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norma nº 42/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE gy 2021-2024
PALMINOPOLIS
Constrenieteto ent coro feilênio
LEI Nº 042/PMP/2022 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e
dá outras Providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -
órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de
Palminópolis.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos
da pessoa idosa;
II - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
HI - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741,
de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual e municipal;
IV - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade
de vida da pessoa idosa;
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
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Comstrerinoto ent etoro feilêno
VI - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo
especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II, desta Lei;
VII - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos
do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
VIII - Elaborar seu regimento interno;
IX - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo
cumprimento;
X - Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos
que asseguram tais direitos;
XI - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito
da pessoa idosa.
Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente
aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será
constituído:
I- por 04 (Quatro) representantes, sendo um titular e respectivo suplente,
para cada órgão setorial indicado a seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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Cowstreiceto com etovo felino
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração.
II - por 04 (Quatro) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano.
a) 01 (Um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (Um) representante de Organização de grupo ou movimento da
pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
c) 02 (Dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa
idosa.
81º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
82º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito através de decreto,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
83º - Os membros do Conselho terão um mandado de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por 1 (um) mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
85º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por
um representante do Ministério Público.
86º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
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Coustreinoto com ovo feileno
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prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais a cada novo mandato.
81º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
82º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;
HI - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
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h j Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
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I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
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Comstreriado enn etovo feilento
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Palminópolis.
Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), do Município de Anicuns
e seus créditos anuais;
II - Transferências / repasses oriundas das Esferas Federal e Estadual e seus
respectivos fundos;
III - Emendas parlamentares;
IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
VI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
VII - As advindas de acordos e convênios;
VIII - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de
17/10/2003 e alterações posteriores;
IX - Outras.
Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
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Cowstreriadto enm etovo felino
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81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
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pertinente.
83º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa destinam-se a:
1- Despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção,
proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Poder Público
constitucionalmente se obriga a realizar;
IH - Despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo,
relacionados com o idoso;
II - Despesas com serviços, programas de treinamento e aperfeiçoamento
de recursos humanos;
IV - Subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
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IV - Auxílios, contribuições e subvenções sociais, podendo haver o repasse
de tais recursos às entidades registradas e inscritas no Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, mediante apresentação do plano de aplicação e posterior deliberação em
assembleia e Resolução do Conselho;
V - Pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a
representantes do Conselho Municipal em eventos e atividades mediante aprovação
do Conselho;
VI - Pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de
divulgação de interesse do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
VII - Apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - Manutenção de banco de dados com informações sobre programas,
projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal,
regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX - Aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos programas e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa.
X - Despesas com ações voltadas a melhoria, bem como aquisições,
prestação de serviços, projetos, e programas voltados para a promoção, proteção e
defesa do idoso, especialmente aquelas desenvolvidas no Instituto de Longa
Permanência de Idoso do Município de Palminópolis;
8 1º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa somente serão
utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações aprovados pelo
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, voltadas à promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso, assim como ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa
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Comslrerado ent were felino
idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser
realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 21 - A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
nº 62/99 e Leinº 77/99.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos
16 dias do mês de dezembro de 2022.
ANC HELVIS VAZ
-Prefeito-
CERTIFICO que publiquei o presente
instrumento no Placar desta Prefeitura
mediante afixação de seu Inteiro teor,
na forma do ART. 88 da LOM.
Palminópolis-G0,,
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