br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

norma nº 57/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união visando o cumprimento ao piso salarial nacional do enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem a que se refere a lei federal nº 14.434./2022, emenda constitucional nº 127/2022, e dá outras providencias.
native_id15

Originating matéria

matéria 65 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1/4 e GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMINÓPOLIS Constreindto com novo feilêno 
 
LEI Nº 057/PMP/2023 DE 20 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a Regulamentação da Assistência Financeira 
Complementar Repassada pela União Visando o 
Cumprimento ao Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, 
Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem a 
que se refere à Lei Federal nº 14.434/2022 Emenda 
Constitucional nº127/2022 e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal do Município de Palminópolis - Goiás, a título de Assistência Financeira 
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 
14.434/2022, que Instituiu o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem. 
Art. 2º. Compete a União Federal custear, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 127/2022, os valores a título de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do Piso Salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma automática ao Município, estando o Ente Municipal 
desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio da complementação pela 
União. 
Art. 3º. Considera-se Piso Salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico 
(VB) e a às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (GP), não 
sendo computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias 
variais, individuais e transitórias. 
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União 
Federal não implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às 
remunerações dos profissionais contemplados. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
Página 1 de 3
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS Couslreindo com novo felino 
 
8 1º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a legislação 
Municipal que Fixa vencimento base. ' 
8 2º - O cálculo do Piso Salarial deverá ser proporcional nos casos de 
carga horária inferior a 44 (Quarenta e Quatro) horas semanais, conforme será 
disponibilizado no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde ou outro sistema que 
venha à substituí-lo. 
83º - A complementação que trata a Emenda Constitucional nº127. Deverá 
ser pago na folha de pagamento com evento individualizado no contracheque 
“Complementação Piso Nacional EC/127”, sem alteração na estrutura de cargos e 
vencimento dos Servidores. 
8 4º - A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na 
folha de pagamento separadamente dos demais eventos com identificação clara 
para posterior prestação de contas. 
Art. 5º. O pagamento da complementação será realizado com base nos 
valores repassados na Portaria GM nº 1.135/2023 do Ministério da Saúde e suas 
alterações posteriores, podendo ser complementado e ou reduzido dos repasses 
posteriores. 
Parágrafo Único - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor municipal 
em até 30 (Trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores 
da Assistência Financeira Complementar na cota bancária do Fundo Municipal de 
Saúde, salvo por impossibilidade técnica devidamente justificada. 
Art. 6º. Fica autorizado também o pagamento da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União Federal, para os profissionais prestadores de 
serviço que participam de forma complementar aos serviços do SUS, proveniente 
de Credenciamento. 
81º - Para o pagamento descrito no Caput deste Artigo a Secretaria 
Municipal de Saúde, providenciara os meios legais de repasse junto ao Conselho 
Municipal de Saúde a titulo de complementação contratual, ou outro instrumento 
jurídico equivalente. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
Página 2 de 3 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 4 PALMINOPOLIS Conslruindo com novo feitio 
 
Art. 7º. Ab despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
específicas, consignadas no Orçamento, criados créditos especiais, ou 
suplementadas caso necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a maio de 2023. 
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de setembro de 
Ve ame ERA 107 
-Prefeito￾2023. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com 
Página 3 de 3

open original →