| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 PALMINOPOLIS CottOttiftWo tror ttoi/o torér-re LEI N° 076/PMP/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024. "Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: • CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1" Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1° de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2° do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece notmas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPj: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 1 de 13 ALWA I GOVERNO MU.NICIPAL DE 2021-2024 PALMINOPOLIS co 11,k4 ,„„ SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO D'A LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2° A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo Único - É vedado, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3° A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da Administração MunicipM estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), da presente Lei Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como ideittificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipai.' • e 4 ' Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4.320/64. Art. 4° A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. Art. 5°. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá: ir • I - Mensagem; II - Demonstrativos de metais e riscos ficais. III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orça4ps, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6° A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7° e 43, da Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmiruipolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 2 de 13 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMINOPOLIS 8-481 ti. Créditos Adicionais, de natureza suplementar, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo Único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Art. 7 0 O limite autorizado no Art. 6° não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 70% (setenta por cento). Art. 8° O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 9 0 O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde básica. Art. 10. O Município contilwirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPN4 e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II AS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 11. São receitas do SAunicípio: • a I - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás; Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 3 de 13 GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 PALNIINOPOLIS t7(~ ée4 -ril0 III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; capitais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplica‘pes financeiras disponíveis no mercado de • I VII - as rendas decorrentes do seu Pâtrimônio, inclusive a alienação de bens móveis e imóveis; VIII - a contribuição previdenciári9a de seus servidores; e IX - outras. • Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I — os reflexos da Política Econômita do Governo Federal; • II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; III - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; de 2025; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício VIII - outras. Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legas, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre ,a contar db mês de janeiro, utilizando-se Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 4 de 13 0"41¥1, GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMINOPOLIS como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; • 4 II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, oServados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituiçãó Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não glisignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetad,p, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior; III - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas; b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida. VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2025, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis .e imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.° 101/2000. Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminápolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 5 de 13 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMI N'O PO LIS Mit provo pg4-mi4 VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos pela legisla4 federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo. IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais previstos para 2025, utilizando como pa4âmetro as informações foimecidas pela Procuradoria Geral do Município. • Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. • Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64. Art. 16. O 'orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-órçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 17. Na estimativa das receitas-serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional. Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; • II - revisão das a1íquotas410 Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; • III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Rua Elpiclio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 6 de 13 1 111k `01111 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALNIINOPOLIS aotfOrtr~o tale tr~ IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO!!! DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município: - as relativas à aquisição de bens serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de nattlreza social; 414 V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Econcknia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdericiária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. • Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 7 de 13 • Rz GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMINOPOLIS govo (e,~ Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativaV implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI - as projeções para asbdespesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; VII - outros. Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2025, orientado no que segue: I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaikução orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmindpolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.57t/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com di" Página 8 de 13 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMINOPOLIS (f,,„ a) redução das despesas gerais de 'Manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular funcionamento; b) redução dos gastos com terceirizados; c) suspensão de programas de investithentos ainda não iniciados; d) redução de ocupantes de cargos em comissão; e) redução de gastos com pessoal não estável; f) redução de gastos com pessoal estável. • Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. • Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 'e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuaioffig relativos aub somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realigadas no exercício anterior. Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento) Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24. Os projetos em,fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro- CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 9 de 13 atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, emi eispecial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de préescolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com fmalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e uni,ersidades. Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades. Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal n.° 11.107/2005 e Decreto n.° 6.017/2007. Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e de capital, inclusive amortizações de ddívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesa g de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre 9utros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal; Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro ,t,CEP 75.990-000 - Palminápolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.5730001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 10 de 13 ^Mi PA(MP tri(4 lt 10 e mir tri/o (94!NIS C0 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas comNencargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 36. A renúncia de receita compreenderá: I - a ani.stia; II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança; III - o subsídio; IV - o crédito Presumido; V - concessão de isenção em caráter não geral; VI - diminuição de alíquota; VII - redução da base de cálculo; VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos iendimentos. Títulos ou Direitos. Art. 37., A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá: I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes; Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro- CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/00'01-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 11 de 13 ri f‘4bIl;ka „ imo GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALIVIINOPOLIS Cotr~0 Gra/ Proi o Prf(érfo II - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar acompanhada de .Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciarlsua vigência e.nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente: b.1) - da elevação de alíquota; b.2) - da ampliação da Base de Cálculo; b.3) - da criação de Tributo. Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e 37, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica. Art. 39. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. • CAPÍTULO IV DAS DISPOSIWES GERAIS Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado..o. início de qualquer projeto novo. Art. 41. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publict, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente. Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmindpolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 21.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 12 de 13 Ilki •Idil°° ''''''''-4':,ikria _.. 40/ GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 PALMINOPOLIS Copt"fitre(6, to* ti.~ M ~ 4 aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições. , 9r* CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2025, df!essalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida: e III - transferências diversas. Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articul'ar convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. • Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MU,pTICIPA PALMINOPOLIS, aos 30 de abril de 2024. t/7 FRANe HELY' AZ Prefeito Municipal • Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.499-000 - Palmirápolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 13 de 13