatrocentos e
setenta e três mil e setecentos e cinquenta nove reais e sessenta um centavos),
correspondendo a 43,01%, frente a uma Receita Corrente Líquida – RCL apurada nos 12
meses no montante de R$ 26.678.599,16, portanto abaixo do limite prudencial
estabelecido pelo artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme quadro abaixo:
DESPESA COM PESSOAL APURADA ATÉ O 3 QUADRIMESTRE DE 2022
Descrição Em 31/12/2022
Receita Corrente Líquida R$ 26.678.599,16
Valor Máximo a ser Aplicado (54%)- (inciso I, II e
III, artigo 20 da LRF)
R$ 14.406.443,55
Limite Prudencial (51,3%)- (§ único, artigo 22 da
LRF)
R$ 13.686.121,37
Limite de Alerta (48,6%) - (inciso II do § 1º artigo 59
da LRF)
R$ 12.965.799,20
Despesa com Pessoal Realizada R$ 11.473.759,61
TOTAL (%) 43,01%
Passemos a analisar e observar a evolução da receita corrente líquida nos
últimos anos, para que possamos projetar aos próximos exercícios a Receita esperada, e
assim consigamos traçar uma trajetória para o gasto com pessoal. Prossigamos.
DESCRIÇÃO VALOR Aumento(%) IPCA
RCL 2019 R$ 18.107.018,43 19,95% 4,31%
RCL 2020 R$ 21.122.706,24 16,65% 4,52%
RCL 2021 R$ 23.825.461,44 12,79% 10,06%
RCL 2022 R$ 26.678.599,16 11,97% 5,79%
Projeção da RCL para 2023 R$ 30.360.245,84 13,80%* 5,93%
Projeção da RCL para 2024 R$ 34.261.537,43 12,85%** 3,50%
Projeção da RCL para 2025 R$ 38.670.997,30 12,87%*** 3,00%
*Os percentuais foram levados em consideração a média dos 03exercicios anteriores (2020, 2021 e 2022);
**Os percentuais foram levados em consideração a média dos 03exercicios anteriores (2021, 2022 e 2023);
***Os percentuais foram levados em consideração a média dos 03exercicios anteriores (2022, 2023 e 2024);
No quadro acima, podemos observar que desde 2019 a receita corrente
líquida do município tem um aumento médio de 14,41%, por outro lado o IPCA média do
mesmo período foi de 5,30%. Tendo em vista o princípio da prudência, entendemos que
seja pertinente realizar a projeção para os próximos exercícios tendo como parâmetro o
índice aceito e prospectado pelo Banco Central.
Em outro quadro exibamos o gasto com pessoal, demonstrando sua evolução
nos últimos 3 exercícios. Com base nesses projetamos também aos próximos anos.
DESCRIÇÃO VALOR AUMENTO (%)
Gasto com Pessoal 2019 R$ 9.326.010,15 0,43%
Gasto com Pessoal 2020 R$ 9.021.675,51 -3,26%
Gasto com Pessoal 2021 R$ 9.689.519,43 7,40%
Gasto com Pessoal 2022 R$ 11.473.759,61 18,41%
Projeção do GP para 2023 R$ 12.154.153,56 5,93%
Projeção do GP para 2024 R$ 12.579.548,93 3,50%
Projeção do GP para 2025 R$ 12.956.935,40 3,00%
CONCLUSÃO
Ex positis, considerando todo o exposto acima em especial concluímos:
1 – Considerando que o impacto orçamentário da revisão geral anual,
incluindo as obrigações a ela inerentes, o impacto orçamentário para o exercício de 2023
é R$ 789.558,69, e para os dois exercícios subsequentes é de R$ 817.193,25 e R$
841.709,05 respectivamente.
2 – Observamos uma curva de crescimento do gasto com pessoal acima da
evolução normal da Receita Corrente Líquida, e logo no exercício de 2023 o aumento
medido é 5,93% em relação ao ano de 2022, enquanto que a projeção de acréscimo na
RCL é de apenas 5,79%, relativamente ao arrecadado no exercício anterior.
3 – Considerando os valores demonstrados anteriormente, as projeções de
RCL e Gasto Total com Pessoal, ficariam nos seguintes patamares:
ANO PROJEÇÃO RCL PROJEÇÃO GTP (%)
2023 R$ 30.360.245,84 R$ 12.154.153,56 40,03%
2024 R$ 34.261.537,43 R$ 12.579.548,93 36,72%
2025 R$ 38.670.997,30 R$ 12.956.935,40 33,50%
Nesse andamento, o que se observa é que o aumento da Receita acompanha o
ritmo da despesa pois foi levado em consideração o acumulo de 03 exercícios para fazer a
média da Receita para 2024 e 2025 e o aumento real das despesas é crescente, e as
receitas dependem de muitas outras variantes, tal como a conjuntura econômica nacional,
comportamento de consumo, taxa básica de juros, inflação, entre outras. O que em
determinados períodos poderá a RCL sofrer oscilações.
4 – Todos os valores são projetados com base na atual conjuntura econômica,
e concedendo a revisão geral anual aos servidores, o percentual de gasto com pessoal ao
final do exercício de 2023 ficaria em torno de 40,03%
5 – A receita corrente líquida poderá sofrer oscilações ao longo do tempo, o
que exige um acompanhamento constante do gasto com pessoal, com o objetivo da
manutenção do mesmo dentro dos percentuais previstos na legislação.
Quanto ao reflexo nos benefícios remuneratórios, necessitaremos de um
estudo pormenorizado, levando em consideração as particularidades de cada servidor, o
que requer um levantamento detalhado, em conjunto com o departamento de pessoal do
município.
É o parecer,
Goiânia, 15 de fevereiro de 2023.
Marcelo Gomes Baiao
Responsável Técnico
CRC – 15.909