| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E js ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! LEI Nº 1.244/2021 DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Certifico que o presente Decreto foi publicado no PLACAR de avisos da Prefeitura de Paranaiguara em 18/08/2021. “Autoriza celebração de contrato para implantação de Programa de Estágio no Município e dá outras providências. ” O Prefeito do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova € ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços para implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município de Paranaiguara, em conformidade com a Lei nº 11.788/2008, disponibilizando, nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, vagas para estudantes de nível médio, superior e, profissionalizante. Art. 2º. A autorização do referido contrato para a implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município, tem como objetivo precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o desenvoivimento sócio profissional do estudante, por meio de atividades práticas correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso. Art. 3º. O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de Estágio, ficará a critério e disponibilidade de orçamento do executivo, bem como dos fundos municipais, e será de até 75 (setenta e cinco) vagas. Parágrafo primeiro. As vagas de estágio atenderão qualquer área de conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em conformidade com o plano de atividades a ser executado nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada a atuação do estagiário em atividades não condizentes com sua formação escolar. Art. 4º. Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório e curricular não obrigatório, sendo devido a cada estagiário contratado, Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a ser pago nos moldes do contrato de prestação de serviços que será celebrado em conformidade com o Art. 12, da Lei nº 11.788/2008. Parágrafo único. Os valores de Bolsa de Complementação Educacional e de Auxílio Transporte serão estabelecidos a níveis que representem real estímulo aos estagiários para o desenvolvimento do Programa. na AUM 2071-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 5º. À empresa contratada será devido taxa de administração para gestão do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato de prestação de serviços. à que à presente Lei autoriza celebração. g 1º. Os valores devidos em decorrência da taxa de administração serão repassados diretamente a empresa contratada, estando inclusos os custos para à execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao seguro de acidentes pessoais, exigido por Lei. 82. Poderá também ser objeto de repasse, 05 valores decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação de Educacional e Auxilio Transporte aos estagiários, caso à responsabilidade por tais pagamentos tenham sido atribuídas à empresa contratada, por força do contrato de prestação de serviços. Art. 6º. Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, O estagiário formará vínculo empregatício com O Município, de modo que tal relação será regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer atividade decorrente do estágio que esteja em desconformidade com os dispositivos da referida Lei. Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação dos instrumentos de planejamento, (PPA/LDO/LOA), bem como apresentá-los em audiência pública junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal conforme determinação na Lei Complementar n.º 101/2000. É Art. 8º. Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo serão aqueles definidos no art. 43 da Lei Federal nº4.320/64. ; Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de agosto de 2021.