| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da LDO para 2022 e dá outras providências. |
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“=<Z GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS “ Cosirnineto en novo felino LEI Nº 015/PMP/2021, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no Placar desta Prefeitura mediante afixação de seu Inteiro teor, na forma do ART. 88 da LOM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: “Dispõe sobre a alteração da LDO para 2022”. Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 008/2021 a seguinte redação: Art. 26-A. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Município deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. $ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput. $ 2º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo, com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas. $ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar da exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo. Art. 26-B. Caso o demonstrativo a que se refere o Art. 26-A apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos: Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com Página 1 de 5 1 pl GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 WWW PALMINÓPOLIS Constrinineto ent etoro feileno a mn Lim a) ser demonstrada pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da renúncia no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou c) comprovar que os efeitos líquidos da redução da receita ou do aumento de despesa, quando das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em lei, sejam positivos e não prejudiquem o alcance da meta de resultado fiscal; IH - no caso de aumento de despesa: a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entrem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas; ou b) se não for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medida de compensação por meio do aumento de receita ou da redução de despesa. 8 1º Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do caput a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um décimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2021. $ 2º Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: I- a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput; e IH - a hipótese prevista no 4 1º. $ 3º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso I e ao inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a outras proposições legislativas em tramitação. 8 4º Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea “b” do inciso I ou no inciso II do caput, os Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis()hotmail.com Página 2 de 5 1/8 pl GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <, PALMINÓPOLIS Coustrnineto en novo felino dispositivos da legislação aprovada que acarretem redução de receita ou aumento de despesa produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação. 8 5º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas com: I - pessoal, de que trata o art. 109; IH - benefícios a servidores; e HI - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no $ 5º do art. 195 da Constituição. 8 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quaisquer proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei. 8 7º O disposto no caput não se aplica: I - aos impostos a que se refere o inciso I do 4 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e I - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, nos termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II do 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 8º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pela Câmara Municipal, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 26-C. O disposto nos Art. 26-A e Art. 26-B aplica-se às propostas que autorizem renúncia de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior. Art. 26-D. A remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro não dispensa o cumprimento do disposto nos Art. 26-A e Art. 26-B. Art. 26-E. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que: I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Constituição e Lei Orgânica; Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Y Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com Página 3 de 5 GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 <Z, PALMINÓPOLIS Consireteteto com «ovo felino HI - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, 8 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em: a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição; b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou c) descumprimento do limite estabelecido no $ 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da Município e: a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição. Parágrafo único. Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea “b” do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação. Art. 26-F. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter: I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas; HI - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos; HI - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas. Art. 26-G. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. 8 1º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com Página 4 de 5 < PALMINÓPOLIS Cowslreindo com «ovo feilimo necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo. 8 2º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia. 8 3º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva. 8 4º Para fins do disposto no $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra o Município. Art. 26-H. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão: I- conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos; I - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos. Art. 2º Ficam alterados os seguintes anexos da Lei Municipal nº 008/2021: Metas Anuais; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; Evolução do Patrimônio Líquido; Origem e Aplicação de Recursos em Alienação de Ativos; Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa da Compensação da Renúncia de Receita e a Margem das Despesas Obrigatória de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os novos Anexos alterados seguem juntados a esta lei, dela fazendo parte, conforme documentos anexados. Art. 3º Em vista das alterações promovidas pela presente lei, fica autorizado o Executivo a proceder as adequações necessárias no PPA, LDO e LOA, evitando divergências na execução orçamentária. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais a partir de 01 de janeiro 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Palminópolis, aos 28 de setembro de 2021 Lda DD E Helvis Vaz Prefeito Municipal Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com Página 1 de5