| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Institui o Programa de Concessão de Bolsas de Estágio para Estudantes no Âmbito da Administração Municipal e Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio e ou Contrato com IEL - Instituto Euvaldo Lodi e dá outras providências. |
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(7 WY Coustreindto com novo feilimo LEI Nº 027/PMP/2022 Palminópolis-Go, 05 abril de 2022. “Institui o Programa de Concessão de Bolsas de Estágio para Estudantes no Âmbito da Administração Municipal e Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio e ou Contrato com TEL - Instituto Euvaldo Lodi e dá outras providências” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e/ou Contrato com o Instituto Euvaldo Lodi - IEL, com finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, médio e profissionalizante nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes, nos termos da Lei Federal 11.788/2008, e alterações posteriores. Art. 2º - O Instituto Euvaldo Lodi - IEL, atuará como Agente de Integração, nos termos da Lei 11.788/2008 e alterações posteriores. Art. 3º - À autorização do referido Contrato e/ou Convênio para a implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município, tem com objetivo precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o desenvolvimento sócio profissional do estudante, por meio de atividades práticas correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso. Art. 4º- O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de Estágio estará condicionado à necessidade e programação do Município, sendo que o número de vagas bem como sua distribuição será definido conforme planejamento do Poder Executivo, constando tais informações no Convênio e/ou Contrato celebrado com o IEL/GO. Parágrafo único. As vagas de estágio atenderão qualquer área de conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em conformidade com o plano de atividades a ser executado nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada a atuação do estagiário em atividades não condizentes com sua formação escolar. ) Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 1 de 3 GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreindto com novo feilimo Art. 5º - Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório e curricular não obrigatório, sendo devido a cada estagiário contratado, Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a ser pago nos moldes do contrato e/ou convênio celebrado entre o Município e o IEL/GO, em conformidade com o Art. 12, da Lei nº 11.788/2008. Parágrafo único. Os valores de Bolsa de Complementação Educacional e de Auxílio Transporte serão estabelecidos a níveis que representem real estímulo aos estagiários para o desenvolvimento do Programa. Art. 6º- Ao IEL/GO será devido taxa de administração para gestão do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato e/ou convênio, a que a presente Lei autoriza celebração. 8 1º. Os valores devidos em decorrência da taxa de administração serão repassados diretamente ao IEL/GO, estando inclusos os custos para a execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao seguro de acidentes pessoais, exigido por Lei. 8 2º. Poderá também ser objeto de repasse ao IEL, os valores decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio Transporte aos estagiários, caso a responsabilidade por tais pagamentos tenha sido atribuída ao IEL/GO, por força do contrato e/ou convênio. Art. 7º- Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o estagiário formará vínculo empregatício com o Município, de modo que tal relação será regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer atividade decorrente do estágio que esteja em desconformidade com os dispositivos da referida Lei. Art. 8º - O Agente de Integração encaminhará os estudantes aptos a iniciar o estágio, principalmente no que diz respeito a: I - Inserção do estágio curricular na programação didático - pedagógica; II - Carga horária, duração e jornada de estágio; III - Condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estagio curricular; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 2 de 3 GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreindto cmm novo feitio IV - Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular. Art. 9º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que conceder, com a interferência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal. 8 1º. O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disponham sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício; 8 2º. O estágio terá duração máxima de 24 meses; 8 3º. Em caso de interrupção do estágio, a qualquer título, antes do término do prazo estipulado no termo de compromisso, poderá se conceder a complementação do período, independentemente de nova autorização. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, alteradas, suplementadas, se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de abril de 2022. FRANC HELVIS VAZ -Prefeito- AMON qa istrumento no Placar desta CÂMA: "ediante afixação derSexaiglaigopifia Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás orma do AshB& da) Bhl75-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72. E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com alminópolis, Ds / 4 Página 3 de 3 e á , AN LOL tm AA a Ouraradact/ 1 AML