| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2021 |
| Date | 2021-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nª 901/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de PARANAICUARA Compromisso com a mudança! Lei Complementar nº. 1.230/2021 Em 12 de abril de 2021. Certifico que a presente Lei foi publicada no PLACAR de avisos da Prefeitura de Paranaiguara em 12/04/2021 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 901/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Leandro Ribeiro da Silva Secretário Mun. de Administração e Planejamento Decreto 001/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, JOSÉ CARLOS BARBOSA, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado o art. 2º, o $1º doart.3º eo art. 9º da Lei 901 de 16 de abril de 2007, passando a vigorar da seguinte maneira: Art. 2º- Fica regulamentado por esta Lei os seguintes bens da administração que poderão ser passíveis de utilização por particulares: E Centro Cultural; II - Centro Poliesportivo de Paranaiguara; HI - Lanchonete/ Bar do Centro Poliesportivo de Paranaiguara; IV - Centro de Convivência Hilário Domingos; V - Ginásio de Esporte Vicente Cândido da Silva; VI - Lanchonete/Bar do Ginásio de Esporte Vicente Cândido da Silva; VII - Ginásio de Esporte do Educandário Municipal Oscar Bernardes e VII - Teatro Municipal. IX — Lanchonete/Bar do Estádio o Nicolau. Parágrafo Primeiro — Entende-se por caráter transitório o uso precário do bem independentemente de prazo. Art.9º - Os valores a serem pagos pelo particular, ficam definidos da seguinte dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.parana: ADM. 2021-2024 E e 6d ce ED PARANAIGU, Compromisso com a mudança! I- Centro Cultural - 70% (setenta por cento) do salário mínimo; H - Centro Cultural mais estacionamento — 01 (um) salário mínimo e meio; HI - Centro Poliesportivo de Paranaiguara — 02 (dois) salários mínimos; IV - Lanchonete/Bar do Centro Poliesportivo de Paranaiguara — 20% (vinte por cento) do salário mínimo; V - Centro de Convivência Hilário Domingos — 30% (trinta por cento) do salário mínimo; VI - Ginásio de Esporte Vicente Cândido da Silva - 01 (um) salário mínimo; VII - Lanchonete/Bar do Ginásio de Esporte Vicente Cândido da Silva — 10% (dez por cento) do salário mínimo; VII - Ginásio de Esporte do Educandário Municipal Oscar Bernardes — 01 (um) salário mínimo; IX - Teatro Municipal — 10% (dez por cento) da renda bruta do evento. X — Lanchonete/Bar o Nicolau. Art.2º - Fica obrigatório a cobrança de uma taxa de limpeza anterior e posterior a locação do imóvel, sendo esta regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art.3º - Ficam isentos dos pagamentos destas taxas eventos beneficentes. Art.4º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 12 (doze) dias do mês de abril de 2021. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.850-000 Fone/Fax (61) 3653-0100 - hitp://www.paranaiguara.go.gov.br/