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norma nº 78/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos e do Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palminópolis, Estado de Goiás, bem como dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
4 PALMINOPOLIS 
„,„ 
LEI N2 078/PMP/2024, DE 06 DE MAIO DE 2024. 
Dispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes 
Políticos e do Poderes Executivo e Legislativo do 
Município de Palminópolis, Estado de Goiás, 
bem como dos Secretários Municipais, para o 
quadriênio 2025/2028, e dás outras 
providências 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam fixados os subsídios mensais dos agentes políticos do município de 
Palminópolis-GO, para a Legislatura compreendida no período de 12 de janeiro de 2025 a 31 
de dezembro de 2028, conforme segue: 
I - R$ 18.387,26 (dezoito mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis 
centavos) para o agente político ocupante do cargo de Prefeito; 
II - R$ 9.193,63 (nove mil cento e noventa e três reais e sessenta e três centavos) 
para o agente político detentor do cargo de Vice-Prefeito; 
III - R$ 5.809,04 (cinco mil oitocentos e nove reais e quatro centavos) para o 
agente político não eleito, ocupante do cargo de Secretários Municipais; 
IV - R$ 6.954,13 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) 
para o agente político ocupante do cargo de Vereador, inclusive o Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 12 - Ao detentor do mandato eletivo de Vice-Prefeito, nomeado para o exercício 
de cargo de Secretário Municipal, é assegurado a percepção do subsídio que lhe for mais 
vantajoso, sendo vedada a acumulação de subsídios de qualquer natureza. 
§ 22 - O recebimento dos subsídios fixados pelos incisos II e IV do caput do art. 12
desta Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício, em substituição, do 
cargo de Prefeito. 
§ 32 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 7% (sete por cento) da receita tributária do 
Município e das transferências previstas no § 52 o do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 42- O subsídio individual do vereador, fixado no inciso IV do artigo primeiro 
desta Lei, ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea "a", da 
Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com o número 
de habitantes divulgado pelo IBGE. 
§ 52 - Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 3° e 42 deste artigo, o 
subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de 
enquadramento em tais regras limitadoras. 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis — Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP!: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis hotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALIVIINOPOLIS 
Coor"fiel,* to* troi/o pfréifrio -
Art. 22 - Aos subsídios fixados por esta Lei fica assegurada a revisão geral anual, a 
partir do ano de 2026, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, consoante prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 32 - Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também, à 
percepção anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.° VIII da 
Constituição da República, em igual valor do subsídio percebido pelo agente político no mês de 
dezembro de cada exercício financeiro, bem como do terço constitucional de férias. 
§ 12 - O abono pecuniário de férias poderá ser concedido aos Agentes Políticos, 
desde que haja interesse de ambas as partes; 
§ 22 - Para materializar a concessão do abono, cabe à Administração Pública 
autorizar a conversão de no máximo 10 (dez) dias de férias em pecúnia, manifestar se há 
interesse público que justifique a permanência do agente político no exercício de suas funções 
e atribuições e se há disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do abono. 
Art. 42 - As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações 
específicas, consignadas no orçamento e suplementadas caso necessário. 
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir do 12 (primeiro) dia do mês de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado de Goiás, 
aos 06 dias do mes de maio de dois mil e vinte e quatro (06/05/2024). 
FRANC HEL IS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis hotmail.com 
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