| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social, Dispõe sobre Benefícios Eventuais na forma que especifica e dá outras providências. |
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(7d GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 NY < PALMINÓPOLIS Consreniseto ent soro ferlêmo LEI Nº 005/PMP/2021, DE 15 DE ABRIL DE 2021. CERTIFICO que publiquei o presem instrumento no Placar cesta Prefeitura mediante afixação de seu Imeiro teor, Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência na forma do ART. 88 da LOM. Social - SUAS, Reestrutura o Conselho Municipal Palminópolis, / CEL de Assistência Social, Dispõe sobre Benefícios Eventuais na forma que especifica e dá outras “— a T/ providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado são Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizados por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - À Política de Assistência Social do Município de Palminópolis tem por objetivos: I - a proteção social que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) Amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos; c) Promoção da integração ao mercado de trabalho; d) Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com Página 1 de 33 (a É GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comstrecteteto ent moro felino H - Promover a vigilância sócio assistencial, por meio de diagnósticos de base territorial, acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais; HI - Defesa de direitos, que vise a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais; IV - Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; V - Contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos; VI - Ampliar o acesso aos bens e serviços assistenciais. Parágrafo Único - Para o enfrentamento de questões de vulnerabilidade, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimentos de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 3º - São entidades e Organizações de Assistência Social, nos termos do disposto nos 8 1º, 8 2º, do artigo 3º da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por Lei, bem como as que atuem na defesa e garantia de direitos. 81º - São de atendimento aquelas entidades que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal. 82º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 2 de 33 : se GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosstrenisteto ent etoro ferténio para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social. 83º - São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social. CAPÍTULO IH DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES SEÇÃO I Dos Princípios Art. 4º - A política pública de assistência social rege-se pelos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, e ainda: I - Gratuidade: A Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida; II - Integralidade a proteção sócio assistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede sócio assistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais; HI - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco; IV - Publicidade: divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; V - participação e controle social. SEÇÃO HI Das Diretrizes Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 3 de 33 (day GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 AY G PALMINOPOLIS Coustredeteto ent soro felino Art. 5º - A organização da assistência social no município de Palminópolis- GO, além das diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e na LOAS, observará: I- Precedência da gestão pública da política; NH - Descentralização político - administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI - Financiamento partilhado entre os entes federados; IV - Matricialidade sócio familiar; V- Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil; VII - Participação popular /cidadão usuário; VII - Vigilância social com informação, monitoramento, avaliação e sistematização dos resultados; IX - Garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS, X - Normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, mediante resoluções ou outros atos normativos. CAPÍTULO HI DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I Da Organização Art.6º - O Município de Palminópolis - GO, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 4 de 33 (PS E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4 PALMINOPOLIS , Consfrerindto com corvo felino diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito. Art. 7º - O Sistema de Assistência Social de Palminópolis - GO, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção, previstos no art. 6-B e seguintes da Lei Federal nº 8.742/93: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivos contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 81º - Consideram-se Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade: a) são serviços de média complexidade: aqueles que atendem as famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; b) são serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral as famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça. 82º - As proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas pela rede sócio assistenciais de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 5 de 33 1 E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Cosalretereto ent etovo feiténio 83º - Os Serviços Sócio Assistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. SEÇÃO Das instâncias deliberativas do SUAS Art. 8º - São instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, regulamentado na PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na forma do SUAS: I- Conferência Municipal de Assistência Social; IH - Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social é Órgão Superior de Deliberação Colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social. Art. 9º - O Conselho Municipal da Assistência Social - SMAS do município de Palminópolis - GO é constituído de 08 (oito) membros, sendo: I - 04 (quatro) conselheiros titulares e quatro (04) conselheiros suplentes, indicados pelo Poder Executivo, representando: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 6 de 33 sai GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 W 44 PALMINÓPOLIS Comslrecieteto ent etovo feitémo H - 4 (quatro) Entidades Titulares e quatro Entidades suplentes, as quais deverão estar inscritas no CMAS, sendo: a) 01 (um) representante de entidades de usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, ou Usuários no âmbito municipal; b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; c) 01 (um) representante de entidades de assessoramento ou dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. $1º- Os representantes de cada Secretaria do Município serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas. 82º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social. 83º - Os membros do CMAS não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. 84º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato. 85º - Fica permitida a recondução do Presidente do CMAS, por uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, durante a vigência da recondução a critério da sua representação. Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 7 de 33 13 <S GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslrenteteto ent etovo feitémo I - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; HI - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social; IV - Apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Aprimoramento de Gestão do SUAS/GO; V - Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; VI- Zelar pela efetivação do SUAS no Município; VII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos; VIII - Convocar ordinariamente, a cada O2dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social; IX - Apreciar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e acompanhar a execução orçamentaria e financeira anual dos recursos, X - Determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores e o conselho municipal de assistência social; XI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XII - Acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CMAS, Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com Página 8 de 33 à É GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Costreindto en etovo fertêno especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário; XIII - Planejar e divulgar as ações do Conselho Municipal de Assistência Social de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades; XIV - Assessorar as Entidades de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XV - Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais; XVI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria. XVI - Criar critérios dos programas de assistência social com as respectivas finalidades. XVIII - Cumprir outras atribuições estipuladas no Regimento Interno. Parágrafo Único - O CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões dos Grupos e do Plenário. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I Dos Benefícios Eventuais Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 9 de 33 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslrerineo ent soro feitio Art. 11 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e poderão ser prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 12 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 81º- Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangimento; 82º- A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário; 83º- A Unidade de referência pública deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania; SEÇÃO II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 13 - Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social, aos seguintes princípios: I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; II - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas financeiras ou compensações posteriores; /B Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás / 7 Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Ku Página 10 de 33 e GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS Cossreriato ente oro feitémro IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. SEÇÃO HI Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social Art. 14 - Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual, os seguintes procedimentos: I - cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município; Parágrafo único. A ausência do Cadastro Único não será motivo de impedimento para a concessão do beneficio, desde que seja adotada a medida disposta no Inciso II, a seguir, desta seção. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 11 de 33 1a a GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS Coslrenieeto enm aovo felino Il - realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pelo LOAS, que servira como instrumento de avaliação da solicitação do benefício; NI - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo. $ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar. CAPÍTULO V DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Do Auxílio Natalidade Art. 15 - O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos: I - necessidades do nascituro; II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e III - apoio à família no caso de morte da mãe. 8 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 12 de 33 GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 N4 PALMINÓPOLIS Comslrieindo ent eoro feleno alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá apresentar a seguinte documentação: I - Cartão da gestante e/ou outro documento que comprove que a gestante esta sendo acompanhada por um médico, realizando o pré-natal, ou, o Registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi atendida a mãe e a criança no nascimento; II - Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência atualizado do solicitante; HI - Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município; IV - No caso de natimorto deverá ser anexado junto ao pedido do beneficiário à certidão de óbito, onde neste caso será fornecido o benefício em forma de auxílio alimentação, concedido em uma única vez, uma única cesta básica. 8 3º. O valor do Auxílio Natalidade será definido por decreto do Poder Executivo. Art. 16 - O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado pela gestante no prazo de até 30 (trinta) dias antes do parto. SEÇÃO H Do Auxílio-Funeral Art. 17 - O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de: Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 13 de 33 (a E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Cometrenieteto ent eoro felino I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 8 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por: a) serviços de preparação, translado e cortejo do corpo; b) regularização documental do óbito; c) urna funerária; d) velório; e) sepultamento; f) colocação de placa de identificação no túmulo. Art. 18 - O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será concedido de imediato com parecer emitido pela Assistente Social. 8 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral. 8 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 14 desta Lei, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família. 8 3º, Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar a seguinte documentação: I - Certidão de Óbito; IH - Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência atualizado do solicitante; TI - Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter sido realizado obrigatoriamente no município de Palminópolis. 8 4º. O valor do Auxílio-Funeral será definido por decreto do Poder Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 14 de 33 1d GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Comstredineto ent ator felino SEÇÃO HI Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 19 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; e HI - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I- da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; e b) documentação; Art. 20 - A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania. SUBSEÇÃO I Manutenção Cotidiana da Família Art. 21 - Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 15 de 33 1 q GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslreteteto ent etovo feileno membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna. Art. 22. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família: I - Cesta básica; II - Kit de cuidados pessoais; II - Itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna. Art. 23 - O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar. Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a cada 04 (Quatro) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Estadual. 8 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. 8 2º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio-assistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social. Art. 24 - O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua. 5 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 16 de 33 E si É GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Coselretedo ent ovo feilêno 8 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo Setor de Assistência Social. $ 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens. 8 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo. Art. 25. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha. Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a cada 06 (seis) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Estadual. 8 1º. O valor do Auxílio para manutenção cotidiana será definido por decreto do publicado pelo poder executivo. SUBSEÇÃO II Documentação Civil Art. 26 - O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de: Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 17 de 33 17/28 E GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Ç Cowslreteeto entr etovo feltro I - pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda via; II - providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos; Parágrafo único. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benéfico, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que a ela compete, adotar medidas necessárias ao acesso do individuo e suas famílias a documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. SUBSEÇÃO HI Transportes Art. 27 - O Benefício Eventual de transporte intermunicipal, destina-se: I - Situação de alta hospitalar; IH - Liberdade definitiva de estabelecimento prisional; HI - Atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem; IV - Solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui: a) Visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade; b) Atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 18 de 33 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslreteteto ent etoro felino Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV, de forma individual, ou seja o mesmo beneficiário, é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses. V - Transporte de idosos e/ou pessoas para bailes e eventos regionais ligadas a Politica de Assistência Social. Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal destinase a idosos e ou/pessoas (crianças, adolescentes e usuários da PMAS), para eventos ligados as atividades da Assistência Social. SUBSEÇÃO IV Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública Art. 28 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Il - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município; WI - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do Município. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopoliswWhotmail.com Página 19 de 33 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comstrerieteto ent eqovo ferlêno Art. 29 - É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 14 desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Estadual, ou que sejam removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário. Art. 30 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens: I - Fornecimento de água potável; IH - provisão e meios de preparação de alimentos; HI - Suprimento de material de: a) Abrigamento; b) Vestuário; c) Limpeza; d) Higiene pessoal; IV - Transporte de atingidos para locais seguros; V - Demolição de edificações com estruturas comprometidas; VI - Remoção de entulhos e escombros; V - Reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas; SUBSEÇÃO V Aluguel Social Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com Página 20 de 33 (0a E GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS E Cosslreteteto com moro feilêno Art. 31 - Consiste em um benefício temporário e de caráter emergencial, que custeia mensalmente aluguel de unidade habitacional, destinadas ao abrigamento de indivíduos e/ou famílias que estejam em situação de risco e/ou vulnerabilidades relacionadas à habitação, devendo integrar-se à oferta dos serviços/benefícios sócio assistenciais. $ 1º- O presente Benefício será concedido na forma de pagamento mensal de aluguéis em caráter temporário e emergencial, sendo o valor fixado de acordo com a vulnerabilidade e risco das famílias e/ou indivíduos, disponibilidade da administração pública e dotação orçamentária equivalente. 82º - Este benefício será concedido pelo prazo máximo de até 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO VI Casamento Comunitário Art. 32 - Consiste no custeio de despesas relacionadas ao matrimônio, sendo destinado a casais de baixa renda que desejam se unirem, seja de forma civil e/ou religiosa, buscando o fortalecimento de vínculos familiares, devendo integrar-se à oferta dos serviços/benefícios sócio assistenciais, tendo em vista a disponibilidade da administração pública e dotação orçamentária equivalente. Art. 33 - No Âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos, após a análise do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, e nos atos normativos que a regulamentarão expedido pelo CMAS, que delimitará os itens e/ou produtos que comporão cada um dos respectivos benefícios acima descritos. $1º- O Conselho Municipal de Assistência Social expedirá ato normativo sobre os procedimentos, critérios, prazos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais observando a disponibilidade da administração pública e dotação orçamentária. 82º - As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 21 de 33 13 E GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS q Coestreiedto ent moro felino incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. 83º- A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada conforme o caso, dentre as formas prevista nesta Lei, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social tem como finalidade fortalecer e garantir o acesso aos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social. $4º- Toda e qualquer concessão se dará mediante avaliação socioeconômica do assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária, pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de acordo com a forma do benefício(s) requerido. Art. 34 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo Único - Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 35 - Os recursos financeiros destinados aos Benefícios Eventuais previstos nesta lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovados no CEAS/GO para o exercício em curso. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 22 de 33 e E sdi GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslreteeto ent etovo fertino SEÇÃO IV Dos Serviços Art. 36 - Entende-se por serviços sócio assistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para a necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - A Política Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social de Média e Alta Complexidade, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços sócioassistenciais aprovada pelo CNAS. SEÇÃO V Dos Programas de Assistência Social Art.37 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Parágrafo Único - O Município através do chefe do Poder Executivo poderá instituir programas de assistência social de abrangência municipal com o propósito de melhorar o desempenho dos serviços sócio assistenciais, bem como, aderir a programas nacionais e estaduais em articulação com diversos setores de políticas públicas. SUBSEÇÃO I Do Programa de Acolhimento Familiar Das Definições e dos Objetivos Art. 38 - Fica instituído no Município de Palminópolis - GO o Programa Acolhimento Familiar nas modalidades Família Extensa e Família Acolhedora, para crianças e adolescentes, afastados da família de origem por medida de proteção, como parte integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 23 de 33 de GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 G PALMINOPOLIS W Cowetreritdto ent etovo felino Art. 39 - Para efeitos desta lei entende-se por: I - Família Extensa - aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade; IH - Família Acolhedora - qualquer pessoa ou família que se proponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de promover a adoção, em conformidade com os critérios descritos nesta Lei, e no ECA; HI - Bolsa Auxílio - subsidio financeiro, per capita mensal por criança ou adolescente inserido em família extensa ou acolhedora, que visa apoiar a família com as despesas decorrentes da inserção do novo membro. Art. 40 - O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social- SMAS, gestora e articuladora da Política de Assistência Social no Município, tendo por objetivos: I - Promover o acolhimento de crianças e adolescentes residentes no Munícipio, afastados temporariamente de sua família de origem, em família extensa ou acolhedora, visando garantir a proteção integral; IH - Reduzir a população infanto-juvenil atendida na modalidade de acolhimento institucional; WI- Favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares, facilitando a reintegração na família de origem, sempre que possível; IV - Articular recursos públicos e comunitários visando a potencialização das famílias, por meio da inserção na rede sócio assistencial; V- Prover o repasse de bolsa auxílio por criança ou adolescente acolhido por meio do Programa. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 24 de 33 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Costrentetdto entr euro felino SUBSEÇÃO II Das Modalidades Art. 41 - Da Família Extensa: I- A faixa etária para inclusão de crianças e adolescentes nesta modalidade é de 0 a 18 anos incompletos; IH - Para inclusão de crianças e adolescentes na família é necessário avaliação da equipe multiprofissional do programa e regulamentação da guarda junto à Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local; II - Residir no Município; IV - Passará por avaliação pela equipe do Programa, com posterior encaminhamento do parecer para a Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local. Art, 42 - Da Família Acolhedora: I - O cadastramento de pessoas ou famílias interessadas em participar do Programa como família acolhedora será gratuito, feito por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) Cadastro da Pessoa Física; c) Comprovante de residência (água, luz ou telefone), das últimas três faturas; d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, de até 60 (sessenta) dias anterior ao pedido. Parágrafo Único - Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança ou adolescente, com exceção de grupo de irmãos. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 25 de 33 Da o GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 RS<L PALMINOPOLIS Coustrenineto ent coro tedlênio Art. 43 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa: IL Pessoas maiores de 30 (trinta) anos, sem restrição quanto ao estado civil, KH - Residir no Município; II - Não ter cadastro de intenção de adoção na Vara da Infância e da Juventude; IV - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas; V - Concordância dos membros da família, que convivem no mesmo domicilio; VI - Condições favoráveis de saúde física e mental; VII - Não apresentar pendências com a Justiça e Conselho Tutelar; VIII - Ter estabilidade financeira - no mínimo 01 (um) dos membros deve ter renda estável e comprovada; IX - Apresentar estabilidade na convivência familiar; X - Não ter passado por luto ou perdas recentes de descendentes ou ascendentes diretos; XI - Parecer psicológico e social favoráveis, emitido pela equipe do Programa. Art. 44 - O tempo de acolhimento na família acolhedora será de 06 (seis) meses, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo tempo que julgar necessário por decisão da Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local. SUBSEÇÃO III Das Competências do Programa Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 26 de 33 Art. 45 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela divulgação, em conjunto com os parceiros, do Programa nas modalidades Família Extenso e Família Acolhedora, cabendo à equipe técnica: I- Cadastrar, selecionar e capacitar à família acolhedora; I - Avaliar, identificar e definir os casos para encaminhamento à família extensa ou acolhedora, junto à Vara da Infância do Município; HI - Acompanhar a família extensa ou acolhedora selecionada e orientar a sua conduta, perante a criança ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - Assegurar a convivência das crianças e adolescentes com sua família de origem; V - Favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança ou adolescente e a família extensa ou acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras estratégias; VI - Monitorar as famílias extensas ou acolhedoras e de origem, por meio de visitas domiciliares; VII - Encaminhar as famílias para os atendimentos sócios assistenciais necessários; VIII - Informar ao setor competente o rol de famílias com direito a receber a bolsa auxílio; IX - Inserir, gradativamente, a família extensa na rede sócio assistencial, para continuidade do seguimento, transcorrido os 06 (seis) meses iniciais do acolhimento; X - A família selecionada passará por avaliação da Vara da Infância, antes do recebimento da criança ou do adolescente. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis —- Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisGhotmail.com Página 27 de 33 SUBSEÇÃO IV Das Famílias Art. 46 - Cabe à família extensa ou acolhedora: I- Garantir a criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; H - Atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social; HI - Possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária; IV - Viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade; V - Garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade as crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família; VI - Favorecer a aproximação entre a criança ou adolescente e sua família de origem; VII - Informar ao Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes. SUBSEÇÃO V Da Bolsa Auxílio Art. 47 - A família acolhedora ou extensa cadastradas no Programa Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento da bolsa auxilio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos: I - Ao recebimento da bolsa auxilio será realizado mensalmente a família extensa ou acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo documento necessário para a família acolhedora o Termo de Guarda e para a família 7 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 28 de 33 extensa o protocolo de solicitação da Guarda na Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local; II - O pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizado durante o período de acolhimento, em geral até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caráter excepcional; II - O pagamento da bolsa-auxílio para a família extensa será realizado por período de até 06 (seis) meses, sendo que transcorrido este período, ainda que a criança ou adolescente permaneça com a família extensa, será suspenso o pagamento; IV - O pagamento da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária do responsável da criança ou adolescente; V - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança / adolescente acolhido. 81º - As famílias acolhedoras cadastradas no Programa de Acolhimento Familiar, e a família extensa, independentemente de sua condição econômica, poderá ter um subsidio financeiro mensal equivalente de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente em acolhimento, será subsidiado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social previsto na dotação orçamentaria pertinente; 82º - As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras. SEÇÃO VI Dos Recursos Humanos do Programa Art. 48 - A equipe técnica do Programa Acolhimento Familiar será formada pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia, com o apoio de Educadores Sociais, em Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 7 Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com S/ Página 29 de 33 conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de assistência Social, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe. CAPITULO VIH Dos Parceiros Art. 49 - São parceiros do Programa de Acolhimento Familiar: I- Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca Local; NH - Ministério Público; HI - Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; VII - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; VIII - Unidades de Acolhimento Institucional (governamentais e não governamentais); IX - Sociedade Civil Organizada; X - Colaboradores e Voluntários; XI - Demais Órgãos e Secretarias que compõem a Rede de Proteção as Crianças e Adolescentes em Situação de Risco e Violência. CAPÍTULO VIII Do Financiamento da Assistência Social Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 30 de 33 Art. 50 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei Orçamentaria Anual. Parágrafo Único - O Orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. Art. 51 - Caberá ao Município ser responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Art. 52- A utilização dos recursos federais descentralizados para o fundo de assistência social do Município será declarada ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social que comprove a execução das ações na forma de regulamento. Parágrafo Único - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social gerir o Fundo de Assistência Social, dotando-o de recursos adequados ao seu funcionamento sob controle social do CMAS. Art. 53 - O repasse dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social as Entidades Municipais será realizado por meio de pisos de proteção financiando prioritariamente serviços, programas, projetos e benefícios relacionados aos níveis de proteção social, básica e especial, definidos na legislação municipal. Parágrafo Único - No repasse efetuado para apoio financeiro aos projetos de caráter eventual ou emergencial e programas não continuados, poderá ser adotado o Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com Página 31 de 33 convênio ou congêneres, mediante a instituição de sistemática coerente com os pressupostos gerais de financiamento do SUAS. Art. 54 - O instrumento de prestação de contas é denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, cujos dados deverão ser lançados pelo gestor municipal e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses. Art. 55 - As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual presumidamente verdadeiras são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto constante do Plano de Ação, em boa ordem e conservação, devidamente identificados, atestados e à disposição do órgão gestor municipal e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 56 - A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pelo Órgão Gestor Municipal e pelo o Conselho Municipal de Assistência Social, observada as respectivas competências, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços sócio assistenciais. Art. 57 - Comprovada a omissão no dever de prestar contas, ou outra irregularidade, e esgotadas todas as alternativas, o órgão gestor municipal instaurará a competente abertura de Tomada de Contas, conforme legislação especifica. Art. 58 - Havendo saldo correspondente aos Benefícios Eventuais, este deverá ser reprogramado e utilizado dentro da mesma finalidade. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 32 de 33 Art. 59 - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo CMAS. Art. 60 - O CMAS terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do conselho e demais critérios ora pertinente atribuído. Art. 61 - Fica Poder Executivo Municipal autorizado a fazer uso de créditos especiais e suplementares, assim como de créditos extraordinários, necessários para a concretização desta lei. Art. 62 - Esta Lei será regulamentada mediante expedição de ato do Poder Executivo. Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 64 - Ficam revogados todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais Nº 025/PMP/1993, Nº 103/PMP/2000, Nº 002/PMP/2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de abril de 2021. > E ae LL 4a A ff Ê LILA a É é É fidé aj ps 442 / FRANC HELVIS VAZ -PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com Página 33 de 33