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norma nº 1224/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1224 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaCRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA, SCFV - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTOS DE VÍNCULOS, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ADM. 2021-2024
Prefeitura de
E om dd a É
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
Lei nº. 1.224/2021 Em 12 de março de 2021.
“CRIA FUNÇÕES E DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCLUSIVAS E
NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CRAS -— CENTRO DE
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA, SCFV -—
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO
DE VÍNCULOS, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS
TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.”
Certifico que a presente Lei foi
publicada no PLACAR de avisos da
Prefeitura de ranail em
12/03/2021
Leandro Ribeiro da Silv:
Secretário Mun. de Administração e
Planejamento
Decreto 001/2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso da
competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e EU na condição de PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo certo e determinado de
profissionais de nível fundamental, médio e superior, estabelecendo as condições de ingresso no
serviço público, remuneração, direitos e deveres das funções públicas afim de atender os programas
do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, Cadastro Único e Bolsa Família, SCFV —
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Programa Criança Feliz de Paranaiguara, ora
cofinanciado pelo Governo Federal, instituídos pela Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e
coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Paranaiguara-GO.
Art. 2º. Ficam criados as seguintes funções públicas de caráter excepcional e
temporário:
I- A fim de atender os programas do CRAS:
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
a) Coordenador CRAS;
b) Técnico de Nível Médio 1,
c) Técnico de Nível Superior I;
d) Técnico de Nível Superior Il,
II - A fim de atender os programas do CADASTRO ÚNICO
E BOLSA FAMÍLIA:
a) Técnico de Nível Médio 1;
b) Técnico de Nível Médio II (Entrevistador);
c) Técnico de Nível Superior I;
d) Gestor/Coordenador;
KI - A fim de atender os programas do SCFV:
a) Educador Físico;
b) Instrutor de Informática;
c) Oficineiro de Violão e Canto/Coral;
d) Oficineiro de Artes Marciais;
e) Oficineiro de Instrumentos de Música (Instrumentos Musicais);
f) Oficineiro de Dança;
g) Oficineiro de Artesanato;
h) Oficineiro de Culinária;
i) Oficineiro da Beleza;
5) Oficineiro de Teatro;
k) Oficineiro de Corte e Costura;
1) Orientador Social;
IV - A fim de atender o Programa Criança Feliz:
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP
Fone/Fax (62) 3655-0100 - hétp://www L.pa
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Prefeitura de
fatia
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
a) Técnico de Nível Médio 1 (Motorista);
b) Técnico de Nível Médio II (Visitador);
c) Técnico de Nível Superior I (Supervisor);
V-A fim de atender todos os Programas Federais (CRAS, CASDASTRO ÚNICO e
BOLSA FAMÍLIA, SCFV, CRIANÇA FELIZ):
a) Técnico de Nível Superior 1;
Parágrafo único: as funções criadas acima deverão observar as atribuições, número de
vagas, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo 1, II, HI, IV, V, desta Lei.
Art. 3º, As contratações de que trata esta Lei deverão observar O critério máximo de
profissionais por equipe, de acordo com os parâmetros do Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 4º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei
são de natureza jurídico-administrativa.
Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Federal.
Art, 5º, Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei os interessados que
comprovarem os seguintes requisitos:
I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV - Comprovação do grau de formação exigido para o cargo;
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CE
Fone/Fax (62) 3655-0100 - http:// parânai
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Prefeitura de
AREA
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
V- Ter boa conduta;
VI - Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e
mental;
VII - Estar quite com suas obrigações eleitorais;
VII - Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo
masculino.
Art. 6º. Os contratados, a que se refere a presente Lei, farão jus a diárias, conforme
previsão constitucional.
Art. 7º. A seleção dos profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de
Processo Seletivo Público Simplificado, conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância das funções preenchidas na forma desta Lei,
será convocado a assumir a vaga o candidato imediatamente melhor classificado no Processo
Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste.
Art. 8º. Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I- Término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
IH - Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
IV - Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação especifica;
V - Por diminuição da demanda do programa na localidade em que estiver lotado,
seguindo ordem de contratação;
VI - Ausência de repasse financeiro por parte do Governo Federal.
[DE T———————
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (62) 3655-0100 = http://www. paranaiguara,.;
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
$1º. Caso haja a extinção de algum dos programas, o contrato será automaticamente
rescindido, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias ao contratado.
Art. 9º. O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos profissionais
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município e advindas de repasses do Governo
Federal.
Art. 11. As contratações serão por prazo determinado, com vigência de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2021.
/— Estado de Goiás. É
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (62) 3655-0100 - hétp://wwwl .paranaiguara.go.gov.br/

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