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norma nº 8/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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1a = GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 = PALMINÓPOLIS 20 Coustruindo nm eoro felino N 
LEI 008/PMP/2021 DE 15 DE JUNHO DE 2021. 
CERTIFICO que publiquei o presems 
Instrumento no Placar aesta Prefeitura 
mediante afixação ae seu Inteiro teor, 
na forma do ART. 88 da LOM. “Institui a Lei de Diretrizes Palminópoiis, A EG 20s 
x. . . . ma o VA eme diretrizes gerais para a elaboração da lei 
Orçamentárias, que dispõe sobre as 
Orçamentária de 2022 e dá outras 
providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a 
partir de 1º de janeiro de 2022 « para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da 
Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
IH - Diretrizes das Receitas: e 
HI - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na 
Constituição Federal e na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1954 c alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do 
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Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 — Seror Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Qhotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE q 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Conslrenindo ent novo felino 
 
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios 
contábeis geralmente aceitos. 
Seção 1 
“Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal” 
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da 
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema 
pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e 
responsabilidade fiscal, através de ações que visem: 
| — Incentivar programas de geração de emprego e renda em 
parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada; 
JH - Aumentar à capacidade de investimento, promover a Parceria 
Público-Privada - PPP. o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a 
racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade 
dos serviços prestados à sociedade: 
UH — Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento 
sustentável do Município: 
IV — Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto 
para a defesa e uso sustentável! dos rscursos naturais: 
V - Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar 
os desequilíbrios existentes entre «s regiões. promovendo o desenvolvimento; 
Vi — Aumentar a arrecadação tributária: 
VH — desenvolver o planejamento governamental; 
VHL — Averfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos 
orçamentários; 
IX — Implantar a política de valorização do Servidor com foco na 
qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração; 
x X — Realizar ações na área social que visem à proteção da 
delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados; 
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Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pm palminopolis(Ohotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Conslrerinoto enm etovo feilémo 
 
XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação 
buscando garantir: segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução 
da superpopulação carcerária: gestão e execução de políticas de saúde com ações 
voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, 
educação em tempo integral. combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e 
tecnológicas das escolas e ensino nrof'ssionalizante. 
XI — fomentar « apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado 
e do egresso seja na educação. ne trabalho ou no apoio à família; 
XT — priorizar as ações de saneamento básico no Município; 
XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica 
ambiental e sanitária. desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução 
e eliminação de riscos à saúde no município; 
XV — Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como 
fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do 
convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem 
não tem perspectiva de futuro: 
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e 
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da 
juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta 
municipalidade; 
XVII - apoiar e iomentar a economia solidária. o empreendedorismo 
e o microcrédito; 
XVII - incentivar as parcerias público-privadas; 
XIX — promover « cidadania, combater as situações de desigualdades 
sociais e ofertar oporunidades para « cultura, o esporte e o lazer: 
XX — ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, 
ampliação, reforma s construção (is souipamentos culturais e esportivos no Município; 
XXT — prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos 
materiais e humanos necessários so cumprimento eficiente de suas funções 
constitucionais e legais; 
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Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ; 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 or Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail. prypalminopolis(Qhotmail.com 
 
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Constrenineto ent vovo feilir 
LO 
 
Parágrafo único — Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, 
da Constituição Federal. as metas c as prioridades para o exercício financeiro de 2022 
especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual, 
são as constantes nas Metas e Privridades do artigo anterior, as quais terão precedência 
na alocação de recursos ra l.c' (drçamentária de 2022 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à progradnação das despesas. 
|- O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e pr.ordudes estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
T - O Projeio de Le: Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo 
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção TI 
“Das Orientações Básicas porra Elaboração da Lei Orçamentária Anual” 
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
!- Programa. um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores 
estabelecidos no Pleno Plurianua! 
IH - Atividade. um instrumento de programação para alcançar o 
Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das qnais resulta um Produto necessário à manutenção da 
Ação de Governo: 
HI - Projeto. um instrumento de programação para alcançar o 
Objetivo de um Progyama, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, 
das quais resulta um Produto qio concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da 
Ação de Governo: 
vV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das Ações de Governo. das quais não resulta um Produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços: 
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Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ:01.178.573/0001-72 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreindo ent novo guilino 
 
V —- Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o 
orçamento consigna dotações especiíicas para a realização dos Programas de Trabalho; 
VI — Função. maior nível de agregação de despesas das diversas 
áreas de atuação do Setor Público: 
VH — Subfunção representa um nível de agregação imediatamente 
inferior à Função e devs evidenc'ir cada área da atuação governamental, por intermédio 
da identificação da natureza das Ações: 
VIR — Categoria de Despesa representa o efeito econômico da 
realização das despescs: 
EX — Grupo dc Despesa representa um agregador de elemento de 
despesa com as mesmas caracteristicas quanto ao Objeto de gasto; 
X — Modalida: de Aplicação representa a forma como os recursos 
serão aplicados, podendo ser dirciamente ou sob a forma de transferências a outras 
entidades públicas ou privadas que s> encarregarão da execução das Ações; 
XI — Fonte de Recurso representa um agrupamento de naturezas de 
receitas ou recursos indicados para realizar despesas: 
XH — Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos 
ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações 
empreendidas no contexto do Prosvama: 
XI — Produtos de ação. bem ou serviço resultado da Ação, 
destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. 
$ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os 
seus Objetivos, sob a forma ds Atividades, Projetos e Operações Especiais, 
especificando os respectivos va ore: para as despesas consideradas e as Metas a serem 
alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as 
Unidades Orçamentárias responsíveis pela execução 
8 2º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a 
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[62] G o É so 
às A 
quais se vinculam, 
S 3º. As catezorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no Projeto de Lei (rcamentária por Programas, Atividades. Projetos ou 
Operações Especiais. com indicação ds suas Metas. 
Página 5 de 24 Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ:01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Pauia Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: prnpalminopolis(Dhotmail.com
1d GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Coustrnineio en novo felino 
 
$ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as 
despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, 
indenizações, ressarcimentos, transierências a Autarquias, Fundações e Fundos 
Especiais, transferências constiruciorais a Municípios, juros, encargos é amortização da 
dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um 
bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. 
$ 5º. Sem prejuízo Ja programação a cargo da Unidade Orçamentária 
as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no 
mesmo Projeto, Atividade cu Operação Especial e na mesma categoria econômica do 
processamento ordinário da despesa. 
9 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o 
disposto nesta Lei, terá a sus execução orçamentária classificada em Projetos e 
Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada. 
Art. 4º - O Orcumento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de 
programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as 
Funções e Subfunções. a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade 
de Aplicação e as Fontes de Recurso 
Art, 5º - À Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, 
nos termos do artigo 7º e 43. da 1,e1 Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza surlementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) 
do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos 
de despesas não coasiznados no orçamento não consignados no orçamento não 
alterando a ação programática. à criação de fontes de recursos através de decreto 
. orçamentário, utilizando recursos à anulação de dotações do próprio orçamento, o 
excesso de arrecadação do exercicio realizado e projetado, e o superávit financeiro, se 
houver, do exercício anterior 
Parágrafo único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo 
para suplementar advindo de our: “onte que tenha a mesma codificação 
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Telefone: 0(64)2075-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 — Sevor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: popalminopolis(Ohotmail.com 
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =<4 PALMINÓPOLIS Constreineto et etovo fuiltno 
 
subseção 1 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, ca guria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação. de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº :63/200] e da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2022-2025. 
Art. 7º - O orcemento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa. conforme 2. !5 da Lei nº 4.320/64. 
Art. 8º - O orcamento fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes do Município. seus fundos. órgãos, autarquias e fundações. 
Art 9º - OQ Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipa! será constituído de: 
I- Texto da jsi, 
H- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964; 
WH-- Quadros orcamentérios consolidados; 
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e a despesa 
na forma definida nesta ).ei; 
V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2090. 
Parágrafo única - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela l=vislação em vigor, definidos no caput,. os seguintes 
demonstrativos: 
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lelefone: 0(64)2575-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — zetor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail, pripalminopolis(Qhotmail.com
ap GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Construindo ema ovo felino 
 
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 
2º, inciso IV da 1 ei Complementar nº 101/2000; 
[H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
[1 — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação; 
IV — Demonsiaiivo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços 
o públicos de saúde, para fins do cicndimento disposto na Emenda Constitucional n 
29/2000: 
V — Demonsirativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no ar! 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 10º A estirnartiva da receita e a fixação da despesa, constantes 
do projeto de lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere. 
8 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser 
vistos como indicativo. admitindo-so variações, de forma a acomodar a trajetória que as 
determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022. 
$ 2º, Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica 
o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto. 
9 3º Fica c Poder Executivo autorizado a promover alterações 
necessárias nas estimativas de reccitas e fixação de despesas para o exercício de 2022, 
para atendimento e adequação “5 NBCASP — Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público e PC ASP — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, 
x conforme atos normativos da S7 Secretaria do Tesouro Nacional e TCM — Tribunal 
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
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Telefone: 0(64)3575-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Pauls Ribeiro, 295 - Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás 
E-mail: pnipalminopolis()hotmail.com
1d GOVERNO MUNICIPAL DE py 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS 
Coalrenieteto com vovo Geil 
 
Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subsequente, inciusive da receita corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo 
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, do Poder 
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das 
suas receitas orçamentárias para o exercicio subseguente e as respectivas memórias de 
cálculo, para fins d: consolidação da receita municipal, 
Art, 12 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta 
encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão é Planejamento, do Poder Executivo, 
até 31 de julho de 2021. suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 13 - À Lei Orçamentária discriminará. no órgão responsável 
pelo débito, as dotações desinaiis so pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no ar. 100) da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e 
centralização, os órgãos da aiministração pública municipal direta e indireta 
submeterão os processos referers ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município. 
Subseção HI 
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal 
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Telefone: 0(64)5675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: prpalminopolis(Ohotmai!.com
GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Couslreaindio enm novo felino 
 
Art. 14 - A administração da dívida pública municipal interna tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
94 1º, Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento de divida 
$2º. O Mumeínio. através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 4071 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívils pública consolidada e da dívida pública mobiliária, 
em atendimento ao disposto no ar. 52. incisos Vl e IX, da Constituição Federal. 
Art. 15 - Na 1 Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas 
com amortização, juros é demsis encarpos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas 
s 
arc. 16 - A toi Orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 17 - A Lo Orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédiio nor antecipação de receita orçamentária. desde que 
eo à pm observado o disposto no art. 34 Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às 
exigências estabelecidas na Resolu;ão nº 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção HI 
Da Definição de Montante « "orma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 18 - À Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 0,25% (zero vírgula vint> e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista 
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Telefone: 0(64)5575-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75,990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pripalminopolis(Qhotmail.com 
GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreindto em novo felino 
 
na proposta orçamentária de 2077, destinada atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventas fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá 
também ser utilizado como recurss para 2 abertura de Créditos Adicionais nos termos 
do artigo 8º da Portaria Interministeria! nº 163, de 04 de maio de 2001. 
Seção DI 
“Da Política de Pessoa! e des Serviços Extraordinários” , 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoa! e Encargos Sociais 
Art. 19 - Para lins de atendimento ao disposto no art. 169, 4 1º, 
inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica 
autorizado as concessões de quaisqu>r vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoa! a qualuer vítulo, desde que observado o disposto nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 1(11/2000. 
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro 
de 2022 as despesas com pessoa! “oz Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
9 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Le: Complementar nº 101/2000. serão adotadas as medidas 
de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. ê 
$ 3º. Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” 
aquelas relativas a contratos ds t=rceivização da mão-de-obra necessária à substituição 
de servidores ou empregados públicos, 
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[eletone: 0(64)3075-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 39º Setor Central, CEP: 75,990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: prmpalminopolis(Mhotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 ALMINOPOLIS Couslreineto enm vovo feiliar 
 
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que 
simultaneamente: 
a) - sejam acessorios, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competênci: legal do órgão ou entidade; 
b) - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e 
c) - não caracterizem relação direta de emprego. 
Subseção N 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 20 - Se corante o exercício de 2021 a despesa com pessoal 
atingir o limite de que trata o purecrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de preju'z0 para a sociedade. 
Parágrafo úrico - A autorização para a realização d : Parágrafo vi A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executiva é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Gestão e 
Planejamento e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara 
Seção IV 
“Das Disposições Sobre a Reveita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município” 
Página 12 de 24 
Telefone: 0(64)2575-1 167 CNP3: 01. 178.573/0001-72 
Rua Elpid! o de Paula Ribeiro, 245 Setor Central, CEP; 75,990-000 =: Palrainópolis — Goiás 
, E-mail: p ipaiminopolis(Dhotmail.com
 
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 “4 PALMINOPOLIS Constretwdto mm novo feilémo 
Art, 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2022. com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais. dentre as quais: 
| — Aperfsicosmento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos trburáio-administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilização: 
] - Aperísico mento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
M — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação 
de serviços; e 
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório 
da prática de infração da legislação tributária. 
Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará 
em consideração, adicionalmente. o moçacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: | 
| - Atualização da planta genérica de valores do Município; 
H —- Revisão, wmalização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas a! quotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções. inclusive com «siação à progressividade deste imposto; 
UI — Revisão da |=uislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municips) 
IV — Revisão da lepislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza: 
V T> — Revisão das 'senções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público € a justica fiscal: e 
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Telefone: 0(64)2675-1167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 
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E-mail: propalminopolist)hotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Costelrenindto ent oro feiliar 
 
VI - A instrução de novos tributos ou a modificação, em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 23 - O proisio de lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária s: LE será aprovado se atendidas às exigências do art. 
14 da Lei Complementar nº 101/2000, 
Art, Z4 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária 
que estejam em tramitação na Cârmara Municipal. 
Seção V 
“Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas” 
Art. 28 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no senvido de alcançar o superávit primário necessário 
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Viscais, constante desta Lei. 
Art. 26 « Os proicas de lei que impliquem em diminuição de receita 
ou aumento de despesa do Munic no no exercício de 2022 deverão estar acompanhados 
de demonstrativos que discrimin=m » montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um os exercícios compreendidos no período de 2022 a 
2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo única - Não será aprovado Projeto de Lei que implique 
em aumento de despesa sem que osteism acompanhados das medidas definidas nos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar nº 01/2090. 
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Felefone: 0(64):675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 f 
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1 j al GOVERNO MUNICIPAL DE 7 * 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS 
Construindo com novo fel 
 
Art. 27 - As esiratépvias para busca ou manutenção do equilíbrio entre 
as receitas e despesas poderão levar «m conta as seguintes medidas: 
I — Para elevação das receitas: | 
. a- A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta 
Lei; A 
b — atualização « informatização do cadastro imobiliário; e 
c— chamamento ceral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
[ : Para redução des despesas: 
a — Implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a baratear 
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b-a limitação de serviços extraordinários; e 
- a limitação com despesas er investimentos, até a retomada do 
equilíbrio entr= receitas e despesas. 
Seção VI 
“Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho” 
Art. 28 = Na binétese de ocorrência das circuristâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9º. e no inciso do S 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação Franceiva, calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, 
utilizando para tal fim cotas orcamentárias e financeiras. 
$ 1º. Excluam do caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional 2 legal oz Jespesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida, bem como as provenientes de vrocramas de outros Entes da Federação. 
32º. 0 Poder Exceuiívo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponíve' vara empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no cap: deste artigo. 
83º.€ 5 Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação 
de que trata o parágraf» anterior, emitir ão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
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AA: a 
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =Y PALMINÓPOLIS NWN Cowstretneto com etovo felino 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
 
movimentação financeira. 
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
“Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos” 
Art. 29 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
$ 1º. 4 lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamenteis necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas. 
$ 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução. avaliação e controle interno. 
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
“Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas” 
ad 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslreineto ent etovo feiténro 
 
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas: 
[ - As entidades que prestem atendimento direto ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
 — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada: 
HH — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública. 
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 32 - É vedada « inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou 
privadas, ressalvadas as antorizadas riediante lei específica e desde que sejam: 
I — Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, 
esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação 
de bens públicos; 
H — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de 
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de 
programas municipais. 
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial. 
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/á 
“<a E=<Z PALMINÓPOLIS Costrenindo nm novo felino 
 
Art. 34 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 35 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos 
previstos nesta Seção. a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais p 
receberam os recursos. 
Art. 36 - As transferências de recursos às entidades previstas nos 
arts. 29 a 32 desta Seção deverão scr precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
8 1º, Compete 20 órgão concedente o acompanhamento da realização 
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
£ 2º, É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município. em decorrência de transferência feita anteriormente. 
9 3º, Execotuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal! de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federa! por meio do PDDE — Programa 
Dinheiro Direto na Nscola. 
Art. 37 - E vedada 2 destinação, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais. de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
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1d) GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =x PALMINÓPOLIS NW 
 Conslretneto com etoro felino 
Art. 38 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para 
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para 
a Câmara Municipal. fica limitada «o valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais. 
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos 
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. 
Seção IX 
“Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência ile Outros Entes da Federação” 
Art. 39 - A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de transferências de r=2ursos para o custeio de despesas de outros entes da 
federação somente poderí ovorrer em s'tuações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo cor o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Seção X 
“Dos Parâmetros para a E!rboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mersal de Desembolso” 
Art. 40 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 
(trinta) dias após 2 publicação ca lei orcamentária de 2022, as metas bimestrais de 
arrecadação, a prograrsação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrentudto cr coro feilino 
 
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração 
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Municipio. até !) (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2022, os seguintes demonstrativos: 
[= As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender 
o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 
H —- A programação financeira des despesas, nos termos do art. 8º da 
Lei Complementar nº 191/2000; e 
HH — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos 
dos restos a pagar, nos termos do ur 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais 
de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, 
mediante afixação ma Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2022: 
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir 
o cumprimento da meta ce resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
“Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos” 
Art, 41 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei. a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no srt. 45 do "ei Complementar nº 101/2000. somente incluirão 
projetos novos se: 
É - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e 
com as normas desta “.e:: 
H — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
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[1 — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público: 
[V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os 
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentéria de 2022. culo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2021. 
Seção XI 
“Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes” 
Art. 42 -Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000. são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XII 
“Do Incentivo à Participação Popular” 
Art. 43 « O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução 
do orçamento. 
Parágrafo Unico - O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio consttuzional da publicidade. na utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Costelrenteteto ent vovo feltro 
 
Art. 44 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para: 
I — Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular 
processo de consulta; « 
H - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, 
da Lei Complementar nº 101/2000. ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das meias previstas nesta Lei. 
Seção XIV 
“Das Disposições Gerais” 
Art. 45 - As categorias de programação, aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da exccução do crédito. através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo 
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na 
lei orçamentária, os quais deverão sr abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44 - À ahertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
de prévia autorização legislativ in existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da L ei Federal nº 4,320/1964 e da Constituição Federal. 
$ 1º. À lei orçamentária conterá autorização para a abertura de 
créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o 
exercício financeiro de 2022. 
$ 2º, Acomparbarão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. quando necessário. 
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Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 295 - Seror Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás 
E-mail pmpalminopolisQhotmail.com
> ii GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =<G PALMINÓPOLIS Coselretedto ent etovo filés 
 
Art, 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167. 4 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal. uulizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 
4.320/1964. 
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar. Lota] ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos 
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 30, $ lo, desta Lei, inclusive os víulos, descritores. metas e objetivos, assim como o 
respectivo detalhamento por esfera orcamentária. grupos de natureza da despesa, fontes 
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. 
Parágrafo único. A transposição. transferência ou remanejamento 
não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 292 ou em sous créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não 
iniciada a sua votação. no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Parágrafo único - No dia 1º de janeiro de 2022. os valores 
constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC￾IBGE, ou outro índice oícial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto 
a31 de dezembro de 2972] 
Art, 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado 
pelo Prefeito Municipal até 3! de d:zembro de 2021, a programação dele constante 
poderá ser executada. enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada detação, por mês de atraso, na forma da proposta 
remetida à Câmara Municipa! 
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[elefone: 0(64/2675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 -- Setur Central, CEP: 75.9 90-000 Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Ghotmail.com 
 
1d GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY ALMINÓPOLIS 
 Coustretudo erm novo felino 
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
$ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente 
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do 
procedimento previsto neste ari'zo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, 
após sanção da Lei Orçamentária. por intermédio da zbertura de créditos suplementares, 
mediante remanejamento de dotações. até o limite utilizado na forma do caput deste 
artigo. 
$ 2º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as 
dotações para atendirnento de desp=sas com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
UN — mativos e pensionistas; 
Ii - pagamento do serviço de dívida; e 
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e 
desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 51 - Esta 1 e: entra em vigor na data de sua publicação. 
Palrmminópolis, sos 15 dias do mês de junho do ano de 2021. 
 élvis Vaz 
“reto Municipal 
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