| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Palminópolis e dá outras providências. |
| native_id | 28 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslrerindo em etovo felino LEI Nº 001/PMP/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021 CERTIFICO que publiquei! o presenie instrumento no Placar cesta Prefeitura nen pres a nor es Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Palminópolis, 42. 122.1 COL Passageiros — Táxi no Município de Palminópolis e dá outras providências. . Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 1º. Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Palminópolis, em conformidade com o Art. 10, Incisos XXI e XXII da Lei Orgânica do Município de Palminópolis, os arts. 107 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº 12.587, de 3 de Fevereiro de 2012. 8 1º. O transporte individual de passageiros em veículos automotores — Táxi no Município de Palminópolis constitui serviço de utilidade pública, e reger-se-á segundo as disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo. 8 2º. O transporte individual de passageiros — Táxi é constituído das modalidades Convencional. Art. 22. O número de veículos de táxi será proporcional à população na razão de 1 (um) veículo para cada 1.150 (mil cento e cinquenta) habitantes. & 1º. Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística). 8 2º. A quantidade de veículos de táxi atualmente licenciados pela Prefeitura Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 1 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Conelreindto ent novo feitio permanecerá até que a proporcionalidade prevista neste artigo permita o seu aumento ou sua diminuição. Seção | Do Serviço de Táxi Convencional Art. 3º. O serviço de táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no Município e será executado sob o regime de permissão. Parágrafo único. O motorista profissional autônomo somente poderá explorar no serviço 1 (um) veículo e não ter renda proveniente de outra atividade ou profissão. Art. 4º. Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 19 desta Lei. Art. 5º. Para fins desta Lei entende-se por: | — permissão: alvará de estacionamento, contendo os dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar se houver, outorgado pela Prefeitura, autorizando que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte — táxi; Il — cadastro de condutor: documento dos motoristas, tanto titulares da permissão, quanto os motoristas auxiliares. Parágrafo único. Para a execução do serviço de táxi, o condutor do veículo deverá portar tanto a permissão (alvará de estacionamento), quanto o cadastro de condutor. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO Art. 7º. A permissão para a exploração de serviço de transporte de passageiros por táxi será outorgada a título precário, por meio de licitação, através de edital de chamamento a ser realizada pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 2 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 47 2021-2024 & PALMINÓPOLIS Consireindto em novo felino 1993, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Executivo. Art. 8º. O edital de chamamento será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração do serviço de táxi. Art. 9º. A exploração do serviço de táxi será exercida por profissional autônomo, sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou promitente comprador de um só veículo. Art. 10. Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado, sendo pessoal. & 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros. 8 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título Il do Livro V da Parte Especial, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de Fevereiro de 2002. 8 3º. As transferências de que tratam o 8 12 e 0 8 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência da Administração Pública Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados quando da outorga. 84 . À pessoa física terá direito a uma única permissão. 85 10 « Fica vedada à outorga de permissão: |- a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Il — a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for; 8 6º. A vedação prevista no 8 5º. deste artigo se estende às pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público — OSCIPs e de organizações sociais - OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 3 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 , PALMINÓPOLIS Construindo ent dovo feilomo Município e que sejam pagos com recursos públicos. Art. 11. Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em decreto regulamentador. Parágrafo único. A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver. Art. 12. A permissão deverá ser renovada anualmente respeitado o período de aferição. Art. 13. A falta de renovação da permissão enseja a caducidade que será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório. & 1º. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros. & 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra permissão em caráter inicial após dois anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei. Art. 14. No caso de falecimento do permissionário, o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, explorar o serviço de táxi, desde que: | - comunique o óbito à Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias; Il — atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais atos vinculados para a obtenção da permissão; II — faça prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade explorada através da permissão; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 4 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Construindo ent novo feilimo 8 1º. A permissão para exploração do serviço de táxi permanecerá em nome do permissionário falecido, sendo que na desistência ou falecimento do cônjuge sobrevivente, a permissão retorna ao Poder Público. 8 2º. Aplica-se o disposto neste artigo no caso do permissionário deixar de gozar de condição laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovado em laudo médico. Art. 15. Para o preenchimento das vagas em virtude de desistência ou falecimento do permissionário serão adotadas as mesmas regras descritas no artigo 7º e seguintes desta Lei. Seção | Do Cadastro de Condutor Art. 16. Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Palminópolis é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores. Parágrafo único. Para obtenção do registro e a identificação do condutor de táxi cadastrado, o permissionário ou auxiliar deverá atender os requisitos estabelecidos em decreto regulamentador. Art. 17. O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento. & 1º. Não sendo renovado no prazo estipulado, será declarada a caducidade do registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser expedido via decreto. 8 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter inicial após 02 (dois) anos. 8 3º. A caducidade do registro no cadastro de condutor do motorista permissionário ensejará a declaração de caducidade da permissão, nos termos do artigo 13 desta Lei. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 5 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Constreindto ent novo felino Seção II Do Auxiliar de Permissionário Art. 18. O permissionário poderá executar o serviço de táxi com a colaboração de 1 (um) motorista auxiliar, para substituição das atividades do titular em horário de seu descanso ou decorrentes de afastamento temporário das atividades normais. 8 1º. Para execução do serviço, o motorista auxiliar do permissionário deverá obter o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências do motorista permissionário. 8 2º. O permissionário poderá indicar no máximo 2 (dois) motoristas auxiliares no período de 12 meses. 8 3º. O motorista auxiliar poderá trocar de permissionário no máximo 2 (duas) vezes no período de 12 meses. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS Art. 19. A permissão, requerida em caráter inicial, somente poderá ser expedida para veículo que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi. Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele constante no chassi. Art. 20. Os veículos a serem utilizados deverão ser de espécie automóvel, na cor prata, dotados de 04 (quatro) portas, e encontrar-se em perfeito estado de segurança, funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria efetivada anualmente pela Secretaria de Transporte, por ocasião da renovação da permissão. 8 1º O portador da permissão poderá mudar o veículo de sua propriedade por outro de no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, com idade inferior ao do veículo substituído. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 6 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Couslreindo en etovo feileno 8 2º Quando o veículo, referente ao parágrafo anterior exceder os 08 (oito) anos de fabricação deverá ser substituído, pelo permissionário por outro, com ano de fabricação posterior ao constante em sua permissão. 8 3º Não se concederá permissão para veículo com capacidade superior a 07 (sete) ou a inferior a 05 (cinco) passageiros. & 4º Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi deverão obedecer aos modelos previamente aprovados pela Secretaria de Transportes. Art. 21. Além de outras condições a serem estabelecidas em decreto, os veículos deverão ser dotados de: | - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e aferido pelo órgão competente; Hl - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” fixada no teto, de forma a assegurar melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado. Art. 22. A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições para a execução do serviço de táxi. Art. 23. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, roubo ou furto de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, e conforme requisitos e especificações estabelecidas em decreto regulamentador. CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE TÁXI Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 7 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Construindo ent novo feilimo Art. 24. Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi, deverão conter a especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a área utilizável e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar, sendo estabelecidas nos seguintes locais: | — Em frente a Prefeitura Municipal Il — Praça do setor Jardim das Oliveiras 11 — Pátio do Terminal Rodoviário Art. 25. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com frequência obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo obrigatoriamente: |- placas sinalizadoras; Il — telefone, quando ponto fixo; II — abrigo de espera para os usuários; IV — demarcação de solo. Parágrafo único. Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos de estacionamento serão de responsabilidade do Poder Público. Art. 26. Poderão ser criados pontos de apoio, denominados “pontos livres”, devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais. Art. 27. Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse da permissão para exercício da atividade e do cadastro de condutor. Art. 28. A Administração poderá autorizar os permissionários a realizar plantão nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 8 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Coustrerindto enn vovo feilimo Art. 29. A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão competente. Art. 30. Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por motivo de interesse técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua extensão ou número de veículos, sem qualquer tipo de indenização. Parágrafo único. Advindo à necessidade de extinção ou diminuição do ponto de táxi, os permissionários serão transferidos para outros pontos, mediante critérios a serem definidos pelo Executivo. Art. 31. Os permissionários de cada ponto de estacionamento deverão escolher coordenadores, sem quaisquer ônus para o Município. Parágrafo único. Os nomes eleitos para a coordenação dos pontos deverão ser comunicados através de ofício à Prefeitura que após levantamento de antecedentes de prontuário, opinará pela aprovação do indicado, conferindo-lhe identificação própria que terá validade por dois anos, desde que permaneça no ponto onde foi eleito. Art. 32. Caberá aos coordenadores, dentre outras funções: | - zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando a frequência dos motoristas; Il - organizar o atendimento de telefone; HI - organizar a fila dos táxis; IV - comunicar qualquer irregularidade ou infração à presente Lei, com relatório objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, a Secretaria de Transportes de Transportes. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 9 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Consiruindto ent novo feilimo CAPÍTULO V DAS TARIFAS Art. 33. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente. Parágrafo único. Os veículos do serviço de táxi adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados. Art. 34. O pagamento das corridas efetuadas serão pagas diretamente ao motorista, sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões. Parágrafo único. A cobrança da corrida do táxi começa no instante do embarque do passageiro no veículo. CAPITULO Vl DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 35. Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos: | - inscrição para obtenção de permissão; Il - renovação da permissão; HI - inscrição no cadastro de condutor; IV - inscrição de condutor auxiliar; V- renovação do cadastro de condutor (permissionário ou condutor auxiliar); VI - substituição de veículo; VII — segunda via de documentos; VIII — permuta de ponto de táxi; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 10 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Construindo em novo felino IX- vistoria; 8 1º. Os respectivos valores dos preços públicos serão definidos mediante decreto do Executivo. 8 2º. Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de acordo com os serviços públicos prestados. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 36. Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus decretos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades: |- advertência; IH — multa; Ill — apreensão do veículo; IV — cassação do registro do condutor de táxi; V- cassação da permissão. 8 1º. As infrações punidas com a penalidade de “advertência”, referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. 8 2º. As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo com sua gravidade, classificam-se em; | — multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) Unidades de valor do Município, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários; Il — multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) Unidades de Valor do Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 11 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Construindo ent novo feilimo Município, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço; HI — multa por infração de natureza grave, no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades de Valor do Município, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas; IV — multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 200 (duzentos) Unidades de Valor do Município, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público; 8 3º. A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi” poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município. 8 4º. A penalidade de “cassação da permissão” será aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator. 8 5º. A aplicação das penalidades descritas nos incisos Il, III, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário. Art. 37. Além da penalidade de “multa”, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente: |- retenção do veículo; Il - remoção do veículo; II — afastamento do veículo; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 12 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Construindo com novo felino IV - suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos; V- suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos; — afastamento do condutor; VII — atribuição de pontuação. Parágrafo único. A atribuição de pontuação disposta no inciso VII deste artigo será feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será computada num período de 12(doze) meses subsequentes a data da primeira infração. Art. 38. A descrição das infrações e as respectivas penalidades serão definidas em Decreto. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. Os atuais permissionários e condutores auxiliares já cadastrados para o serviço de táxi permanecerão com seus alvarás de estacionamento em vigor até o término de suas validades, sujeitando-se desde já seus titulares às normas previstas nesta Lei. Art. 40. O permissionário que atualmente executar o serviço com 2 (dois) motoristas auxiliares poderá manter até a exclusão de 1 (um). Art. 41. Fica permitida a regularização dos permissionários, auxiliares, autorizados e executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, condicionado à apresentação de requerimento por escrito e análise pelos setores competentes. Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração providenciará o recadastramento de todos os permissionários e seus auxiliares. Art. 42. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com Página 13 de 14 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 <Z PALMINÓPOLIS Construindo eo novo feilro Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Administração a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 31 de março de 2021. pro fis (3 4" FRANCHELVIS VAZ -Prefeito Municipal- Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com Página 14 de 14