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norma nº 2/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaInstitui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural e Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com Municípios Limítrofes e dá outras providências.
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 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4 PALMINÓPOLIS Coustrerindto em vovo feilimo 
LEI Nº 002/PMP/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021 
CERTIFICO que publique! o presen 
instrumento no Placar cesta Prefeitura 
mediante afixação de seu Inteiro Isor, “Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento 
na forma do ne nado o 772 Rural e Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio 
Palminópalis fica com Municípios Limítrofes e dá outras providências.” 
 
 
 
 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprovou e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do 
Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural — (PRO 
RURAL/URBANO) no Município de Palminópolis. 
Art. 2º - O Programa (PRO RURAL/URBANO) autoriza o Poder Executivo Municipal a 
ceder a particular, para serviços transitórios, máquinas e operários da Prefeitura, desde que 
não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos 
bens recebidos, para execução de serviços que visem à melhoria das condições de 
habitabilidade, acessibilidade, segurança na área urbana e rural do Município e ainda 
prevenção de riscos das moradias urbanas, rurais, do comércio e da indústria, bem como a 
recuperação e construção de calçadas, recuperação, manutenção e construção de estradas 
rurais, visando o transporte escolar de alunos e Munícipes e ainda a conceder incentivo a 
Produtores Rurais, podendo ser através de parceria com outras Secretarias, Órgãos ou 
Departamentos Estadual e Federal, demais entidades organizadas afins e outros Municípios, 
visando o desenvolvimento agropecuário do Município, através do incremento das atividades 
agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de serviços. 
8 1º — Os serviços e/ou a cessão dos bens ao particular dar-se-ão somente quando 
houver disponibilidade de veículo, maquinário e servidores, tendo em vista a prioridade dos 
serviços e obras públicas. 
8 2º - Os serviços previstos no caput deste artigo poderão ser executados nos finais 
de semana e feriados. 
Art. 3º - Para obtenção do benefício tratado nesta Lei, o interessado apresentará 
requerimento junto a Secretária Municipal de Administração, discriminando o tipo de serviço 
pretendido e a duração provável de sua execução, em horas, para cada veículo de carga, 
máquina e equipamentos utilizados. 
8 1º - O requerimento deverá ser instruído com documentos necessários, a serem 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
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 < PALMINÓPOLIS Constreineto en vovo feilimo 
8 2º - Como contraprestação da utilização dos veículos, máquinas com operador e 
equipamentos, o interessado irá custear as despesas com combustível, óleo e lubrificantes dos 
veículos e máquinas, com os respectivos valores: 
|- Trator agrícola 10(dez litros) por hora trabalhada. 
Il - Trator Traçado 12(doze litros) por hora trabalhada. 
Ill - Pá Mecânica 16(dezesseis litros) por hora trabalhada. 
IV — Caminhão Toco 08(oito litros) por hora trabalhada. 
V- Caminão Truck 10(dez litros) por hora trabalhada. 
VI - Patrol 18(dezoito litros) por hora trabalhada. 
VIl- Retro escavadeira 12(doze litros) por hora trabalhada. 
VIII — Escavadeira de Esteiras 20(vinte litros) por hora trabalhada. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Convênio com 
Municípios Limítrofes para o desenvolvimento de propriedades rurais localizadas nestes 
Municípios cujos proprietários possuam vinculo comunitário com o Município de Palminópolis, 
podendo esses proprietários serem beneficiados com esta Lei. 
Art. 5º - Os incentivos a todas as atividades de interesse da administração municipal 
referendadas pela Secretaria Municipal de Administração, isolados ou globalmente, poderão 
ser da seguinte ordem: 
| — Adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com cascalhamento, 
drenagem e obras de arte que assegurem o acesso sob qualquer condição climática; 
Il — Doar matérias como pedra britada, tubos de concreto e outros, desde que 
disponíveis; 
Hl — Disponibilizar completa frota de máquinas e equipamentos agrícolas da 
Patrulha Agrícola Mecanizada para o plantio, colheita, ensilagem, e fenação, obedecendo à 
regulamentação própria, que estabelece a cobrança e os valores da hora máquina e do aluguel 
de implementos. 
IV — Realizar Feiras e Exposições a fim de facilitar e incentivar os produtos a 
comercializar os animais de forma organizada. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Constreindto cent novo felino 
 
V — Ceder instalações a entidades constituídas ou a produtores para que realizem 
eventos agropecuários em parceria ou mediante pagamento de aluguel; 
VI — Doar doses de vacinas e pequenos produtores que não disponham de recursos 
para adquirir, visando um eficiente controle sanitário do rebanho, como vacinas da aftosa, 
brucelose e outras, quando disponíveis e limitadas a 10 (dez) doses por produtor”. 
Art. 6º - Benefícios não previstos neste poderão ser concedidos mediante 
“Programas Especiais” com a anuência da Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 7º - Outros incentivos mais específicos poderão ser concedidos às atividades, 
desde que atendido o previsto no artigo 1º: 
|- PECUÁRIA DE CORTE: 
a) Proceder serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas em projetos de 
confinamento para a armazenagem de alimento (silagem), do tipo silo trincheira ou de outras 
modalidades; 
b) Terraplanagem e cascalhamento em praças de alimentação ou áreas de 
semiconfinamento; 
c) Dotar o município de estrutura de abate — desossa — embalagem de carne bovina; 
d) Criar condições de transporte — comercialização para que a carne possa chegar a 
outros mercados consumidores; 
e) Estabelecer um combate sistemático à comercialização de carne clandestina e/ou 
furtada; 
f) Apoiar a formação de Alianças Mercadológicas entre produtores — comerciantes — 
consumidores; 
g) Reivindicar a formação de um destacamento de Segurança Rural para coibir 
roubos e assaltos às propriedades rurais. 
| - PECUÁRIA DE LEITE: 
a) Proporcionar infra-estrutura adequada aos projetos como estradas, 
terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior construção de salas de ordenha, 
centros de resfriamento, centros de alimentação animal a proprietários ou de 
forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, como Vilas Rurais, 
Assentamentos ou através de convênios com Associações e/ou Cooperativas; 
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ZZ GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4% PALMINÓPOLIS Coustreindto con novo feilimo 
b) Disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos críticos 
através da silagem ou da fenação; 
c) Firmar parcerias com Cooperativas ou Empresas de reconhecida experiência no 
fomento das atividades. 
Il — SUINOCULTURA: 
a) Disponibilizar toda infra-estrutura necessária como estradas, terraplanagem, 
escavações e cascalhamento que servirão de base a projetos para a construção de pocilgas, 
maternidades, creches, piscinas para tratamento do chorume, decantação e drenos, de 
essencial importância para a preservação do meio ambiente; 
b) Fomentar a instalação da primeira UPL (Unidade de Produção de Leitões) no 
município; 
c) Viabilizar a instalação de novos projetos de cria, recria e engorda; 
d) Buscar parcerias para a suinocultura integrada. 
IV — OVINO — CAPRINOCULTURA: 
a) Promover substancial aumento do rebanho de ovinos e caprinos do município; 
b) Promover eventos que incentivem tanto a criação como o consumo da carne de 
ovinos e caprinos: 
c) Celebrar convênios para integração da atividade. 
V- AVICULTURA: 
a) Desenvolver núcleos de criação de galinha-caipira, orgânica e/ou agroecológica 
para atender nichos de mercado com alto valor agregado, carnes e ovos. 
b) Terraplanagem para a construção de aviários, silos, depósitos de ração, etc; 
c) Fomentar a organização de uma avicultura integrada. 
VI — AGRICULTURA EMPRESARIAL: 
a) Proporcionar infra-estrutura necessária, estradas adequadas, cascalho, largura 
suficiente para trânsito de grandes veículos de transporte. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Constreindo con novo foilimo 
b) Serviços de terraplanagem a fim de estimular a armazenagem de alimentos nas 
propriedades (silos). 
VII — FRUTICULTURA: 
a) Incentivar a implantação de novos projetos para a produção de frutas diversas; 
b) Viabilizar a instalação da unidade de pesquisa de frutas de clima temperado da 
EMBRAPA em Palminópolis; 
d) Buscar a instalação de industrias de derivados de frutas; 
e) Firmar convênios com entidades como associações e/ou cooperativas de 
produtores voltadas para a produção de frutas. 
VIll — OLERICULTURA: 
a) Formar um cinturão verde capaz de abastecer a cidade com hortaliças saudáveis; 
b) Incentivar a produção orgânica no Município através de parceria e/ou convênio 
com a Associação de Produtores Orgânicos; 
c) Disponibilizar assistência técnica especializada; 
d) Orientar os produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam utilizados 
de forma racional, somente quando necessário e nas doses recomendadas. 
e) Orientar os produtores quanto ao descarte dos resíduos e 
embalagens de agrotóxicos, conforme Lei 9.974/2000 e Decreto 4.074/2002”. 
IX— FLORESTAMENTO / REFLORESTAMENTO 
a) Firmar convênio com a Associação dos Reflorestadores, para a produção de 
mudas, fomentar o plantio de pinus, eucalipto e outras espécies de uso industrial e divulgar as 
vantagens da silvicultura; 
b) Firmar convênios com as Prefeituras da região e oferecer a elas nossas mudas a 
um custo reduzido como forma de incentivar o plantio; 
c) Fazer campanhas de divulgação e distribuição de mudas nas Prefeituras com 
apoio da EMATER; 
X— MEIO AMBIENTE: 
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 GOVERNO MUNICIPAL DE 47 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Cousirerindto enn ovo feilimo 
a) Implantação do Parque Ambiental de Palminópolis em área do Município. 
b) Assessorar os proprietários rurais na criação de Unidades de Conservação na sua 
implantação e gestão; 
c) Incentivar a averbação das áreas de Preservação Permanente (PP) e Reserva Legal 
(RL). 
XI — PISICULTURA 
a) Propiciar condições aos piscicultores para o licenciamento ambiental da 
piscicultura em viveiros de terra e em tanques-redes; 
b) Contribuir com ações para a profissionalização e organização dos piscicultores; 
c) Contribuir com a melhoria da renda, preservação ambiental e geração de 
ocupações através da piscicultura, nas propriedades rurais e em águas públicas; 
d) Promover melhorias nos sistemas de produção, visando o aumento da renda e 
da qualidade dos produtos; 
e) Propiciar condições para o aumento e organização da oferta de pescados, para o 
mercado consumidor, através dos cultivos; 
f) Contribuir com a redução dos custos das atividades da piscicultura através do 
treinamento de mão de obra, racionalização no uso dos recursos e organização 
da cadeia; 
g) Estimular formas de comercialização, transformação da produção e boas práticas 
na produção, visando a valorização do produto, a redução do desperdício e a 
segurança do consumidor. 
h) Escavação de poço, lago para a criação de peixes. 
XII - OUTRAS ATIVIDADES não mencionadas neste, poderão ser beneficiadas 
desde que recomendadas pela Secretaria Municipal de Administração através de Portaria. 
XIV — APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL: 
a) Incentivos à realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação 
profissional nas diversas áreas de atuação das atividades instaladas ou que venham a se instalar 
no município; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 47 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Construindo em novo feitio 
b) Disponibilizar transporte para participação de eventos ligados às atividades 
agropecuárias, com vistas ao aprimoramento técnico, profissional e pessoal a grupos de 
produtores reunidos em associações, em atendimento a convênios e parcerias. 
c) Criação e manutenção de escolas profissionalizantes desde que haja interesse 
popular. 
d) Estabelecer parcerias com entidades para a promoção de cursos destinados ao 
aperfeiçoamento profissional, capacitação de produtores afim de atender, especificamente as 
variadas atividades agropecuárias do município. 
CAPÍTULO | 
DOS BENEFICIARIOS 
Art. 8º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos, 
médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades instaladas no Município ou não, 
ou que venham a se instalar no município e que atendam as exigências desta lei. 
CAPÍTULO II 
DAS EXIGÊNCIAS 
Art. 92º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na 
obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os 
seguintes itens constantes no projeto de viabilidade: 
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; 
b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação de valor; 
c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos; 
d) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao 
funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado; 
f) Previsão de investimentos próprios; 
g) Especificação dos incentivos pleiteados; 
h) Apresentação de projeto de viabilidade econômica; 
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i) Projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso 
formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado 
pelo órgão oficial responsável, quando necessário; 
j) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua 
localização. 
k) Contraprestação da utilização dos veículos, máquinas com operador e 
equipamentos, o interessado irá custear as despesas com combustível, óleo e lubrificantes dos 
veículos e máquinas. 
Art. 10 - Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados, 
prioritariamente, os projetos em função de: 
a) Utilização de mão de obra local; 
b) Utilização de matéria prima local; 
c) Efeito progressivo da atividade; 
d) Viabilidade sócio econômica; 
f) Melhor impacto causado ao meio ambiente. 
Parágrafo Único — O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como 
inadequado ou inconveniente. 
Art. 11 - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão cumprir 
os seguintes requisitos: 
a) Iniciar as atividades no prazo fixado, sob pena de extinção dos incentivos; 
b) Celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação; 
CAPITULO III 
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 12 - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a concessão 
dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 dias, não cumprir com o 
constante do termo de Cooperação firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio 
de finalidade, sem expresso consentimento do Município, sem qualquer ônus: 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Consireindo con etovo feilino 
 
81º - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de Cooperação 
sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do 
proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de Cooperação. 
82º - As instituições beneficiadas com máquinas e equipamentos agrícolas ou 
instalações agroindustriais deverão realizar o seguro dos mesmos, anualmente, tendo como 
beneficiário o Município, bem como entregar as apólices na Secretaria de Agricultura. 
Art. 13 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos 
bens concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia junto ao Departamento de 
Agricultura, justificativa e anuência do Respectivo Conselho Municipal, sob pena de 
cancelamento imediato do termo de Cooperação. 
Art. 14 - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do cumprimento 
da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao 
Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu 
território rural. 
Art. 15 - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos 
com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar 
termos, Convênio com outros Municípios e outros atos e instrumentos necessários a aplicação 
do disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS GARANTIAS 
Art. 16 - A entrega de máquinas e equipamentos ou a prestação de serviço a que se 
refere esta lei será precedida de termo de entrega caso necessário, acautelando-se o Município 
do efetivo cumprimento pelas entidades beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusulas 
expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto 
apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Publico 
Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 17 - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará 
todo o estimulo de cooperação necessários a implementação das atividades agrícolas e 
pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar social. 
Art. 18 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a 
iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural 
do município. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Consilruindo enn etovo felino 
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou 
assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais a fim 
de dar apoio, incentivo e assistência as pequenas, médias e grandes propriedades do 
Município. 
Art. 20 - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder Executivo 
Municipal realizará mediante Decreto. 
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária específica, podendo ser suplementadas caso necessário. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 023/PMP/2013 de 16 de dezembro de 2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, aos 31 de março de 2021. 
 
[TS 
/ a ul - Z DPOC MULA GR 
/ FRANCHELVIS VAZ 
-Prefeito Municipal￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
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