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norma nº 35/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2022, no município de Palminópolis/GO e dá outras providências.
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da GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 << PALMI NOPOLIS Cowstreindo enm uoro felino 
 
 é 
LEI Nº 035/PMP/2022 DE 23 DE AGOSTO DE 2022. 
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL - REFIS 2022; NO MUNICÍPIO DE 
PALMINÓPOLIS/GO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no Município de Palminópolis o Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS 2022, destinado a: 
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos de contribuintes, relativos aos tributos municipais constantes da Lei 
Municipal 060/20104 (Código Tributário) constituídos de ITU, IPTU, ISSQN e 
TAXAS DE LICENÇAS DIVERSAS de competência municipal, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; 
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, 
especialmente aquelas referidas no Art. 179 (micro empresa e pequeno porte) da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
8 1º - O REFIS 2022 será administrado pelo Departamento de 
Arrecadação do Município de Palminópolis, ouvida a Assessoria Jurídica do 
Município sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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Construindo enm novo felino 
8 2º - Os débitos de contribuintes, relativos aos tributos municipais 
constantes da Lei Municipal 060/ 2004 (Código Tributário) constituídos de ITU, 
IPTU, ISSQN e TAXAS DE LICENÇAS DIVERSAS de competência municipal, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2021, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa 
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos poderão 
ser inclusos no REFIS 2022 através de decreto. 
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2022 dar-se-á por opção do contribuinte, 
que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais 
incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os 
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. 
Art. 3º. A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: 
I - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de 
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 95% 
(noventa e cinco por cento), para pagamento à vista no prazo máximo de 03 (Três) 
dias, nos termos do Art. 2º, com opção do contribuinte, até 26 de Dezembro de 2022; 
I - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de 
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 90% 
(noventa por cento) para pagamento em 01 (uma) parcela, ate 30 dias, nos termos do 
Art. 2º, com opção do contribuinte, até 28 de Novembro de 2022; 
HI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de 
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 85% 
(oitenta e cinco por cento) para pagamento em 02 (duas) parcelas nos termos do Art. 
2º, com opção do contribuinte, até 28 de Outubro de 2022; 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de 
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 80% 
(oitenta por cento) para pagamento em 03 (três) parcelas nos termos do Art. 2º, com 
opção do contribuinte, até 26 de Setembro de 2022; 
V - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários 
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção; 
VI - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da 
lei aplicável. 
Art. 4º. O contribuinte que aderir ao REFIS 2022 poderá efetuar o 
parcelamento em no máximo de 03 (Três) parcelas não inferiores a R$ 50,00 
(Cinquenta Reais). 
8 1º. No caso do contribuinte beneficiado ser excluído do REFIS 2022, 
nos termos do Art. 8º e seus incisos da presente lei, a apuração do saldo devedor será 
efetuada da seguinte forma: 
I - Restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS 
2022; 
II - Abatimento do valor das parcelas pagas. 
8 2º. A concessão do benefício de que trata esta Lei rege-se pelo artigo 
155-A da Lei nº5.172 de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores (Código 
Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, 
disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código 
Civil). 
Art. 5º. O REFIS 2022 somente será concedido aos contribuintes que 
estiverem regularmente inscritos no município ou os quais realizarem e efetuarem 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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atualização cadastral no momento da adesão e que não possuírem pendência de 
documentação ou de outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa. 
S 1º. Os contribuintes com outros parcelamentos em curso, 
independentemente de estarem adimplentes, que possuírem outros débitos não 
parcelados poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos 
nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas no Art. 4º. 
8 2º. Os contribuintes com débitos em Execução Judicial e débitos não 
executados deverão aderir a parcelamentos distintos, não podendo o somatório das 
parcelas exceder ao máximo estabelecido no artigo 4º. 
Art. 6º. A opção pelo REFIS 2022 sujeita o contribuinte à aceitação plena 
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
Art. 7º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em 
formulário próprio, instituído e fornecido pelo Departamento de Arrecadação. 
Art. 8º. O contribuinte poderá ser excluído do REFIS 2022, mediante ato 
do Chefe do Departamento de Arrecadação, assegurada ampla defesa, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
III- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão 
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no 
Município de Palminópolis e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações 
do REFIS; 
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; 
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V - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas instituídas em face do 
REFIS 2022. 
8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS 2022 acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se 
sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, 
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, e respeitada a disciplina do 
8 2º do artigo 5º desta Lei. 
8 2º. A exclusão será precedida de notificação do contribuinte infrator 
para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que a mesma será analisada 
pela Assessoria Jurídica a qual emitira parecer opinativo quanto à oportunidade e 
conveniência do ato de exclusão. 
Art. 9º. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo 
REFIS 2022, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5º não serão 
consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de 
licitações públicas no âmbito municipal. 
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de Agosto de 
2022. , a 
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Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
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