br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

norma nº 76/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre instituição da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
native_id250

Originating matéria

matéria 140 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
CottOttiftWo tror ttoi/o torér-re 
LEI N° 076/PMP/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024. 
"Institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, que dispõe sobre as 
diretrizes gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2025 e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, ESTADO DE 
GOIÁS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao 
Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° do art. 165, da Carta Federal, em 
combinação com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica 
do Município, bem como a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
• CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1" Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a 
partir de 1° de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2° do Art. 165 da 
Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com 
a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece notmas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na 
Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios 
contábeis geralmente aceitos. 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPj: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 1 de 13 
ALWA I GOVERNO MU.NICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS co 11,k4 ,„„ 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO D'A LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2025 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da 
administração direta e indireta. 
Parágrafo Único - É vedado, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos 
à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3° A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as 
prioridades da Administração MunicipM estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), da 
presente Lei Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da 
unidade e da anuidade, bem como ideittificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvido pela Administração Municipai.' 
• e 4 
' 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza 
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme 
dispõe a Lei n° 4.320/64. 
Art. 4° A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do Município. 
Art. 5°. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 
compreenderá: ir • 
I - Mensagem; 
II - Demonstrativos de metais e riscos ficais. 
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades 
e respectivos valores orça4ps, de acordo com a capacidade econômico-financeira do 
Município. 
Art. 6° A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos 
termos do artigo 7° e 43, da Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964, a abrir 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmiruipolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 2 de 13 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 8-481 ti. 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, autorizando também a criação de 
elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação 
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, 
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de 
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior. 
Parágrafo Único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 7
0 O limite autorizado no Art. 6° não será onerado quando o crédito 
se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos 
e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, 
despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 70% (setenta por cento). 
Art. 8° O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 9
0 O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção da saúde básica. 
Art. 10. O Município contilwirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do ICMS, do FPN4 e do IPI Exportação, para formação do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta 
por cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de 
suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) 
para outras despesas. 
SEÇÃO II 
AS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 11. São receitas do SAunicípio: 
• 
a 
I - os Tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado de Goiás; 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 3 de 13 
GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALNIINOPOLIS 
t7(~ ée4 -ril0 
III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos 
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos 
pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
capitais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplica‘pes financeiras disponíveis no mercado de 
• I 
VII - as rendas decorrentes do seu Pâtrimônio, inclusive a alienação de 
bens móveis e imóveis; 
VIII - a contribuição previdenciári9a de seus servidores; e 
IX - outras. • 
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I — os reflexos da Política Econômita do Governo Federal; 
• 
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
III - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar n° 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 
05/05/2000; 
de 2025; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício 
VIII - outras. 
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legas, previstas no art.12 da Lei Complementar 
n° 101, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que 
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a 
correção se fará também a cada trimestre ,a contar db mês de janeiro, utilizando-se 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 4 de 13 
0"41¥1, GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários 
originais, atualizados; • 4 
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (sessenta por cento) do 
total da despesa fixada, oServados os limites do montante das despesas de capital, 
nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituiçãó Federal, autorizando também 
a criação de elementos de despesas não glisignados no orçamento não alterando a 
ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, 
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de 
arrecadação do exercício realizado e projetad,p, e o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior; 
III - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente 
estabelecidas; 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e 
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. 
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da 
receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida. 
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e 
fixações de despesa para o exercício de 2025, para atendimento e adequação às 
NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP 
- Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - 
Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás. 
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis .e imóveis do 
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os 
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento 
de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.° 
101/2000. 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminápolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 5 de 13 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMI N'O PO LIS 
Mit provo pg4-mi4 
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos 
do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% 
estabelecidos pela legisla4 federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro 
do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo. 
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios 
Judiciais previstos para 2025, utilizando como pa4âmetro as informações foimecidas 
pela Procuradoria Geral do Município. 
• 
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. • 
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64. 
Art. 16. O 'orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito 
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, 
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-órçamentária, 
cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 17. Na estimativa das receitas-serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
• 
II - revisão das a1íquotas410 Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica 
do contribuinte e a função social da propriedade; 
• 
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
Rua Elpiclio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 6 de 13 
1 111k `01111 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALNIINOPOLIS 
aotfOrtr~o tale tr~ 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas. 
SEÇÃO!!! 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
- as relativas à aquisição de bens serviços para o cumprimento de 
seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV - os compromissos de nattlreza social; 
414 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, 
cumprimento da data base dos servidores, concessão a criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal por prazo 
determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, 
por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as 
empresas Públicas e as Sociedades de Econcknia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdericiária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
• 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 7 de 13 • Rz 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
govo (e,~ 
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativaV implantação e manutenção dos Projetos 
e Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
VI - as projeções para asbdespesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII - outros. 
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o 
período do orçamento de 2025, orientado no que segue: 
I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e 
de movimentação financeira; 
II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas; 
III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública 
e a gastos com água, luz e telefone; 
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de 
caráter relevante necessitam de prévia declaikução orçamentária para sua execução 
conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte 
ordem de critério: 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmindpolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.57t/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
di" Página 8 de 13 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS (f,,„ 
a) redução das despesas gerais de 'Manutenção dos órgãos, que não 
afetem seu regular funcionamento; 
b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investithentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
• 
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento 
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da 
Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. 
• 
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores 'e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
os seguintes percentuaioffig relativos aub somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5°, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realigadas no exercício anterior. 
Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2° da Emenda 
Constitucional n° 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de 
Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento) 
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais 
e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 24. Os projetos em,fase de execução desde que revalidados à luz 
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo 
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro- CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 9 de 13 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços. 
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em 
suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras 
entidades congêneres, emi eispecial entidades que exerçam atividades vinculadas a 
esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré￾escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com fmalidade de 
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar 
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, 
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas 
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem 
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios 
com escolas técnicas profissionais e uni,ersidades. 
Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a 
concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico 
firmando entre o município e entidades. 
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios 
Públicos, nos moldes da Lei Federal n.° 11.107/2005 e Decreto n.° 6.017/2007. 
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de 
correntes e de capital, inclusive amortizações de ddívidas por operações de crédito, 
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, 
com serviços da dívida e com outras despesa g de custeio administrativos e 
operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas 
de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre 9utros, com recursos 
provenientes: 
I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro ,t,CEP 75.990-000 - Palminápolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.5730001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 10 de 13 
^Mi 
PA(MP
tri(4 lt 10 e mir tri/o 
(94!NIS C0 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada para despesas comNencargos previdenciários do Município; 
III - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observadas as diretrizes específicas da área. 
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III 
DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá: 
I - a ani.stia; 
II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos 
respectivos custos de cobrança; 
III - o subsídio; 
IV - o crédito Presumido; 
V - concessão de isenção em caráter não geral; 
VI - diminuição de alíquota; 
VII - redução da base de cálculo; 
VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos iendimentos. Títulos ou Direitos. 
Art. 37., A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá: 
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) 
subsequentes; 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro- CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/00'01-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 11 de 13 
ri f‘4bIl;ka 
„ imo GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALIVIINOPOLIS 
Cotr~0 Gra/ Proi o Prf(érfo 
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na 
Estimativa de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de 
Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
b) estar acompanhada de .Medidas de Compensação, no 
Exercício em que deva iniciarlsua vigência e.nos 02 (dois) subsequentes, por meio do 
aumento de Receita, proveniente: 
b.1) - da elevação de alíquota; 
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo; 
b.3) - da criação de Tributo. 
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos 
artigos 36 e 37, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados 
em lei específica. 
Art. 39. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, 
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de 
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo 
exercício. 
• 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIWES GERAIS 
Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto 
a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja 
aprovado pela Câmara Municipal, vedado..o. início de qualquer projeto novo. 
Art. 41. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes 
e do Ministério Publict, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subseqüente. 
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmindpolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 21.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 12 de 13 
Ilki
•Idil°° ''''''''-4':,ikria _.. 
40/ GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
Copt"fitre(6, to* ti.~ M ~ 4
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições. 
, 9r* 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2025, df!essalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II - pagamento do serviço da dívida: e 
III - transferências diversas. 
Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados. 
Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à 
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articul'ar convênios, 
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para 
efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. 
• 
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MU,pTICIPA PALMINOPOLIS, aos 30 de abril de 2024. 
t/7 
FRANe HELY' AZ 
Prefeito Municipal 
• 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.499-000 - Palmirápolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 13 de 13 

open original →