| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Institui o Sistema de Videomonitoramento e Regulamenta a Instalação, Operação, Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Âmbito do Município e dá outras providências. |
| native_id | 46 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Constrerindto com novo felino LEI nº 019/PMP/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o Sistema de Videomonitoramento e Regulamenta a Instalação, Operação, Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Âmbito do Município e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu PREFEITO Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Palminópolis, o sistema de videomonitoramento, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos e vias públicas do município, para: I - Prevenir à criminalidade e a violência, em apoio às autoridades de segurança pública. IH - Proteção ao meio ambiente, paisagístico, histórico urbanístico e cultural; HI - Aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização na aplicação das normas de posturas municipais; IV - Auxiliar no controle de tráfego de veículos automotores; V - Subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, de interesse dos órgãos de Segurança Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; VI - Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município. VII - Otimizar o controle de trafego de veículos; VII - Ampliar a vigilância ambiental; IX - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 1 de 5 i KR | | A 1 ) (Rad GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Construindo ent novo felino Art. 2º - À operação do sistema de Videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo municipal, e, ou em parceria com a Polícia Militar, por meio de convênio de cooperação técnica. Parágrafo único. Fica assegurada a participação no Sistema de Videomonitoramento de que trata esta Lei, das demais instituições Estaduais e Federais de segurança pública, mediante a celebração de convênios e termos de parceria. Art. 3º - A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de avaliação técnica, quanto à necessidade e adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios: I- Identificação do tipo de infração criminal predominante na área; I - Caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade do bairro e da cidade; HI - Definição de estratégias e táticas policiais a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo; IV - Apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância. Art. 4º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Art. 5º - É vedada a utilização de câmeras de Videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade. Art. 6º - É obrigatória a afixação, nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo para os fins previstos nesta Lei, de aviso que informe da existência da câmera no local. Art. 7º - Os operadores do Sistema de Videomonitoramento deverão comunicar imediatamente e, em tempo real, a Policia Militar, que é a responsável pelo policiamento ostensivo, os fatos suspeitos e as ocorrências policiais em Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 2 de 5 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Consireindo con novo felino andamento ou recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelo Videomonitoramento. Parágrafo único. A obrigação de comunicação de ocorrências, em tempo real, pelos operadores do Sistema de Videomonitoramento, se estende em relação a fatos, que embora não configurem infrações penais, possam configurar ilícitos administrativos, cuja competência para preservação, limitação ou disciplina de direito, interesse ou liberdade, seja dos órgãos da Administração Municipal, no efetivo exercício do poder de polícia e para aplicação de penalidade administrativas. Art. 8º - Quando uma gravação de Videomonitoramento, realizada de acordo com esta lei, registrar a pratica de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no Art. 1º, e não for aplicável a regra do Art. 7º, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a urgência possível à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens correspondentes. Art. 9º - As gravações obtidas de acordo com esta lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da captação. Art. 10 - As imagens registradas pelo sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar. Art. 11 - Considera-se Central de Videomonitoramento o local onde são exibidas e registradas as imagens de Videomonitoramento resultante da vigilância eletrônica. Parágrafo único. A operação na Central de Videomonitoramento a que se refere o caput deste artigo, quando realizada pelo Poder Executivo Municipal, somente será permitida a servidores devidamente credenciados pela Administração Municipal, mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade. Art. 12 - O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido às autoridades públicas que atuem diretamente na área da segurança pública, mediante comunicação antecipada a administração do órgão, sendo registrada sua identificação e o horário de ingresso e saída no local. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 3 de 5 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslreindo enn novo felino Parágrafo único - Quando a Central de Videomonitoramento estiver sob responsabilidade da Polícia Militar, a comunicação a que trata o caput deste artigo a ela será direcionada. Art. 13 - Os servidores credenciados e ou os responsáveis pela operação da Central de Videomonitoramento, devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: I - Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo Sistema de Videomonitoramento; IH - Impedir que imagens, dados e informações possam ser acessadas, copiadas e ou alteradas por pessoas não autorizadas; HI - Garantir que somente as pessoas autorizadas possam ter acesso às imagens, dados e informações abrangidas pela concernente autorização. Art. 14 - As imagens de Videomonitoramento, e as informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como o local onde são exibidos e registrados os dados, devem ser controlados por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso: I - Senha eletrônica individual do servidor ou responsável; II - Foto e a identificação datiloscópica do usuário; HI - Horário de ingresso e saída do servidor ou responsável. Parágrafo único. No caso de ser permitido o acesso às imagens de Videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito. Art. 15 - Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de serem responsabilizadas administrativa, civil e criminalmente. Art. 16 - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas para fins de instalação e operação do / Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás H/,! Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com [/L Página 4 de 5 R E GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Couslreindto em novo fuilimo Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações contidas nesta Lei. Art. 17 - O Poder Executivo poderá receber de pessoas físicas ou jurídicas, em doação, câmeras de vídeo, mobiliários e demais equipamentos para operação do Sistema de Videomonitoramento, e em contrapartida, fica autorizado: I - Disponibilizar a instalação do equipamento; II - Suportar os custos de sua manutenção. Parágrafo único. Somente serão recebidas as câmeras de vídeo e demais equipamentos que possuam compatibilidade operacional com os equipamentos aprovados para uso pelo Sistema de Videomonitoramento do Município de Palminópolis. Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação técnica e convênios para fins de manutenção e operação do referido sistema e para o alcance dos fins previstos nesta Lei. Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento, suplementadas caso necessário. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de novembro de 2021. «tr a / CERTIFICO que publiquei o presente o. pi / a instrumento no Placar desta Prefeitura ls À Za A 4 LAR mediante afixação de seu Inteiro teor, f é A na forma do ART. 88 da LOM. f FRANC HELVIS VAZ : / -Prefeito Municipal- LIZA E Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 5 de 5