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norma nº 29/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-05-31
Ementa“Dispõe sobre a estrutura, composição, organização, funcionamento, atribuições e eleição, do Conselho Municipal de Saúde de Palminópolis e dá outras providências.”
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Sa 
LEI Nº 029/PMP/2022 
 
 
CERTIFICO que publiquei o presente 
instrumento no Placar desta Prefeitura 
mediante afixação de seu Inteiro teor, 
na forma do ART. 88 da LOM. 
Vpzoz 
Palminópolis-GO, 
 
 
 
 
Estado de Goiás, no U 
GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslretetato ent corvo felino 
DE 31 DE MAIO DE 2022. 
“Dispõe sobre a estrutura, composição, organização, 
funcionamento, atribuições e eleição, do Conselho 
Municipal de Saúde de Palminópolis e dá outras 
providências.” 
To saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, 
atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão de natureza colegiada, caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, nos termos da Lei Federal nº 8.142/1990 e alterações posteriores, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida autonomia política e administrativa e todas as condições humanas, materiais, tecnológicas, orçamentarias e financeiras para o seu pleno funcionamento e cumprimento das suas atribuições. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 
I- Plenário; 
IH - Mesa Diretora; 
HI - Comissões Intersetoriais Permanentes; 
IV - Secretaria-Executiva. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás W Fone: (64) 3675-1167 CNPJ]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
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(/ dz SPA GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 Z E INOPOLIS nb a Construindo ent crovo felino 
8 1º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de 
deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e 
Extraordinárias de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no seu 
Regimento Interno. 
8 2º A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os 
seus integrantes serão eleitos na reunião plenária de posse, a qual ocorrerá logo 
após a publicação formal do resultado da eleição conforme determinação do 
Regimento Interno. 
8 3º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será 
composta por 4 (quatro) conselheiros titulares, respeitada a paridade expressa no 
art. 3º desta Lei e terá a seguinte composição: 
I - Presidente; 
H - Vice-Presidente; 
HI - 1º Secretário; 
IV - 2º Secretário. 
8 4º As Comissões Intersetoriais Permanentes são organismos de 
assessoria ao Plenário do CMS e tem por finalidade atuar na formulação e controle 
das políticas de saúde sob coordenação de conselheiros indicados pelo plenário do 
CMS e designados pelo Presidente; 
8 5º As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas 
no Regimento Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão 
de organizações integrantes e não integrantes do conselho. 
S 6º A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da 
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por 
finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, 
suas Comissões, sendo lhe garantida estrutura administrativa e quadro de pessoal, 
a partir de proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária. 
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem composição paritária, 
nos termos do art. 1º, 8 4º, da Lei Federal nº 8.142/1990 e alterações posteriores, e 
Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, sendo as vagas assim distribuídas: 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisGhotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslretedto ent moro feito 
 
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[ - 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do 
segmento de usuários; 
[ - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do 
segmento dos trabalhadores da área de saúde, e; 
HI - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do 
segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde. 
8 1º A quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de 
Saúde será definida no seu Regimento Interno; 
8 2º Cada organização eleita deverá indicar um representante titular 
e seu respectivo suplente; 
8 3º Para preservar a autonomia e distinção entre os segmentos, na 
composição do Conselho Municipal de Saúde ficam impedidos de: 
I - Representar os usuários, os trabalhadores da saúde vinculados ao 
SUS ou quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que 
exerçam função gratificada na administração pública ou como prestador de 
serviços de saúde vinculados ao SUS; 
8 4º Fica vedada a participação no Conselho de membros dos 
Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art.4º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde: 
I - atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito 
do Sistema Unico de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação 
permanente da sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais; 
IH - articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes 
federativos, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde; 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Construniadto ent corvo feiltno 
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HI - Atuar na formulação e no controle da execução da política 
municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor 
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; 
 
 
IV - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de 
Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão; 
V - Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e 
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no 
âmbito do Sistema Unico de Saúde no município; 
VI - Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da 
Educação na Saúde, nos termos das normas gerais em vigência e da necessidade do 
Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde; 
VII - Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações 
da sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor 
prioridades, métodos e estratégias para o desenvolvimento da educação 
permanente e continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a 
cooperação técnica entre essas instituições; 
VIII - Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade 
e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo 
de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de 
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural; 
IX - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício 
profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a 
definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de 
saúde; 
X - Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de 
domicílios ou de pequenas comunidades, nos termos do Art. 3º, VI, da Lei 
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e alterações posteriores; 
XI - Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos, 
convênios e Protocolos de Cooperação Entre Entes Públicos; 
XII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a 
Programação Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os 
Relatórios Quadrimestrais de Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de 
Gestão; 
a Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
/ Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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 (22) GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 Se < PALMINOPOLIS e 38 Ea Comnstrerteteto ente crovo feiles 
XII - Propor critérios para a programação e execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
XIV - Atuar no monitoramento da execução das ações e dos serviços 
de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de 
controle interno e externo; 
XV - Solicitar informações de caráter operacional, técnico￾administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras 
relativas à estrutura de licenciamento de órgãos e/ou entidades públicos e privados 
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS); 
XVI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais 
Permanentes e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, 
integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas 
da sociedade civil; 
XVII - Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento 
da Conferência Municipal de Saúde e da Etapa Municipal da Conferência Nacional 
de Saúde, sempre paritárias, na forma do caput do art. 3º desta Lei, propondo ao 
gestor a sua convocação a cada 4 (quatro) anos, respectivamente, sem prejuízo de 
convocações extraordinárias; 
XVIII - Coordenar os processos de normatização, reformulação, 
organização e funcionamento do Conselho de Saúde; 
XIX - Formular e aprovar a Política Municipal de Educação 
Permanente para a Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda 
mecanismos de monitoramento e avaliação dos processos decorrentes de sua 
aplicação; 
XX - Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias 
relacionadas à participação e ao controle social da saúde, às consultas neste âmbito, 
formuladas pela Secretaria Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil 
organizada; 
XXI - Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito 
de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o 
fortalecimento do Sistema de Participação e Controle Social; 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
fi Fone: (64) 3675-1167 CNP]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
(/ EGOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 < a 
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f PALMINÓPOLIS 
, ta q Conslreieelo cam erovo feilêno 
XXIL - Atuar na formulação e execução das atividades de 
comunicação social e divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do 
Conselho; 
XXIII - Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas e 
independentes sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS; 
XXIV - Solicitar ao Secretário (a) Municipal de Saúde e ao Chefe do 
Poder Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de 
situações justificadas pelo interesse público, por deliberação da maioria simples do 
Plenário; 
XXV - Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com 
a devida estimativa orçamentária; 
XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho 
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); 
XXVII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as 
propostas de sua modificação, com encaminhamento ao Secretário (a) Municipal de 
Saúde para homologação. 
Art. 5º. São atribuições do Plenário: 
I - Eleger os integrantes da Mesa Diretora; 
II - Operacionalizar as atribuições do CMS descritas no art. 4º desta 
Lei; 
HI - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as 
regras para escolha das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, 
das entidades e movimentos sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das 
entidades de prestadores de serviços de saúde para compor o CMS; 
IV - Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério 
Público quando as atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou 
ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos; 
V - Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, 
Comissões Intersetoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
j Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
(/ã : GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS R Comsiretstelo ent coro felino 
CAPÍTULO V 
DA ELEIÇÃO 
Art. 6º A escolha das representações para integrar o Conselho 
Municipal de Saúde será realizada, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, em 
plenária de eleição convocada especificamente para este fim. 
8 1º O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos 
sociais que integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em 
Regimento Eleitoral próprio, com execução por Comissão Eleitoral composta por 
integrantes indicados pelos segmentos, ambos previamente aprovados pelo 
Colegiado. 
8 2º A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a 
todas as representações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance 
da maior representatividade e legitimidade do processo eleitoral; 
8 3º As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para 
integrar o Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos 
instituidores e regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão 
Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde. 
8 4º As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para 
compor o Conselho serão homologados por ato do Chefe do Executivo no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do expediente 
respectivo perante o Gabinete do (a) Secretario (a) Municipal de Saúde. 
8 5º As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os 
seus representantes, por escrito, para exercer a função de conselheiro na 
composição do Plenário do Conselho Municipal de Saúde. 
S 6º A relação dos representantes titulares e os seus respectivos 
suplentes, eleitos ou indicados para integrar o Plenário do Conselho Municipal de 
Saúde, será formalmente encaminhada à Secretaria-Executiva do CMS pelas 
entidades representativas. 
8 7º A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e 
prestadores de serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo, 
30% (trinta por cento) de suas entidades representativas. 
9 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
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«e GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 GC PALMINOPOLIS w Comslrenindo entr vovo felino 
8 8º O processo de escolha das representações para compor o 
Conselho Municipal de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em 
até 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao 
favorecimento das formalidades legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a 
usurpação de poder. 
“ 
Es 2 cs 
8 9º Para efeito do que dispõe o 8 1º deste artigo, são adotadas as 
seguintes definições: 
I - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de 
usuários do SUS, aqueles que tenham atuação e representação no município; 
I - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de 
trabalhadores da saúde: aquelas que tenham atuação e representação no município, 
vedada à participação de entidades de representantes de especialidades 
profissionais; 
[II - Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de 
saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde, 
públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e 
representação no município; 
Iv - Entidades ou instituições municipais e estaduais de 
organizações gestoras de políticas públicas: aquelas com atuação e representação 
no município. 
8 10 Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor 
ou candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos de 1 a IV do 8 
9º deste artigo e que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência e 
atuação no município. 
S 11 O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário (a) 
Municipal de Saúde a atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10 
(dez) dias contados da data de protocolização do expediente, conforme a indicação 
dos representantes das entidades e dos movimentos sociais eleitos observados as 
determinações desta Lei. 
8 12 As organizações eleitas terão mandato de 2 (dois) anos, não 
podendo o mandato coincidir com os mandatos dos Chefes dos Poderes Executivo 
e Legislativo. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreinato ent vovo felino 
 
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$ 13 É vedada a coincidência do mandato do Conselho Municipal de 
Saúde com os mandatos dos Poderes Executivo e Legislativo. 
$ 14 Para atender o dispositivo do $ anterior as eleições do Conselho 
Municipal de Saúde realizar-se-á no último trimestre do primeiro e do terceiro ano 
de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo e a posse ocorrerá em 1º de janeiro 
do 2º e do 4º ano de mandato dos referidos poderes. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7º. O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á 
nos termos do que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das 
seguintes diretrizes: 
| - Prestígio à paridade na composição; 
II - Respeito aos princípios éticos; 
HI - Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria 
simples, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou 
maioria qualificada; 
IV - Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, 
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 
(cinco) intercaladas, no período de um exercício civil. 
8 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 1 (uma) 
vez por mês e, extraordinariamente, na forma regimental. 
8 2º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão 
conforme critério regimental quanto à convocação e quórum. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º. A autoridade máxima da direção do SUS, Secretário (a) 
Municipal de Saúde, fica impedido de acumular o exercício de presidente do 
Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das 
funções de execução e fiscalização da Administração Pública. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
PALMINOPOLIS Conclretaeto ent soro feilimo 
as: GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 
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Art. 9º. O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse 
público, não remunerado, garantindo-se-lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a 
dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações 
específicas do Conselho de Saúde. 
Art. 10. O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos 
seus atos conforme a legislação em vigor. 
Art. 11. O servidor público, no exercício da função de conselheiro, 
não poderá ser transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, 
bem como não poderá ser posto em disponibilidade, desde a data do seu registro 
como conselheiro e até 1 (um) ano após o afastamento da função, salvo em caso de 
solicitação por ele formulada e julgada conveniente pela Administração. 
Art. 12. Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos 
órgãos, entidades e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração 
que deverá especificar o período, local e objeto de cada atividade desempenhada 
pelo conselheiro. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos 
humanos, financeiros, materiais e técnico-administrativos necessários ao pleno e 
regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros 
meios de colaboração da comunidade e instituições. 
Art. 14. Nos termos do art. 1º, 8 2º, da Lei Federal nº 8.142/1990 e 
alterações posteriores, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser 
homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. 
8 1º Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no prazo a 
que se refere o caput deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em 
ato fundamentado, as razões pelas quais deixa de homologar as deliberações do 
Colegiado e proposta alternativa, se de sua conveniência, para apreciação do 
Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a 
Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário (a) para 
homologação. 
8 2º Persistindo a decisão, do Secretário de Saúde, de não homologar 
a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com /
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 “24 PALMINÓPOLIS Cosstreteteto ente crovo felino 
 
recebimento, ela NM ao Plenário do CMS para avaliar e encaminhar as 
medidas legais cabíveis. 
8 3º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão 
consubstanciadas em Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em 
havendo a sua homologação, tomar as medidas administrativas necessárias para a 
sua efetivação. 
Art. 15. Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde 
todas as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da 
saúde, gestores e prestadores de serviços públicos e privados. 
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 036/PMP/93. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de maio do ano de 2022. 
ditado e CS 7 
-Prefeito- 
 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
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