| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Assessor de Plenário, no quadro funcional da Câmara de Vereadores de Palminópolis, de provimento em comissão, e dá outras providências. |
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ssa » Aid GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS Consitreindto com novo feilênio LEI Nº 047/PMP/2023, Palminópolis-Go, 27 de abril de 2023. “Dispõe sobre a criação do cargo de Assessor de Plenário, no quadro funcional da Câmara de Vereadores de Palminópolis, de provimento em comissão, e dá outras providências”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criado, no quadro funcional da Câmara de Vereadores de Palminópolis, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Plenário, vinculado à Presidência, com vencimento mensal estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 2º. São atribuições inerentes ao cargo de Assessor de Plenário: | - Assessorar a Presidência, Mesa Diretora, bem como demais vereadores durante as Sessões Parlamentares, Reuniões de Comissões Permanentes, auxiliando no que for necessário para o bom desenvolvimento das atividades inerentes ao exercício do mandato; H - Coordenar a preparação do Plenário para a realização de sessões diversas, garantindo o necessário para o bom desenvolvimento das atividades legislativas, especialmente no que se refere à alimentação dos servidores, prestadores de serviço e Vereadores durante os trabalhos legislativos; ll - Assessorar Vereadores em suas proposições durante o decorrer das atividades parlamentares; IV — Auxiliar a Assessoria Parlamentar na organização de documentos das Sessões Plenárias; V - Desenvolvimento de outras tarefas correlatas, quando solicitado pelo Presidente. Art. 3º. O cargo criado por esta lei é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara de Vereadores, sendo requisitos para seu provimento a idade mínima de 18 (dezoito) anos e conclusão do ensino médio. Art. 4º. É de quarenta horas a carga horária semanal do cargo de Assessor de Plenário. 1. O Presidente da Câmara Municipal poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado, em razão da peculiaridade dos serviços, cumprindo-se, todavia, a carga horária estabelecida. Hl. Os serviços que excederem a jornada de trabalho, serão cumpridos pelo servidor mediante convocação do Presidente, por ato próprio e prévio, onde conste o trabalho a ser desenvolvido, a sua Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 1 de 2 (adj GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINÓPOLIS Construindo enm novo ferlino N necessidade, duração e servidores necessários, devendo a carga excedente ser compensada mediante sua redução ainda durante o mês ou no mês subsequente, sendo vedado o pagamento de horas extras. Art. 5º. O servidor nomeado ao cargo criado por esta lei submeter-se-á ao regime jurídico dos servidores públicos municipais de Palminópolis, salvo no que conflitar com a presente lei. Art. 6º. Os vencimentos estabelecidos por esta lei serão objetos de revisão geral anual a partir do exercício de 2024, que ocorrerá em Lei específica. Art. 7º. As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (27/04/2023). RO x fo Ugo VPL br ur , / FRANC HELVIS VAZ -PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 2 de 2