br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

norma nº 9/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaCria Programa Municipal “DOCE LAR” para Reforma e ou Construção de Moradia para as Famílias Carentes do Município e dá outras providências.
native_id36

Originating matéria

matéria 193 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 4 PALMINOPOLIS Constreiweto ent novo feilimo 
LEI Nº 009/PMP/2021 DE 22 DE JUNHO DE 2021. 
CERTIFICO que publique! o preseme 
instrumento no Placar aesta Prefeitura 
mediante afixação de seu Inteiro teor, Cria Programa Municipal “DOCE LAR” para na forma do E 88 da LOM. 8 e pa DE, 2 22 Reforma e ou Construção de Moradia para as Famílias 
Paimiópais, 2º =, / Carentes do Município e dá outras providências. 
( 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Do Programa 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal “DOCE LAR”, ao qual tem 
como objeto empregar a prestação de serviços de mão de obra, para reformas e ou 
construções de moradias para famílias carentes do Município. 
Art. 2º - A disponibilização de mão de obra, para a reforma e ou 
construção de moradia, terá como prioridades as famílias que possuem terreno e não 
tenham condições de realizar construção, bem como aquelas famílias que tenham 
suas casas construídas e que necessitem de reforma. 
Parágrafo Único. O programa “DOCE LAR” será exclusivo para atender a 
população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social do Município, 
sendo considerado para efeitos desta lei família de baixa renda aquelas que possuem 
faixa de renda inferior a 02 (Dois) salários mínimos. 
Capítulo II 
Da Inscrição 
Art. 3º - Observadas as condições impostas no Art. 1º, da presente Lei, 
serão seguidos os seguintes critérios para inscrição no programa: 
I - Renda familiar per capita, não superior a 2 (dois) salários mínimos; 
IH - Ser eleitor do Município nos últimos 10 (dez) anos; 
WI - Ser Inscrito no CADÚNICO; 
Pagina 1 de 4 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
(ih GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 == PALMINÓPOLIS Coustrerineto com etovo felino mo 
 
: 
é 
IV - Não ter sido contemplado em momento anterior por qualquer tipo de 
programa de moradia ou reforma; 
V - Não ser proprietário de nenhum outro imóvel; 
Art. 4º - As inscrições para o programa serão realizadas na Secretaria 
Municipal de Assistência Social, ao qual será preenchido cadastro, devendo ser 
apresentado pelos interessados, os seguintes documentos: 
I - Carteira de Identidade; 
N - CPE; 
HI - Comprovante de residência, em caso de aluguel, deverá haver 
declaração de endereço preenchida pelo proprietário do imóvel; 
IV - Comprovação de renda familiar, respeitando o limite estabelecido no 
Inciso I do Ar. 3º desta Lei; 
V - Declaração de não haver outro imóvel de sua propriedade no 
Município, sob pena de serem aplicadas as medidas penais e cíveis; 
Capítulo II 
Da Classificação, Condições e Construção 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, após o 
preenchimento dos critérios estabelecidos nos Artigos 3º e 4º da presente Lei, irá 
divulgar relação em ordem sequencial para a realização das obras, aos quais 
seguirão os seguintes critérios: 
I - Vulnerabilidade Social; 
1 - Famílias que contenham Pessoas com Deficiência; 
HI - Mães Solteiras; 
IV - Famílias que tiveram seus imóveis comprometidos em decorrência de 
calamidade pública (Chuva, Desmoronamento, etc) 
j Pagina 2 de 4 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
es GOVERNO MUNICIPAL DE q 2021-2024 
S LG PALMINOPOLIS Comslreineo enm corvo feilimo 
8 1º. Para efetivação da comprovação dos requisitos mencionados neste 
artigo, deverá ocorrer a emissão de parecer favorável, emitido por Comissão 
Especialmente Constituída, devidamente designada pelo Poder Executivo através de 
decreto, ao qual deverá ser composta por: 
I- 01 (um) Assistente Social; 
IH - 01 (um) Engenheiro Civil, 
II - 02 (dois) Servidores Públicos Municipais em Provimento Efetivo; 
8 2º. Após a classificação, será publicado no Placar da Secretaria Municipal 
de Assistência e da Prefeitura Municipal, bem como no site do Município, relação 
contendo as famílias contempladas com o presente Programa. 
S 3º. As famílias contempladas com o presente Programa, seja ele 
construção e ou reforma, assinarão termo de compromisso, obrigando-se a não 
alienar o imóvel pelo período de 10 (Dez) anos, sob pena de serem aplicadas 
medidas de reparação de danos ao Erário Público, pelos serviços de mão de obra 
empregados pelo Poder Publico Municipal. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar de mão-de-obra 
própria para realizar a construção e ou reforma dos imóveis, visando atender a 
finalidade do presente programa. 
8 1º. Poderá ainda ser contratada mão de obra terceirizada, através de 
empreiteira, mediante do devido processo legal estabelecido pela Lei Federal nº 
14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tendo como objetivo o 
cumprimento a presente Lei. 
Capítulo IV 
Das Disposições Gerais 
Art. 7º - A Construção e ou Reforma de que trata essa lei, terá sua 
execução condicionada a: 
I - Previsão Orçamentária; 
H - Existência de Disponibilidade Financeira. 
/ Pagina 3 de 4 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com
Pesa GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4 PALMINOPOLIS Comslreindo enm move felino 
Art. 8º - Somente poderão ser utilizados os serviços de mão de obra na 
construção e ou reforma, desde que não exceda o prazo de 10 (dez) dias de serviço. 
Parágrafo Único - A utilização de mão de obra para a realização dos 
serviços de construção e ou reforma, fica condicionada a disponibilidade de 
servidores públicos do município, exceto nos casos de contratação terceirizada nos 
termos do 81ºdo Art. 7 desta Lei. 
Art. 9º - Fica vedada por família, a utilização do presente programa de 
serviços de mão de obra e ou construção superior a 03 (três) vezes ao ano. 
8 1º. Para o controle das famílias beneficiados com o presente programa, 
será criado cadastro municipal de beneficiários, ao qual será inseridas informações 
da localização do imóvel ao qual foi empregado o serviço de reforma e construção. 
8 2º O cadastro municipal das famílias beneficiárias do programa “Doce 
Lar”, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 10 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios de moradia com 
os Orgãos Governamentais do Estado de Goiás e do Governo Federal União. 
Art. 11 - Fica o Município autorizado a: 
I- Abrir crédito especial para atendimento da presente Lei; 
Il - Dotar recursos necessários no orçamento para o cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, aos 22 dias do mês de junho de 2021. 
TOS Medee (Mila 48 MAN C HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Pagina 4 de 4 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com

open original →