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norma nº 19/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaInstitui o Sistema de Videomonitoramento e Regulamenta a Instalação, Operação, Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Âmbito do Município e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Constrerindto com novo felino 
 
LEI nº 019/PMP/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Institui o Sistema de Videomonitoramento e 
Regulamenta a Instalação, Operação, Tratamento de 
Imagens, Informações e Dados Produzidos no Âmbito 
do Município e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu PREFEITO 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Palminópolis, o 
sistema de videomonitoramento, consistente na instalação e uso de câmeras de 
vigilância nos espaços públicos e vias públicas do município, para: 
I - Prevenir à criminalidade e a violência, em apoio às autoridades 
de segurança pública. 
IH - Proteção ao meio ambiente, paisagístico, histórico urbanístico e 
cultural; 
HI - Aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização na 
aplicação das normas de posturas municipais; 
IV - Auxiliar no controle de tráfego de veículos automotores; 
V - Subsidiar e produzir material probatório em eventuais 
condutas delituosas, de interesse dos órgãos de Segurança Pública, Ministério Público e 
Poder Judiciário; 
VI - Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do 
Município. 
VII - Otimizar o controle de trafego de veículos; 
VII - Ampliar a vigilância ambiental; 
IX - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com 
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 (Rad GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Construindo ent novo felino 
Art. 2º - À operação do sistema de Videomonitoramento será 
realizada pelo Poder Executivo municipal, e, ou em parceria com a Polícia Militar, por 
meio de convênio de cooperação técnica. 
Parágrafo único. Fica assegurada a participação no Sistema de 
Videomonitoramento de que trata esta Lei, das demais instituições Estaduais e Federais 
de segurança pública, mediante a celebração de convênios e termos de parceria. 
Art. 3º - A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida 
de avaliação técnica, quanto à necessidade e adequação da instalação, observando-se os 
seguintes critérios: 
I- Identificação do tipo de infração criminal predominante na área; 
I - Caracterização da importância da área a ser monitorada no 
contexto geral da criminalidade do bairro e da cidade; 
HI - Definição de estratégias e táticas policiais a serem empregadas 
conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo; 
IV - Apresentação dos resultados previstos com as atividades de 
monitoramento e vigilância. 
Art. 4º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos 
pelo sistema de Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à 
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem 
como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. 
Art. 5º - É vedada a utilização de câmeras de Videomonitoramento 
quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou 
qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de 
privacidade. 
Art. 6º - É obrigatória a afixação, nos locais em que estejam 
instaladas as câmeras de vídeo para os fins previstos nesta Lei, de aviso que informe da 
existência da câmera no local. 
Art. 7º - Os operadores do Sistema de Videomonitoramento 
deverão comunicar imediatamente e, em tempo real, a Policia Militar, que é a 
responsável pelo policiamento ostensivo, os fatos suspeitos e as ocorrências policiais em 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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andamento ou recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as 
ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelo Videomonitoramento. 
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de ocorrências, em 
tempo real, pelos operadores do Sistema de Videomonitoramento, se estende em relação 
a fatos, que embora não configurem infrações penais, possam configurar ilícitos 
administrativos, cuja competência para preservação, limitação ou disciplina de direito, 
interesse ou liberdade, seja dos órgãos da Administração Municipal, no efetivo exercício 
do poder de polícia e para aplicação de penalidade administrativas. 
Art. 8º - Quando uma gravação de Videomonitoramento, realizada 
de acordo com esta lei, registrar a pratica de fatos relevantes, conforme os objetivos 
previstos no Art. 1º, e não for aplicável a regra do Art. 7º, será elaborada notícia do 
evento a ser remetida com a urgência possível à autoridade responsável, juntamente 
com cópia das imagens correspondentes. 
Art. 9º - As gravações obtidas de acordo com esta lei serão 
conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da captação. 
Art. 10 - As imagens registradas pelo sistema de 
Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações 
fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia 
Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar. 
Art. 11 - Considera-se Central de Videomonitoramento o local onde 
são exibidas e registradas as imagens de Videomonitoramento resultante da vigilância 
eletrônica. 
Parágrafo único. A operação na Central de Videomonitoramento a 
que se refere o caput deste artigo, quando realizada pelo Poder Executivo Municipal, 
somente será permitida a servidores devidamente credenciados pela Administração 
Municipal, mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade. 
Art. 12 - O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido 
às autoridades públicas que atuem diretamente na área da segurança pública, mediante 
comunicação antecipada a administração do órgão, sendo registrada sua identificação e 
o horário de ingresso e saída no local. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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Parágrafo único - Quando a Central de Videomonitoramento 
estiver sob responsabilidade da Polícia Militar, a comunicação a que trata o caput deste 
artigo a ela será direcionada. 
Art. 13 - Os servidores credenciados e ou os responsáveis pela 
operação da Central de Videomonitoramento, devem tomar as medidas adequadas e 
necessárias para: 
I - Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações 
utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo Sistema 
de Videomonitoramento; 
IH - Impedir que imagens, dados e informações possam ser 
acessadas, copiadas e ou alteradas por pessoas não autorizadas; 
HI - Garantir que somente as pessoas autorizadas possam ter acesso 
às imagens, dados e informações abrangidas pela concernente autorização. 
Art. 14 - As imagens de Videomonitoramento, e as informações 
resultantes de vigilância e monitoramento, bem como o local onde são exibidos e 
registrados os dados, devem ser controlados por sistema informatizado que, 
obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso: 
I - Senha eletrônica individual do servidor ou responsável; 
II - Foto e a identificação datiloscópica do usuário; 
HI - Horário de ingresso e saída do servidor ou responsável. 
Parágrafo único. No caso de ser permitido o acesso às imagens de 
Videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá 
permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito. 
Art. 15 - Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham 
acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre 
as imagens e informações, sob pena de serem responsabilizadas administrativa, civil e 
criminalmente. 
Art. 16 - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou 
convênios com entidades públicas ou privadas para fins de instalação e operação do 
/ Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
H/,! Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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R E GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Couslreindto em novo fuilimo 
Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações 
contidas nesta Lei. 
Art. 17 - O Poder Executivo poderá receber de pessoas físicas ou 
jurídicas, em doação, câmeras de vídeo, mobiliários e demais equipamentos para 
operação do Sistema de Videomonitoramento, e em contrapartida, fica autorizado: 
I - Disponibilizar a instalação do equipamento; 
II - Suportar os custos de sua manutenção. 
Parágrafo único. Somente serão recebidas as câmeras de vídeo e 
demais equipamentos que possuam compatibilidade operacional com os equipamentos 
aprovados para uso pelo Sistema de Videomonitoramento do Município de 
Palminópolis. 
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de 
cooperação técnica e convênios para fins de manutenção e operação do referido sistema 
e para o alcance dos fins previstos nesta Lei. 
Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento, suplementadas 
caso necessário. 
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de novembro de 2021. 
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/ CERTIFICO que publiquei o presente o. pi / a 
instrumento no Placar desta Prefeitura ls À Za A 4 LAR 
mediante afixação de seu Inteiro teor, f é A na forma do ART. 88 da LOM. f FRANC HELVIS VAZ : / -Prefeito Municipal- LIZA E 
 
 
 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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