| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
| native_id | 69 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
IR É GOVERNO MUNICIPAL DE gy 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrenieteto ent coro feilênio LEI Nº 042/PMP/2022 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Palminópolis. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; HI - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual e municipal; IV - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ]: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 1 de 9 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comstrerinoto ent etoro feilêno VI - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II, desta Lei; VII - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; VIII - Elaborar seu regimento interno; IX - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; X - Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XI - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: I- por 04 (Quatro) representantes, sendo um titular e respectivo suplente, para cada órgão setorial indicado a seguir: a) Secretaria Municipal de Assistência Social, b) Secretaria Municipal de Saúde; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 2 de 9 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cowstreiceto com etovo felino c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração. II - por 04 (Quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano. a) 01 (Um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b) 01 (Um) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade; c) 02 (Dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. 81º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 82º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito através de decreto, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 83º - Os membros do Conselho terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por 1 (um) mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 84º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 85º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 86º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 3 de 9 OVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS Coustreinoto com ovo feileno ' prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não- governamentais a cada novo mandato. 81º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 82º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho; HI - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que: Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás h j Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com / Página 4 de 9 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cowstretedto con vero feilêno I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com Página 5 de 9 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comstreriado enn etovo feilento CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Palminópolis. Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), do Município de Anicuns e seus créditos anuais; II - Transferências / repasses oriundas das Esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos; III - Emendas parlamentares; IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; VI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VII - As advindas de acordos e convênios; VIII - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003 e alterações posteriores; IX - Outras. Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. / Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás / Fone: (64) 3675-1167 CNPJ): 01,178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com ) Página 6 de 9 , edi GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cowstreriadto enm etovo felino NY 81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação Pp Pp 8 pertinente. 83º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; Il - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa destinam-se a: 1- Despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Poder Público constitucionalmente se obriga a realizar; IH - Despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso; II - Despesas com serviços, programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - Subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa; Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 7 de 9 WY PALMINÓPOLIS IV - Auxílios, contribuições e subvenções sociais, podendo haver o repasse de tais recursos às entidades registradas e inscritas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, mediante apresentação do plano de aplicação e posterior deliberação em assembleia e Resolução do Conselho; V - Pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do Conselho Municipal em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho; VI - Pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal da Pessoa Idosa; VII - Apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso; VIII - Manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e IX - Aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa. X - Despesas com ações voltadas a melhoria, bem como aquisições, prestação de serviços, projetos, e programas voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aquelas desenvolvidas no Instituto de Longa Permanência de Idoso do Município de Palminópolis; 8 1º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com A Página 8 de 9 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Comslrerado ent were felino idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 21 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 62/99 e Leinº 77/99. GABINETE DO PREFEITO DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro de 2022. ANC HELVIS VAZ -Prefeito- CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no Placar desta Prefeitura mediante afixação de seu Inteiro teor, na forma do ART. 88 da LOM. Palminópolis-G0,, Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com Página 9 de 9