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norma nº 15/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre a alteração da LDO para 2022 e dá outras providências.
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 “=<Z GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS “ 
Cosirnineto en novo felino 
LEI Nº 015/PMP/2021, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
CERTIFICO que publiquei o presente 
instrumento no Placar desta Prefeitura 
mediante afixação de seu Inteiro teor, 
na forma do ART. 88 da LOM. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
“Dispõe sobre a alteração da LDO para 2022”. 
 
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 008/2021 a seguinte redação: 
Art. 26-A. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o 
disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, 
importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do 
Município deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e 
nos dois exercícios subsequentes. 
$ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação 
do demonstrativo a que se refere o caput. 
$ 2º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória 
de cálculo, com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a 
verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas. 
$ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar 
da exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder 
Executivo, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no 
Poder Legislativo. 
Art. 26-B. Caso o demonstrativo a que se refere o Art. 26-A apresente 
redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá 
demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e 
cumprir, para esse fim: 
I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes 
requisitos: 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com Página 1 de 5
1 pl GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 WWW PALMINÓPOLIS Constrinineto ent etoro feileno a 
mn Lim 
 
a) ser demonstrada pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no 
art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da 
renúncia no resultado primário, por meio de aumento de receita 
corrente ou redução de despesa; ou 
c) comprovar que os efeitos líquidos da redução da receita ou do 
aumento de despesa, quando das proposições decorrentes de extinção, 
transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de 
polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este 
último conforme disposto em lei, sejam positivos e não prejudiquem o 
alcance da meta de resultado fiscal; 
IH - no caso de aumento de despesa: 
a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de 
medidas de compensação, no exercício em que entrem em vigor e nos 
dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, 
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução 
permanente de despesas; ou 
b) se não for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de 
medida de compensação por meio do aumento de receita ou da 
redução de despesa. 
8 1º Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do 
caput a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o 
limite de um décimo por cento da receita corrente líquida realizada no 
exercício de 2021. 
$ 2º Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: 
I- a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea “b” do inciso 
I do caput; e 
IH - a hipótese prevista no 4 1º. 
$ 3º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso I e ao 
inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa 
ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na 
exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta 
legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a outras proposições 
legislativas em tramitação. 
8 4º Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do 
requisito previsto na alínea “b” do inciso I ou no inciso II do caput, os 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis()hotmail.com 
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dispositivos da legislação aprovada que acarretem redução de receita 
ou aumento de despesa produzirão efeitos quando cumpridas as 
medidas de compensação. 
8 5º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas com: 
I - pessoal, de que trata o art. 109; 
IH - benefícios a servidores; e 
HI - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados 
ou estendidos, nos termos do disposto no $ 5º do art. 195 da 
Constituição. 
8 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quaisquer 
proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem 
redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa 
de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei. 
8 7º O disposto no caput não se aplica: 
I - aos impostos a que se refere o inciso I do 4 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e 
I - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno 
valor, nos termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II 
do 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
8 8º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso 
Nacional ou pela Câmara Municipal, para proposições que atendam às 
necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de 
ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, 
sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 26-C. O disposto nos Art. 26-A e Art. 26-B aplica-se às 
propostas que autorizem renúncia de receita, ainda que a produção de 
efeitos dependa de atuação administrativa posterior. 
Art. 26-D. A remissão a futura legislação, parcelamento de despesa 
ou postergação do impacto orçamentário-financeiro não dispensa o 
cumprimento do disposto nos Art. 26-A e Art. 26-B. 
Art. 26-E. Será considerada incompatível com as disposições desta 
Lei a proposição que: 
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da 
Constituição e Lei Orgânica; 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Y Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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HI - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, 8 1º, 
da Constituição, concedendo aumento que resulte em: 
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao 
limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição; 
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos 
art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou 
c) descumprimento do limite estabelecido no $ 1º do art. 107 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias; ou 
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais 
com recursos da Município e: 
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento 
e controle do fundo; ou 
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura 
departamental da administração pública federal; e 
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de 
despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do 
art. 7º da Constituição. 
Parágrafo único. Para fins da verificação de incompatibilidade de que 
trata a alínea “b” do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente 
líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da 
avaliação. 
Art. 26-F. A proposição legislativa ou o ato normativo 
regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir 
transferência obrigatória, deverá conter: 
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes 
beneficiadas; 
HI - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos; 
HI - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e 
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas. 
Art. 26-G. As proposições legislativas que vinculem receitas a 
despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no 
máximo, cinco anos. 
8 1º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será 
acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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 < PALMINÓPOLIS Cowslreindo com «ovo feilimo 
necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou 
para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo. 
8 2º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder 
de polícia. 
8 3º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de 
receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva. 
8 4º Para fins do disposto no $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de 
receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não 
gera expectativas de direito oponíveis contra o Município. 
Art. 26-H. As proposições legislativas que concedam, renovem ou 
ampliem benefícios tributários deverão: 
I- conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos; 
I - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente 
quantitativos. 
Art. 2º Ficam alterados os seguintes anexos da Lei Municipal nº 008/2021: 
Metas Anuais; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; Evolução do 
Patrimônio Líquido; Origem e Aplicação de Recursos em Alienação de Ativos; Avaliação 
da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa da Compensação da Renúncia de 
Receita e a Margem das Despesas Obrigatória de Caráter Continuado. 
Parágrafo único. Os novos Anexos alterados seguem juntados a esta lei, dela 
fazendo parte, conforme documentos anexados. 
Art. 3º Em vista das alterações promovidas pela presente lei, fica autorizado 
o Executivo a proceder as adequações necessárias no PPA, LDO e LOA, evitando 
divergências na execução orçamentária. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais 
a partir de 01 de janeiro 2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palminópolis, aos 28 de setembro 
de 2021 
Lda DD 
E Helvis Vaz 
Prefeito Municipal 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
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