| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | CRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA, SCFV - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTOS DE VÍNCULOS, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ADM. 2021-2024 Prefeitura de E om dd a É PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! Lei nº. 1.224/2021 Em 12 de março de 2021. “CRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CRAS -— CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA, SCFV -— SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.” Certifico que a presente Lei foi publicada no PLACAR de avisos da Prefeitura de ranail em 12/03/2021 Leandro Ribeiro da Silv: Secretário Mun. de Administração e Planejamento Decreto 001/2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e EU na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo certo e determinado de profissionais de nível fundamental, médio e superior, estabelecendo as condições de ingresso no serviço público, remuneração, direitos e deveres das funções públicas afim de atender os programas do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, Cadastro Único e Bolsa Família, SCFV — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Programa Criança Feliz de Paranaiguara, ora cofinanciado pelo Governo Federal, instituídos pela Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Paranaiguara-GO. Art. 2º. Ficam criados as seguintes funções públicas de caráter excepcional e temporário: I- A fim de atender os programas do CRAS: ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! a) Coordenador CRAS; b) Técnico de Nível Médio 1, c) Técnico de Nível Superior I; d) Técnico de Nível Superior Il, II - A fim de atender os programas do CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA: a) Técnico de Nível Médio 1; b) Técnico de Nível Médio II (Entrevistador); c) Técnico de Nível Superior I; d) Gestor/Coordenador; KI - A fim de atender os programas do SCFV: a) Educador Físico; b) Instrutor de Informática; c) Oficineiro de Violão e Canto/Coral; d) Oficineiro de Artes Marciais; e) Oficineiro de Instrumentos de Música (Instrumentos Musicais); f) Oficineiro de Dança; g) Oficineiro de Artesanato; h) Oficineiro de Culinária; i) Oficineiro da Beleza; 5) Oficineiro de Teatro; k) Oficineiro de Corte e Costura; 1) Orientador Social; IV - A fim de atender o Programa Criança Feliz: Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP Fone/Fax (62) 3655-0100 - hétp://www L.pa ADM. 2021-2024 Prefeitura de fatia PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! a) Técnico de Nível Médio 1 (Motorista); b) Técnico de Nível Médio II (Visitador); c) Técnico de Nível Superior I (Supervisor); V-A fim de atender todos os Programas Federais (CRAS, CASDASTRO ÚNICO e BOLSA FAMÍLIA, SCFV, CRIANÇA FELIZ): a) Técnico de Nível Superior 1; Parágrafo único: as funções criadas acima deverão observar as atribuições, número de vagas, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo 1, II, HI, IV, V, desta Lei. Art. 3º, As contratações de que trata esta Lei deverão observar O critério máximo de profissionais por equipe, de acordo com os parâmetros do Ministério do Desenvolvimento Social. Art. 4º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei são de natureza jurídico-administrativa. Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Federal. Art, 5º, Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I- Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; IV - Comprovação do grau de formação exigido para o cargo; Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CE Fone/Fax (62) 3655-0100 - http:// parânai ADM. 2021-2024 Prefeitura de AREA PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! V- Ter boa conduta; VI - Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental; VII - Estar quite com suas obrigações eleitorais; VII - Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino. Art. 6º. Os contratados, a que se refere a presente Lei, farão jus a diárias, conforme previsão constitucional. Art. 7º. A seleção dos profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo Seletivo Público Simplificado, conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância das funções preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir a vaga o candidato imediatamente melhor classificado no Processo Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste. Art. 8º. Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações: I- Término do prazo contratual; II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; IH - Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual; IV - Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação especifica; V - Por diminuição da demanda do programa na localidade em que estiver lotado, seguindo ordem de contratação; VI - Ausência de repasse financeiro por parte do Governo Federal. [DE T——————— Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000 Fone/Fax (62) 3655-0100 = http://www. paranaiguara,.; ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! $1º. Caso haja a extinção de algum dos programas, o contrato será automaticamente rescindido, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias ao contratado. Art. 9º. O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos profissionais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 10º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município e advindas de repasses do Governo Federal. Art. 11. As contratações serão por prazo determinado, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2021. /— Estado de Goiás. É Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000 Fone/Fax (62) 3655-0100 - hétp://wwwl .paranaiguara.go.gov.br/