| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2024, no município de Palminópolis e dá outras providências. |
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ri•"‘Likra GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALIV1INOPOLIS COlf"riGlet iO t/(0170 Pf$1 10 LEI N° 077/PMP/2024 DE 30 DE ABRIL DE 2024. "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis 2024, no Município de Palminópolis e dá outras providências." Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1 0. Fica instituído no Município de Palminópolis o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2024, destinado a: I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos aos tributos municipais constantes da Lei Municipal 060/2004, Código Tributário Municipal, constituídos de ITU, IPTU, ISSQN e Taxas de Licenças Diversas, Alvarás, Dentre Outras de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; II - Possibilitar à recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no Art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo estas as microempresas e às empresas de pequeno porte. § 10 - O REFIS 2024 será administrado pelo Departamento de Arrecadação do Município de Palminópolis, ouvida a Assessoria Jurídica do Município sempre que necessário, ficando, o titular da Secretaria Municipal de Administração, autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução. Art. 2°. O ingresso no REFIS 2024 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisPhotmail.com Página 1 de 5 1. 11h1440 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALNIINOPOLIS Coti.44-pe'oet*, to* tiot/ Mirro §1° - A opção pelo REFIS 2024 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. §2° - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído e fornecido pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 3°. A adesão ao REFIS 2024 é facultativa e: I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa e juros. II - não suspende a aplicação de normas comuns para concessão de parcelamento, previstas no Código Tributário; III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como, desistência em relação ao interposto. Art. 4 0 . Deferida a adesão ao REFIS 2024, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: I - o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável à hipótese, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores principal, juros e multa conforme o Art. 6° desta Lei; II - serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais, as quais, sendo devidas, serão de responsabilidade do contribuinte. Art. 5 0 . Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: I - o pagamento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, na forma do Art. 6°, respeitada as exceções previstas; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com Página 2 de 5 GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 illih1410 1PAJL)A1J,1 ,929,,L, IS II - o pagamento da ia (primeira) parcela far-se-á em até 02 (dois) dias úteis, da data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; III - cada parcela mensal, com os juros legais fixados pela legislação tributária do Município, deverá ser quitada na data especificada para pagamento, podendo ser consultada a Secretaria Municipal de Administração; Art. 6°. O contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS 2024 da seguinte forma: I - à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias, juros e correção monetária; II - em 02 (duas) parcelas, com 90% (noventa por cento) de desconto nas multas cominatórias, juros e correção monetária; III - em 03 (três) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias, juros e correção monetária; IV - em 04 (quatro) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas cominatórias, juros e correção monetária; V - em 05 (cinco) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias, juros e correção monetária; VI - em 06 (seis) parcelas, com 70% (setenta por cento) de desconto nas multas cominatórias, juros e correção monetária. Art. 7°. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos do art. 9° da Lei Federal 6.830/80, será extinto após a liquidação da dívida e apresentação da certidão negativa de débito. Art. 8°. Em relação aos débitos ajuizados, além das obrigações legais determinadas pelo Juízo das Execuções: I - será cobrado juntamente com o pagamento do débito, a título de honorário advocatício, o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento; Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisPhotmail.com Página 3 de 5 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 PALMINOPOLIS „,„ Art. 9 0 . O contribuinte será excluído do REFIS 2024, mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, nas seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica; III - concessão de medida cautelar fiscal; IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de Palminópolis, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal; V - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS 2024 e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão; VI - o pagamento fora do prazo estabelecido no Art. 6° e incisos desta Lei. § 1° - A Assessoria Jurídica do Município ou a Secretaria Municipal de Administração poderão propor a exclusão do optante. § 2° - Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente. § 3° - Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do REFIS 2024. § 4° - A exclusão do REFIS 2024 implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta. § 5° - A exclusão do REFIS 2024 produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 10. O prazo para adesão ao programa REFIS 2024 será até a data 05 de Junho de 2024. Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisghotmail.corn Página 4 de 5 A1144 10 GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 PALMINOPOLIS COtt"rége( 0 tf* G(0170 itr(Mio Art. 11. O contribuinte que aderir ao REFIS 2024 poderá efetuar o parcelamento em no máximo de 06 (Seis) parcelas não inferiores a R$ 50,00 (Cinquenta Reais). § 1°. No caso do contribuinte beneficiado ser excluído do REFIS 2024, nos termos do Art. 9° e seus incisos da presente lei, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: I - Restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS 2024; II - Abatimento do valor das parcelas pagas. § 2°. A concessão do benefício de que trata esta Lei rege-se pelo artigo 155- A da Lei n°5.172 de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores (Código Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 12. Para adesão ao REFIS 2024 quando necessário, deverá ser realizada a atualização cadastral no momento da adesão, atualizando dados exigidos pelo sistema, tais como: endereço, dados pessoais dentre outros. § 1°. Os contribuintes com outros parcelamentos em curso, independentemente de estarem adimplentes, que possuírem outros débitos não parcelados poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas no Art. 11. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de abril de 2024. FRANC HELVI VAZ -PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisPhotmail.com Página 5 de 5