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norma nº 1240/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1240 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS E OBRIGATORIEDADE AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RRPS, A SEREM SEGUIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARANANZARS
Compromisso com a mudança!
LEI Nº 1.240/2021 DE 28 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre a adequação das normas e
obrigatoriedade ao cumprimento dos procedimentos
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 1 03, de 12
de novembro de 2019 junto ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, a serem seguidos pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e dá outras providências”.
Certifico que o presente Decreto foi
publicado no PLACAR de avisos da
Prefeitura de Paranaiguara em
28/06/2021.
Leandro iro da Sil
Secretário Mun, de Administração e
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compativeis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Art. 2º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 3º - É vedada à complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40
da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 4º - É vedada à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas
ao exercicio de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 5º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no
Sargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória
a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram
a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
ADM MZ1-Miz4
Arte A
PARANAIGU,
Compromisso com a mudança!
Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódi cas para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, divul gando em meios
de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal.
Art. 6º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts.
42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação
militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição
referentes aos militares € as receitas de contribuição aos demais regimes.
Art. 7º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do Município as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às normas sobre aposentadoria de
servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 103/2019
aos $$ 4º,4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado
às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº
103/2019.
$ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho — auxílio doença e
O salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo tendo o tratamento de benefício
estatutário e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social.
$ 2º O salário-família e o auxílio-reclusão terão natureza de beneficio assistencial a
ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a
remuneração destes que serão pagos diretamente pelo Ente Federativo.
Art. 9º - O valor dos benefícios previsto no $ 1º do art. 8º, consistirá os mesmos
parâmetros definidos na Lei Previdenciária em vigor, com exceção do salário família e ao auxílio-
reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão
concedidos apenas áqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil,
quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu valor será de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) que
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
Art. 10 - O pagamento dos benefícios previstos nos $$ 1º e 2º do art. 8º serão
custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação orçamentária especifica.
Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e outros serviços
para adoção da concessão dos benefícios previstos nos $$ 1º e 2º do art. 8º, deverão ser totalmente
suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que
administrativas, para gestão desses beneficios.
Art, 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser aplicados
na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada
regulamentação especifica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 13 - O parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo com o seu
Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere o $ 11 do art. 195 da
Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção monetária na forma da Lei
Previdenciária em vigor.
Art, 14 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser
inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, fixada em 14% (quatorze por cento)
sobre a base de cálculo de que trata a Lei Previdenciária em vigor.
$2º A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual e na forma do ato
administrativo em vigor.
83º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do
ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente
sobre a base de cálculo definida na Lei Previdenciária em vigor, para o período de 2021 a 2054,
conforme o Cálculo Atuarial de 2021.
ee
Ente Ente Mensal
Custeio Normal Custeio Suplementar
15,08% 30,00%
15,08% I 30,00%
15,08% 43,03%
15,08% 65,07%
15.08% 65,66%
15,08% 66,26%
ACM 2071-2624
RR aii
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
2028 | 15,08% 67,44%
15,08% 68.63%
2031 | 15,08% 69,22%
15,08% 69.81%
15,08% 70,41%
15,08% 71,00%
15,08% 71,59%
15,08% 72,19%
15,08% 72,78%
15,08% 337%
15,08% 73,96%
15,08% 74,56%
75.15%
15,08%
15,08% 75,74%
15,08% 76,34%
15,08% 76,93%
2045 15,08% 77,52%
2046 15,08% 78,12%
2047 15,08% 78,71%
048 15,08% 79,30%
15,08% 81,08%
15,08% 81,67%
15,08% 82,27%
EO
HARANA IGUARA
Compromisso com a mudança!
2054 | 15,08% | 82,86%
$ 4º A participação responsabilidade total do Ente Federativo para o primeiro
período, já incluído o Custo Normal de 15,08% e o Custo Suplementar de 30,00%, será de: 45,08%.
$ 5º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a
alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 14, mediante Lei e os $$ 2º, 3º
e 4º, do art. 14, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela
avaliação atuarial anual.
Art. 15 — É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus dependentes que
tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer benefícios e vantagens, com base nos
critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal c/c com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos necessários para
adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 103/2019
e desta Lei, serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas no art. 14 desta
Lei, entrarão em vigor a partir do dia 1º (primeiro) dia do quarto mês subsequente a data de
publicação desta lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 28 dias do mês de junho de 2021.

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