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norma nº 1234/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1234 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
Lei nº. 1.234/2021 Em 10 de maio de 2021.
Certifico que a presente Lei foi
publicada no PLACAR de avisos da
a O “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
1 MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ
Leandro Ribeiro da Silva OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Secretário Mun. de Administração e
Planejamento
Decreto 001/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, JOSÉ CARLOS
BARBOSA, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME de Paranaiguara,
órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME:
| — As receitas e transferências oriundas do disposto no art 212 da
Constituição Federal, art. 69 da Lei Federal nº. 9.394/96 (LDB), e Lei nº. 11.494/2007, que
exige aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
Il — Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
$ 1º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de
Educação de Paranaiguara.
a) As receitas do Fundo Municipal de Educação - FME aqui mencionadas
serão debitadas e creditadas no momento de seu recebimento pelo Tesouro Municipal e
serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do
Fundo Municipal.
8 2º. As contas bancárias de convênios em nome do Município de
Paranaiguara cujos recursos destinados à manutenção de ações, serviços e obras
vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo M g
Pruçu des Três Poderes, «/m, Contra,
Fone/Fax (61) 3633-0100 - hitp:/A
uara-go.gov.br/
ADM 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
Art. 3º - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da
administração pública municipal, por meio de seu secretário municipal juntamente com o
secretário municipal de finanças, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação FME
integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação de
Paranaiguara:
| — Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME, e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
ll — Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
Hl — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação de Paranaiguara;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a
cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Paranaiguara e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
V — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receitas e despesas do FME;
VI — Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas
dos Municípios as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII — Assinar cheques juntamente com o responsável pela tesouraria;
VIII — Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias,
juntamente com o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Finanças, referente a
recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º - São atribuições do tesoureiro ou da pessoa responsável pela área
financeira do Fundo Municipal de Educação:
| — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria
Municipal de Finanças do Município;
Pruça dou Três Poderes, s/m, Comé
Fone/Fax (61) 3655-0100 « hetip://wes
ATI 2U21-2024
Compromisso com a mudança!
Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das
receitas;
HI — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) Anualmente, o balanço geral do Fundo:
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do
Fundo, bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas
demonstrações;
VII — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de
Educação.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação — FME serão aplicados
em:
| - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
Il — Programas para a melhoria da qualidade do ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
ll — Democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do
aluno na escola;
IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação no município.
Art. 7º - O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME, de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipa
do Conselho Municipal de Educação.
Penço das Trêx Poderes. n/m, Co
Fone/Fax (61) 3635-0100 —hrr
ADM. 2021-2024
PARANA IGUARA
Compromisso com a mudança!
Art. 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME,
mensaimente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de
contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade
geral do município.
Art. 10º - O Fundo Municipal de Educação — FME, integrará os instrumentos de
planejamento orçamentários a partir do exercício de 2022.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2021.
Pruça dom Três Poderen s/m, Contra, CEP 73. 80.000
Fone/Fax (61) 2655.0190 - hetp://wwwl .paranaiguara.go.gov.br/
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