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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a Concessão de Uso de Bens Públicos Municipais de áreas que especifica e dá outras providencias.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Matéria transformada em lei Lei nº 051/PMP/2023
2023-08-29 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2023-08-28 Proposição aprovada em 3ª votação F
2023-08-28 Encaminhamento para 3ª votação F Inclua-se o Projeto de Lei n.º 052 para a 3ª votação na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária do dia 28 de agosto de 2023.
2023-08-21 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-08-21 Encaminhamento para 2ª votação S Inclua-se o Projeto de Lei n.º 052 para a 2ª votação na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária do dia 21 de agosto de 2023.
2023-08-17 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-08-17 Encaminhamento para 1ª votação P Emitidos os pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei n.º 052, inclua-se este para a 1ª votação na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2023.
2023-08-14 Pareceres favoráveis das comissões
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões Encaminhado à Assessoria Jurídica, bem como às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Finanças e Orçamento.
2023-08-07 Proposição inclusa no Expediente
2023-08-07 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-27T16:46:09.796596-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 7 0 0
2023-10-27T16:30:18.728151-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 6 0 0
2023-10-27T16:20:59.075421-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

GOVERNO MUNICIPAL DE g 2021-2024 
PAcoen6-1 mi, ti o ét, e
ISo 
PROJETO LEI N° 052/PMP/2023 DE 07 DE AGOSTO DE 2023. 
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar 
a Concessão de Uso de Bens Públicos Municipais 
de áreas que especifica e dá outras 
providências". 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
• 
• 
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, 
através de Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos, mediante escritura 
pública e/ou termo administrativo, pelo prazo de 15 (Quinze) anos, a contar da 
assinatura do contrato administrativo, proveniente de licitação na modalidade 
Concorrência Pública, na forma prevista na Lei Federal n° 8.666/93, bem como na 
Lei Orgânica do Município de Palmirápolis, de áreas localizadas no Município, 
conforme as descrições a seguir: 
§ 1° - Proprietário: Prefeitura Municipal de Palminópolis, Matrícula 
n° R-1-1471, Área total: 3.600,00 m2 (Três Mil e Seiscentos Metros Quadrados), 
situado no Setor Industrial, nesta cidade, conforme as dimensões e confrontações, 
especificadas no mapa/croqui, anexo à presente Lei; 
§ 5" - O mapa contendo à localização, croqui, dimensões das Áreas 
descritas nos parágrafos acima descritos, Certidão de Inteiro Teor, e demais 
documentos denominado Anexo I, faz parte integrante da presente Lei; 
§ 6" - O Prazo para concessão de uso descrita no Caput desse artigo 
poderá ser prorrogado por igual período, através de Decreto do Poder Executivo 
devidamente justificado. 
Art. 2° - As áreas objeto da presente concessão de uso, pelo prazo 
que especifica, destinar-se-á à instalação de indústrias e ou comércios, que visem o 
desenvolvimento econômico, e a geração de empregos em nosso município. 
§ 1° - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão 
social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar ao Poder 
Executivo, através de ofício endereçado a Secretaria de Administração; 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmindpolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
• 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
Coifdirufgero mit efe3/0 (tr7ã#10 
§ 2" - Caso a mudança de atividade da empresa importe em 
descaracterização de atividade industrial e ou comercial, a presente concessão 
ficará condicionada a autorização através de Decreto do Poder Executivo; 
§ - As atividades a serem desenvolvidas não poderão perturbar o 
sistema ecológico, zelando a vencedora da concessão pela preservação do meio 
ambiente; 
§ 4° - As áreas objeto de concessão de uso, provenientes de licitação 
na modalidade concorrência Pública, terão gravado na matrícula de registro 
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. 
Art. 3
0
- São condições imprescindíveis para a presente concessão de 
uso e posterior doação: 
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade 
de indústria e ou comércio, no período de 15 (Quinze) anos; 
II - Pleno funcionamento da indústria e comércio no período de 1 
(Um) ano, a contar da data de assinatura do contrato administrativo proveniente de 
Licitação na modalidade concorrência; 
III - manter o imóvel com destinação compatível com o interesse 
público; 
IV - A comprovação de pleno funcionamento será comprovado 
através de emissão do alvará de funcionamento da atividade de indústria e ou 
comércio instalada na área descrita. 
V - concretizar todos os planos e/ ou projetos assumidos pela Carta 
de Intenções; 
VI - Realizar todas as contratações de colaboradores por meio do 
Sistema Nacional de Emprego (SINE) local ou Órgão correlato. 
VII - Prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade 
assistencial e/ ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a 
documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal; 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
fl"~, GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 4. 0 PALMINOPOLIS 
Ce~Grítre(0 um trovo prfure 
§1° Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de 
assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou termo 
administrativo de concessão. 
Art. 4
0
- As áreas objeto desta concessão de uso se reverterão de 
pleno direito ao Município, independente de notificação judicial, com a sua 
imediata desocupação, incorporando - se as benfeitorias ao patrimônio público, 
sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: 
I - cessão ou doação no todo ou em parte, pelo cessionário, da área 
objeto desta concessão; 
II - ocorrer desvio das finalidades no uso e ofensa ao interesse 
• público; 
III - renúncia expressa ou tácita de início de construção ou utilização 
da área, no prazo máximo de 01 (Um) ano a contar da assinatura do contrato 
administrativo proveniente de licitação na modalidade concorrência; 
IV - Fica estabelecido o prazo de 2 (Dois) anos, a contar da 
assinatura do contrato administrativo, proveniente de licitação, para a finalização 
das construções, instalação, bem como o início da plena atividade, o que não 
ocorrendo, poderá ser interpretado como desvio de finalidade e ofensa ao interesse 
público, constituindo-se em motivo de reversão tal infringência, voltando a àrea, a 
pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação 
judicial e ou extrajudicial. 
• 
Art. 5
0
- O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei 
implicará na automática extinção da presente concessão de uso, sem que caiba à 
empresa qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou 
melhorias introduzidas na área. 
Art. 6° - Decorridos 15 (Quinze) anos de funcionamento ininterrupto 
do empreendimento, a partir da assinatura do termo de concessão a que esta Lei se 
refere, uma vez cumpridas às obrigações aqui estabelecidas, o Poder Executivo 
poderá, independente de nova autorização legislativa, transformar a concessão de 
direito real de uso em doação à sociedade empresária até então concessionária. 
§1°. A doação se consolidará com cláusula específica na escritura, 
instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e 
impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, 
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Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
• 
GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALIAI N OPOLIS 
„,„ 
paralisação de suas atividades principais ou infração de quaisquer das disposições 
legais. 
§2°. A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples 
termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações 
judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo 
legal, do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 7
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 9
0
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à conta de dotação do orçamento vigente. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS￾GO, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2023. 
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FfRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
C~Griefet #40 efm 10/70 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 052/PMP/2023. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora. 
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n" 052/PMP/2023, para o 
qual pedimos apreciação dos nobres senhores. 
JUSTIFICATIVA 
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Câmara, Projeto de 
Lei que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a Concessão de Uso de Bens 
Públicos Municipais de áreas que especifica e dá outras providências. 
A Administração Pública Municipal visa criar mecanismos para a 
geração de empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento econômico 
deste Município. 
Imperativo ressaltar que para a geração de empregos e fomento ao 
crescimento e desenvolvimento econômico e necessário a instalação e implantação 
de empresas, em nosso Município. 
Insta salientar que é necessário que o Município tenha instrumentos 
que alavanquem o desenvolvimento econômico e social da comunidade. 
Importante observar ainda que os ganhos que o Município de 
Palminópolis terá com a implantação e instalação de indústrias e ou comércios é 
inestimável, porém podemos ressaltar como alguns dos mais importantes ganhos a 
geração de postos de trabalho e ainda ganhos econômicos e incremento de receita 
para a economia local. 
A Constituição Federal e a Estadual em alguns dispositivos referem￾se aos incentivos do Poder Público ao setor privado. 
Ao disciplinar a Ordem Econômica, o legislador procurou 
demonstrar no artigo 170 da Constituição Federal, e no artigo 134 da Constituição 
Estadual, a importância das empresas e indústrias no cenário econômico, 
resultando em garantias Constitucionais para que o homem possa viver 
dignamente com a remuneração do seu trabalho, a livre iniciativa, a justa 
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PALMINOPOLIS 
COPt_OGte~ Mil trovo (rfrr-ftro 
distribuição de renda com a finalidade de uma existência digna, e de uma equidade 
pautada na justiça social. 
No artigo 3" da Constituição Federal, na mesma forma no artigo 3" 
da Constituição Estadual, inscreve entre os objetivos da República Federativa do 
Brasil e do Estado de Goiás garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a 
pobreza, fatores que reforçam a ideia de que o Estado deve utilizar-se de meios 
para gerar empregos e riquezas, incentivando à instalação de empresas. 
O trabalho é uma garantia constitucional, artigo 6" da Constituição 
Federal, que leva a dignidade da pessoa humana, sendo assegurado também na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual, o pleno emprego, que tem por fim 
garantir que a população economicamente ativa esteja exercendo atividades 
geradoras de renda, contribuindo para o desenvolvimento do país e valorizando o 
trabalho humano. 
A legislação infraconstitucional prevê possibilidade do Poder 
Público conceder incentivos às entidades privadas com fins lucrativos, sendo que o 
artigo 17 da Lei n() 8.666/93, prevê tal possibilidade. 
Destarte, a implantação de indústrias e ou comércios em nosso 
Município além de gerar riquezas para este diminui a pobreza, garantindo maior 
igualdade entre todos, criando empregos e favorecendo a atividade econômica de 
forma geral. 
Ante as dificuldades mundiais na geração de empregos e diante da 
realidade de nossa região, devemos buscar de forma incessante a geração dos 
mesmos. 
Não obstante a justificativa do interesse Público para implantação de 
indústria, e ou comércio em nosso Município, a defesa do patrimônio público deve 
merecer a atenção dos Administradores Públicos, para isto é importante que 
tenhamos clareza sobre o que constitui o bem público e sobre a forma possível de 
sua utilização. 
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do 
principio da legalidade. 
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes 
à Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e 
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PALMINOPOLIS 
Grm ei01/0 Pf7é0- 10 
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as 
atividades administrativas dos entes que integram a Administração Pública. 
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua 
atividade laboral, esta sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das 
leis, sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua 
atividade, está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades 
administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei. 
Nesse sentido a Constituição Federal determinou que é competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela 
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público (inc. I do art.23)". 
O referido diploma legal em seu art. 37, inciso XXI, dispõe: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. (grifo nosso) 
Assim, é de clareza solar que o Poder Público deve licitar as 
Concessões de espaço público, conforme estabelece o art. 2° da Lei n. 8.666/93, 
vejamos: 
Art. 20 - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, 
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, 
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de 
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei (grifo nosso). 
Nesse sentido vejamos agora o conceito de licitação. O professor 
Hely Lopes Meirelles conceitua licitação como: 
"o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública 
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa 
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• 
• 
7> ; 1 PALMINOPOLIS 
COOr[ittf~ tf* 0~2 (~0 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder 
Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, 
e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos". 
O conceito de licitação dado por Celso Antônio Bandeira de Mello 
enfatiza a concorrência entre os participantes. É como se lê: 
no 
70,
"Licitação - em suma síntese - é um certame que as entidades 
governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os 
interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo 
patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências 
públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente 
entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom 
cumprimento das obrigações que se propõem assumir'. 
Na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a licitação é: 
"o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da 
função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às 
condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de 
formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais 
conveniente para celebração de contrato". 
Destarte a Concessão de Direito Real de Uso é um instituto previsto 
Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, mais especificamente em seu art. 
devidamente modificado pela Lei n° 11.481, de 31 de maio de 2007, que dispõe: 
" Art. 7
0 É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou 
particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, 
conto direito real resolúvel, para fins específicos de regularização frndiária 
de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da 
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das 
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras 
modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei 
n° 11.481, de 2007)" 
O doutrinador Carvalho Filho aponta, de forma correta, as 
vantagens para a Administração Pública, da utilização deste instrumento: 
"A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da 
Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem 
qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre 
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• 
• 
para dar ao uso 
GOVERNO MUNICIPAL DE ir 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
COGrOttftle(0 tiot/o M'ãre 
a destinação que lhe convier, mas, ao contrário, será 
obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado 
o interesse público que originou a concessão real de uso." 
Portanto concessão de uso é um contrato, portanto apresenta 
bilateralidade, o que difere das formas anteriores (atos unilaterais) e admite-se duas 
espécies: a) remunerada e b) a gratuita e deve ter prazo determinado, extinguindo-se ao seu 
termo final. 
Deve-se destacar, ainda, que a concessão de direito real de uso é um 
dos instrumentos da Política Urbana, tal qual previsto na alínea "g" do inciso V do 
art. 5° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), o que implica 
na utilização do referido instrumento jurídico para observar as diretrizes gerais da 
mencionada Política Urbana. 
Diretrizes essas que são os meios para se alcançar o objetivo 
primordial da referida política, qual seja: ordenar o pleno desenvolvimento das fruições 
sociais da cidade e da propriedade urbana. 
Ressalte-se que uma das referidas diretrizes é a garantia do direito a 
cidades sustentáveis, sendo o citado direito entendido como direito à terra urbana, 
à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (inciso 
I do art. 2° da Lei n° 10.257/01). 
Ora, pela natureza da concessão de direito real de uso, verifica-se 
que é um instrumento jurídico fundamental para o planejamento urbano. 
No pertinente à situação das referidas áreas, será realizado 
procedimento licitatório para a concessão de uso, e ainda estas áreas imóveis 
configuram bens dominiais localizados em áreas urbanas. 
Ademais a intervenção que o Poder Público Municipal pretende se 
mostra extremamente necessária para a garantia do bem-estar da coletividade, 
atendendo a demanda dos munícipes por postos de trabalho e locais para 
alimentação. 
Importante esclarecer que fazem parte integrante do presente projeto 
de lei o anexo I, contendo o mapa/croqui dos quiosques, memoriais descritivos, 
certidões e demais documentos das áreas. 
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• 
GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
Cootriétritrefo to* yot/o épf$ree,
Ressalta-se que as áreas estão desocupadas, não havendo ainda 
ocupação das mesmas. 
Cabe, por último, dizer que a Constituição de 1988 no seu art. 18 
concedeu plena autonomia ao Município para organizar a política urbana, assim 
explicitada por Hely Lopes Meirelles: 
"a autonomia administrativa confere ao Município a faculdade de organizar 
e prover seus serviços públicos locais, para a satisfação das necessidades 
coletivas e pleno atendimento dos munícipes, no exercício dos direitos 
individuais, e no desempenho das atividades de cada cidadão. Essa 
autonomia abrange a prerrogativa de escolha das obras e serviços a serem 
realizados pelo Município, bem como do modo e forma de sua execução, ou 
de sua prestação aos usuários." (in "Estudos e Pareceres de Direito Público, 
cit. por Fábio Pedro Nadal, opus cit.) 
Importante afirmar ainda que a Lei Orgânica do Município de 
Palminópoli, em especial no Art. 99, prevê a possibilidade de concessão de uso, 
vejamos: 
Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública. 
Nesse sentido aduz Fábio Pedro Nadal: "Logo, a destinação dos bens 
públicos integrantes do patrimônio municipal possuem destinação cambiável, segundo os 
superiores interesses da comuna". 
Destarte, a concessão, quando feita, tem como escopo a implantação 
de indústrias e ou comércio, com o intuito de geração de empregos e fomento ao 
crescimento e desenvolvimento econômico e social deste Município. 
Necessário se faz que o Município tenha instrumentos que 
alavanquem o desenvolvimento econômico e social da comunidade. 
Entre estes instrumentos, e talvez os de maior dificuldade de se 
implantar, são os que permitem atrair e fomentar investidores externos ou locais 
para, por meio de seus espíritos empreendedores, gerarem alternativas de emprego 
e renda em nossa comunidade. 
Imperativo ressaltar que a instalação de empresas gera riquezas e 
empregos, sendo de vital importância para o desenvolvimento do Município. 
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Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
GOVERNO MUNICIPAL DE or 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
COGrOtfIWKO Mit e/(M, Pf7éft -re 
Sendo assim, o interesse público, indiscutivelmente, está presente, 
pois a implantação da referida empresa promoverá o desenvolvimento do 
município, através da geração de novos empregos, melhoria das condições de vida 
local e aumento da arrecadação de tributos. 
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na 
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância 
do regime de urgência, na tramitação do presente Projeto de Lei. 
Diante do exposto e percebendo não se fazer necessário maiores 
comentários, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente matéria e 
sua consequente transformação em Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 07 dias do mês de agosto de 2023. 
FRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
SETOR 
RESIDENCIAL 
"JARDIM DAS 
OLIVEIRAS" 
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ROTEIRO DO PERIMETRO 
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14.1 11.2 1652542 206,136n 50985489 8143.099,00 
11.2 163 2703513" 126.309n 589.95807 8.142.89986 
193 164 026.13" 35,00gn 589.76130 8142901,15 
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a 
P A 1' 
GR ICI
LOTES EXISTENTES 
cs! 
v=1 
DESMEMBRAMENTO URBANO 
Proprietário: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIMINOPOLLS 
Área Total: / 
3.600,00 NA2 ~MC Ogri 
Escala: 
I : 1000 
go 
Sdo Lm* do 6. Dagoe..02 
Fone 64 3671 1062 
- 62 99137 8689 
l
eio de Quadras: 
1111111 01 
emir 
Prefeitura Municipal de 
Palmindpolis 
FREDY STEWVSTER
BARBOSA DE 
Do REDY STEWVSTED 
808805628 
CASTILHO:699196S 0321IHO6961%5814
8120 Dados: 20230807 
1368.61-0300 
Ene Fredy Stewvster CREA 1489/10-CO 
Data: 
Ago9to/2023 

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