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norma nº 1241/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1241 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA IDOSAS, PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) "ADÃO DOS SANTOS AMORIM" SEDIADA NO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
LEI Nº 1.241/2021 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Certífico que o presente Decreto foi
publicado no PLACAR de avisos da
Prefeitura d Paranaiguara “pr ,
E OBDOD. x a E REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS,
PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “ADÃO DOS
SANTOS AMORIM”, SEDIADA NO MUNICÍPIO DE
PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.
Artigo 1º — À Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Adão dos Santos
Amorim”, sediada no Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, é uma Instituição para
atendimento e acolhimento na modalidade integral institucional, destinada à pessoa idosa, com idade
igual ou superior a 60 anos, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de
dependências.
$ 1º— O acolhimento institucional é um dos serviços de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade do Sistema Único de Assistência Social, com o objetivo principal de promover o
amparo à pessoa idosa com ou sem vínculos familiares, de forma a garantir sua proteção integral.
1-0 acolhimento institucional ocorrerá em regime de internato de natureza permanente,
quando direcionado ao idoso sem vínculo familiar, abandonado ou sem condições de prover sua
própria subsistência por meio da alimentação, de cuidados com à saúde e de convivência social, para
a preservação de sua saúde fisica c mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual. espiritual e
social.
HH — O acolhimento institucional excepcionalmente poderá ser de natureza provisória,
quando direcionado ao idoso, em que todas as possibilidades de autossustento e convívio com os
familiares foram esgotadas, ou seja, os vínculos afetivos estão fragilizados ou rompidos, destarte,
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nha E Prefeitura de
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garantindo os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo em condições de
liberdade e dignidade.
HI — São casos que compreendem as situações, nas quais o idoso não dispõem de
condições para permanência com a família, devido a fatores relacionados as seguintes questões:
a) Violência física;
b) Violência psicológica;
e) Violência sexual, assim como abuso e/ou exploração sexual;
d) Negligência, tais como, situação de rua, mendicância e abandono;
e) Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou de
proteção;
f) Não dispor de condições fisicas ou mentais para permanecer em sua residência ou
domicílio, desacompanhado de seus familiares, quando a situação é necessária:
g) Dentre outras situações que provocam danos e agravos à condição de vida, c impede
o idoso de usufruir da sua autonomia e do seu bem-estar e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão.
Artigo 2º — O serviço de acolhimento institucional será prestado pela ILPI, sendo
obrigatório a celebração de contrato de prestação de serviço com a pessoa idosa na modalidade de
adesão.
$ 1º — A ILPI obrigatoriamente possuirá características residenciais, ou seja, sendo um
ambiente acolhedor com estrutura fisica adequada para atender às necessidades do idoso residente.
$2º - A ILPI obrigatoriamente contratará o serviço de Plano Funerário para o
institucionalizado, com o objetivo de facilitar o acesso às questões relacionadas às despesas com
urna mortuária c ornamentação, sendo a melhor forma de planejar e garantir a segurança no
momento da morte.
Artigo 3º — No ato de acolhimento institucional do idoso na ILPI, o familiar, curador ou
representante legal responsável pela pessoa idosa entregará ao coordenador vigente da ILPI, todos
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os documentos originais de uso exclusivo e pessoais do idoso, tais como, os documentos de
identificação, assim como o cartão do seu benefício previdenciário ou assistencial.
Artigo 4º — A ILPI ao oferecer o serviço de acolhimento institucional, deverá garantir e
proporcionar ao idoso:
I— A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades
básicas, tendo em vista a manutenção da autonomia, da independência e da dignidade da pessoa
humana;
H — A alimentação regular e adequada, condizentes aos hábitos alimentares e paladares
individuais, na medida do possível, com padrões nutricionais apropriados e adaptados, se for o caso,
seguindo as necessidades específicas, e cumprindo as prescrições médicas;
HI — A qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela
individualidade e privacidade de cada idoso com respeito à convivência familiar e comunitária:
IV — A realização de atividades sociocultural, recreativa e ocupacional que visem
contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção e
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social;
V- Instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, a manter padrões de
habitação compatíveis com as necessidades dos idosos, tais como, ambiente sereno, confortável,
humanizado de respeito e dignidade:
VI — Os serviços imprescindíveis ao bem-estar do idoso, como provê-los com
alimentação adequada, higiene indispensáveis às normas sanitárias, sanidade do ambiente,
salubridade, segurança, proteção e privacidade.
Artigo 5º — O serviço de acolhimento institucional deve favorecer o convívio familiar,
social e comunitário, e o mais importante de todos, deverá respeitar os costumes, as tradições e a
diversidade, como: as diferentes faixas etárias, os arranjos familiares, a religião, o gênero, a
orientação sexual, a raça ou a ctnia para zelar pela dignidade do idoso.
Artigo 6º - No que tange ao atendimento pela ILPI, o serviço de acolhimento
institucional para idoso, possui como objetivos:
8 1º- Objetivos Gerais:
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[ — Garantir a convivência social, por meio do relacionamento entre o idoso com seus
familiares, amigos, comunidade, residentes e funcionários da ILPI:
H - Promover a participação dos familiares do idoso, curador ou representante legal em
projetos, datas e celebrações comemorativas desenvolvidas pela ILPI, sempre que possível, e no
apoio ao idoso, desde que este apoio contribua para o seu bem-estar e equilíbrio psicoafetivo.
$ 2º - Objetivos Específicos:
I— Incentivar o desenvolvimento do protagonismo e da capacidade para a realização de
atividades da vida diária, tais como, atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na
comunidade:
H - Desenvolver condições para a independência e o autocuidado;
HI — Viabilizar a participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
IV — Assegurar a convivência mista entre os residentes de diversos graus de
dependência.
Artigo 7º — O acolhimento institucional deve assegurar um atendimento personalizado.
de forma a atender os seguintes requisitos e critérios de seleção da pessoa idosa:
I— Ser morador no Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, por prazo superior a
02 anos;
H — No cálculo da renda mensal familiar, a limitação do valor será de 04 salários
mínimos;
HI — Estar em situação de abandono sem condições de prover sua própria subsistência
por meio da alimentação, de cuidados com à saúde e de convivência social ou o idoso que não dispõe
de condições para permanecer com a família, devido os vínculos familiares estarem fragilizados ou
rompidos ou não ter parentes que possam assumir a responsabilidade e os cuidados com a pessoa
idosa;
IV — Não ser dependente de substâncias químicas e não fazer o consumo de bebida
alcoólica.
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Artigo 8º — As regras de funcionamento da ILPI serão regidas por Regimento Interno
Próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e disponibilizado ao idoso, no
ato de acolhimento para que a pessoa idosa e os seus familiares, curador ou responsável legal,
manifeste ciente dos direitos e dos deveres para a permanência e o convívio da pessoa idosa na ILPI.
Artigo 9º — As despesas para manutenção da ILPI constarão em orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social ou do Fundo Municipal de Assistência Social e da participação
financeira da pessoa idosa normatizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social por meio de
Resolução.
Artigo 10 — A participação financeira da pessoa idosa somente poderá ser efetuada
mediante adesão voluntária por meio de Contrato de Prestação de Serviços com a pessoa idosa,
assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a
garantia de acesso ao idoso e/ou de seus familiares, curador ou representante legal às informações
necessárias para uma aderência consciente e segura.
Artigo 11 — A cobrança de participação do idoso no custeio da ILPI será fixada em 70%
de seu Benefício Previdenciário ou de Assistência Social, incluindo-se o Benefício de Prestação
Continuada (BPC), percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no Contrato de Prestação
de Serviços.
$ 1º — Se a pessoa idosa for incapaz, caberá aos seus familiares, curador ou representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 12 — O percentual restante será repassado ao idoso ou será depositado em conta
poupança individual em nome da pessoa idosa que poderá indicar algum familiar, curador ou
representante legal ou o próprio idoso ter autonomia sobre a sua conta poupança, se apresentar
condições fisicas e mentais para gerir e movimentar seus atos negociais e patrimoniais.
$1º— O percentual remanescente terá como finalidade:
I — A compra de vestuários e sapatos correspondentes às necessidades de estilo e
preferência do idoso;
H-— A aquisição de produtos de beleza, como cosméticos e perfumaria;
HI — A compra de itens e/ou objetos de uso e/ou consumo individual;
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VI — A aquisição de medicamentos não fornecidos pelo Município ou pela Central
Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa;
V— O pagamento das mensalidades do Plano de Assistência Funeral;
VI — Outras despesas, atendendo o bem-estar e os cuidados necessários ao idoso
institucionalizado.
8 2º —- No caso de pessoa idosa em situação de curatela poderá contar com apoio de seu
curador para os atos negociais e patrimoniais, para gerir e movimentar o percentual remanescente.
Artigo 13 — No caso de pessoa idosa que necessite ser interditada pelo instituído jurídico
da curatela, de preferência, o curador a ser indicado ao encargo será o coordenador vigente da ILPI,
uma vez que é o coordenador que se encontra em convívio diário com o idoso, além de ser o
responsável por seus cuidados pessoais, bem como sua saúde física e mental, assim como o seu bem-
estar.
Parágrafo Único. O encargo do curador será em administrar o saldo remanescente do
Benefício Previdenciário, ou de Assistência Social, ou do Benefício de Prestação Continuada, do
idoso interditado, além da prestação de contas trimestrais ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, assim como a prestação de contas ao Poder Judiciário, sob a fiscalização do Ministério
Público Estadual.
Artigo 14 — Os valores da participação financeira dos idosos serão depositados
mensalmente em conta específica, de titularidade do Fundo Municipal de Assistência Social, com
destinação exclusivamente para manutenção das despesas da ILPI, podendo ser utitizada para o
pagamento de profissionais ou prestadores de serviços ou manutenção à ILPI.
Artigo 15 — No ato do acolhimento do idoso, caso o mesmo possua familiares, será
cadastrado todos os dados e informações da família, curador ou responsável legal e ainda será
informado ao Ministério Público Estadual todas as informações adquiridas sobre a família, curador
ou responsável legal pelo idoso, incluindo endereço fisico e eletrônico, assim como o número de
telefone fixo ou móvel.
$ 1º — No ato do acolhimento do idoso, será realizado um Estudo Social com Relatório
elaborado pela Assistente Social do Município, juntamente com a Psicóloga da Municipalidade.
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$ 2º — Caso haja comprovação de que a família, curador ou responsável legal possuem
condições de cuidar do idoso, no entanto, insistem no acolhimento institucional, o caso, os
documentos e o fato serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para as providências legais
cabíveis. Neste caso, a pessoa idosa será acolhida pela ILPI, excepcionalmente em natureza
provisória, mediante termo.
$ 3º — Constatado o abandono por parte da família, curador ou responsável legal,
caracterizado por faltas injustificadas de visitas a mais de 06 meses, o coordenador vigente da ILPI
comunicará ao Ministério Público Estadual o fato, e enviará ao Promotor de Justiça um Relatório
Social elaborado pela Assistente Social do Município, juntamente com a Psicóloga da
Municipalidade, para ciência e manifestação das medidas legais oportunas ao caso.
Artigo 16 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado por ato de
exclusividade, a regulamentação e aplicação da presente lei.
Artigo 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições expressas na Lei Municipal 763 de 28 de maio de 2001, e na Lei Municipal 1.073 de 14
de outubro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de agosto de 2021.

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