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norma nº 10/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Palminópolis e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 << PALMINÓPOLIS Constreineto ent novo felino AY 
LEI Nº 010/PMP/2021 DE 22 DE JUNHO DE 2021. 
CERTIFICO que publiquei o presemes 
instrumento no Placar aesta Prefeitura 
 
 
mediante afixação de seu inteiro teor, Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana 
na forma do ART. 868 da LOM. no Município de Palminópolis e dá outras 
Palminópolis, LE De 20 providências. TESE 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Ficam instituídos normas e procedimentos aplicáveis à 
Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no Município de Palminópolis, a qual 
abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à 
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à 
titulação de seus ocupantes, de acordo com os critérios contidos nesta Lei 
combinados com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas posteriores 
alterações, demais leis e regulamentos Federal, Estadual e Municipal. 
8 1º. O Poder Executivo Municipal deverá formular e desenvolver no 
espaço urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios de 
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a 
ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. 
8 2º. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá 
ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 
de dezembro de 2016. 
Art. 2º - Constitui objetivo da Reurb: 
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos básicos aos seus ocupantes, 
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de 
ocupação informal anterior; 
II - criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em 
favor dos seus ocupantes; 
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IE Y Constreindto enm etovo felino 
E 
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de 
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos 
informais regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e à cooperação entre Estado e Sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida 
adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes; 
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no 
uso do solo; 
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos 
informais; 
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária. 
Art. 3º - Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos 
consideram-se: 
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características 
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de 
parcelamento prevista no art. 8º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada 
ou inscrita como rural; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não 
foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que 
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
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(ad GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 = PALMINÓPOLIS Comslretudto ent soro felino 
 
HI - núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 
(cinco) anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerado o 
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e 
a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas 
pelo Município; 
IV - demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os 
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a 
anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos 
imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da 
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 
V - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo 
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de 
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução 
e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos 
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e 
dos direitos reais que lhes foram conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, 
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em 
aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente, com a 
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição 
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração 
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. 
Parágrafo único. O termo de compromisso referido no inciso V do caput 
conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da 
infraestrutura essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, 
quando necessárias. 
Art. 4º - Para fins da Reurb, ficam dispensadas as exigências relativas ao 
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público e o tamanho mínimo 
dos lotes a serem regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e 
edilícios, previstos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal, ressalvados os 
parâmetros mínimos de segurança a serem definidos no regulamento. 
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MUNICIPAL 
DE 4 2021-2024 3<Z PALMINÓPOLIS Oh Comslretetoto com etovo felino 
Art. 5º - A Reurb compreende duas modalidades: 
 
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável 
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de 
baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; 
Il - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o 
inciso I deste artigo. 
8 1º Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividades e de modalidades 
em núcleos urbanos informais, como forma de promover a integração social e a 
geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. 
8 2º O enquadramento da modalidade de regularização fundiária atinente 
ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse especifico, 
será definido pelo Poder Executivo mediante parecer dos órgãos técnicos 
competentes, após análise dos documentos apresentados. 
Art. 6º - À Reurb de Interesse Social (Reurb-S) será realizada no Município, 
às famílias de baixa renda, nos seguintes casos: 
I - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do 
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada 
ao projeto e com ocupação consolidadas até 22 de dezembro de 2016, e que seus 
ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário 
ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência; 
IH - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do 
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de 
acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidadas até 22 de 
dezembro de 2016 e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título 
de propriedade; 
NI - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados até 
22 de dezembro de 2016 e que seus ocupantes não possuam o título de propriedade; 
e 
IV - em imóveis urbanos com finalidade não residencial, que seja 
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. 
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2 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 “4 PALMINOPOLIS NY 4 
Conslrerindo ent movo felino 
8 1º. Entende-se por população de baixa renda, para fins da Reurb-s, 
famílias com renda até 02 (Dois) salários mínimos, comprovada no procedimento 
administrativo da Reurb, após análise de profissional da área de Assistência Social. 
8 2º. Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis com área até 
150,00m? e renda até 02 (Dois) salários mínimos. 
8 3º. O beneficiário que possua mais de um imóvel poderá ser 
contemplado com a classificação de um como Reurb-S e o restante como Reurb-E, 
desde que atenda os seguintes requisitos: 
I- os imóveis não tenham registros; 
 - os imóveis atendam todos os requisitos da Reurb-S; 
NI - os imóveis estejam localizados no mesmo núcleo de execução pela 
Reurb; 
IV - a classificação dos imóveis seja realizada na mesma oportunidade de 
execução; e 
V - seja previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social do Município, atendendo às diretrizes previstas em lei. 
Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às 
isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à 
Reurb-s. 
Art. 8º - A classificação do interesse definido no art. 5º, visa 
exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das 
obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das 
custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o 
domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
Art. 9º - A partir da disponibilidade de equipamentos einfraestrutura para 
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição 
de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da 
Reurb realizar a conexão da edificação às redes públicas de tais serviços e adotar as 
demais providências necessárias à utilização do serviço. 
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/ =<Z 48: GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS 
Construindo ent etoro feitio 
Art. 10 - Poderão ser objeto da Reurb núcleos urbanos que tenham 
característica de conjuntos habitacionais ou de condomínios, observadas as 
disposições legais que regulamentam os parcelamentos do solo desta natureza. 
Capítulo II 
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB 
Art. 11 - Poderão requerer a Reurb: 
I- a União, o Estado de Goiás e o Município, diretamente ou por meio de 
entidades da administração pública indireta; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por 
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras 
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
NI - os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V-o Ministério Público. 
8 1º. Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou 
condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere 
direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os 
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 
8 2º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores 
e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, 
ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou 
criminal. 
Art. 12 - Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução 
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao 
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na 
forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e 
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e 
benfeitorias. 
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Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no 
Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua 
titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou 
extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. 
Art. 13 - Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto 
de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários 
poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão 
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a 
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas 
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a 
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação 
referente à qualificação de cada beneficiário. 
Art. 14 - O Município poderá instituir como instrumento de planejamento 
urbano Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - no âmbito da política municipal 
de ordenamento de seu território. 
8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana 
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada 
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
8 2º. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. 
Capítulo II 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Art. 15 - No âmbito do Município de Palminópolis serão utilizados os 
instrumentos da legitimação fundiária e da legitimação de posse como forma de 
titulação dos ocupantes beneficiários. 
Parágrafo único. Outros institutos jurídicos poderão ser utilizados, desde 
que demonstre ser mais adequado ao caso concreto. aa 
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nda GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 3<Z PALMINÓPOLIS a Constreiwoto com soro felino 
Art. 16 - A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do 
direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no 
âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, 
como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano 
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. 
Art. 17 - A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de 
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, 
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a 
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o 
qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal 
vigente. 
Parágrafo único. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado 
pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta 
Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que 
irregularmente se beneficiou do instrumento. 
Capítulo IV 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 18 - O Poder Executivo deverá realizar a demarcação urbanística da 
área a ser regularizada, com objetivo de instruir o procedimento administrativo da 
Reurb, devendo seguir as disposições constantes na Lei Federal nº 13.465, de 2017. 
Art. 19 - A Reurb deverá obedecer às seguintes fases: 
I - requerimento dos legitimados; 
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido 
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos 
confrontantes; 
II - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - plantas de situação e de regularização em 04 (quatro) vias; 
V - memorial descritivo em 04 (quatro) vias; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrerisato com novo feilimo 
 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT; 
VII - saneamento do processo administrativo; 
VIII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se 
dará publicidade; 
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - pelo 
Município; e 
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do 
cartório de registro de imóveis. 
Art. 20 - A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o 
Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o 
Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta 
Lei. 
Art. 21 - Compete ao Município: 
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; 
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e 
HI - emitir a CRF. 
Art. 22 - Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas 
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado 
o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
8 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município 
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano 
informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento 
da notificação. 
8 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá 
notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento 
da notificação. 
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8 3º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação 
federal vigente. 
8 4º. A notificação do proprietário e dos confinantes ocorrerá por via 
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da 
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse 
endereço. 
8 5º. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de 
edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a 
descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: 
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e 
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 
8 6º. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º 
deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb. 
8 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja 
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as 
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do 
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, 
caso possível. 
8 8º. O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de 
regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos 
legitimados, garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos 
informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas 
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, 
até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. 
8 9º. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da 
Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com 
vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso. 
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Art. 23 - Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de 
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes 
envolvidas. 
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização 
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes 
procedimentos: 
I-na Reurb-S: 
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido 
ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de 
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a 
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser 
informada a dotação orçamentária; e 
b) operada sobre área de titularidade por particular, caberá ao Município a 
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a 
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser 
informada a dotação orçamentária. 
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por 
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; 
HI - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o 
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização 
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos 
seus beneficiários. 
Art. 24 - O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução 
administrativa de conflitos, inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal 
de Justiça do Estado, as quais deterão competência para dirimir conflitos 
relacionados à Reurb, mediante solução consensual. 
8 1º. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o 
caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal. 
8 2º. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e 
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. 
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(Bd GOVERNO MUNICIPAL DE q 2021-2024 SG PALMINÓPOLIS AN Comnslrerindto enm etoro felino 
8 3º. O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, 
procedimento de mediação de conflitos relacionados à Reurb. 
8 4º. O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as 
câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 25 - Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao 
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os 
prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de 
regularização fundiária aprovado. 
Art. 26 - O pronunciamento da autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da Reurb deverá: 
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o 
projeto de regularização fundiária aprovado; 
H - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de 
regularização fundiária; e 
II - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso. 
Art. 27 - A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato 
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto 
aprovado e deverá conter, no mínimo: 
I - o nome do núcleo urbano regularizado; 
IH - a localização; 
HI - a modalidade da regularização; 
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e 
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a 
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de 
registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das 
pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade 
e a filiação. 
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Su aa GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 x NY q LG PALMINOPOLIS Comelrerindto ent novo feilino 
 
Art. 28 - Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização 
Fundiária - CRF e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a 
regulamentação prevista na legislação federal vigente. 
Capítulo V , 
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 29 - O projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo: 
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
subscrito por profissional competente acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - 
que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo Município, o 
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
IH - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
HI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos; 
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal 
vigente, quando for o caso; 
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas 
por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
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Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e 
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas 
destinadas a uso público, quando for o caso. 
Art. 30 - O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no 
mínimo, as indicações: 
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, 
existentes ou projetadas; 
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, 
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação 
cadastral, se houver; 
HI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as 
frações ideais vinculadas à unidade regularizada; 
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e 
outros equipamentos urbanos, quando houver; 
V - de eventuais áreas já usucapidas; 
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, 
quando necessárias; 
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, 
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; 
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. 
8 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
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II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual; 
 
II - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e 
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das 
necessidades locais e características regionais. 
8 2º. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo 
urbano informal de forma total ou parcial. 
8 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser 
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. 
8 4º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de 
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao 
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. 
8 5º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por 
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART - no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
- CREA, ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando o responsável técnico for servidor ou 
empregado público. 
Art. 31 - Na Reurb-S, caberá ao Poder Público Municipal à implementação 
da infraestrutura essencial, dos equipamentos comunitários previstos nos projetos de 
regularização, assim como a sua manutenção. 
Art. 32 - Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação 
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os 
responsáveis pela: 
I- implantação dos sistemas viários; 
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos 
ou comunitários, quando for o caso; e 
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a 
II - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. 
8 1º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo podem ser 
atribuídas aos beneficiários da Reurb-F. 
8 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental devem celebrar termo de compromisso com as autoridades 
competentes como condição de aprovação da Reurb-E. 
Art. 33 - Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou 
de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de 
outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de 
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos 
na parcela por eles afetada. 
8 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à 
aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos 
realizados. 
8 2º. Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, 
correção ou administração dos riscos, o Município, no caso da Reurb-S, ou os 
beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder à realocação dos ocupantes do 
núcleo urbano informal. 
Capítulo VI 
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 34 - Constatada a existência de área de preservação permanente, total 
ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto 
nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese 
para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as 
melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o caso. 
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Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de 
dezembro de 1979, que não possuírem registro, podem ter a sua situação jurídica 
regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e 
integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta 
Lei. 
Art. 36 - Os imóveis públicos municipais objeto da Reurb-E que forem 
objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão 
ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os 
procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
8 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de 
dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em 
dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Municipal. 
8 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida 
para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente 
cadastrados em nome do beneficiário no Setor de Cadastro e Tributação. 
8 3º. O imóvel objeto da venda direta de que trata este artigo ficará com o 
Município a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na 
forma do $ 4º deste artigo. 
8 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de 02 (Dois) salários 
mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 20 (vinte) parcelas 
anuais e consecutivas, mediante entrada de 5% (cinco por cento) do valor da 
avaliação, no mínimo, e o valor da parcela anual não poderá ser inferior a 01 (um) 
salário mínimo. 
8 5º. O valor da parcela será corrigido pelo mesmo índice de atualização 
monetária aplicado anualmente ao IPTU. 
8 6º. O valor da parcela será cobrado anualmente em conjunto com o IPTU. 
8 7º. Pela antecipação do pagamento, será concedido desconto de 1% (um 
por cento) do débito multiplicado pelo número de parcelas vincendas. 
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Art. 37 - O preço de venda será fixado por uma comissão criada pelo Poder 
Executivo Municipal, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo 
ocupante. 
$ 1º. O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo 
será de doze meses. 
8 2º. Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas 
suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa 
correspondente. 
Art. 38 - Situações específicas poderão ser regulamentadas por ato do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 39 - Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei 
poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação 
federal específica vigente. 
Art, 40 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios de moradia com 
os Orgãos Governamentais do Estado de Goiás e do Governo Federal União. 
Art. 41 - Fica o Município autorizado a: 
I- Abrir crédito especial para atendimento da presente Lei; 
I - Dotar recursos necessários no orçamento para o cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, aos 22 dias do mês de junho de 2021. 
Bim ditas 4% 
FRANC HÉLVIS VAZ 
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