| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS E OBRIGATORIEDADE AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RRPS, A SEREM SEGUIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PARANANZARS Compromisso com a mudança! LEI Nº 1.240/2021 DE 28 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 1 03, de 12 de novembro de 2019 junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”. Certifico que o presente Decreto foi publicado no PLACAR de avisos da Prefeitura de Paranaiguara em 28/06/2021. Leandro iro da Sil Secretário Mun, de Administração e O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Art. 2º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Art. 3º - É vedada à complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga Regime Próprio de Previdência Social. Art. 4º - É vedada à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercicio de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 5º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no Sargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. ADM MZ1-Miz4 Arte A PARANAIGU, Compromisso com a mudança! Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódi cas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, divul gando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal. Art. 6º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares € as receitas de contribuição aos demais regimes. Art. 7º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 aos $$ 4º,4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. Art. 8º - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. $ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho — auxílio doença e O salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo tendo o tratamento de benefício estatutário e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social. $ 2º O salário-família e o auxílio-reclusão terão natureza de beneficio assistencial a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes que serão pagos diretamente pelo Ente Federativo. Art. 9º - O valor dos benefícios previsto no $ 1º do art. 8º, consistirá os mesmos parâmetros definidos na Lei Previdenciária em vigor, com exceção do salário família e ao auxílio- reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas áqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! Art. 10 - O pagamento dos benefícios previstos nos $$ 1º e 2º do art. 8º serão custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação orçamentária especifica. Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e outros serviços para adoção da concessão dos benefícios previstos nos $$ 1º e 2º do art. 8º, deverão ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses beneficios. Art, 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação especifica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 13 - O parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo com o seu Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere o $ 11 do art. 195 da Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção monetária na forma da Lei Previdenciária em vigor. Art, 14 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei Previdenciária em vigor. $2º A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual e na forma do ato administrativo em vigor. 83º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a base de cálculo definida na Lei Previdenciária em vigor, para o período de 2021 a 2054, conforme o Cálculo Atuarial de 2021. ee Ente Ente Mensal Custeio Normal Custeio Suplementar 15,08% 30,00% 15,08% I 30,00% 15,08% 43,03% 15,08% 65,07% 15.08% 65,66% 15,08% 66,26% ACM 2071-2624 RR aii PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! 2028 | 15,08% 67,44% 15,08% 68.63% 2031 | 15,08% 69,22% 15,08% 69.81% 15,08% 70,41% 15,08% 71,00% 15,08% 71,59% 15,08% 72,19% 15,08% 72,78% 15,08% 337% 15,08% 73,96% 15,08% 74,56% 75.15% 15,08% 15,08% 75,74% 15,08% 76,34% 15,08% 76,93% 2045 15,08% 77,52% 2046 15,08% 78,12% 2047 15,08% 78,71% 048 15,08% 79,30% 15,08% 81,08% 15,08% 81,67% 15,08% 82,27% EO HARANA IGUARA Compromisso com a mudança! 2054 | 15,08% | 82,86% $ 4º A participação responsabilidade total do Ente Federativo para o primeiro período, já incluído o Custo Normal de 15,08% e o Custo Suplementar de 30,00%, será de: 45,08%. $ 5º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 14, mediante Lei e os $$ 2º, 3º e 4º, do art. 14, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual. Art. 15 — É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer benefícios e vantagens, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal c/c com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos necessários para adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas no art. 14 desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 1º (primeiro) dia do quarto mês subsequente a data de publicação desta lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de junho de 2021.