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norma nº 1/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaRegulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Palminópolis e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslrerindo em etovo felino 
 
LEI Nº 001/PMP/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021 
CERTIFICO que publiquei! o presenie 
instrumento no Placar cesta Prefeitura 
nen pres a nor es Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de 
Palminópolis, 42. 122.1 COL Passageiros — Táxi no Município de Palminópolis e dá 
outras providências. 
. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprovou e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do 
Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO | 
DO SERVIÇO DE TÁXI 
Art. 1º. Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no 
Município de Palminópolis, em conformidade com o Art. 10, Incisos XXI e XXII da Lei Orgânica 
do Município de Palminópolis, os arts. 107 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997, a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº 12.587, de 3 de 
Fevereiro de 2012. 
8 1º. O transporte individual de passageiros em veículos automotores — Táxi no 
Município de Palminópolis constitui serviço de utilidade pública, e reger-se-á segundo as 
disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo. 
8 2º. O transporte individual de passageiros — Táxi é constituído das modalidades 
Convencional. 
Art. 22. O número de veículos de táxi será proporcional à população na razão de 1 (um) 
veículo para cada 1.150 (mil cento e cinquenta) habitantes. 
& 1º. Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo 
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística). 
8 2º. A quantidade de veículos de táxi atualmente licenciados pela Prefeitura 
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 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Conelreindto ent novo feitio 
permanecerá até que a proporcionalidade prevista neste artigo permita o seu aumento ou sua 
diminuição. 
Seção | 
Do Serviço de Táxi Convencional 
Art. 3º. O serviço de táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista 
profissional autônomo, residente no Município e será executado sob o regime de permissão. 
Parágrafo único. O motorista profissional autônomo somente poderá explorar no 
serviço 1 (um) veículo e não ter renda proveniente de outra atividade ou profissão. 
Art. 4º. Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu veículo para outro com 
ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 19 desta Lei. 
Art. 5º. Para fins desta Lei entende-se por: 
| — permissão: alvará de estacionamento, contendo os dados do veículo e do 
proprietário, bem como do motorista auxiliar se houver, outorgado pela Prefeitura, autorizando 
que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte — táxi; 
Il — cadastro de condutor: documento dos motoristas, tanto titulares da permissão, 
quanto os motoristas auxiliares. 
Parágrafo único. Para a execução do serviço de táxi, o condutor do veículo deverá 
portar tanto a permissão (alvará de estacionamento), quanto o cadastro de condutor. 
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO 
Art. 7º. A permissão para a exploração de serviço de transporte de passageiros por táxi 
será outorgada a título precário, por meio de licitação, através de edital de chamamento a ser 
realizada pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 
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 GOVERNO MUNICIPAL DE 47 2021-2024 & PALMINÓPOLIS Consireindto em novo felino 
1993, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo 
Executivo. 
Art. 8º. O edital de chamamento será elaborado de acordo com as condições impostas 
pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração do serviço de táxi. 
Art. 9º. A exploração do serviço de táxi será exercida por profissional autônomo, sem 
vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou promitente comprador de 
um só veículo. 
Art. 10. Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado, sendo pessoal. 
& 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros. 
8 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será 
transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título Il 
do Livro V da Parte Especial, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de Fevereiro de 2002. 
8 3º. As transferências de que tratam o 8 12 e 0 8 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e 
são condicionadas à prévia anuência da Administração Pública Municipal e ao atendimento dos 
requisitos fixados quando da outorga. 
84 . À pessoa física terá direito a uma única permissão. 
85 10 « Fica vedada à outorga de permissão: 
|- a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de 
direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. 
Il — a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for; 
8 6º. A vedação prevista no 8 5º. deste artigo se estende às pessoas contratadas ou 
membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público — OSCIPs e de 
organizações sociais - OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o 
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 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 , PALMINÓPOLIS Construindo ent dovo feilomo 
Município e que sejam pagos com recursos públicos. 
Art. 11. Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista 
autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em 
decreto regulamentador. 
Parágrafo único. A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do 
proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver. 
Art. 12. A permissão deverá ser renovada anualmente respeitado o período de 
aferição. 
Art. 13. A falta de renovação da permissão enseja a caducidade que será declarada 
pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a 
ampla defesa e ao contraditório. 
& 1º. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de 
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros. 
& 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou 
privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra permissão em caráter inicial após dois anos, e 
nos termos do artigo 7º desta Lei. 
Art. 14. No caso de falecimento do permissionário, o cônjuge ou companheiro 
sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, explorar o serviço de táxi, desde 
que: 
| - comunique o óbito à Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias; 
Il — atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais atos vinculados para a 
obtenção da permissão; 
II — faça prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade 
explorada através da permissão; 
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 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Construindo ent novo feilimo 
8 1º. A permissão para exploração do serviço de táxi permanecerá em nome do 
permissionário falecido, sendo que na desistência ou falecimento do cônjuge sobrevivente, a 
permissão retorna ao Poder Público. 
8 2º. Aplica-se o disposto neste artigo no caso do permissionário deixar de gozar de 
condição laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovado em 
laudo médico. 
Art. 15. Para o preenchimento das vagas em virtude de desistência ou falecimento do 
permissionário serão adotadas as mesmas regras descritas no artigo 7º e seguintes desta Lei. 
Seção | 
Do Cadastro de Condutor 
Art. 16. Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no 
Município de Palminópolis é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores. 
Parágrafo único. Para obtenção do registro e a identificação do condutor de táxi 
cadastrado, o permissionário ou auxiliar deverá atender os requisitos estabelecidos em decreto 
regulamentador. 
Art. 17. O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo com 
a data de seu vencimento. 
& 1º. Não sendo renovado no prazo estipulado, será declarada a caducidade do 
registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser expedido via decreto. 
8 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou 
privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter inicial após 02 (dois) 
anos. 
8 3º. A caducidade do registro no cadastro de condutor do motorista permissionário 
ensejará a declaração de caducidade da permissão, nos termos do artigo 13 desta Lei. 
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Seção II 
Do Auxiliar de Permissionário 
Art. 18. O permissionário poderá executar o serviço de táxi com a colaboração de 1 
(um) motorista auxiliar, para substituição das atividades do titular em horário de seu descanso 
ou decorrentes de afastamento temporário das atividades normais. 
8 1º. Para execução do serviço, o motorista auxiliar do permissionário deverá obter o 
cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências do motorista permissionário. 
8 2º. O permissionário poderá indicar no máximo 2 (dois) motoristas auxiliares no 
período de 12 meses. 
8 3º. O motorista auxiliar poderá trocar de permissionário no máximo 2 (duas) vezes 
no período de 12 meses. 
CAPÍTULO III 
DOS VEÍCULOS 
Art. 19. A permissão, requerida em caráter inicial, somente poderá ser expedida para 
veículo que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após ter o requerente 
comprovado o preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi. 
Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele 
constante no chassi. 
Art. 20. Os veículos a serem utilizados deverão ser de espécie automóvel, na cor prata, 
dotados de 04 (quatro) portas, e encontrar-se em perfeito estado de segurança, 
funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria efetivada 
anualmente pela Secretaria de Transporte, por ocasião da renovação da permissão. 
8 1º O portador da permissão poderá mudar o veículo de sua propriedade por outro de 
no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, com idade inferior ao do veículo substituído. 
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Couslreindo en etovo feileno 
8 2º Quando o veículo, referente ao parágrafo anterior exceder os 08 (oito) anos de 
fabricação deverá ser substituído, pelo permissionário por outro, com ano de fabricação 
posterior ao constante em sua permissão. 
8 3º Não se concederá permissão para veículo com capacidade superior a 07 (sete) ou 
a inferior a 05 (cinco) passageiros. 
& 4º Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi deverão obedecer aos 
modelos previamente aprovados pela Secretaria de Transportes. 
Art. 21. Além de outras condições a serem estabelecidas em decreto, os veículos 
deverão ser dotados de: 
| - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e aferido pelo órgão 
competente; 
Hl - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” fixada no teto, de forma a assegurar melhor 
visibilidade, sendo permitido o sistema imantado. 
Art. 22. A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos sejam 
submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições para a execução 
do serviço de táxi. 
Art. 23. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, roubo ou furto de 
seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, e conforme 
requisitos e especificações estabelecidas em decreto regulamentador. 
CAPÍTULO IV 
DOS PONTOS DE TÁXI 
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Art. 24. Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi, deverão conter 
a especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a área utilizável 
e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar, sendo estabelecidas nos seguintes 
locais: 
| — Em frente a Prefeitura Municipal 
Il — Praça do setor Jardim das Oliveiras 
11 — Pátio do Terminal Rodoviário 
Art. 25. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente 
ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com frequência obrigatória e 
terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo obrigatoriamente: 
|- placas sinalizadoras; 
Il — telefone, quando ponto fixo; 
II — abrigo de espera para os usuários; 
IV — demarcação de solo. 
Parágrafo único. Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos de 
estacionamento serão de responsabilidade do Poder Público. 
Art. 26. Poderão ser criados pontos de apoio, denominados “pontos livres”, 
devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais. 
Art. 27. Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu 
respectivo condutor esteja de posse da permissão para exercício da atividade e do cadastro de 
condutor. 
Art. 28. A Administração poderá autorizar os permissionários a realizar plantão nos 
feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público. 
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Art. 29. A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá ocorrer 
a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão 
competente. 
Art. 30. Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por motivo de interesse 
técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua extensão ou número 
de veículos, sem qualquer tipo de indenização. 
Parágrafo único. Advindo à necessidade de extinção ou diminuição do ponto de táxi, 
os permissionários serão transferidos para outros pontos, mediante critérios a serem definidos 
pelo Executivo. 
Art. 31. Os permissionários de cada ponto de estacionamento deverão escolher 
coordenadores, sem quaisquer ônus para o Município. 
Parágrafo único. Os nomes eleitos para a coordenação dos pontos deverão ser 
comunicados através de ofício à Prefeitura que após levantamento de antecedentes de 
prontuário, opinará pela aprovação do indicado, conferindo-lhe identificação própria que terá 
validade por dois anos, desde que permaneça no ponto onde foi eleito. 
Art. 32. Caberá aos coordenadores, dentre outras funções: 
| - zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando a frequência dos motoristas; 
Il - organizar o atendimento de telefone; 
HI - organizar a fila dos táxis; 
IV - comunicar qualquer irregularidade ou infração à presente Lei, com relatório 
objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, a Secretaria de Transportes de 
Transportes. 
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CAPÍTULO V 
DAS TARIFAS 
Art. 33. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na 
execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente. 
Parágrafo único. Os veículos do serviço de táxi adotarão, exclusivamente, o taxímetro 
como forma de cobrança dos serviços prestados. 
Art. 34. O pagamento das corridas efetuadas serão pagas diretamente ao motorista, 
sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em 
geral, incluindo cartões. 
Parágrafo único. A cobrança da corrida do táxi começa no instante do embarque do 
passageiro no veículo. 
CAPITULO Vl 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 35. Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos: 
| - inscrição para obtenção de permissão; 
Il - renovação da permissão; 
HI - inscrição no cadastro de condutor; 
IV - inscrição de condutor auxiliar; 
V- renovação do cadastro de condutor (permissionário ou condutor auxiliar); 
VI - substituição de veículo; 
VII — segunda via de documentos; 
VIII — permuta de ponto de táxi; 
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IX- vistoria; 
8 1º. Os respectivos valores dos preços públicos serão definidos mediante decreto do 
Executivo. 
8 2º. Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de acordo com os serviços 
públicos prestados. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 36. Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus decretos 
e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e 
ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades: 
|- advertência; 
IH — multa; 
Ill — apreensão do veículo; 
IV — cassação do registro do condutor de táxi; 
V- cassação da permissão. 
8 1º. As infrações punidas com a penalidade de “advertência”, referem-se a condutas 
primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. 
8 2º. As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo com sua gravidade, 
classificam-se em; 
| — multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) Unidades de valor 
do Município, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento 
dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários; 
Il — multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) Unidades de Valor do 
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Município, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a 
segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na 
prestação do serviço; 
HI — multa por infração de natureza grave, no valor de 150 (cento e cinquenta) 
Unidades de Valor do Município, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, 
recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas; 
IV — multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 200 (duzentos) Unidades 
de Valor do Município, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder 
Público; 
8 3º. A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi” poderá ser aplicada 
nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima, 
mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de 
dirigir táxi no Município. 
8 4º. A penalidade de “cassação da permissão” será aplicada nos casos estabelecidos 
em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo 
administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator. 
8 5º. A aplicação das penalidades descritas nos incisos Il, III, IV e V do caput deste 
artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário. 
Art. 37. Além da penalidade de “multa”, os infratores estarão sujeitos às seguintes 
medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente: 
|- retenção do veículo; 
Il - remoção do veículo; 
II — afastamento do veículo; 
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IV - suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos; 
V- suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos; 
— afastamento do condutor; 
VII — atribuição de pontuação. 
Parágrafo único. A atribuição de pontuação disposta no inciso VII deste artigo será 
feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será computada num período de 
12(doze) meses subsequentes a data da primeira infração. 
Art. 38. A descrição das infrações e as respectivas penalidades serão definidas em 
Decreto. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. Os atuais permissionários e condutores auxiliares já cadastrados para o serviço 
de táxi permanecerão com seus alvarás de estacionamento em vigor até o término de suas 
validades, sujeitando-se desde já seus titulares às normas previstas nesta Lei. 
Art. 40. O permissionário que atualmente executar o serviço com 2 (dois) motoristas 
auxiliares poderá manter até a exclusão de 1 (um). 
Art. 41. Fica permitida a regularização dos permissionários, auxiliares, autorizados e 
executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação 
desta Lei, condicionado à apresentação de requerimento por escrito e análise pelos setores 
competentes. 
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração 
providenciará o recadastramento de todos os permissionários e seus auxiliares. 
Art. 42. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 <Z PALMINÓPOLIS Construindo eo novo feilro 
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Administração a edição de normas 
complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, aos 31 de março de 2021. 
 
pro fis (3 4" FRANCHELVIS VAZ 
-Prefeito Municipal- 
 
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