| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. |
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1a = GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 = PALMINÓPOLIS 20 Coustruindo nm eoro felino N LEI 008/PMP/2021 DE 15 DE JUNHO DE 2021. CERTIFICO que publiquei o presems Instrumento no Placar aesta Prefeitura mediante afixação ae seu Inteiro teor, na forma do ART. 88 da LOM. “Institui a Lei de Diretrizes Palminópoiis, A EG 20s x. . . . ma o VA eme diretrizes gerais para a elaboração da lei Orçamentárias, que dispõe sobre as Orçamentária de 2022 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 « para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; IH - Diretrizes das Receitas: e HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1954 c alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Página 1 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 — Seror Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis(Qhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE q 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Conslrenindo ent novo felino Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Seção 1 “Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal” Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem: | — Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada; JH - Aumentar à capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada - PPP. o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade: UH — Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município: IV — Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável! dos rscursos naturais: V - Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre «s regiões. promovendo o desenvolvimento; Vi — Aumentar a arrecadação tributária: VH — desenvolver o planejamento governamental; VHL — Averfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários; IX — Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração; x X — Realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados; Página 2 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pm palminopolis(Ohotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Conslrerinoto enm etovo feilémo XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária: gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral. combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino nrof'ssionalizante. XI — fomentar « apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso seja na educação. ne trabalho ou no apoio à família; XT — priorizar as ações de saneamento básico no Município; XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária. desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município; XV — Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro: XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade; XVII - apoiar e iomentar a economia solidária. o empreendedorismo e o microcrédito; XVII - incentivar as parcerias público-privadas; XIX — promover « cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oporunidades para « cultura, o esporte e o lazer: XX — ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma s construção (is souipamentos culturais e esportivos no Município; XXT — prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários so cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; Página 3 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ; 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 or Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail. prypalminopolis(Qhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Constrenineto ent vovo feilir LO Parágrafo único — Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal. as metas c as prioridades para o exercício financeiro de 2022 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes nas Metas e Privridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos ra l.c' (drçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à progradnação das despesas. |- O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e pr.ordudes estabelecidas na forma do caput deste artigo. T - O Projeio de Le: Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção TI “Das Orientações Básicas porra Elaboração da Lei Orçamentária Anual” Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: !- Programa. um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Pleno Plurianua! IH - Atividade. um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das qnais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo: HI - Projeto. um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Progyama, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um Produto qio concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo: vV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo. das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços: Página 4 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ:01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 - Setor Central, CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail pripalminopolis(Ohotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreindo ent novo guilino V —- Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especiíicas para a realização dos Programas de Trabalho; VI — Função. maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público: VH — Subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e devs evidenc'ir cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações: VIR — Categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despescs: EX — Grupo dc Despesa representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas caracteristicas quanto ao Objeto de gasto; X — Modalida: de Aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser dirciamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que s> encarregarão da execução das Ações; XI — Fonte de Recurso representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas: XH — Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Prosvama: XI — Produtos de ação. bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. $ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma ds Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos va ore: para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsíveis pela execução 8 2º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a g 8 Õ o » [62] G o É so às A quais se vinculam, S 3º. As catezorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei (rcamentária por Programas, Atividades. Projetos ou Operações Especiais. com indicação ds suas Metas. Página 5 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ:01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Pauia Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: prnpalminopolis(Dhotmail.com 1d GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Coustrnineio en novo felino $ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transierências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constiruciorais a Municípios, juros, encargos é amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. $ 5º. Sem prejuízo Ja programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade cu Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa. 9 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sus execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada. Art. 4º - O Orcumento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções. a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso Art, 5º - À Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43. da 1,e1 Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza surlementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não coasiznados no orçamento não consignados no orçamento não alterando a ação programática. à criação de fontes de recursos através de decreto . orçamentário, utilizando recursos à anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercicio realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior Parágrafo único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de our: “onte que tenha a mesma codificação Página 6 de 24 Telefone: 0(64)2075-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 — Sevor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: popalminopolis(Ohotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =<4 PALMINÓPOLIS Constreineto et etovo fuiltno subseção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, ca guria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº :63/200] e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 7º - O orcemento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa. conforme 2. !5 da Lei nº 4.320/64. Art. 8º - O orcamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. seus fundos. órgãos, autarquias e fundações. Art 9º - OQ Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipa! será constituído de: I- Texto da jsi, H- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; WH-- Quadros orcamentérios consolidados; IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e a despesa na forma definida nesta ).ei; V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2090. Parágrafo única - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela l=vislação em vigor, definidos no caput,. os seguintes demonstrativos: Página 7 de 24 lelefone: 0(64)2575-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — zetor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail, pripalminopolis(Qhotmail.com ap GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Construindo ema ovo felino I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da 1 ei Complementar nº 101/2000; [H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [1 — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV — Demonsiaiivo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços o públicos de saúde, para fins do cicndimento disposto na Emenda Constitucional n 29/2000: V — Demonsirativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no ar! 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10º A estirnartiva da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere. 8 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo. admitindo-so variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022. $ 2º, Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto. 9 3º Fica c Poder Executivo autorizado a promover alterações necessárias nas estimativas de reccitas e fixação de despesas para o exercício de 2022, para atendimento e adequação “5 NBCASP — Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e PC ASP — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, x conforme atos normativos da S7 Secretaria do Tesouro Nacional e TCM — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Página 8 de 24 Telefone: 0(64)3575-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Pauls Ribeiro, 295 - Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás E-mail: pnipalminopolis()hotmail.com 1d GOVERNO MUNICIPAL DE py 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Coalrenieteto com vovo Geil Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inciusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercicio subseguente e as respectivas memórias de cálculo, para fins d: consolidação da receita municipal, Art, 12 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão é Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2021. suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 13 - À Lei Orçamentária discriminará. no órgão responsável pelo débito, as dotações desinaiis so pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no ar. 100) da Constituição Federal. Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da aiministração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referers ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Subseção HI Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Página 9 de 24 Telefone: 0(64)5675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: prpalminopolis(Ohotmai!.com GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Couslreaindio enm novo felino Art. 14 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 94 1º, Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento de divida $2º. O Mumeínio. através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 4071 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívils pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no ar. 52. incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 15 - Na 1 Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros é demsis encarpos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas s arc. 16 - A toi Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 17 - A Lo Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédiio nor antecipação de receita orçamentária. desde que eo à pm observado o disposto no art. 34 Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolu;ão nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção HI Da Definição de Montante « "orma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 18 - À Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,25% (zero vírgula vint> e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista Página 10 de 24 Telefone: 0(64)5575-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75,990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pripalminopolis(Qhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreindto em novo felino na proposta orçamentária de 2077, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventas fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurss para 2 abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria Interministeria! nº 163, de 04 de maio de 2001. Seção DI “Da Política de Pessoa! e des Serviços Extraordinários” , Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoa! e Encargos Sociais Art. 19 - Para lins de atendimento ao disposto no art. 169, 4 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado as concessões de quaisqu>r vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoa! a qualuer vítulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 1(11/2000. $ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoa! “oz Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 9 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Le: Complementar nº 101/2000. serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. ê $ 3º. Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos ds t=rceivização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, Página 11 de 24 [eletone: 0(64)3075-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 39º Setor Central, CEP: 75,990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: prmpalminopolis(Mhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 ALMINOPOLIS Couslreineto enm vovo feiliar I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: a) - sejam acessorios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competênci: legal do órgão ou entidade; b) - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e c) - não caracterizem relação direta de emprego. Subseção N Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 20 - Se corante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o purecrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de preju'z0 para a sociedade. Parágrafo úrico - A autorização para a realização d : Parágrafo vi A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executiva é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Seção IV “Das Disposições Sobre a Reveita e Alterações na Legislação Tributária do Município” Página 12 de 24 Telefone: 0(64)2575-1 167 CNP3: 01. 178.573/0001-72 Rua Elpid! o de Paula Ribeiro, 245 Setor Central, CEP; 75,990-000 =: Palrainópolis — Goiás , E-mail: p ipaiminopolis(Dhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 “4 PALMINOPOLIS Constretwdto mm novo feilémo Art, 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022. com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. dentre as quais: | — Aperfsicosmento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos trburáio-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização: ] - Aperísico mento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; M — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente. o moçacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | | - Atualização da planta genérica de valores do Município; H —- Revisão, wmalização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas a! quotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções. inclusive com «siação à progressividade deste imposto; UI — Revisão da |=uislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municips) IV — Revisão da lepislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: V T> — Revisão das 'senções dos tributos municipais, para manter o interesse público € a justica fiscal: e Página 13 de 24 Telefone: 0(64)2675-1167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75.399-000 — Palrminópolis — Goiás E-mail: propalminopolist)hotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Costelrenindto ent oro feiliar VI - A instrução de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 23 - O proisio de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária s: LE será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Art, Z4 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Cârmara Municipal. Seção V “Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas” Art. 28 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no senvido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Viscais, constante desta Lei. Art. 26 « Os proicas de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Munic no no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discrimin=m » montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um os exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo única - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que osteism acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 01/2090. Página 14 de 24 Felefone: 0(64):675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 f Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pripalminopolis(Whotinail.com 1 j al GOVERNO MUNICIPAL DE 7 * 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Construindo com novo fel Art. 27 - As esiratépvias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar «m conta as seguintes medidas: I — Para elevação das receitas: | . a- A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei; A b — atualização « informatização do cadastro imobiliário; e c— chamamento ceral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. [ : Para redução des despesas: a — Implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b-a limitação de serviços extraordinários; e - a limitação com despesas er investimentos, até a retomada do equilíbrio entr= receitas e despesas. Seção VI “Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho” Art. 28 = Na binétese de ocorrência das circuristâncias estabelecidas no caput do artigo 9º. e no inciso do S 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação Franceiva, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim cotas orcamentárias e financeiras. $ 1º. Excluam do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional 2 legal oz Jespesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes de vrocramas de outros Entes da Federação. 32º. 0 Poder Exceuiívo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponíve' vara empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no cap: deste artigo. 83º.€ 5 Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágraf» anterior, emitir ão e publicarão ato próprio estabelecendo os Página 15 de 24 Telefone: Oto 3679-116 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 195 - Setor Central, CEP; 75.990-000 — Palminópolis — goigs E-mail. pimpalminopolis()hotmail.com AA: a GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =Y PALMINÓPOLIS NWN Cowstretneto com etovo felino montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII “Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos” Art. 29 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º. 4 lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamenteis necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. $ 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução. avaliação e controle interno. $ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII “Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas” ad A Página 16 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslreineto ent etovo feiténro Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: [ - As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada: HH — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 32 - É vedada « inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as antorizadas riediante lei específica e desde que sejam: I — Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos; H — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial. Página 17 de 24 Telerone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Pauta Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail. pmpalminopolis(Ohotmail.com /á “<a E=<Z PALMINÓPOLIS Costrenindo nm novo felino Art. 34 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção. a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais p receberam os recursos. Art. 36 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão scr precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 1º, Compete 20 órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. £ 2º, É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município. em decorrência de transferência feita anteriormente. 9 3º, Execotuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal! de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federa! por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Nscola. Art. 37 - E vedada 2 destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Página 18 de 24 Teletone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 - Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail; prpalminopolis(Ohotmail.com 1d) GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =x PALMINÓPOLIS NW Conslretneto com etoro felino Art. 38 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal. fica limitada «o valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Seção IX “Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência ile Outros Entes da Federação” Art. 39 - A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de r=2ursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderí ovorrer em s'tuações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo cor o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Seção X “Dos Parâmetros para a E!rboração da Programação Financeira e do Cronograma Mersal de Desembolso” Art. 40 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 2 publicação ca lei orcamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a prograrsação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Página 19 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 305 - Setor Central, CEP: 75.990-090 — Palminópolis — Goiás E-mail: pimpalminopolis(Dhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrentudto cr coro feilino $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Municipio. até !) (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos: [= As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; H —- A programação financeira des despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 191/2000; e HH — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do ur 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação ma Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022: $ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta ce resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI “Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos” Art, 41 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei. a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no srt. 45 do "ei Complementar nº 101/2000. somente incluirão projetos novos se: É - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta “.e:: H — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Página 20 de 24 Telefone: 0(64)5675-1167 | CNPJ; 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75.890-000 — Palminópo!is Goiás E-mail. prpalminopolis(Qhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cowstrerineto enm vovo felino [1 — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público: [V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentéria de 2022. culo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. Seção XI “Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes” Art. 42 -Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XII “Do Incentivo à Participação Popular” Art. 43 « O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo Unico - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio consttuzional da publicidade. na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Página 21 de 24 Telsfone: 0(64/3675-1167 CNPJ:01.,178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 205 — Setor Central, CEP: 73.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail. pmpalminopolis(Dhotmail.com GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Costelrenteteto ent vovo feltro Art. 44 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I — Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; « H - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000. ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das meias previstas nesta Lei. Seção XIV “Das Disposições Gerais” Art. 45 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da exccução do crédito. através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão sr abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - À ahertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativ in existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da L ei Federal nº 4,320/1964 e da Constituição Federal. $ 1º. À lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2022. $ 2º, Acomparbarão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. quando necessário. Página 22 de 24 Telefone: 0(64)3673-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 295 - Seror Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás E-mail pmpalminopolisQhotmail.com > ii GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =<G PALMINÓPOLIS Coselretedto ent etovo filés Art, 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167. 4 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. uulizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar. Lota] ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 30, $ lo, desta Lei, inclusive os víulos, descritores. metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orcamentária. grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. A transposição. transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 292 ou em sous créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação. no tocante as partes cuja alteração é proposta. Parágrafo único - No dia 1º de janeiro de 2022. os valores constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPCIBGE, ou outro índice oícial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a31 de dezembro de 2972] Art, 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 3! de d:zembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada. enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada detação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipa! Página 23 de 24 [elefone: 0(64/2675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 -- Setur Central, CEP: 75.9 90-000 Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis(Ghotmail.com 1d GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY ALMINÓPOLIS Coustretudo erm novo felino $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste ari'zo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária. por intermédio da zbertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações. até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. $ 2º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendirnento de desp=sas com: I - pessoal e encargos sociais; UN — mativos e pensionistas; Ii - pagamento do serviço de dívida; e IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Art. 51 - Esta 1 e: entra em vigor na data de sua publicação. Palrmminópolis, sos 15 dias do mês de junho do ano de 2021. élvis Vaz “reto Municipal Página 24 de 24 Telefone: 0(64)3975-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Sevor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mai!: propalminopolis(Dhotmail.com