| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Acrescenta Dispositivo na Lei nº 50/CMP/2020, que especifica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS G Consiraindo com novo feitio LEI Nº 049/PMP/2023 DE 03 DE JULHO DE 2023. Acrescenta Dispositivo na Lei nº 50/CMP/2020, que especifica e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 6º da Lei nº 50/CMP/2020, passa a vigorar acrescido dos 81º e 82º, tendo estes a seguinte redação: APL 6 = (ue) 8 1º. O Abono Pecuniário das Férias poderá ser concedido aos Agentes Políticos, desde que haja interesse de ambas as partes; 82º. Para materializar a concessão do abono, cabe à Administração Pública autorizar a conversão de no máximo 10 (Dez) dias das férias em pecúnia, manifestar se há interesse público que justifique a permanência do agente político no exercício de suas atribuições e se há disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do abono. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário. Art. 3º - Os demais dispositivos da Lei nº 50/CMP/2020, permanecem inalterados. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de Julho de 2023. npo Mio lr FRANC HELVIS VAZ -Prefeito- Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalmi lisWhotmail.com