| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Áreas de Terras de sua Propriedade para Construção de Unidades Habitacionais às Famílias do Município e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreisdo enm move feitento LEI Nº012/PMP/2021 DE 01 DE JULHO DE 2021. CERTIFICO que publiquei o preseme instrumento no Placar aesta Prefeitura ' mediante afixação de seu Inteiro teor, Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Áreas de 08 A O us Terras de sua Propriedade para Construção de Unidades Palminópolis, 1/.Z 4 IC, Habitacionais às Famílias do Município e dá outras s á — providências. VN - Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a doar o imóvel matricula sob o nº 3.048, do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Palminópolis a seguir especificado, objetivando promover a construção de unidades habitacionais via AGEHAB - Agência Goiana de Habitação, destinadas as famílias com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, conforme critérios já estabelecidos pela Lei Municipal nº 026/PMP/2018 - Institui a Política Municipal de Habitação Popular, Cria o Programa, o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação Popular no Município de Palminópolis. $1º - O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde à área com metragem de 18.086,18 m? (dezoito mil e oitenta e seis, vírgula dezoito metros quadrados), correspondendo a 97 (noventa e sete) lotes da Quadra nº 01, Bairro “Dona Iva Maria Borges”, nesta cidade, conforme certidões dos imóveis descritos no Anexo I, fazendo parte integrante a presente lei. 82º - O Loteamento denominado “IVA MARIA BORGES”, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. Art. 2º - As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei serão selecionadas de acordo com critérios já estabelecidos pela Lei Municipal nº 026/PMP/2018, sendo os que forem conflitantes prevalecendo os estabelecidos nesta Lei, sendo estes: I- Ter seu domicílio no município de Palminópolis há, no mínimo, 03 (três) anos; II - Possuir renda familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 1 de 3 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Coslreindto com ovo felêno HI - Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive cônjuge, se for o caso); IV - Não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País; 8 1º - Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento, as famílias com menor renda “per capta” e com menor renda bruta familiar, nesta ordem. 8 2º - A seleção das famílias beneficiárias será acompanhada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Art. 3º - O imóvel doado nos termos desta Lei, somente poderá ser utilizado para construção de unidades habitacionais. Art. 4º - As unidades habitacionais deverão ser construídas no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município de Palminópolis. 8 1º. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por 1 (um) ano, no caso de eventos supervenientes, devidamente justificados e aceitos pela Administração; 8 2º. A Renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização do imóvel, para atividades diversas as definidas nos termos estabelecidos nesta Lei, poderá ser interpretada como desvio de finalidade e ofensa ao interesse público, constituindo-se em reversão tal infringência, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial; 8 3º - Fica expressamente proibida por parte dos beneficiários das unidades habitacionais à compra e venda dos imóveis, pelo prazo de 15 (Quinze) anos, do registro de escritura do imóvel; 8 4º - A vedação estabelecida no 8 3º será expressamente estabelecida na escritura do imóvel; Art. 5º - Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas: Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 2 de 3 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreineto enm novo felino Ni E ú I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da 1º (primeira) transferência do imóvel, objeto da doação do Município para a família beneficiária; IH - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção das unidades habitacionais (carência), cessando a presente carência após a emissão do habite-se; HI - TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino da construção das unidades habitacionais; Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, ao 01 dia do mês de julho de 2021. ARE VIS VAZ -Prefeito MunicipalAatscdla A Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 3 de 3