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norma nº 5/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social, Dispõe sobre Benefícios Eventuais na forma que especifica e dá outras providências.
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(7d GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 NY < PALMINÓPOLIS Consreniseto ent soro ferlêmo 
LEI Nº 005/PMP/2021, DE 15 DE ABRIL DE 2021. 
CERTIFICO que publiquei o presem 
instrumento no Placar cesta Prefeitura mediante afixação de seu Imeiro teor, Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
 
 
na forma do ART. 88 da LOM. Social - SUAS, Reestrutura o Conselho Municipal 
Palminópolis, / CEL de Assistência Social, Dispõe sobre Benefícios 
Eventuais na forma que especifica e dá outras “— a T/ providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei 
Orgânica do Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado são 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizados 
por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para 
garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º - À Política de Assistência Social do Município de Palminópolis tem 
por objetivos: 
I - a proteção social que visa à garantia da vida, a redução de danos e a 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) Amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos; 
c) Promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração a vida comunitária. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com 
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(a É GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comstrecteteto ent moro felino 
H - Promover a vigilância sócio assistencial, por meio de diagnósticos de 
base territorial, acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos 
pessoais e sociais; 
HI - Defesa de direitos, que vise a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões sócio assistenciais; 
IV - Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na 
família e garantam a convivência familiar e comunitária; 
V - Contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos 
específicos; 
VI - Ampliar o acesso aos bens e serviços assistenciais. 
Parágrafo Único - Para o enfrentamento de questões de vulnerabilidade, a 
Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos 
sociais e provimentos de condições para atender contingências sociais e promovendo a 
universalização dos direitos sociais. 
Art. 3º - São entidades e Organizações de Assistência Social, nos termos do 
disposto nos 8 1º, 8 2º, do artigo 3º da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei 
Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou 
cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por 
Lei, bem como as que atuem na defesa e garantia de direitos. 
81º - São de atendimento aquelas entidades que de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem 
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em 
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal. 
82º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente 
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: 
se GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosstrenisteto ent etoro ferténio 
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social. 
83º - São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de 
novos direitos, promoção da cidadania enfrentamento das desigualdades sociais, 
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência 
social. 
CAPÍTULO IH 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
SEÇÃO I 
Dos Princípios 
Art. 4º - A política pública de assistência social rege-se pelos princípios 
estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, e ainda: 
I - Gratuidade: A Assistência Social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida; 
II - Integralidade a proteção sócio assistencial: que deve ser assegurada por 
meio da articulação da rede sócio assistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais; 
HI - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação 
de vulnerabilidade e risco; 
IV - Publicidade: divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos sócios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão; 
V - participação e controle social. 
SEÇÃO HI 
Das Diretrizes 
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(day GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 AY G PALMINOPOLIS Coustredeteto ent soro felino 
Art. 5º - A organização da assistência social no município de Palminópolis- 
 
GO, além das diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e na LOAS, observará: 
I- Precedência da gestão pública da política; 
NH - Descentralização político - administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão; 
HI - Financiamento partilhado entre os entes federados; 
IV - Matricialidade sócio familiar; 
V- Territorialização; 
VI - Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil; 
VII - Participação popular /cidadão usuário; 
VII - Vigilância social com informação, monitoramento, avaliação e 
sistematização dos resultados; 
IX - Garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS, 
X - Normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS, mediante resoluções ou outros atos normativos. 
CAPÍTULO HI 
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO I 
Da Organização 
Art.6º - O Município de Palminópolis - GO, na coordenação da política de 
assistência social, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual observada 
as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as 
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(PS E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4 PALMINOPOLIS , 
Consfrerindto com corvo felino 
diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social, coordenar serviços, programas, 
projetos, benefícios e ações nesse âmbito. 
Art. 7º - O Sistema de Assistência Social de Palminópolis - GO, organiza-se 
pelos seguintes tipos de proteção, previstos no art. 6-B e seguintes da Lei Federal nº 
8.742/93: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco 
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
têm por objetivos contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
81º - Consideram-se Proteção Social Especial os serviços de média 
complexidade e os de alta complexidade: 
a) são serviços de média complexidade: aqueles que atendem as famílias e 
aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham 
sido rompidos; 
b) são serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção 
integral as famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e 
comunitários ou em situação de ameaça. 
82º - As proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas pela rede sócio 
assistenciais de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e 
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de 
cada ação. 
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1 E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Cosalretereto ent etovo feiténio 
83º - Os Serviços Sócio Assistenciais são organizados por níveis de 
complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território 
nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
SEÇÃO 
Das instâncias deliberativas do SUAS 
Art. 8º - São instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e 
Participativo da Assistência Social, regulamentado na PNAS - Política Nacional de 
Assistência Social, na forma do SUAS: 
I- Conferência Municipal de Assistência Social; 
IH - Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social é Órgão 
Superior de Deliberação Colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do 
Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 9º - O Conselho Municipal da Assistência Social - SMAS do município 
de Palminópolis - GO é constituído de 08 (oito) membros, sendo: 
I - 04 (quatro) conselheiros titulares e quatro (04) conselheiros suplentes, 
indicados pelo Poder Executivo, representando: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude. 
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sai GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 W 44 PALMINÓPOLIS Comslrecieteto ent etovo feitémo 
H - 4 (quatro) Entidades Titulares e quatro Entidades suplentes, as quais 
 
deverão estar inscritas no CMAS, sendo: 
a) 01 (um) representante de entidades de usuários ou de Defesa de Direitos 
dos Usuários de Assistência Social, ou Usuários no âmbito municipal; 
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de 
Assistência Social, no âmbito municipal; 
c) 01 (um) representante de entidades de assessoramento ou dos 
Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. 
$1º- Os representantes de cada Secretaria do Município serão indicados 
pelos titulares das respectivas Pastas. 
82º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de 
entidades não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por 
maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS - Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
83º - Os membros do CMAS não serão remunerados, e suas funções são 
consideradas serviço público relevante. 
84º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus 
membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância 
entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato. 
85º - Fica permitida a recondução do Presidente do CMAS, por uma única 
vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, durante 
a vigência da recondução a critério da sua representação. 
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: 
I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
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13 <S GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslrenteteto ent etovo feitémo 
 
I - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de 
Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas 
Conferências de Assistência Social; 
HI - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o 
Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do órgão gestor 
de assistência social; 
IV - Apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Plano de 
Aprimoramento de Gestão do SUAS/GO; 
V - Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social; 
VI- Zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
VII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos; 
VIII - Convocar ordinariamente, a cada O2dois) anos, ou 
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social; 
IX - Apreciar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS) e acompanhar a execução orçamentaria e financeira anual dos 
recursos, 
X - Determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida 
quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de 
assistência social, ouvidos os gestores e o conselho municipal de assistência social; 
XI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência; 
XII - Acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CMAS, 
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à É GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Costreindto en etovo fertêno 
especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas 
pertinentes à correção, caso necessário; 
XIII - Planejar e divulgar as ações do Conselho Municipal de Assistência 
Social de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle 
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades; 
XIV - Assessorar as Entidades de Assistência Social na aplicação de normas e 
resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, pelo Conselho 
Estadual de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
XV - Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas 
setoriais; 
XVI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, 
conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria. 
XVI - Criar critérios dos programas de assistência social com as respectivas 
finalidades. 
XVIII - Cumprir outras atribuições estipuladas no Regimento Interno. 
Parágrafo Único - O CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) 
terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais 
de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos 
membros da Diretoria Executiva, das Comissões dos Grupos e do Plenário. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO I 
Dos Benefícios Eventuais 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslrerineo ent soro feitio 
 
Art. 11 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e poderão ser prestadas 
aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública. 
Art. 12 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais 
cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família 
e a sobrevivência de seus membros. 
81º- Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangimento; 
82º- A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento 
para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário; 
83º- A Unidade de referência pública deverá encaminhar o indivíduo e/ou 
família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania; 
SEÇÃO II 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais 
Art. 13 - Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema 
Unico de Assistência Social, aos seguintes princípios: 
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao 
atendimento das necessidades humanas básicas; 
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza 
eventos incertos; 
II - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a 
contrapartidas financeiras ou compensações posteriores; 
/B Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
/ 7 Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Ku Página 10 de 33
e GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS 
Cossreriato ente oro feitémro 
 
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social - PNAS; 
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como 
de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; 
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
do benefício eventual; 
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e 
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. 
SEÇÃO HI 
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais, estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social 
Art. 14 - Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual, os 
seguintes procedimentos: 
I - cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do 
Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de 
validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no 
Município; 
Parágrafo único. A ausência do Cadastro Único não será motivo de 
impedimento para a concessão do beneficio, desde que seja adotada a medida disposta no 
Inciso II, a seguir, desta seção. 
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1a a GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS Coslrenieeto enm aovo felino 
Il - realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do 
profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pelo LOAS, que 
servira como instrumento de avaliação da solicitação do benefício; 
NI - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, 
acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da 
realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo. 
$ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em 
caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de 
referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços 
socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, caso 
em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da 
situação socioeconômica familiar. 
CAPÍTULO V 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Do Auxílio Natalidade 
Art. 15 - O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se 
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, 
destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos: 
I - necessidades do nascituro; 
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e 
III - apoio à família no caso de morte da mãe. 
8 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será 
integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para 
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GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 N4 PALMINÓPOLIS Comslrieindo ent eoro feleno 
alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária. 
8 2º Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá 
apresentar a seguinte documentação: 
I - Cartão da gestante e/ou outro documento que comprove que a gestante 
esta sendo acompanhada por um médico, realizando o pré-natal, ou, o Registro de 
nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi atendida a mãe e a criança 
no nascimento; 
II - Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante 
de residência atualizado do solicitante; 
HI - Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no 
município; 
IV - No caso de natimorto deverá ser anexado junto ao pedido do 
beneficiário à certidão de óbito, onde neste caso será fornecido o benefício em forma de 
auxílio alimentação, concedido em uma única vez, uma única cesta básica. 
8 3º. O valor do Auxílio Natalidade será definido por decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 16 - O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo 
requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado pela gestante no prazo de até 
30 (trinta) dias antes do parto. 
SEÇÃO H 
Do Auxílio-Funeral 
Art. 17 - O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, concedida por meio de 
bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, 
visando ao atendimento prioritário de: 
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(a E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Cometrenieteto ent eoro felino 
I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 
8 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado 
por: 
a) serviços de preparação, translado e cortejo do corpo; 
b) regularização documental do óbito; 
c) urna funerária; 
d) velório; 
e) sepultamento; 
f) colocação de placa de identificação no túmulo. 
Art. 18 - O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da 
família, será concedido de imediato com parecer emitido pela Assistente Social. 
8 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) 
horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral. 
8 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio 
Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 14 desta Lei, poderá ser feita 
após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família. 
8 3º, Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá 
apresentar a seguinte documentação: 
I - Certidão de Óbito; 
IH - Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante 
de residência atualizado do solicitante; 
TI - Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter 
sido realizado obrigatoriamente no município de Palminópolis. 
8 4º. O valor do Auxílio-Funeral será definido por decreto do Poder 
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Comstredineto ent ator felino 
SEÇÃO HI 
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária 
Art. 19 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e 
HI - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
I- da falta de: 
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; e 
b) documentação; 
Art. 20 - A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em 
Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento 
conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do 
empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do 
crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção 
da cidadania. 
SUBSEÇÃO I 
Manutenção Cotidiana da Família 
Art. 21 - Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco 
ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus 
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Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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1 q GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslreteteto ent etovo feileno 
membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições 
mínimas de sobrevivência digna. 
Art. 22. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção 
cotidiana da família: 
I - Cesta básica; 
II - Kit de cuidados pessoais; 
II - Itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna. 
Art. 23 - O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as 
famílias com a finalidade de suplementação alimentar. 
Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser 
concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por 
beneficiário a cada 04 (Quatro) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de 
emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família 
beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos 
realizados pela Defesa Civil Estadual. 
8 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual 
serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e 
profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. 
8 2º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa 
de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada 
ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio-assistencial dos 
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que só será 
restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social. 
Art. 24 - O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir 
condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e 
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua. 
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E si É GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Coselretedo ent ovo feilêno 
8 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de 
arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo Setor de 
Assistência Social. 
$ 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a 
preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene 
pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens. 
8 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município 
realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no 
início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput deste 
artigo. 
Art. 25. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, 
itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e 
suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de 
cozinha. 
Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser 
concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por 
beneficiário a cada 06 (seis) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de 
emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família 
beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos 
realizados pela Defesa Civil Estadual. 
8 1º. O valor do Auxílio para manutenção cotidiana será definido por decreto 
do publicado pelo poder executivo. 
SUBSEÇÃO II 
Documentação Civil 
Art. 26 - O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o 
objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de: 
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17/28 E GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Ç Cowslreteeto entr etovo feltro 
I - pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive 
segunda via; 
II - providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de 
identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros 
documentos; 
Parágrafo único. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de 
impedimento para a concessão do benéfico, devendo a Secretaria Municipal de 
Assistência Social no que a ela compete, adotar medidas necessárias ao acesso do 
individuo e suas famílias a documentação civil e demais registros para a ampla cidadania 
do mesmo. 
SUBSEÇÃO HI 
Transportes 
Art. 27 - O Benefício Eventual de transporte intermunicipal, destina-se: 
I - Situação de alta hospitalar; 
IH - Liberdade definitiva de estabelecimento prisional; 
HI - Atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de 
rua e deseja retornar ao Município de origem; 
IV - Solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui: 
a) Visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de 
saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços 
de acolhimento ou instituições de privação de liberdade; 
b) Atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário 
Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslreteteto ent etoro felino 
 
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto 
no inciso IV, de forma individual, ou seja o mesmo beneficiário, é limitado a 3 (três) 
ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses. 
V - Transporte de idosos e/ou pessoas para bailes e eventos regionais 
ligadas a Politica de Assistência Social. 
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal destina￾se a idosos e ou/pessoas (crianças, adolescentes e usuários da PMAS), para eventos 
ligados as atividades da Assistência Social. 
SUBSEÇÃO IV 
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública 
Art. 28 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade 
Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para 
suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas 
e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com 
vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: 
I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
Il - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, 
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de 
resposta do poder público do Município; 
WI - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por 
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da 
capacidade de resposta do poder público do Município. 
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Art. 29 - É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação 
de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer 
os critérios do art. 14 desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de 
informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Estadual, ou que sejam 
removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder 
Judiciário. 
Art. 30 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade 
Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar 
condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e 
colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros 
itens: 
I - Fornecimento de água potável; 
IH - provisão e meios de preparação de alimentos; 
HI - Suprimento de material de: 
a) Abrigamento; 
b) Vestuário; 
c) Limpeza; 
d) Higiene pessoal; 
IV - Transporte de atingidos para locais seguros; 
V - Demolição de edificações com estruturas comprometidas; 
VI - Remoção de entulhos e escombros; 
V - Reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas; 
SUBSEÇÃO V 
Aluguel Social 
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(0a E GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS E Cosslreteteto com moro feilêno 
Art. 31 - Consiste em um benefício temporário e de caráter emergencial, que 
custeia mensalmente aluguel de unidade habitacional, destinadas ao abrigamento de 
indivíduos e/ou famílias que estejam em situação de risco e/ou vulnerabilidades 
relacionadas à habitação, devendo integrar-se à oferta dos serviços/benefícios sócio 
assistenciais. 
$ 1º- O presente Benefício será concedido na forma de pagamento mensal de 
aluguéis em caráter temporário e emergencial, sendo o valor fixado de acordo com a 
vulnerabilidade e risco das famílias e/ou indivíduos, disponibilidade da administração 
pública e dotação orçamentária equivalente. 
82º - Este benefício será concedido pelo prazo máximo de até 6 (seis) meses. 
SUBSEÇÃO VI 
Casamento Comunitário 
Art. 32 - Consiste no custeio de despesas relacionadas ao matrimônio, sendo 
destinado a casais de baixa renda que desejam se unirem, seja de forma civil e/ou 
religiosa, buscando o fortalecimento de vínculos familiares, devendo integrar-se à oferta 
dos serviços/benefícios sócio assistenciais, tendo em vista a disponibilidade da 
administração pública e dotação orçamentária equivalente. 
Art. 33 - No Âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser 
concedidos, após a análise do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, e nos atos 
normativos que a regulamentarão expedido pelo CMAS, que delimitará os itens e/ou 
produtos que comporão cada um dos respectivos benefícios acima descritos. 
$1º- O Conselho Municipal de Assistência Social expedirá ato normativo sobre 
os procedimentos, critérios, prazos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais 
observando a disponibilidade da administração pública e dotação orçamentária. 
82º - As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público 
e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, 
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13 E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Coestreiedto ent moro felino 
incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. 
83º- A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada conforme o 
caso, dentre as formas prevista nesta Lei, consoante com a regulamentação do Conselho 
Municipal de Assistência Social tem como finalidade fortalecer e garantir o acesso aos 
benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social. 
$4º- Toda e qualquer concessão se dará mediante avaliação socioeconômica 
do assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária, pela equipe 
técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de acordo com a forma do 
benefício(s) requerido. 
Art. 34 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais 
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social. 
Parágrafo Único - Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS, não são provisões da política de assistência social os itens referentes à 
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de 
roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de 
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento 
de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, 
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para 
pessoas que têm necessidades de uso. 
Art. 35 - Os recursos financeiros destinados aos Benefícios Eventuais 
previstos nesta lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo 
Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em 
consonância com os valores financeiros pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - 
CIB e aprovados no CEAS/GO para o exercício em curso. 
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e 
E sdi GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslreteeto ent etovo fertino 
SEÇÃO IV 
Dos Serviços 
Art. 36 - Entende-se por serviços sócio assistenciais as atividades 
continuadas, definidas nos termos do art. 23 da LOAS, que visam a melhoria de vida da 
população e cujas ações estejam voltadas para a necessidades básicas da população, 
observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo Único - A Política Nacional de Assistência Social prevê seu 
ordenamento em rede, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social 
Básica e Proteção Social de Média e Alta Complexidade, de acordo com a Tipificação Nacional 
de Serviços sócioassistenciais aprovada pelo CNAS. 
SEÇÃO V 
Dos Programas de Assistência Social 
Art.37 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
Parágrafo Único - O Município através do chefe do Poder Executivo poderá 
instituir programas de assistência social de abrangência municipal com o propósito de 
melhorar o desempenho dos serviços sócio assistenciais, bem como, aderir a programas 
nacionais e estaduais em articulação com diversos setores de políticas públicas. 
SUBSEÇÃO I 
Do Programa de Acolhimento Familiar 
Das Definições e dos Objetivos 
Art. 38 - Fica instituído no Município de Palminópolis - GO o Programa 
Acolhimento Familiar nas modalidades Família Extensa e Família Acolhedora, para 
crianças e adolescentes, afastados da família de origem por medida de proteção, como 
parte integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil. 
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de GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 G PALMINOPOLIS W Cowetreritdto ent etovo felino 
Art. 39 - Para efeitos desta lei entende-se por: 
I - Família Extensa - aquela que se estende para além da unidade pais e 
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou 
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade; 
IH - Família Acolhedora - qualquer pessoa ou família que se proponha a 
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de promover a 
adoção, em conformidade com os critérios descritos nesta Lei, e no ECA; 
HI - Bolsa Auxílio - subsidio financeiro, per capita mensal por criança ou 
adolescente inserido em família extensa ou acolhedora, que visa apoiar a família com as 
despesas decorrentes da inserção do novo membro. 
Art. 40 - O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social- SMAS, gestora e articuladora da Política de Assistência Social no Município, tendo 
por objetivos: 
I - Promover o acolhimento de crianças e adolescentes residentes no 
Munícipio, afastados temporariamente de sua família de origem, em família extensa ou 
acolhedora, visando garantir a proteção integral; 
IH - Reduzir a população infanto-juvenil atendida na modalidade de 
acolhimento institucional; 
WI- Favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares, facilitando a 
reintegração na família de origem, sempre que possível; 
IV - Articular recursos públicos e comunitários visando a potencialização 
das famílias, por meio da inserção na rede sócio assistencial; 
V- Prover o repasse de bolsa auxílio por criança ou adolescente acolhido por 
meio do Programa. 
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SUBSEÇÃO II 
Das Modalidades 
Art. 41 - Da Família Extensa: 
I- A faixa etária para inclusão de crianças e adolescentes nesta modalidade é 
de 0 a 18 anos incompletos; 
IH - Para inclusão de crianças e adolescentes na família é necessário avaliação 
da equipe multiprofissional do programa e regulamentação da guarda junto à Vara de 
Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local; 
II - Residir no Município; 
IV - Passará por avaliação pela equipe do Programa, com posterior 
encaminhamento do parecer para a Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da 
Comarca local. 
Art, 42 - Da Família Acolhedora: 
I - O cadastramento de pessoas ou famílias interessadas em participar do 
Programa como família acolhedora será gratuito, feito por meio do preenchimento de 
Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos: 
a) Carteira de Identidade; 
b) Cadastro da Pessoa Física; 
c) Comprovante de residência (água, luz ou telefone), das últimas três 
faturas; 
d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, de até 60 (sessenta) dias 
anterior ao pedido. 
Parágrafo Único - Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança ou 
adolescente, com exceção de grupo de irmãos. 
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 Da o 
GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 RS<L PALMINOPOLIS Coustrenineto ent coro tedlênio 
Art. 43 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário e sem 
 
vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa: 
IL Pessoas maiores de 30 (trinta) anos, sem restrição quanto ao estado civil, 
KH - Residir no Município; 
II - Não ter cadastro de intenção de adoção na Vara da Infância e da 
Juventude; 
IV - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas; 
V - Concordância dos membros da família, que convivem no mesmo 
domicilio; 
VI - Condições favoráveis de saúde física e mental; 
VII - Não apresentar pendências com a Justiça e Conselho Tutelar; 
VIII - Ter estabilidade financeira - no mínimo 01 (um) dos membros deve ter 
renda estável e comprovada; 
IX - Apresentar estabilidade na convivência familiar; 
X - Não ter passado por luto ou perdas recentes de descendentes ou 
ascendentes diretos; 
XI - Parecer psicológico e social favoráveis, emitido pela equipe do 
Programa. 
Art. 44 - O tempo de acolhimento na família acolhedora será de 06 (seis) 
meses, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo tempo que julgar necessário por 
decisão da Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local. 
SUBSEÇÃO III 
Das Competências do Programa 
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Art. 45 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela 
divulgação, em conjunto com os parceiros, do Programa nas modalidades Família Extenso 
e Família Acolhedora, cabendo à equipe técnica: 
I- Cadastrar, selecionar e capacitar à família acolhedora; 
I - Avaliar, identificar e definir os casos para encaminhamento à família 
extensa ou acolhedora, junto à Vara da Infância do Município; 
HI - Acompanhar a família extensa ou acolhedora selecionada e orientar a 
sua conduta, perante a criança ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança 
e do Adolescente; 
IV - Assegurar a convivência das crianças e adolescentes com sua família de 
origem; 
V - Favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança ou 
adolescente e a família extensa ou acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras 
estratégias; 
VI - Monitorar as famílias extensas ou acolhedoras e de origem, por meio de 
visitas domiciliares; 
VII - Encaminhar as famílias para os atendimentos sócios assistenciais 
necessários; 
VIII - Informar ao setor competente o rol de famílias com direito a receber a 
bolsa auxílio; 
IX - Inserir, gradativamente, a família extensa na rede sócio assistencial, para 
continuidade do seguimento, transcorrido os 06 (seis) meses iniciais do acolhimento; 
X - A família selecionada passará por avaliação da Vara da Infância, antes do 
recebimento da criança ou do adolescente. 
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SUBSEÇÃO IV 
Das Famílias 
Art. 46 - Cabe à família extensa ou acolhedora: 
I- Garantir a criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus 
direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
H - Atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e 
de formação pessoal e social; 
HI - Possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades 
educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária; 
IV - Viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da 
comunidade; 
V - Garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade as crianças e 
adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família; 
VI - Favorecer a aproximação entre a criança ou adolescente e sua família de 
origem; 
VII - Informar ao Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de 
receber crianças e adolescentes. 
SUBSEÇÃO V 
Da Bolsa Auxílio 
Art. 47 - A família acolhedora ou extensa cadastradas no Programa 
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do 
recebimento da bolsa auxilio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos: 
I - Ao recebimento da bolsa auxilio será realizado mensalmente a família 
extensa ou acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo 
documento necessário para a família acolhedora o Termo de Guarda e para a família 
7 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
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extensa o protocolo de solicitação da Guarda na Vara de Família, Sucessão, Infância e 
Juventude da Comarca local; 
II - O pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser 
realizado durante o período de acolhimento, em geral até 6 (seis) meses, podendo ser 
prorrogado em caráter excepcional; 
II - O pagamento da bolsa-auxílio para a família extensa será realizado por 
período de até 06 (seis) meses, sendo que transcorrido este período, ainda que a criança ou 
adolescente permaneça com a família extensa, será suspenso o pagamento; 
IV - O pagamento da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito em 
conta bancária do responsável da criança ou adolescente; 
V - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a 
família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da 
criança / adolescente acolhido. 
81º - As famílias acolhedoras cadastradas no Programa de Acolhimento 
Familiar, e a família extensa, independentemente de sua condição econômica, poderá ter 
um subsidio financeiro mensal equivalente de até 40% (quarenta por cento) do valor do 
salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente em acolhimento, será 
subsidiado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social 
previsto na dotação orçamentaria pertinente; 
82º - As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os 
serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, 
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras. 
SEÇÃO VI 
Dos Recursos Humanos do Programa 
Art. 48 - A equipe técnica do Programa Acolhimento Familiar será formada 
pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia, com o apoio de Educadores Sociais, em 
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7 Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com S/ Página 29 de 33 
 
 
conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais e a Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de assistência Social, cujos 
trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe. 
CAPITULO VIH 
Dos Parceiros 
Art. 49 - São parceiros do Programa de Acolhimento Familiar: 
I- Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca Local; 
NH - Ministério Público; 
HI - Conselho Tutelar; 
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA; 
V - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
VI - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 
VII - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; 
VIII - Unidades de Acolhimento Institucional (governamentais e não 
governamentais); 
IX - Sociedade Civil Organizada; 
X - Colaboradores e Voluntários; 
XI - Demais Órgãos e Secretarias que compõem a Rede de Proteção as 
Crianças e Adolescentes em Situação de Risco e Violência. 
CAPÍTULO VIII 
Do Financiamento da Assistência Social 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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Art. 50 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é 
previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal 
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei 
Orçamentaria Anual. 
Parágrafo Único - O Orçamento da assistência social deverá ser inserido na 
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. 
Art. 51 - Caberá ao Município ser responsável pela utilização dos recursos do 
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Art. 52- A utilização dos recursos federais descentralizados para o fundo de 
assistência social do Município será declarada ao ente transferidor, anualmente, mediante 
relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social 
que comprove a execução das ações na forma de regulamento. 
Parágrafo Único - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela 
coordenação da Política de Assistência Social gerir o Fundo de Assistência Social, 
dotando-o de recursos adequados ao seu funcionamento sob controle social do CMAS. 
Art. 53 - O repasse dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social as 
Entidades Municipais será realizado por meio de pisos de proteção financiando 
prioritariamente serviços, programas, projetos e benefícios relacionados aos níveis de 
proteção social, básica e especial, definidos na legislação municipal. 
Parágrafo Único - No repasse efetuado para apoio financeiro aos projetos de 
caráter eventual ou emergencial e programas não continuados, poderá ser adotado o 
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convênio ou congêneres, mediante a instituição de sistemática coerente com os 
pressupostos gerais de financiamento do SUAS. 
Art. 54 - O instrumento de prestação de contas é denominado Demonstrativo 
Sintético Anual de Execução Físico Financeira, cujos dados deverão ser lançados pelo 
gestor municipal e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência 
Social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses. 
Art. 55 - As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual 
presumidamente verdadeiras são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que 
deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na 
execução do objeto constante do Plano de Ação, em boa ordem e conservação, 
devidamente identificados, atestados e à disposição do órgão gestor municipal e dos 
órgãos de controle interno e externo. 
Art. 56 - A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada 
pelo Órgão Gestor Municipal e pelo o Conselho Municipal de Assistência Social, 
observada as respectivas competências, de modo a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a prestação eficiente dos serviços sócio assistenciais. 
Art. 57 - Comprovada a omissão no dever de prestar contas, ou outra 
irregularidade, e esgotadas todas as alternativas, o órgão gestor municipal instaurará a 
competente abertura de Tomada de Contas, conforme legislação especifica. 
Art. 58 - Havendo saldo correspondente aos Benefícios Eventuais, este 
deverá ser reprogramado e utilizado dentro da mesma finalidade. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 59 - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS promoverá, no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, o 
cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência 
social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da 
observância dos critérios estabelecidos pelo CMAS. 
Art. 60 - O CMAS terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data 
da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o 
funcionamento e a estrutura do conselho e demais critérios ora pertinente atribuído. 
Art. 61 - Fica Poder Executivo Municipal autorizado a fazer uso de créditos 
especiais e suplementares, assim como de créditos extraordinários, necessários para a 
concretização desta lei. 
Art. 62 - Esta Lei será regulamentada mediante expedição de ato do Poder 
Executivo. 
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 64 - Ficam revogados todas as disposições em contrário, em especial as 
Leis Municipais Nº 025/PMP/1993, Nº 103/PMP/2000, Nº 002/PMP/2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, aos 15 dias do mês de abril de 2021. 
 
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/ FRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
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