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norma nº 12/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Áreas de Terras de sua Propriedade para Construção de Unidades Habitacionais às Famílias do Município e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreisdo enm move feitento 
 
 
LEI Nº012/PMP/2021 DE 01 DE JULHO DE 2021. 
CERTIFICO que publiquei o preseme 
instrumento no Placar aesta Prefeitura ' 
mediante afixação de seu Inteiro teor, Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Áreas de 
08 A O us Terras de sua Propriedade para Construção de Unidades 
Palminópolis, 1/.Z 4 IC, Habitacionais às Famílias do Município e dá outras 
s á — providências. VN - 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a doar o imóvel 
matricula sob o nº 3.048, do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de 
Palminópolis a seguir especificado, objetivando promover a construção de unidades 
habitacionais via AGEHAB - Agência Goiana de Habitação, destinadas as famílias 
com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, conforme critérios já estabelecidos 
pela Lei Municipal nº 026/PMP/2018 - Institui a Política Municipal de Habitação 
Popular, Cria o Programa, o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação Popular no 
Município de Palminópolis. 
$1º - O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde à área com 
metragem de 18.086,18 m? (dezoito mil e oitenta e seis, vírgula dezoito metros 
quadrados), correspondendo a 97 (noventa e sete) lotes da Quadra nº 01, Bairro 
“Dona Iva Maria Borges”, nesta cidade, conforme certidões dos imóveis descritos no 
Anexo I, fazendo parte integrante a presente lei. 
82º - O Loteamento denominado “IVA MARIA BORGES”, por ser 
destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais 
subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. 
Art. 2º - As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 
1º desta Lei serão selecionadas de acordo com critérios já estabelecidos pela Lei 
Municipal nº 026/PMP/2018, sendo os que forem conflitantes prevalecendo os 
estabelecidos nesta Lei, sendo estes: 
I- Ter seu domicílio no município de Palminópolis há, no mínimo, 03 (três) 
anos; 
II - Possuir renda familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos; 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Coslreindto com ovo felêno 
 
HI - Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País 
(inclusive cônjuge, se for o caso); 
IV - Não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte 
do País; 
8 1º - Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata 
este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a 
quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento, as famílias com 
menor renda “per capta” e com menor renda bruta familiar, nesta ordem. 
8 2º - A seleção das famílias beneficiárias será acompanhada pelo Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social 
Art. 3º - O imóvel doado nos termos desta Lei, somente poderá ser 
utilizado para construção de unidades habitacionais. 
Art. 4º - As unidades habitacionais deverão ser construídas no prazo de 3 
(três) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao 
patrimônio do Município de Palminópolis. 
8 1º. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por 1 (um) ano, 
no caso de eventos supervenientes, devidamente justificados e aceitos pela 
Administração; 
8 2º. A Renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização do imóvel, 
para atividades diversas as definidas nos termos estabelecidos nesta Lei, poderá ser 
interpretada como desvio de finalidade e ofensa ao interesse público, constituindo-se 
em reversão tal infringência, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio público 
municipal, independentemente de notificação judicial; 
8 3º - Fica expressamente proibida por parte dos beneficiários das 
unidades habitacionais à compra e venda dos imóveis, pelo prazo de 15 (Quinze) 
anos, do registro de escritura do imóvel; 
8 4º - A vedação estabelecida no 8 3º será expressamente estabelecida na 
escritura do imóvel; 
Art. 5º - Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos 
seguintes tributos e taxas: 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreineto enm novo felino 
Ni 
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I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da 1º 
(primeira) transferência do imóvel, objeto da doação do Município para a família 
beneficiária; 
IH - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de 
construção das unidades habitacionais (carência), cessando a presente carência após 
a emissão do habite-se; 
HI - TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao 
termino da construção das unidades habitacionais; 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, ao 01 dia do mês de julho de 2021. 
ARE VIS VAZ 
-Prefeito Municipal￾Aatscdla A 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com 
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