| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união visando o cumprimento ao piso salarial nacional do enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem a que se refere a lei federal nº 14.434./2022, emenda constitucional nº 127/2022, e dá outras providencias. |
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1/4 e GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMINÓPOLIS Constreindto com novo feilêno LEI Nº 057/PMP/2023 DE 20 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a Regulamentação da Assistência Financeira Complementar Repassada pela União Visando o Cumprimento ao Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem a que se refere à Lei Federal nº 14.434/2022 Emenda Constitucional nº127/2022 e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal do Município de Palminópolis - Goiás, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434/2022, que Instituiu o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem. Art. 2º. Compete a União Federal custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do Piso Salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando o Ente Municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio da complementação pela União. Art. 3º. Considera-se Piso Salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e a às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (GP), não sendo computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variais, individuais e transitórias. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 1 de 3 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS Couslreindo com novo felino 8 1º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a legislação Municipal que Fixa vencimento base. ' 8 2º - O cálculo do Piso Salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 44 (Quarenta e Quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde ou outro sistema que venha à substituí-lo. 83º - A complementação que trata a Emenda Constitucional nº127. Deverá ser pago na folha de pagamento com evento individualizado no contracheque “Complementação Piso Nacional EC/127”, sem alteração na estrutura de cargos e vencimento dos Servidores. 8 4º - A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de pagamento separadamente dos demais eventos com identificação clara para posterior prestação de contas. Art. 5º. O pagamento da complementação será realizado com base nos valores repassados na Portaria GM nº 1.135/2023 do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores, podendo ser complementado e ou reduzido dos repasses posteriores. Parágrafo Único - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30 (Trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na cota bancária do Fundo Municipal de Saúde, salvo por impossibilidade técnica devidamente justificada. Art. 6º. Fica autorizado também o pagamento da Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal, para os profissionais prestadores de serviço que participam de forma complementar aos serviços do SUS, proveniente de Credenciamento. 81º - Para o pagamento descrito no Caput deste Artigo a Secretaria Municipal de Saúde, providenciara os meios legais de repasse junto ao Conselho Municipal de Saúde a titulo de complementação contratual, ou outro instrumento jurídico equivalente. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 2 de 3 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 4 PALMINOPOLIS Conslruindo com novo feitio Art. 7º. Ab despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas, consignadas no Orçamento, criados créditos especiais, ou suplementadas caso necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2023. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de setembro de Ve ame ERA 107 -Prefeito2023. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com Página 3 de 3