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PROJETO LEI N° 052/PMP/2023 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar
a Concessão de Uso de Bens Públicos Municipais
de áreas que especifica e dá outras
providências".
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
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Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir,
através de Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos, mediante escritura
pública e/ou termo administrativo, pelo prazo de 15 (Quinze) anos, a contar da
assinatura do contrato administrativo, proveniente de licitação na modalidade
Concorrência Pública, na forma prevista na Lei Federal n° 8.666/93, bem como na
Lei Orgânica do Município de Palmirápolis, de áreas localizadas no Município,
conforme as descrições a seguir:
§ 1° - Proprietário: Prefeitura Municipal de Palminópolis, Matrícula
n° R-1-1471, Área total: 3.600,00 m2 (Três Mil e Seiscentos Metros Quadrados),
situado no Setor Industrial, nesta cidade, conforme as dimensões e confrontações,
especificadas no mapa/croqui, anexo à presente Lei;
§ 5" - O mapa contendo à localização, croqui, dimensões das Áreas
descritas nos parágrafos acima descritos, Certidão de Inteiro Teor, e demais
documentos denominado Anexo I, faz parte integrante da presente Lei;
§ 6" - O Prazo para concessão de uso descrita no Caput desse artigo
poderá ser prorrogado por igual período, através de Decreto do Poder Executivo
devidamente justificado.
Art. 2° - As áreas objeto da presente concessão de uso, pelo prazo
que especifica, destinar-se-á à instalação de indústrias e ou comércios, que visem o
desenvolvimento econômico, e a geração de empregos em nosso município.
§ 1° - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão
social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar ao Poder
Executivo, através de ofício endereçado a Secretaria de Administração;
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§ 2" - Caso a mudança de atividade da empresa importe em
descaracterização de atividade industrial e ou comercial, a presente concessão
ficará condicionada a autorização através de Decreto do Poder Executivo;
§ - As atividades a serem desenvolvidas não poderão perturbar o
sistema ecológico, zelando a vencedora da concessão pela preservação do meio
ambiente;
§ 4° - As áreas objeto de concessão de uso, provenientes de licitação
na modalidade concorrência Pública, terão gravado na matrícula de registro
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 3
0
- São condições imprescindíveis para a presente concessão de
uso e posterior doação:
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade
de indústria e ou comércio, no período de 15 (Quinze) anos;
II - Pleno funcionamento da indústria e comércio no período de 1
(Um) ano, a contar da data de assinatura do contrato administrativo proveniente de
Licitação na modalidade concorrência;
III - manter o imóvel com destinação compatível com o interesse
público;
IV - A comprovação de pleno funcionamento será comprovado
através de emissão do alvará de funcionamento da atividade de indústria e ou
comércio instalada na área descrita.
V - concretizar todos os planos e/ ou projetos assumidos pela Carta
de Intenções;
VI - Realizar todas as contratações de colaboradores por meio do
Sistema Nacional de Emprego (SINE) local ou Órgão correlato.
VII - Prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade
assistencial e/ ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a
documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;
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§1° Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de
assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou termo
administrativo de concessão.
Art. 4
0
- As áreas objeto desta concessão de uso se reverterão de
pleno direito ao Município, independente de notificação judicial, com a sua
imediata desocupação, incorporando - se as benfeitorias ao patrimônio público,
sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I - cessão ou doação no todo ou em parte, pelo cessionário, da área
objeto desta concessão;
II - ocorrer desvio das finalidades no uso e ofensa ao interesse
• público;
III - renúncia expressa ou tácita de início de construção ou utilização
da área, no prazo máximo de 01 (Um) ano a contar da assinatura do contrato
administrativo proveniente de licitação na modalidade concorrência;
IV - Fica estabelecido o prazo de 2 (Dois) anos, a contar da
assinatura do contrato administrativo, proveniente de licitação, para a finalização
das construções, instalação, bem como o início da plena atividade, o que não
ocorrendo, poderá ser interpretado como desvio de finalidade e ofensa ao interesse
público, constituindo-se em motivo de reversão tal infringência, voltando a àrea, a
pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação
judicial e ou extrajudicial.
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Art. 5
0
- O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei
implicará na automática extinção da presente concessão de uso, sem que caiba à
empresa qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou
melhorias introduzidas na área.
Art. 6° - Decorridos 15 (Quinze) anos de funcionamento ininterrupto
do empreendimento, a partir da assinatura do termo de concessão a que esta Lei se
refere, uma vez cumpridas às obrigações aqui estabelecidas, o Poder Executivo
poderá, independente de nova autorização legislativa, transformar a concessão de
direito real de uso em doação à sociedade empresária até então concessionária.
§1°. A doação se consolidará com cláusula específica na escritura,
instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade,
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paralisação de suas atividades principais ou infração de quaisquer das disposições
legais.
§2°. A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples
termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações
judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9
0
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotação do orçamento vigente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLISGO, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2023.
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-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 052/PMP/2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n" 052/PMP/2023, para o
qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Câmara, Projeto de
Lei que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a Concessão de Uso de Bens
Públicos Municipais de áreas que especifica e dá outras providências.
A Administração Pública Municipal visa criar mecanismos para a
geração de empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento econômico
deste Município.
Imperativo ressaltar que para a geração de empregos e fomento ao
crescimento e desenvolvimento econômico e necessário a instalação e implantação
de empresas, em nosso Município.
Insta salientar que é necessário que o Município tenha instrumentos
que alavanquem o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Importante observar ainda que os ganhos que o Município de
Palminópolis terá com a implantação e instalação de indústrias e ou comércios é
inestimável, porém podemos ressaltar como alguns dos mais importantes ganhos a
geração de postos de trabalho e ainda ganhos econômicos e incremento de receita
para a economia local.
A Constituição Federal e a Estadual em alguns dispositivos referemse aos incentivos do Poder Público ao setor privado.
Ao disciplinar a Ordem Econômica, o legislador procurou
demonstrar no artigo 170 da Constituição Federal, e no artigo 134 da Constituição
Estadual, a importância das empresas e indústrias no cenário econômico,
resultando em garantias Constitucionais para que o homem possa viver
dignamente com a remuneração do seu trabalho, a livre iniciativa, a justa
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distribuição de renda com a finalidade de uma existência digna, e de uma equidade
pautada na justiça social.
No artigo 3" da Constituição Federal, na mesma forma no artigo 3"
da Constituição Estadual, inscreve entre os objetivos da República Federativa do
Brasil e do Estado de Goiás garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a
pobreza, fatores que reforçam a ideia de que o Estado deve utilizar-se de meios
para gerar empregos e riquezas, incentivando à instalação de empresas.
O trabalho é uma garantia constitucional, artigo 6" da Constituição
Federal, que leva a dignidade da pessoa humana, sendo assegurado também na
Constituição Federal e na Constituição Estadual, o pleno emprego, que tem por fim
garantir que a população economicamente ativa esteja exercendo atividades
geradoras de renda, contribuindo para o desenvolvimento do país e valorizando o
trabalho humano.
A legislação infraconstitucional prevê possibilidade do Poder
Público conceder incentivos às entidades privadas com fins lucrativos, sendo que o
artigo 17 da Lei n() 8.666/93, prevê tal possibilidade.
Destarte, a implantação de indústrias e ou comércios em nosso
Município além de gerar riquezas para este diminui a pobreza, garantindo maior
igualdade entre todos, criando empregos e favorecendo a atividade econômica de
forma geral.
Ante as dificuldades mundiais na geração de empregos e diante da
realidade de nossa região, devemos buscar de forma incessante a geração dos
mesmos.
Não obstante a justificativa do interesse Público para implantação de
indústria, e ou comércio em nosso Município, a defesa do patrimônio público deve
merecer a atenção dos Administradores Públicos, para isto é importante que
tenhamos clareza sobre o que constitui o bem público e sobre a forma possível de
sua utilização.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do
principio da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes
à Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
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Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as
atividades administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua
atividade laboral, esta sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das
leis, sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua
atividade, está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades
administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
Nesse sentido a Constituição Federal determinou que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público (inc. I do art.23)".
O referido diploma legal em seu art. 37, inciso XXI, dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Assim, é de clareza solar que o Poder Público deve licitar as
Concessões de espaço público, conforme estabelece o art. 2° da Lei n. 8.666/93,
vejamos:
Art. 20 - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei (grifo nosso).
Nesse sentido vejamos agora o conceito de licitação. O professor
Hely Lopes Meirelles conceitua licitação como:
"o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa
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propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder
Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração,
e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos".
O conceito de licitação dado por Celso Antônio Bandeira de Mello
enfatiza a concorrência entre os participantes. É como se lê:
no
70,
"Licitação - em suma síntese - é um certame que as entidades
governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os
interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo
patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências
públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente
entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom
cumprimento das obrigações que se propõem assumir'.
Na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a licitação é:
"o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da
função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às
condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de
formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para celebração de contrato".
Destarte a Concessão de Direito Real de Uso é um instituto previsto
Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, mais especificamente em seu art.
devidamente modificado pela Lei n° 11.481, de 31 de maio de 2007, que dispõe:
" Art. 7
0 É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado,
conto direito real resolúvel, para fins específicos de regularização frndiária
de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei
n° 11.481, de 2007)"
O doutrinador Carvalho Filho aponta, de forma correta, as
vantagens para a Administração Pública, da utilização deste instrumento:
"A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da
Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem
qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre
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para dar ao uso
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a destinação que lhe convier, mas, ao contrário, será
obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado
o interesse público que originou a concessão real de uso."
Portanto concessão de uso é um contrato, portanto apresenta
bilateralidade, o que difere das formas anteriores (atos unilaterais) e admite-se duas
espécies: a) remunerada e b) a gratuita e deve ter prazo determinado, extinguindo-se ao seu
termo final.
Deve-se destacar, ainda, que a concessão de direito real de uso é um
dos instrumentos da Política Urbana, tal qual previsto na alínea "g" do inciso V do
art. 5° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), o que implica
na utilização do referido instrumento jurídico para observar as diretrizes gerais da
mencionada Política Urbana.
Diretrizes essas que são os meios para se alcançar o objetivo
primordial da referida política, qual seja: ordenar o pleno desenvolvimento das fruições
sociais da cidade e da propriedade urbana.
Ressalte-se que uma das referidas diretrizes é a garantia do direito a
cidades sustentáveis, sendo o citado direito entendido como direito à terra urbana,
à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (inciso
I do art. 2° da Lei n° 10.257/01).
Ora, pela natureza da concessão de direito real de uso, verifica-se
que é um instrumento jurídico fundamental para o planejamento urbano.
No pertinente à situação das referidas áreas, será realizado
procedimento licitatório para a concessão de uso, e ainda estas áreas imóveis
configuram bens dominiais localizados em áreas urbanas.
Ademais a intervenção que o Poder Público Municipal pretende se
mostra extremamente necessária para a garantia do bem-estar da coletividade,
atendendo a demanda dos munícipes por postos de trabalho e locais para
alimentação.
Importante esclarecer que fazem parte integrante do presente projeto
de lei o anexo I, contendo o mapa/croqui dos quiosques, memoriais descritivos,
certidões e demais documentos das áreas.
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Ressalta-se que as áreas estão desocupadas, não havendo ainda
ocupação das mesmas.
Cabe, por último, dizer que a Constituição de 1988 no seu art. 18
concedeu plena autonomia ao Município para organizar a política urbana, assim
explicitada por Hely Lopes Meirelles:
"a autonomia administrativa confere ao Município a faculdade de organizar
e prover seus serviços públicos locais, para a satisfação das necessidades
coletivas e pleno atendimento dos munícipes, no exercício dos direitos
individuais, e no desempenho das atividades de cada cidadão. Essa
autonomia abrange a prerrogativa de escolha das obras e serviços a serem
realizados pelo Município, bem como do modo e forma de sua execução, ou
de sua prestação aos usuários." (in "Estudos e Pareceres de Direito Público,
cit. por Fábio Pedro Nadal, opus cit.)
Importante afirmar ainda que a Lei Orgânica do Município de
Palminópoli, em especial no Art. 99, prevê a possibilidade de concessão de uso,
vejamos:
Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
Nesse sentido aduz Fábio Pedro Nadal: "Logo, a destinação dos bens
públicos integrantes do patrimônio municipal possuem destinação cambiável, segundo os
superiores interesses da comuna".
Destarte, a concessão, quando feita, tem como escopo a implantação
de indústrias e ou comércio, com o intuito de geração de empregos e fomento ao
crescimento e desenvolvimento econômico e social deste Município.
Necessário se faz que o Município tenha instrumentos que
alavanquem o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Entre estes instrumentos, e talvez os de maior dificuldade de se
implantar, são os que permitem atrair e fomentar investidores externos ou locais
para, por meio de seus espíritos empreendedores, gerarem alternativas de emprego
e renda em nossa comunidade.
Imperativo ressaltar que a instalação de empresas gera riquezas e
empregos, sendo de vital importância para o desenvolvimento do Município.
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Sendo assim, o interesse público, indiscutivelmente, está presente,
pois a implantação da referida empresa promoverá o desenvolvimento do
município, através da geração de novos empregos, melhoria das condições de vida
local e aumento da arrecadação de tributos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância
do regime de urgência, na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e percebendo não se fazer necessário maiores
comentários, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente matéria e
sua consequente transformação em Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
ESTADO DE GOIÁS, aos 07 dias do mês de agosto de 2023.
FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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Proprietário:
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Escala:
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Fone 64 3671 1062
- 62 99137 8689
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Prefeitura Municipal de
Palmindpolis
FREDY STEWVSTER
BARBOSA DE
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808805628
CASTILHO:699196S 0321IHO6961%5814
8120 Dados: 20230807
1368.61-0300
Ene Fredy Stewvster CREA 1489/10-CO
Data:
Ago9to/2023