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norma nº 60/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB e dá outras providências.
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(Buda | GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS s Conslretneto com aero felino 
 
 
LEI Nº 060/PMP/2023 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Cria o Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB e dá 
outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB, 
fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como 
objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à 
implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, 
total ou parcial com: 
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a): 
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle da educação; 
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores da 
Secretaria Municipal de Educação, visando o aperfeiçoamento do conhecimento 
pedagógico; 
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a 
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria 
Municipal de Educação; 
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do 
ensino, dentre outros itens; 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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1 adniy GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Conslreinoto com moro felino 
 so * 
e) Aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede 
municipal de ensino; 
f) Provimento de alimentação escolar; 
g) Aquisição de máquinas, equipamentos, e veículos para frota da 
Secretaria Municipal de Educação; 
h) Custeio do Sistema de Ensino Público Municipal. 
IH - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do 
Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério. 
HI- Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias 
e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação. 
IV- Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos 
ligados à área da educação. 
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de 
projetos específicos na área de educação. t 
Capítulo II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB está vinculado e 
subordinado a Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação 
Básica - FMEB: i 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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(ari GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <Z PALMINÓPOLIS Conslreiweto com moro fuilênio 
 
1 - Gerir o Fundo Municipal de Educação Básico, estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário￾financeira; 
H - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano 
Municipal de Educação; 
HI- Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos 
destinados ao Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB, referente a empenhos, 
liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; 
IV- Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Educação Básica - FMEB; 
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos 
pelo Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB; 
VI- Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações 
e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação Básica - 
FMEB, 
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo 
Municipal de Educação Básica - FMEB. é) 
SEÇÃO HI 
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de 
Educação Básica - FMEB, composto pelos seguintes membros: 
I -Secretário(a) Municipal de Educação - Presidente; 
H - Diretor(a) Administrativo da Secretaria Municipal de Educação - 
Vice-Presidente; 
HI- Secretário(a) Municipal da Finanças; 
8 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de 
Presidente terão, cada um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com 
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ada GOVERNO MUNICIPAL DE q 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Conslreineto cum novo felino 
8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os 
demais membros por seus respectivos suplentes em caso de ausência ou 
impedimento. 
8 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, 
por convocação do seu Presidente. 
8 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo 
serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a 
decisão final. 
8 5º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho 
Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. 
8 6º As movimentações financeiras do Fundo serão geridas pelo 
Secretário(a) Municipal de Educação juntamente com o Secretário(a) Municipal da 
Finanças. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
Art. 5º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação 
Básica - FMEB: 
I - Definir as normas operacionais do Fundo; 
IH - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; 
HI- Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à 
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; 
IV- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às 
ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo 
exercido pelos órgãos competentes; 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178. 573/0001- -72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com 
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1a di GOVERNO MUNICIPAL DE y no =Z PALMINÓPOLIS Conslreineto enm mero felino 
 
V - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade 
e de escrituração fiscal; 
VI- Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos 
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. 
VII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal 
de Educação Básica - FMEB e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Capítulo HI 
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
SEÇÃO 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação Básica - 
EMEB: 
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e 
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; 
IH - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
HI- As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - 
FUNDESB, ou outro que o venha substituir. 
IV- Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do 
Município; 
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria 
Municipal de Educação com outras entidades. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação Básica - 
FMEB serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária 
específica do Fundo. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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1 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 33<Z PALMINÓPOLIS % 
Consireinato ent etoro fuilino 
 
SEÇÃO II 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB 
integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da 
unidade. 
Art. 8º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, 
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. ; 
Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB terá prestação de 
contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. : 
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos 
como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação Básica - 
FMEB e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. 
8 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do 
Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município. 
SEÇÃO HI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS 
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB 
serão aplicados em: 
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento 
do nível de escolaridade da população; 
IH - Democratização da gestão da educação pública. 
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casós de insuficiência e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, 
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com 
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(Bad GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 | PALMINÓPOLIS Construindo com novo feilêno 
Capítulo IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação Básica - FMEB terá vigência 
ilimitada. 
Art. 13. O(a) Secretário(a) Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a 
presente Lei, mediante Decreto. 
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário 
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de novembro de 2023. 
E age 
AA Ae Aa) 1472 / s ANC HELVIS VAZ 
-Prefeito- 
 
CERTIFICO que publiquei o presente 
instrumento no Placar desta Prefeitura 
mediante afixação de seu Inteiro teor, 
na forma do ART. 88 da LOM. 
Palminópolis-GO,< x Zu 2025 3 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178. Pior 72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com 
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